Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I PES-1 demandou, no Tribunal Arbitral do Desporto, a FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, pedindo a revogação da deliberação proferida em 12.2.2026 pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, tomada no processo disciplinar n.° …/2026, através da qual o condenou na sanção de dois jogos de suspensão e em multa de € 918,00, pela prática da infração disciplinar prevista no artigo 154.º/1 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal. * Por acórdão de 17.6.2026 o Tribunal Arbitral do Desporto julgou a ação arbitral parcialmente procedente, reduzindo a sanção disciplinar aplicada ao Demandante para um jogo de suspensão e a multa para o montante de € 510,00. * Inconformada, a Demandada, FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, interpôs recurso dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. O presente recurso tem por objeto o Acórdão Arbitral no âmbito do processo de ação arbitral necessária n.°…/2026 que declarou parcialmente procedente a ação interposta pelo ora Recorrido e determinou a revogação do acórdão de 5 de Fevereiro de 2026, proferido pelo Pleno do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol - Secção Profissional, através do qual, se decidiu aplicar ao ora Recorrido pela prática prática de 1 (uma) infração disciplinar p. e p. pelo artigo 1 (uma) infração disciplinar p. e p. pelo artigo 154º, n.°1 [Prática de jogo violento e outros comportamentos graves] do RDLPFP, a sanção de €918,00 (novecentos e dezoito euros) e a sanção de 2 (dois) jogos de suspensão. 2. Em concreto, o Recorrido foi sancionado, porquanto no decurso de uma disputa de bola, ergueu o pé em altura e atingiu um adversário na zona da cabeça, sem intenção de o pontapear. 3. O Tribunal a quo considerou que andou bem o CD da Recorrente ao sancionar o Recorrido pela prática da referida infração, considerando, contudo, que a sanção de suspensão de dois jogos era desproporcional, reduzindo a sanção para apenas um jogo, sendo desta parte do acórdão recorrido, de que se recorre, por entender que o Tribunal a quo erra na aplicação do direito, 4. O Tribunal a quo, entende que a sanção de suspensão de dois jogos aplicada ao Recorrido é desproporcional, porquanto se trata de "um facto isolado e fortuito, tendo, no seguimento da mesma, tido uma atitude desportivamente humilde, responsável e pedagógica, respeitando a decisão do árbitro, arrependendo-se e desculpando-se, numa atitude de fair-play, junto do jogador atingido, interessando-se pelo seu estado de saúde (...) o Demandante não tem antecedentes disciplinares relevantes, tendo-se tratado do primeiro cartão vermelho que lhe foi exibido na Liga Portugal nos 31 jogos oficiais disputados em duas épocas.
Jurisprudência
Processo 198/26.8BCLSB
São, portanto, neste caso, diminutas as exigências de prevenção geral e especial" 5. A fundamentação do acórdão recorrido para a redução da sanção de suspensão aplicada, é parca, pelo que, cumprirá percorrer e reiterar a fundamentação do Conselho de Disciplina da Recorrente para a aplicação da sanção de suspensão de dois jogos ao Recorrido. 6. A matéria das sanções aplicadas, encontra-se regulada nos artigos 52.° a 61.° do RDLPFP; 7. A prevenção e a culpa são os critérios gerais a atender na fixação da medida concreta da sanção. 8. A prevenção espelha a necessidade comunitária do sancionamento do caso concreto, enquanto que, a culpa especificamente dirigida ao agente da infração, limita as exigências de prevenção e, portanto, o limite máximo da sanção. 9. A infração p. e p. pelo artigo 154º, n.º1 do RDLPFP é punida, em abstrato [além da sanção de multa], com a sanção de suspensão a fixar entre o mínimo de 1 [um) e o máximo de 14 (quatro) jogos, sendo que, recorde-se dispõe o artigo 10.° do RDLPFP, «[a]s sanções disciplinares aplicadas como consequência da prática das infrações disciplinares previstas no presente Regulamento devem ser proporcionais e adequadas ao grau da ilicitude do facto e à intensidade da culpa do agente», de onde resulta imperativo atender à gravidade objetiva da infração, ao grau de culpa do agente, às exigências de prevenção geral e especial, bem como a todas as circunstâncias relevantes de facto e de Direito que depuserem a favor ou contra o agente [cf. artigo 52.° do RDLPFP). 10. No caso concreto, resulta da matéria de facto dada como assente que o jogador Recorrido, no decurso de uma disputa de bola, elevou o pé à altura da cabeça do adversário e atingiu-o com um pontapé na zona da cabeça, sem intenção direta de o agredir, sendo que, em consequência direta desse contacto, o jogador ofendido sofreu lesões no rosto e na cabeça que demandaram assistência imediata e medidas de contenção, mas não o impediram de continuar em jogo. 11. Pela sua especial aptidão para causar lesões graves, a entrada física no corpo de um jogador com a intenção de disputar a bola que envolva o contacto com a cabeça - zona corporal especialmente vulnerável - assume especial perigosidade e um acréscimo significativo de ilicitude objetiva, decorrendo de forma pacífica da jurisprudência e prática sancionatória do Conselho de Disciplina da Recorrente a sua punição com sanções mais severas. 12. No plano da prevenção geral, o regime disciplinar visa proteger valores estruturantes da competição, designadamente a integridade física dos jogadores, a segurança no jogo e a credibilidade da disciplina desportiva. 13. A aplicação de uma sanção que ultrapasse o mínimo legal mostra-se, pois, necessária para desencorajar comportamentos de risco elevado, sobretudo em lances disputados com o pé em altura excessiva, e suscetíveis de atingir zonas particularmente sensíveis do corpo humano.
14. Uma eventual resposta sancionatória limitada ao mínimo abstrato - como a que a decisão recorrida fixa - em especial se da atuação tiverem resultado ferimentos visíveis no jogador ofendido - como efetivamente sucedeu -, não satisfaz, pois, as exigências de prevenção geral positiva, nem transmite à comunidade desportiva a censura adequada de comportamentos que colocam em causa a integridade física dos praticantes, e que podem e dever ser evitados, através de um maior grau de cuidado. 15. No que respeita à prevenção especial, importa atender ao percurso disciplinar do jogador que, pese embora não revelador de reiteração em comportamentos inadimplentes, atestava, ainda assim, condenações na época desportiva da prática dos factos em crise nos presentes autos, nomeadamente pela infração disciplinar p. e p. pelo artigo 164.° do RDLPFP, assim afastando a possibilidade da atenuante de bom comportamento, nos termos e para os efeitos do artigo 55.°, n.° 1, al. a) do RDLPFP. 16.Com exceção da manifestação pública de arrependimento junto do jogador adversário - que consta da matéria de facto dada como provada - não se vislumbraram, no caso concreto, outras circunstâncias atenuantes relevantes que justificassem a redução da sanção, nos termos e para os efeitos, seja do artigo 55.°, n.° 3, seja do artigo 60.° do RDLPFP. 17. O CD da Recorrente, em consonância com os princípios da proporcionalidade, valorou a referida circunstância, à luz da possibilidade de, ao abrigo do artigo 55.°, n.° 3 do RDLPFP, considerando tal circunstância como atenuante pela sua relevância concreta, designadamente por tal factualidade contribuir de forma significativa para uma avaliação mais justa e proporcional da responsabilidade disciplinar do Recorrido, o que levou à aplicação do disposto no artigo 56.°, n.°5 2 e 5, do RDLPFP, tendo sido reduzidas em um quarto, as sanções aplicadas ao Recorrido pela Decisão recorrida, tendo-se, ainda assim, a sanção mantido em 2 (dois) jogos, em razão da aplicação das regras de arredondamento previstas no n.° 5 do referido preceito, nos termos do qual «[s]e da aplicação de uma circunstância atenuante ou agravante resultar um número não inteiro, a medida da sanção é arredondada, por excesso ou por defeito, para a unidade mais próxima». 18. Tendo em conta a redução em 1/14 (um quarto) que operou sobre a sanção de 2 (dois) jogos de suspensão, e que conduz a um resultado não inteiro de 1,5, por força da regra aplicável, arredondou-se a sanção de suspensão para 2 (dois) jogos, mantendo, ainda que com aplicação de circunstância atenuante atípica ao abrigo do artigo 55.°, n.°3 do RDLPFP. 19. Não se diga que, por se tratar do primeiro cartão vermelho com que o Recorrido foi admoestado, tal consubstancia bom comportamento disciplinar, porquanto a atenuante de bom comportamento disciplinar não se confunde com a inexistência de cartões vermelhos, nem se limita à ausência de infrações da mesma natureza, exigindo uma apreciação global do comportamento disciplinar do agente, e, em particular, a «inexistência de condenações disciplinares há mais de um ano». 20. Do cadastro disciplinar do Recorrido resulta a existência de condenações disciplinares, na época em que foram praticados os factos em crise nos presentes autos, pela prática da infração do artigo 164.° do RDLPFP, o que afasta, de forma clara, a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante da alínea a) do n.° 1 do artigo 55.° do RDLPFP. 21. A confissão dos factos não consubstancia uma circunstância atenuante prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 55.° do RDLPFP, porquanto, não contestando o pedido de desculpas dirigido ao jogador adversário atingido que o CD da Recorrente valorou, conforme supra se alude, a aceitação serena da decisão da equipa de arbitragem pelo jogador
Recorrido, ainda que merecedora de apreciação positiva do ponto de vista ético desportivo, corresponde ao dever-ser exigido e esperado de um jogador de futebol profissional, não tendo, por isso, aptidão para, por si só, diminuir a ilicitude objetiva da conduta, nem para descaracterizar o risco criado para a integridade física do jogador atingido. 22.A aceitação imediata da decisão do árbitro evidencia uma correta interiorização dos valores desportivos e corrobora a impressão de que foi sincero o arrependimento manifestado junto do jogador ofendido, mas não aporta um valor atenuante autónomo que acresça à atenuação pelo referido arrependimento. 23. Pelo que, andou bem o CD da Recorrente ao concluir pela não verificação dos pressupostos para a aplicação da atenuação especial da sanção prevista no artigo 60.° do RDLPFP, porquanto, a atenuação especial prevista no referido preceito reveste natureza excecional e pressupõe a verificação de circunstâncias de tal modo relevantes que tornem manifestamente excessiva a aplicação da sanção dentro da moldura normal. 24. No caso concreto, não se verifica qualquer situação que reduza de forma acentuada a ilicitude ou a culpa a ponto de justificar a mobilização desta atenuante excecional, pelo que, também aqui, sem mácula, andou bem o CD da Recorrente ao concluir pela não verificação de quaisquer circunstâncias atenuantes relevantes, típicas ou atípicas, além daquela valorada pelo arrependimento manifestado junto do jogador adversário atingido, e bem assim, pela não verificação dos pressupostos legais para a aplicação da atenuação especial da sanção. 25. A decisão do CD da Recorrente é aliás consentânea com decisões anteriores do mesmo órgão, conforme se demonstra de forma evidente nas presentes alegações. 26. Neste quadro, a fixação da sanção em 2 (dois) jogos de suspensão, situada num patamar intermédio e em respeito pela moldura abstrata ínsita ao artigo 154.° do RDLPFP, traduz um equilíbrio adequado entre a gravidade do comportamento e as exigências de prevenção geral e especial, distinguindo-se claramente quer de situações menos graves sancionadas pelo mínimo legal, quer de condutas dolosas ou fora do contexto de disputa de bola e, por isso, configuradoras de agressão, as quais são, em geral, merecedoras de sanção mais severa. 27. Deste modo, deve a decisão do Tribunal a quo ser revogada por errada aplicação do disposto nos artigos 154º, e 52.° a 61.°, todos do RDLPFP, mantendo-se a decisão do CD da Recorrente, ou seja, a sanção de suspensão de dois jogos aplicada ao Recorrido. 28. Assim, não existindo nenhum vício que possa ser imputado ao acórdão do Conselho de Disciplina que levasse à aplicação da sanção da anulabilidade por parte do Tribunal Arbitral, andou mal o Colégio de Árbitros ao decidir reduzir a sanção de suspensão aplicada ao Recorrido, devendo o mesmo ser revogado. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, Deverá o Tribunal Central Administrativo Sul dar provimento ao recurso e revogar o Acórdão Arbitral proferido, com as devidas consequências legais, ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE JUSTIÇA.
* O Recorrido apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que igualmente se transcrevem: - I - i. Inconformada com o decidido quanto à medida da pena no acórdão arbitral proferido em 17/06/2026, vem a Recorrente pugnar pela repristinação da sanção de 2 jogos de suspensão inicialmente aplicada pelo órgão disciplinar desportivo. ii. A decisão recorrida consubstancia, porém, uma devidamente fundamentada, tomada em absoluto respeito pela lei, nenhuma censura ou reparo lhe podendo ser assacada no que concerne à determinação da medida da pena. iii. Pelo que, como se confia deixar demonstrado, deverá ser julgado totalmente improcedente o recurso apresentado aos autos pela Recorrente FPF. - II – iv. Por decisão tomada em formação restrita em 05/02/2026 foi o jogador PES-1 condenado pela prática de infracção dolosa, p. e p. pelo art. 154.º, n.º 1, do RDLPFP, na sanção de 2 jogos de suspensão e sanção acessória de multa. v. Chamado a dirimir o pleito, na sequência da interposição de recurso hierárquico impróprio, o Pleno da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF concluiu pela inexistência in casu de uma conduta dolosa, mantendo a condenação do jogador mas por uma conduta meramente negligente. vi. Se assim é – ou seja, se a decisão primitiva foi tomada na pressuposição de que estávamos perante uma conduta dolosa, e a decisão que a sindica vem reconhecer a existência de uma conduta meramente negligente – então não faz qualquer sentido que se mantenha a punição na mesma medida, considerando-se indiferente, para esse efeito, estar-se perante uma conduta dolosa ou negligente. vii. Equiparação que viola abertamente o disposto no art. 52.º, n.º 2, al. b), do RD que manda atender à “intensidade do dolo ou da negligência”. viii. Com efeito, impunha-se que da desqualificação da imputação para negligência tivesse sido extraída a necessária consequência jurídica ao nível da medida da pena, isto é, a sua redução. ix. Pois que, tendo sido dado como provado que a actuação do Recorrido se enquadra numa actuação meramente negligente, desprovida de dolo, intenção lesiva ou animus de agressão, então tal circunstância releva indubitavelmente para efeitos da alínea b) do n.º 2 do artigo 52.º do RD, na medida em que traduz um grau de culpa claramente diminuto para efeitos de graduação da sanção.
x. Impondo-se, como tal, necessariamente, o seu reflexo na dosimetria da pena aplicada. xi. Pelo que, logo por aí, bem andou o Tribunal a quo ao “corrigir” a pena aplicada ao arguido, reduzindo-a para 1 jogo, em conformidade com os impositivos legais. xii. Ademais, sempre haverá de se considerar que a necessidade de redução da sanção aplicada decorre igualmente da avaliação rigorosa das concretas circunstâncias (atenuantes) que in casu se verificam. xiii. Mostrando-se a aplicação ao Recorrido da sanção de 2 jogos de suspensão, face ao circunstancialismo contextualizador do presente caso, manifestamente excessiva e desproporcional, violando os princípios de culpa, proporcionalidade e justiça material. xiv. Efetivamente, considerando os contornos da conduta em apreço: em concreto, a sua natureza negligente, o comportamento do arguido contemporâneo e posterior à ocorrência, a inexistência de antecedentes disciplinares relevantes, o facto de se tratar do primeiro cartão vermelho do Recorrente na Liga Portugal, bem como a prática sancionatória em casos comparáveis; outra não poderá ser a conclusão se não a de que a imposição de uma sanção de 2 (dois) jogos de suspensão é notoriamente desajustada e desnecessária. xv. Impondo-se a redução da pena desde logo pela verificação das circunstâncias atenuantes previstas no artigo 55.º, n.º 1, alínea a) e alínea b) do RDLPFP (uma vez que o Recorrido procedeu à confissão espontânea e imediata da infração, reconhecendo o contacto involuntário e lamentando de imediato as suas consequências, e não regista quaisquer antecedentes disciplinares relevantes em matéria de expulsões ou comportamentos violentos). xvi. Sendo certo que, a estas acrescem ainda outras circunstâncias relevantes que, pela sua natureza e impacto, devem ser consideradas ao abrigo do artigo 55.º, n.º 3, do RDLPFP, nomeadamente: xvii. a) o facto de o contacto resultar de um lance extremamente rápido, imprevisível e fortuito, em que o Recorrido tem o olhar fixo na bola e já se encontra em movimento quando o adversário surge e cabeceia a bola uma fração de segundo antes do impacto; xviii. b) a circunstância de o jogador adversário ter continuado o jogo após breve assistência médica, o que demonstra que o impacto, embora infeliz, não teve gravidade compatível com a imputação de força excessiva; xix. c) a dinâmica própria da jogada, que evidencia que o Recorrido não teve qualquer intenção de atingir o adversário, agindo apenas na disputa da bola e sendo surpreendido pela aproximação súbita do oponente; xx. d) a postura colaborante do Recorrido após o lance, dirigindo-se prontamente ao adversário para se inteirar do seu estado, demonstrando fair play e respeito pelo oponente. xxi. Tudo o que, devidamente conjugado e ponderado, conduz à conclusão de que a pena de suspensão pelo período de 1 jogo (isto é, uma pena situada no limiar mínimo da moldura) realiza eficazmente a protecção dos bens jurídicos em apreço, respondendo de forma adequada e suficiente às concretas exigências de prevenção que no caso se fazem sentir.
Termos em que se requer a V. Exas. se dignem julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela FPF, confirmando-se o decidido no acórdão arbitral recorrido quanto à medida da pena de suspensão aplicada. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, a questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o tribunal a quo errou ao reduzir para um jogo a sanção disciplinar de suspensão aplicada ao Recorrido. III A matéria de facto constante do acórdão recorrido - e não impugnada - é a seguinte: 1) No dia …/…/2026 realizou-se, no Estádio-1, disputado entre a Clube-1-Futebol, SDUQ, e a Clube-2 - Futebol, SAD, a contar para a …ª Jornada da Liga Portugal …; 2) Aos 78-79 minutos daquele jogo, o Demandante, numa disputa de bola, erguendo o pé à altura da cabeça do jogador adversário, acabou por o pontapear, tendo sido expulso após lhe ter sido exibido cartão vermelho direto; 3) Na decisão adoptada pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF e em conformidade para com o Relatório de árbitro foi reportado o seguinte relativamente à descrição da materialidade em causa: “Tornar-se culpado de uma falta grosseira pontapeou um adversário na cabeça com força excessiva na disputa da bola”; 4) Nessa decisão, foi ainda afirmado que “o jogador ofendido sofreu lesões na face, tendo recebido assistência médica”, que o Demandante “não agiu com todo cuidado a que estava vinculado, e que era capaz de observar, podendo e devendo prever, nomeadamente ao levantar o seu pé à altura normal da cabeça de um adversário no decurso de uma disputa de bola, colocava em sério risco a integridade física do adversário que veio a pontapear na cabeça (…)”; 5) Não obstante, também se fez constar que o Demandante “conformou-se com a decisão da equipa de arbitragem sem protestar e dirigiu-se ao jogador adversário ofendido, ainda no relvado, para lhe pedir desculpa e se inteirar do seu estado”, bem como, que “tinha averbadas no respetivo registo disciplinar, apenas, condenações por infrações disciplinares p. e p. artigo 164.º do RDLPFP na presente época desportiva”.
6) O Demandante não agiu com a intenção de atingir fisicamente o seu adversário, mas não actuou com o dever de cuidado que se lhe impunha, tendo acatado, sem contestação, a ordem de expulsão, tendo-se arrependido do seu ato e interessado pelo estado de saúde do jogador atingido. IV 1. Por deliberação de 12.2.2026 do Conselho de Disciplina (Secção Profissional) da Recorrente/Federação Portuguesa de Futebol, tomada no âmbito do processo disciplinar n.º …/2026, foi o Recorrido condenado na sanção disciplinar de dois jogos de suspensão e na sanção acessória de multa no valor de € 918,00, pela prática da infração disciplinar p. e p. no artigo 154.º/1 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal (RDLPFP). 2. Tal condenação teve por fundamento o facto de o Recorrido, no decurso de um jogo realizado em 2.2.2026 e no contexto de uma disputa de bola, ter elevado o pé à altura da cabeça de um jogador adversário, vindo a atingi-lo com um pontapé nessa zona corporal, na sequência do que foi expulso mediante exibição de cartão vermelho direto. 3. Por acórdão de 17.6.2026 o Tribunal Arbitral do Desporto julgou a ação arbitral parcialmente procedente, reduzindo a sanção de suspensão para um jogo e a sanção de multa para € 510,00. Para alcançar tal conclusão o colégio arbitral discorreu do seguinte modo: «Aqui chegados, vejamos se pode proceder o pedido subsidiário formulado pelo Demandante no sentido de ser reduzida a sanção de suspensão para um jogo. A concreta pena a aplicar deve ser fixada em função da medida da culpa e da proteção eficaz dos bens jurídicos que estão subjacentes ao tipo disciplinar em causa. Ora, qualquer sanção tem de ser materialmente justa, proporcional e adequada ao grau da ilicitude do facto e à intensidade da culpa do agente, tendo por objetivo as razões concretas de prevenção geral e especial. No caso concreto, nos termos já acima descritos, entendemos que a conduta do Demandante foi negligente, não lhe podendo ser assacado um cunho doloso, traduzindo um grau de culpa diminuto para efeitos a graduação da sanção (cfr. artigo 52.º, n.º 2 do RDLPFP). A conduta do Demandante revelou ser um facto isolado e fortuito, tendo, no seguimento da mesma, tido uma atitude desportivamente humilde, responsável e pedagógica, respeitando a decisão do árbitro, arrependendo-se e desculpando-se, numa atitude de fair-play, junto do jogador atingido, interessando-se pelo seu estado de saúde. Por sua vez, o Demandante não tem antecedentes disciplinares relevantes, tendo-se tratado do primeiro cartão vermelho que lhe foi exibido na Liga Portugal nos 31 jogos oficiais disputados em duas épocas. São, portanto, neste caso, diminutas as exigências de prevenção geral e especial. Assim sendo, tomando em consideração todas as circunstâncias acima descritas para a determinação da sanção concreta a ser aplicada ao Demandante, fixa-se a mesma num jogo de suspensão 1 jogo e na multa de 510,00€ (cfr. artigos 52.º e 55.º, n.ºs 1 e 3 do RDLPFP)». 4. Julga-se, porém, que o assim decidido não se poderá manter.
Com efeito, e não obstante a divergência quanto ao resultado alcançado, constata-se que o acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, assenta, fundamentalmente, no mesmo plano de valoração da deliberação do Conselho de Disciplina (Secção Profissional) da Recorrente/Federação Portuguesa de Futebol. 5. Desde logo, ambas as decisões partiram da natureza negligente da conduta do Recorrido. Por sua vez, o Conselho de Disciplina (Secção Profissional) da Recorrente/Federação Portuguesa de Futebol também havia reconhecido o «arrependimento perante o jogador adversário ofendido, dirigindo-se-lhe de imediato para lhe pedir desculpa e se inteirar do seu estado», circunstância essa que deveria «ser valorada positivamente, porquanto tradutora da assunção consciente da ilicitude da conduta, revelando respeito pelos valores da lealdade e do fair play desportivo». Aquele órgão disciplinar deixou claro, de resto, que «a aceitação imediata da decisão do árbitro evidencia uma correta interiorização dos valores desportivos e corrobora a impressão de que foi sincero o arrependimento manifestado junto do jogador ofendido, mas não aporta um valor atenuante autónomo que acresça à atenuação pelo referido arrependimento». Daí, aliás, que tenha operado a redução em um quarto da sanção aplicada, nos termos do disposto 56.º/2 do RDLPFP, a qual, porém, e na parte da suspensão, não teve efeito, por força da regra de arredondamento fixada no n.º 5 do mesmo artigo. 6. Por outro lado, a genérica afirmação do tribunal a quo no sentido de que «o Demandante não tem antecedentes disciplinares relevantes» e a consideração – sem base factual no acórdão recorrido – de que se tratou «do primeiro cartão vermelho que lhe foi exibido na Liga Portugal nos 31 jogos oficiais disputados em duas épocas», também é matéria que havia merecido do Conselho de Disciplina (Secção Profissional) da Recorrente/Federação Portuguesa de Futebol a seguinte apreciação: «(…) a atenuante de bom comportamento disciplinar não se confunde com a inexistência de cartões vermelhos, nem se limita à ausência de infrações da mesma natureza. Pelo contrário, exige uma apreciação global do comportamento disciplinar do agente, e, em particular, a “inexistência de condenações disciplinares há mais de um ano”. Do cadastro disciplinar do Recorrente resulta a existência de condenações disciplinares, na presente época, pela prática da infração do artigo 164.9 do RDLPFP, o que afasta, de forma clara, a possibilidade de aplicação da circunstância atenuante da alínea a) do n.9 1 do artigo 55.9 do RDLPFP. Também a circunstância de se tratar do primeiro cartão vermelho aplicado ao Recorrente não assume, por si só, virtualidade bastante para estes efeitos». 7. Neste quadro, não se divisam no acórdão arbitral razões bastantes que permitam sustentar o juízo de desproporcionalidade dirigido à concreta medida sancionatória fixada pelo Conselho de Disciplina (Secção Profissional) da Recorrente/Federação Portuguesa de Futebol. 8. Não está em causa, naturalmente, negar ao Tribunal Arbitral do Desporto o poder de reapreciar a medida da sanção aplicada pelo órgão disciplinar e, mostrando-se tal reapreciação justificada, de a substituir por outra que tenha por adequada. Como resulta da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, «este é um verdadeiro tribunal, mas com algumas especificidades relativamente aos tribunais administrativos entre as quais está a possibilidade de reexame das decisões em sede de matéria de facto e de direito das decisões dos Conselhos de Disciplina», podendo, pois, «alterar a decisão do Conselho de Disciplina por ser a mais adequada (…)» (acórdão de 8.2.2018 do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 01120/17).
9. O que sucede é que o exercício desse poder de reapreciação não prescinde, naturalmente, da observância dos critérios normativos que disciplinam a determinação da medida concreta da sanção. E é justamente nesse plano que o acórdão recorrido se revela insuficiente. 10. Na verdade, e como se assinalou, os fatores por ele convocados para justificar a redução da sanção haviam sido, no essencial, já objeto de ponderação pelo órgão disciplinar competente, sem que o acórdão arbitral identifique, com a necessária precisão, em que medida essa ponderação teria conduzido a um resultado inadequado ou desproporcionado. Mais do que isso, a conclusão alcançada, no sentido de que seriam «diminutas as exigências de prevenção geral e especial», assenta numa consideração predominantemente subjetiva das circunstâncias do caso, deixando em larga medida por ponderar a dimensão objetiva da ilicitude da conduta. 11. Importa, a este propósito, ter presente a própria arquitetura normativa acolhida pelo RDLPFP em matéria de determinação da sanção, cujo artigo 10.º não faz depender o juízo de proporcionalidade apenas da culpa do agente: exige que a sanção seja proporcionada e adequada, cumulativamente, ao grau de ilicitude do facto e à intensidade da culpa do agente. Em consonância com esse princípio, o artigo 52.º/1 estabelece que a determinação da medida da sanção se faz em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuras infrações disciplinares. E o n.º 2 do mesmo preceito distingue expressamente, entre as circunstâncias relevantes, por um lado, «o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências» e, por outro, «a intensidade do dolo ou da negligência». 12. Trata-se, pois, de planos valorativos distintos, que não podem ser confundidos. A circunstância de uma conduta ter sido praticada a título negligente, e mesmo de o grau dessa negligência se revelar reduzido, não determina que seja igualmente reduzido o seu grau de ilicitude objetiva; do mesmo modo que um baixo grau de culpa não permite concluir, sem mais, pela diminuta intensidade das exigências de prevenção geral. 13. Uma conduta pode, com efeito, revelar uma relação subjetiva pouco intensa do agente com o facto e, simultaneamente, apresentar, pelo modo da sua execução, uma elevada aptidão objetiva para lesar o bem jurídico protegido. É precisamente para permitir essa diferenciação que o artigo 52.º/2 autonomiza a intensidade da negligência relativamente ao grau de ilicitude, ao modo de execução e à gravidade das consequências. 14. É sob este prisma que a fundamentação do acórdão arbitral se revela particularmente vulnerável. As circunstâncias a que atribuiu maior relevo - a natureza negligente da atuação, o arrependimento, o pedido de desculpas, a aceitação da decisão do árbitro e o comportamento disciplinar anterior - respeitam essencialmente à intensidade da culpa, à personalidade revelada pelo agente e, sobretudo, às exigências de prevenção especial. 15. Podem tais circunstâncias, sem dúvida, justificar um juízo favorável quanto à reduzida necessidade de prevenir a reincidência daquele concreto jogador. Não explicam, porém, por que razão seriam igualmente «diminutas as exigências de prevenção geral». 16. Estas últimas colocam um problema diferente: o da necessidade de tutela do bem jurídico e de reafirmação, no contexto da competição, da vigência dos padrões de conduta destinados a proteger a integridade física dos jogadores. E, nessa perspetiva, assume particular relevo não apenas aquilo que o agente quis ou deixou de querer, mas também aquilo que objetivamente fez, o modo como o fez e o perigo que dessa atuação resultou.
É, portanto, possível - e no caso dos autos é precisamente isso que sucede - que as exigências de prevenção especial se apresentem reduzidas sem que, por essa circunstância, se devam considerar igualmente reduzidas as exigências de prevenção geral. 17. E o acórdão arbitral não levou em conta, segundo se julga, algo que assumiu especial relevo na deliberação do Conselho de Disciplina (Secção Profissional) da Recorrente/Federação Portuguesa de Futebol: a zona corporal atingida e o modo como foi atingida. 18. Como se salientou naquela deliberação, um «pontapé desferido na zona da cabeça, ainda que no contexto de uma disputa de bola e sem intenção direta de agressão, constitui uma manifestação particularmente grave de jogo violento, em razão da sensibilidade e vulnerabilidade da zona corporal atingida, associada a riscos elevados de lesões graves, potencialmente irreversíveis, e, em situações extremas, a consequências fatais». E acrescentou que «[a] justiça disciplina desportiva não poderá, por isso, desconsiderar a diferente perigosidade objetiva de gestos que envolvem o pé em altura excessiva, e que vêm efetivamente a atingir a cabeça de um jogador adversário, causando-lhe um resultado lesivo concreto que demandou assistência médica no terreno de jogo e medidas de contenção das lesões, ainda que sem obstarem à continuação do atleta em jogo». Ou como sustenta a Recorrente/Federação Portuguesa de Futebol, «[p]ela sua especial aptidão para causar lesões graves, a entrada física no corpo de um jogador com a intenção de disputar a bola que envolva o contacto com a cabeça – zona corporal especialmente vulnerável – assume especial perigosidade e um acréscimo significativo de ilicitude objetiva». 19. Julga-se válida esta ponderação. No universo das condutas suscetíveis de integrar o conceito de jogo violento, a concreta zona corporal atingida não constitui um dado neutro. Pelo contrário, representa uma circunstância objetivamente relevante para a aferição da gravidade da conduta e, muito particularmente, para a determinação das exigências de prevenção geral. 20. No caso dos autos, e como se viu, o contacto ocorreu na cabeça, região corporal especialmente vulnerável, de reconhecida sensibilidade e que, no futebol, se encontra, por regra, desprovida de qualquer meio de proteção. Não é, por isso, indiferente, que, em prática de jogo violento, se atinja um membro, o tronco ou, diversamente, a cabeça de um adversário. 21. Assim como não é indiferente que se atinja a cabeça do adversário precisamente em função de o pé ter sido elevado à altura da cabeça do jogador adversário. Em disputa de bola essa terá de ser, por princípio, zona proibida. Quando a disputa da bola é realizada com o pé, a sua elevação à altura da cabeça de um adversário faz surgir uma situação de perigosidade qualitativamente acrescida e, consequentemente, um dever reforçado de contenção na execução do gesto técnico. 22. E a negligência não elimina o desvalor objetivo da conduta; significa apenas que esse desvalor não foi subjetivamente assumido pelo agente nos termos próprios de uma atuação dolosa. Confundir os dois planos conduziria, no limite, a que toda a atuação negligente devesse necessariamente ser situada no nível inferior da moldura sancionatória, independentemente do perigo concretamente criado, do modo de execução ou das consequências produzidas — resultado que o artigo 52.º do RDLPFP manifestamente não consente.
23. E tudo isto nada tem a ver com o facto, que o Recorrido evidencia, de este «[não ter tido] qualquer intenção de atingir o adversário». Evidentemente que não teve. Caso tivesse existido o propósito de atingir deliberadamente o adversário, a conduta deixaria, precisamente, de se situar no domínio do jogo violento que constitui objeto dos presentes autos, para passar a reclamar a ponderação do distinto enquadramento disciplinar correspondente à agressão. 24. Em suma, a ponderação global das circunstâncias relevantes não permite acompanhar o juízo efetuado pelo Tribunal Arbitral do Desporto. A conduta foi negligente; o Recorrido arrependeu-se, pediu desculpas ao adversário, interessou-se pelo seu estado e aceitou imediatamente a decisão da equipa de arbitragem. São circunstâncias favoráveis e devem ser valoradas como tal. Como foram. Mas nenhuma delas altera o dado que singulariza objetivamente a infração: na disputa da bola, o Recorrido elevou o pé até à altura da cabeça do adversário e atingiu-o nessa zona corporal, executando assim o gesto pela forma que apresentava uma especial aptidão para pôr em perigo a respetiva integridade física. É essa dimensão objetiva da conduta que o acórdão recorrido não ponderou adequadamente. E é ela que impede que se considerem «diminutas» as exigências de prevenção geral ou que se situe o facto, para efeitos sancionatórios, no grau mínimo de gravidade abrangido pelo artigo 154.º do RDLPFP. 25. Neste contexto, a sanção de dois jogos de suspensão fixada pelo Conselho de Disciplina da Recorrente/Federação Portuguesa de Futebol, situada no segmento inferior da moldura de um a quatro jogos – e que não tem, portanto, a natureza «severa» que lhe é atribuída pelo Recorrido -, não se revela excessiva ou desproporcionada. Não se mostra, por conseguinte, inteiramente fundada a sua redução para o mínimo regulamentar de um jogo. V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em: a) Conceder provimento ao recurso; b) Revogar o acórdão arbitral recorrido na parte impugnada; c) Manter a deliberação de 12.2.2026 da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Recorrente/Federação Portuguesa de Futebol, tomada no âmbito do processo disciplinar n.º …/2026, que condenou o Recorrido, nomeadamente, na sanção disciplinar de dois jogos de suspensão, pela prática da infração disciplinar p. e p. no artigo 154.º/1 do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portugal. Custas pelo Recorrido (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 17 de setembro de 2026. Luís Borges Freitas Maria Helena Filipe
Ilda Côco