Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 87072/25.0BELSB.CS1

2026-09-17 Tribunal Central Administrativo Sul Administrativo Laboral Acórdão Proc. 87072/25.0BELSB.CS1 Rel. MARIA HELENA FILIPE

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Administrativo - Acórdão n.º 87072/25.0BELSB.CS1
Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:
I. Relatório

PES-1 vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 21 de Maio de 2026 que julgou improcedente a providência cautelar requerida contra o Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP) e Unidade Local de Saúde de São José, EPE (ULSSJ), por não se conformar com o acto administrativo que determinou a cessação do pagamento do subsídio de doença de que era beneficiária, sendo que determinou a ilegitimidade passiva do 2º Recorrido.

Nas suas alegações de recurso, a Recorrente apresentou as seguintes conclusões:

“I - Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa/Juízo Social, dizer que A sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento ao declarar a ilegitimidade passiva da Recorrida ULSSJ, violando o artigo 10.° do CPTA, dado que a lesão geradora da incapacidade decorre diretamente do facto ilícito (porta automática avariada) imputável àquela Unidade Local de Saúde, existindo uma relação de conexão incindível entre o facto gerador do dano e a tutela previdencial urgente requerida.

II - Encontra-se plenamente preenchido o requisito do fumus boni iuris (artigo 120.°, n.º 1 do CPTA), porquanto a cessação absoluta do subsídio de doença violou o direito fundamental à existência condigna e o artigo 8.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 3/2024, de 5 de janeiro, que proíbe o corte de prestações sociais que atirem o beneficiário para a miséria extrema; o Tribunal recorrido não cuidou de analisar, com o rigor que se lhe impunha, os pareceres técnicos constantes dos relatórios médicos e história clínica, os quais provam a condição de incapacidade temporária absoluta e o cumprimento dos pressupostos de atribuição da prestação.

III - Incorre o Tribunal a quo em clamoroso erro de julgamento ao validar, como fundamento para o corte do subsídio de doença, a não comparência não presencial do médico assistente — cuja presença é legalmente facultativa —, ignorando que foram juntos relatórios médicos detalhados que supriam plenamente tal comparência; ao fazê-lo, a deliberação assume-se como um juízo puramente arbitrário que extravasa os limites da discricionariedade técnica e viola o regime jurídicos de proteção na doença estatuído no Decreto-Lei n.° 28/2004, de 4 de fevereiro.

IV - A sentença recorrida é estruturalmente nula por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea c) do CPC (ex vi artigo 1.° do CPTA), na medida em que fixou como objeto do litígio a mera falta (facultativa) do médico à junta médica, desconsiderando por completo o pedido principal de retoma das prestações e a causa de pedir assente na privação do único meio de subsistência da Recorrente, preterindo o mérito da causa em função de um formalismo secundário, concluindo como fundamento da douta sentença o facto de menor importância para a pretensão da Recorrente.

V - Neste desiderato, dúvidas não restam de que a sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, primeira parte, aplicável ex vi artigo 1.° do CPTA, uma vez que o Tribunal a quo omitiu em absoluto o dever de se pronunciar sobre a falta de fundamentação clínica do ato de corte (vício formal invocado e punido pelo artigo 153.
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° do CPA), limitando-se a chancelar uma decisão da junta médica que se resumiu à expressão cega "não se verifica a incapacidade", sem qualquer suporte científico ou exame que rebatesse a patologia descrita pelos médicos assistentes.

VI - Significa que no nosso entendimento que a "discricionariedade técnica" das Comissões de Verificação de Incapacidade do ISS, I.P não é uma prerrogativa absoluta ou imune ao controlo jurisdicional, encontrando-se permanentemente balizada pelos princípios da proporcionalidade, da justiça, da fundamentação dos actos administrativos e pelo direito à segurança social na doença (artigo 63.° da CRP); ao escusar-se a sindicar a total ausência de motivação clínica do ato, o Tribunal incorreu numa omissão de tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.° e 268.°, n.° 4 da CRP), circunstância geradora de nulidade que, para todos os legais efeitos, expressamente se invoca.

VII - Mostra-se verificado o requisito do periculum in mora, patente na contradição intolerável entre os Certificados de Incapacidade Temporária (CIT) — que se mantêm ativos, impedindo legalmente a Recorrente de trabalhar e auferir salário — e o corte do subsídio de doença; a decisão recorrida violou ostensivamente o artigo 413.° do CPC ao desconsiderar a prova documental, e o artigo 110.°, n.° 2 do CPTA, ao ignorar que a Recorrente se encontra numa situação extrema de carência, sobrevivendo apenas por via de auxílio solidário de terceiros, o que consubstancia um fundado receio de constituição de uma situação jurídica irreversível de lesão à dignidade humana (artigo 1.° da CRP), sem ter levado em consideração que a Recorrente só consegue sobreviver com a ajuda solidária dos familiares e amigos que a apoiam, omitindo factos provados que impunham uma sentença procedente.

VIII - O valor da causa foi erradamente fixado em € 30.000,01, devendo a decisão ser revogada nesta parte por violação do artigo 32.° do CPTA; a utilidade económica real e global do litígio, considerando a cumulação com os pedidos indemnizatórios decorrentes do facto ilícito contra a ULSSJ e a reposição das prestações previdenciais da ação principal, cifra-se no valor inicialmente peticionado de € 1.007.837,16.

IX - Pelo exposto, a sentença recorrida, ao padecer das nulidades previstas nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo 615° do CPC, bem como de manifesto erro de julgamento de facto e de Direito na aplicação do DL n.° 28/2004 e na interpretação desconforme à Constituição da sua norma 24.°, n.° 2, alínea b), deve ser integralmente revogada e substituída por acórdão que ordene a imediata retoma do pagamento das prestações do subsídio de doença, como imperativo de salvaguarda do direito à sobrevivência e à dignidade da pessoa humana.

X - Acresce que todos os factos determinantes para a procedência da providência resultam evidentes da prova documental junta aos autos e não impugnada pelo Recorrido; ao desconsiderar tais documentos, o Tribunal a quo incorreu em clamoroso erro de julgamento da matéria de facto e de direito, preterindo factos fundamentais que, se tivessem suscitado dúvida clínica ao julgador, deveriam ter motivado a realização de prova pericial oficiosa antes de chancelar um acto administrativo que atenta contra a sobrevivência da Recorrente.

Xl - A decisão recorrida removeu o único sustento da Recorrente com base num formalismo cego, violando frontalmente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Direito à Segurança Social na Doença inscritos nos artigos 1.° e 63.°, n.° 3 da CRP, os quais vinculam diretamente todas as entidades públicas e impõem que nenhum cidadão seja privado, por via administrativa, do mínimo de existência condigna em situação de fragilidade clínica
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extrema, não restando dúvidas de que a presente decisão deverá ser removida da ordem jurídica e substituída por outra que acautele os Direitos da Recorrente, ou seja, cumprindo o Direito Constitucional à Segurança Social Princípio da Dignidade Humana previsto no n° 3 do art° 63° da CRP e nenhuma decisão administrativa pode violar o Direito Constitucional à subsistência em Portugal.

XII. Por todo o exposto, a sentença recorrida encontra-se contaminada por erro manifesto ao ignorar a jurisprudência fixada pelo Tribunal Constitucional (3ª Secção, Acórdão proferido no Processo 722/2022), que declarou a inconstitucionalidade material da norma da alínea b) do n.° 2 do artigo 24° do Decreto-Lei n.° 28/2004, de 4 de fevereiro, por violação do princípio da proporcionalidade; se o próprio TC proíbe o corte definitivo quando o doente falta sem justificação, por maioria de razão é manifestamente

inconstitucional cortar o subsídio quando o doente cumpre os seus deveres e o seu médico assistente — cuja presença na Comissão de Verificação é legalmente facultativa — apenas junta relatórios clínicos detalhados em substituição da sua comparência presencial.

XIII. Aqui chegados, e face a tudo quanto se expôs, assoma à evidência de que mal andou o Tribunal a quo a julgar improcedente a presente acção; a recusa da tutela cautelar gera uma situação de facto consumado e prejuízos de difícil reparação (periculum in mora), relegando a Recorrente para uma situação de miséria e total dependência da caridade de terceiros; este cenário preenche os conceitos de "importância social fundamental" e de "necessidade de boa aplicação do direito" para a admissão e procedência integral do presente recurso.

XIV - Na esteira da jurisprudência consolidada deste Venerando Tribunal Central Administrativo Sul (Acórdão de 03/07/2025, proferido no Processo n.° 715/24.8BESNT), num caso de contornos idênticos, firmou-se o entendimento de que "a manutenção do pagamento do 'subsídio de doença' à recorrente não é idónea a causar danos superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, pelo que o juízo de ponderação há-de ser favorável aos interesses da recorrente", impondo-se aqui idêntica solução de justiça com a consequente revogação da decisão da primeira instância.*

O Recorrido ULSSJ apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões:

“A. A decisão recorrida, que julgou procedente a excepção de ilegitimidade deduzida pela demandada Unidade Local de Saúde São José, EPE, aqui Recorrida, não enferma de qualquer nulidade, nem incorreu o Tribunal recorrido em qualquer erro de julgamento.

B. O Despacho do Tribunal a quo , que indeferiu a inversão do contencioso por inadmissibilidade legal dessa figura no âmbito do contencioso administrativo, proferido antes da audiência de julgamento, já transitou em julgado, nunca tendo sido colocado em crise.

C. Nunca estiveram reunidos os requisitos para a aplicação daquela figura, prevista no artigo 121.º do CPTA, nem sequer a mesma foi requerida.

D. Com efeito, não só não existia processo principal já intentado, como estamos perante um caso complexo a nível clínico, para o qual é imprescindível a prova pericial.
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E. Por outro lado não existe identidade de partes entre a providência cautelar (prestação de subsídio de doença) e a acção principal (pedido de indemnização).

F. Nunca no âmbito dos presentes autos cautelares se discutiu o facto ilícito imputável à R. ULSSJosé, e os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

G. Após o despacho que indeferiu a inversão do contencioso, nos presentes autos cautelares, o único pedido cautelar em discussão é o pagamento da prestação de subsídio de doença.

H. Com o presente procedimento cautelar, a requerente pretende “uma intimação para a adopção de uma conduta ao abrigo do disposto na al. f) do artigo 112.º do CPTA”, nomeadamente que seja a “requerida condenada e seja decretado à mesma a retoma do pagamento do subsídio de doença à beneficiária e requerente, no prazo de 48 horas, no valor de 70% do valor de referência, ou sejam, 22,67 € diários até à decisão da ação, deferindo o pedido de inversão de contencioso.”

I. Este pedido apenas pode ser satisfeito, exclusivamente, por parte da primeira Requerida, o Instituto de Segurança Social I.P (ISS), não tendo a requerida ULSSJ qualquer competência nesta matéria.

J. A Requerida ULS São José não tem qualquer interesse em contestar o pedido cautelar.

K. Por outro lado, a competência para conhecer de um pedido de indemnização decorrente de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, que seria o pedido da acção principal contra a R. ULSS José, nem sequer se encontra atribuída ao Juízo Social.

L. Face ao exposto, quanto ao pedido cautelar de pagamento de subsídio de doença, é manifesto que a R. ULSSJ é parte ilegítima, sendo esta uma questão exclusivamente a resolver entre a A. e a R. Segurança Social.

M. Termos em que não merece censura a decisão do Tribunal a quo, relativamente à ilegitimidade do R. ULS São José, EPE.

N. A sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser negado provimento ao presente recurso.

Assim se decidindo, e com tanto quanto V. Ex.ªs suprirem, deverá ser mantida a decisão impugnada, recusando - se provimento ao presente recurso, e feita a habitual Justiça”.

*

Notificado do recurso de apelação, o Recorrido ISS, IP, não apresentou contra-alegações.*

A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, notificada para os efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso apresentado quanto à ilegitimidade da ULSSJ e, da respectiva procedência quanto ao ISS, IP, pugnando pela revogação da decisão recorrida, com o consequente decretamento da providência cautelar requerida.
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*

Prescindindo dos vistos legais, atenta a sua natureza urgente, mas com prévio envio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento.

*

II. Objecto do recurso

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

A quaestio recursiva deduzida pela Recorrente consiste em apurar se a decisão recorrida enferma de nulidade, em harmonia com o previsto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artº 615º do CPC, da excepção da ilegitimidade passiva da ULSJ, bem como do erro na apreciação da prova e do erro de julgamento de facto e do de direito em que naquela se incorreu pela avaliação do periculum in mora.

*

– Das nulidades arguidas

A Recorrente vem alegar nas conclusões de recurso que “IV - A sentença recorrida é estruturalmente nula por contradição insanável entre os fundamentos e a decisão, nos termos do artigo 615.°, n.° 1, alínea c) do CPC (ex vi artigo 1.° do CPTA), na medida em que fixou como objeto do litígio a mera falta (facultativa) do médico à junta médica, desconsiderando por completo o pedido principal de retoma das prestações e a causa de pedir assente na privação do único meio de subsistência da Recorrente, preterindo o mérito da causa em função de um formalismo secundário, concluindo como fundamento da douta sentença o facto de menor importância para a pretensão da Recorrente.

V - Neste desiderato, dúvidas não restam de que a sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos do disposto na alínea d) do n.° 1 do artigo 615.° do CPC, primeira parte, aplicável ex vi artigo 1.°do CPTA, uma vez que o Tribunal a quo omitiu em absoluto o dever de se pronunciar sobre a falta de fundamentação clínica do ato de corte (vício formal invocado e punido pelo artigo 153.° do CPA), limitando-se a chancelar uma decisão da junta médica que se resumiu à expressão cega "não se verifica a incapacidade", sem qualquer suporte científico ou exame que rebatesse a patologia descrita pelos médicos assistentes”.

O Recorrido não acompanha esta asserção.

Vejamos.
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A alínea c) do nº 1 do artº 615º do CPC preconiza que a sentença é nula quando “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

Percorrendo o teor da decisão recorrida inexiste incoerência e falta de claridade entre a motivação de que o juiz a quo se apropriou para sustentar o decidido que, assim, não é ininteligível.

Todavia, isso não significa que seja acertado no sentido de que devesse ter sido adoptada outra solução, o que consubstancia erro de direito.

Nesta medida, improcede a nulidade em causa.

Por sua vez, a alínea d) do nº 1 do artº 615º do supracitado diploma estipula que “1 - É nula a sentença quando:

(…)

d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;

(…)”.

O nº 1 do artº 121º do CPTA prevê que “Quando, existindo processo principal já intentado, se verifique que foram trazidos ao processo cautelar todos os elementos necessários para o efeito e a simplicidade do caso ou a urgência na sua resolução definitiva o justifique, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal, proferindo decisão que constituirá a decisão final desse processo”.

In casu, não foi considerado apropriado o conhecimento do mérito da causa principal que fica reservado para ulterior fase, assim se detendo o juiz a quo na avaliação sobre o pedido cautelar.

A Recorrente insurge-se quanto ao que assaca omissão de pronúncia patente na decisão recorrida, dado que defende que o Tribunal a quo solidificou o entendimento da Junta Médica de que “não se verifica a incapacidade”, sem tomar em consideração a patologia descrita pelos médicos assistentes.

Contudo, não podemos perder de vista o consignado no nº 2 do artº 608º do CPC: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

Trazemos à colação o sumariado mutatis mutantis no Acórdão deste TCA Sul, Processo nº 132/14.8BEALM, de 4 de Julho de 2019, in www.dgsi.pt, designadamente, que “VI) - (…) como tem sido entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, apenas as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o «thema decidendum», ou que dele se afastam, constituem verdadeiras «questões» de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista no art. 615º/1/d) do CPC.
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VII) - Há, assim, que distinguir as verdadeiras questões dos meros “raciocínios, razões, argumentos ou considerações”, invocados pelas partes e de que o tribunal não tenha conhecido ou que o tribunal tenha aduzido sem invocação das partes.

VIII) - Quando o tribunal, para decidir as questões postas pelas partes, usar de razões ou fundamentos não invocados pelas mesmas partes mas que, como no caso concreto, são de conhecimento oficioso e prejudicam todas as demais questões colocadas, não está a agir de modo a cometer uma nulidade.

IX) - Assim, apenas as questões essenciais, questões que decidem do mérito do pleito ou, convenhamos, de um problema de natureza processual relativo à validade dos pressupostos da instância, é que constituem os temas de que o julgador tem de conhecer, quando colocados pelas partes, ou não deve conhecer na hipótese inversa, sob pena de a sentença incorrer em nulidade por falta de pronúncia ou excesso de pronúncia. Obviamente, sempre salvaguardadas as situações onde seja admissível o conhecimento oficioso do tribunal, como aconteceu no caso concreto.

X) - No caso em apreciação, o tribunal recorrido conheceu de questão de que devia conhecer em termos que geraram a impossibilidade de conhecer de todas as demais questões suscitadas nos autos”.

Ora, o Tribunal a quo apreciou quanto à determinação da cessação do pagamento do subsídio de doença à Recorrente ordenado pelo ISS, IP, sob a luz dos pressupostos necessários para o decretamento da providência cautelar peticionada, tendo enveredado pela não verificação do pressuposto do fumus boni juris, acabando por decidir pela improcedência do pedido cautelar.

Tal não vale por dizer que, apesar de se tratar de uma apreciação sumária e perfunctória caracterizadora da tutela cautelar, tenha optado pela solução mais justa e plausível, o que na verdade nos reconduz ao erro do julgamento de direito.

Neste enquadramento inexiste, igualmente, esta nulidade.

– Da excepção da ilegitimidade passiva do Recorrido ULSJ

A Recorrente nas conclusões recursivas vem alegar que “I - Vem o presente Recurso interposto da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa/Juízo Social, dizer que A sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento ao declarar a ilegitimidade passiva da Recorrida ULSSJ, violando o artigo 10.° do CPTA, dado que a lesão geradora da incapacidade decorre diretamente do facto ilícito (porta automática avariada) imputável àquela Unidade Local de Saúde, existindo uma relação de conexão incindível entre o facto gerador do dano e a tutela previdencial urgente requerida”.

O Recorrido advoga que na decisão recorrida se procedeu adequadamente.

Vejamos.

Estamos perante uma acção cautelar que assenta sobre o indeferimento do subsídio de doença pelo Recorrido ISS, IP, que a Recorrente vinha auferindo ex vi de se ter acidentado pelo impacto da porta automática do serviço de urgência do Hospital de S.
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José em Lisboa, quando neste entrava e se dirigia à triagem acompanhando o seu pai com AVC, que lhe produziu traumatismo craniano com hemorragia intracerebral, tendo sido assistida no local e internada no Serviço de Urgência durante dois dias e encaminhada posteriormente para o Serviço de Neuro Trauma, dando origem ao Processo Clínico ...49.

Dispõe o artº 10º do CPTA, designadamente, que “1 - Cada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.

2 - Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.

(…)”.

O acto sub juditio foi proferido no âmbito da decisão da Comissão de Reavaliação da Segurança Social que reavaliou da situação clínica de Incapacidade Temporária para o trabalho da Recorrente e elegeu que esta se encontrava apta para o serviço, pelo que lhe foi cessado o pagamento do subsídio de doença. Trata-se, pois, de uma relação material administrativa entre o ISS, IP e a Recorrente, a qual, aliás, condiz com o pedido cautelar.

Ora, o Recorrido ULSSJ como estabelecimento hospitalar no qual ocorreu o acidente em apreço não possui legitimidade para ser demandado na presente providência cautelar que tem por fito reagir contra a referida cessação operada pelo Recorrido ISS, IP.

Neste enquadramento, mantemos a absolvição da instância, por ilegitimidade passiva, do Recorrido, então na veste de Entidade Requerida, ULSSJ.

*
III. Factos

A sentença recorrida fixou indiciariamente os seguintes factos:

“1. A Requerente, no dia ... de ... 2024, pelas 19:53, sofreu uma queda violenta, resultando em traumatismo craniano com hemorragia intracerebral provocado pelo embate da porta automática do serviço de urgência do Hospital de S. José em Lisboa, quando entrava e se dirigia à triagem acompanhando o seu pai com AVC, tendo sido assistida no local e internada no Serviço de Urgência durante 2 dias (entre ... e .../.../2024), tendo sido enviada posteriormente para o Serviço de Neuro Trauma, dando origem ao Processo Clínico ...49 – cf. documentos 1 e 2 juntos com a PI, depoimento de PES-2 e PES-3;

2. A Requerente, antes de ser vítima do acidente com a porta automática, tinha uma relação conjugal estável e tinha emprego como efetiva na empresa onde desempenhava a atividade profissional – depoimento da testemunha PES-4, PES-2 e PES-3;
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3. A Requerente, após ser vítima do acidente, perdeu definitivamente o olfato e o paladar, mais tendo perdido a relação conjugal e o emprego, juntamente com o rendimento que lhe estava associado – depoimento da testemunha PES-4, PES-2 e PES-3;

4. A Requerente não tem qualquer meio de subsistência, vivendo de ajudas – depoimento da testemunha PES-4, PES-2;

5. A Requerente iniciou, em 05/02/2025, um período de incapacidade para o trabalho, a que correspondeu a atribuição de subsídio de doença – cf. documento 1 junto com a Oposição do ISS, IP;

6. A Requerente foi submetida a uma Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária, em 11/09/2025, a qual deliberou que não subsistia a incapacidade temporária a partir daquela data, mais tendo sido notificada de que a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho determinava a suspensão da atribuição do subsídio de doença em curso, caso não fosse requerida a intervenção da Comissão de Reavaliação, no prazo de 10 dias úteis a contar daquela notificação, e que podia designar um médico para a representar na Comissão de Reavaliação e que caso não o fizesse, que a comissão se realizaria com dois médicos designados por aquele serviço – cf. PA a fls. 3;

7. Não concordando com a decisão da Comissão de Verificação, veio a Requerente requerer, em 11/09/2025, a intervenção de uma Comissão de Reavaliação, não tendo nomeado qualquer médico para a representar – cf. PA a fls. 4 a 10;

8. Tendo o seu requerimento sido deferido, foi a Requerente notificada para comparecer em exame médico através de uma Comissão de Reavaliação – cf. PA a fls. 11 e 12;

9. Em 26/09/2025, a Comissão de Reavaliação veio deliberar pela não subsistência da incapacidade temporária da Requerente, a partir de 11/09/2025 – cf. PA a fls. 16;

10. Por ofício, datado de 26/09/2025, a Requerente foi notificada de que lhe iria ser cessado o pagamento do subsídio de doença, com efeitos a partir de 12/09/2025, uma vez que tinha sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho pela Comissão de Reavaliação – cf. documento 2 junto com a Oposição do ISS, IP”.

*
IV. De Direito

A vexata quaestio do presente recurso jurisdicional consubstancia-se em apreciar se a decisão recorrida enferma do erro de julgamento de facto e o de direito que confluíram no seu não decretamento pela não verificação do fumus boni juris.

Com efeito, a Recorrente nas conclusões de recurso invoca que “X - Acresce que todos os factos determinantes para a procedência da providência resultam evidentes da prova documental junta aos autos e não impugnada pelo Recorrido; ao desconsiderar tais documentos, o Tribunal a quo incorreu em clamoroso erro de julgamento da matéria de facto e de direito, preterindo factos fundamentais que, se tivessem suscitado dúvida clínica ao julgador, deveriam ter motivado a realização de prova pericial oficiosa antes de chancelar um acto administrativo que atenta contra a sobrevivência da Recorrente”.
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O Recorrido argumenta inversamente.

. Do erro de julgamento de facto

A Recorrente não expressa pormenorizadamente quais os documentos que o juiz a quo deveria ter atentado e, que ao não o fazer, implicam um erro de julgamento de facto.

Com efeito, à luz do artº 640º do CPC, cabia-lhe indicar – e não o materializou – de forma clara e precisa os concretos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados.

Por sua vez, quanto a deduzir que deveria ter sido efectuada a prova pericial, é certo que a alínea b) do nº 1 do supradito normativo consigna que obrigatoriamente a Recorrente deve indicar os meios de prova específicos que impunham decisão diversa da recorrida.

Contudo, a prova pericial não tem lugar nas providências cautelares como dita o nº 3 do artº 118º do CPTA, pelo que só poderá dela lançar mão na acção principal.

Consequentemente, inexiste erro de julgamento da matéria de facto.

. Do erro de julgamento de direito

A Recorrente vem concluir recursivamente que “II - Encontra-se plenamente preenchido o requisito do fumus boni iuris (artigo 120.°, n.º 1 do CPTA), porquanto a cessação absoluta do subsídio de doença violou o direito fundamental à existência condigna e o artigo 8.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 3/2024, de 5 de janeiro, que proíbe o corte de prestações sociais que atirem o beneficiário para a miséria extrema; o Tribunal recorrido não cuidou de analisar, com o rigor que se lhe impunha, os pareceres técnicos constantes dos relatórios médicos e história clínica, os quais provam a condição de incapacidade temporária absoluta e o cumprimento dos pressupostos de atribuição da prestação.

III - Incorre o Tribunal a quo em clamoroso erro de julgamento ao validar, como fundamento para o corte do subsídio de doença, a não comparência não presencial do médico assistente — cuja presença é legalmente facultativa —, ignorando que foram juntos relatórios médicos detalhados que supriam plenamente tal comparência; ao fazê-lo, a deliberação assume-se como um juízo puramente arbitrário que extravasa os limites da discricionariedade técnica e viola o regime jurídicos de proteção na doença estatuído no Decreto-Lei n.° 28/2004, de 4 de fevereiro.

O Recorrido nas conclusões das contra-alegações advoga, em súmula, que inexiste censura quanto à decisão recorrida.

Vejamos.

O artº 120º do CPTA, designadamente, preceitua que “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” – periculum in mora – “e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente” – fumus boni juris –.
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2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências”.

Realçamos que o preenchimento dos dois requisitos incluídos na supra aludida norma e diploma legal – periculum in mora e fumus boni juris – importará, ainda, realizar a ponderação dos interesses estatuída no seu nº 2, sendo que a adopção da providência será recusada se, devidamente equacionados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem advir da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outra providência.

Convocamos da factualidade relevante para apreciação do erro de julgamento de direito, a seguinte:

“5. A Requerente iniciou, em 05/02/2025, um período de incapacidade para o trabalho, a que correspondeu a atribuição de subsídio de doença;

6. A Requerente foi submetida a uma Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária, em 11/09/2025, a qual deliberou que não subsistia a incapacidade temporária a partir daquela data, mais tendo sido notificada de que a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho determinava a suspensão da atribuição do subsídio de doença em curso, caso não fosse requerida a intervenção da Comissão de Reavaliação, no prazo de 10 dias úteis a contar daquela notificação, e que podia designar um médico para a representar na Comissão de Reavaliação e que caso não o fizesse, que a comissão se realizaria com dois médicos designados por aquele serviço;

7. Não concordando com a decisão da Comissão de Verificação, veio a Requerente requerer, em 11/09/2025, a intervenção de uma Comissão de Reavaliação, não tendo nomeado qualquer médico para a representar;

8. Tendo o seu requerimento sido deferido, foi a Requerente notificada para comparecer em exame médico através de uma Comissão de Reavaliação;

9. Em 26/09/2025, a Comissão de Reavaliação veio deliberar pela não subsistência da incapacidade temporária da Requerente, a partir de 11/09/2025;

10. Por ofício, datado de 26/09/2025, a Requerente foi notificada de que lhe iria ser cessado o pagamento do subsídio de doença, com efeitos a partir de 12/09/2025, uma vez que tinha sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho pela Comissão de Reavaliação”.

Ora, mediante a decisão da referida Comissão de Reavaliação ínsita neste ofício do Recorrido ISS, este robusteceu a cessação do subsídio de doença da Recorrente e sobre a qual incide o pedido de suspensão de eficácia.

Assim, haverá que atentar na fundamentação daquele documento que é a seguinte:
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“Informa-se V. Ex.ª de que haverá lugar à cessação do subsídio de doença se, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da recepção deste ofício, não der entrada nestes serviços, resposta por escrito, da qual constem elementos que possam obstar à referida cessação, juntando meios de prova se for caso disso.

Os fundamentos para a cessação, previstos no Decreto-Lei acima citado, são os a seguir indicados:

Ter sido declarada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho pela comissão de reavaliação (alínea c) do n.º 2 do art.º 24º)”.

Transcrevemos da decisão recorrida designadamente que “Nos termos do artigo 14.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, a “certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de documento emitido pelos respetivos médicos. Porém, a emissão de certificado de incapacidade temporária não vincula, por si só, a segurança social à manutenção da prestação, porquanto compete ao sistema de verificação de incapacidades confirmar a subsistência das condições determinantes do direito ao subsídio de doença.

Nos termos do artigo 1.º alínea a), do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro, o sistema de verificação de incapacidades tem por objeto, entre outros, a “confirmação da subsistência das condições de incapacidade temporária determinante do direito ao subsídio de doença”.

Nos termos do artigo 4.º n.º 1, do mesmo diploma, a “verificação técnica da subsistência de incapacidade temporária é assegurada pelas comissões de verificação e de reavaliação”. Por sua vez, o artigo 7.º n.º 1, estabelece expressamente que os “médicos relatores, os peritos que integram as comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como os assessores técnicos de coordenação, atuam com a independência técnica exigida pela sua própria função”.

Da matéria de facto indiciariamente provada resulta que a Requerente foi submetida, em 11/09/2025, a Comissão de Verificação de Incapacidade Temporária, a qual deliberou pela não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho a partir daquela data. Mais se demonstrou que a Requerente foi notificada dessa deliberação e da faculdade de requerer a intervenção de Comissão de Reavaliação, podendo, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 360/97, indicar um médico para integrar essa comissão. Embora tenha requerido a reavaliação, a Requerente não designou qualquer médico. Constituída a Comissão de Reavaliação nos termos legalmente previstos, veio esta, em 26/09/2025, a deliberar igualmente pela não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho da Requerente, com efeitos a 11/09/2025.

Nos termos do artigo 24.º n.º 1 alínea a), e n.º 2 alínea c), do Decreto-Lei n.º 28/2004, o direito ao subsídio de doença cessa, durante o período constante do certificado de incapacidade temporária, quando seja declarada pela Comissão de Reavaliação a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho. Verificado esse pressuposto, o Instituto da Segurança Social, I.P. não dispõe de qualquer margem para manter o pagamento da prestação, encontrando-se legalmente vinculado a determinar a respetiva cessação. Deste modo, a atuação do Instituto da Segurança Social, I.P.
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, consubstancia o exercício de um poder estritamente vinculado quanto às consequências jurídicas a retirar das deliberações das comissões médicas, as quais assentam, por sua vez, em juízos de natureza técnico-científica emitidos por entidades legalmente competentes e dotadas de independência técnica.

A discordância da Requerente quanto ao resultado dessas avaliações, bem como a junção de relatórios clínicos ou de novos certificados de incapacidade temporária, não é suficiente para abalar o juízo técnico formulado pelas comissões de verificação e de reavaliação, precisamente porque a lei atribui a estas entidades a competência específica para decidir sobre a subsistência da incapacidade temporária para o trabalho para efeitos de atribuição do subsídio de doença.

(…)

O juízo emitido pelas referidas comissões integra o domínio da denominada discricionariedade técnica da Administração, em que a sindicância jurisdicional se encontra limitada à verificação de erro manifesto, violação de lei, desvio de poder ou preterição de formalidades essenciais. Em respeito pelo princípio da separação e interdependência de poderes, não compete ao Tribunal substituir-se aos peritos médicos na apreciação clínica da subsistência da incapacidade temporária para o trabalho.

Assim, ainda que se reconheça a situação pessoal e económica difícil invocada pela Requerente, não resulta indiciariamente demonstrado que a decisão impugnada padeça de qualquer vício de violação de lei, nem que exista probabilidade séria de a pretensão principal vir a ser julgada procedente. Termos em que, não se tem por verificado o requisito do “fumus boni iuris”, necessário para o decretamento da providência requerida (cf. art.º 120.º n.º 1, 2.ª parte do CPTA)”.

Assinalamos, desde logo, não ser possível concluir de forma taxativa como o juiz a quo realizou que o Tribunal não pode imiscuir-se na decisão tomada pela referida Comissão de Reavaliação quanto à apreciação da insubsistência da Incapacidade Temporária para o trabalho da Recorrente, por precisamente não ser exequível discorrer em que Relatórios Clínicos e até se algum deles inclusive é da lavra do médico que a acompanha, o que impossibilita saber em que medida e quais os termos que permitiram levar a esse desfecho.

Donde, perfilando-se uma tutela que se quer urgente e célere sobre o pedido trazido aos autos pela Recorrente, visto que nas providências cautelares de intimação para adopção de uma conduta – retomar o subsídio de doença – que, pela sua razão de ser, quanto ao fumus boni juris apela à intensidade máxima de fumus malus amparada em destrinçar se estamos, ou não, perante alegada violação ou fundado receio de violação do direito administrativo.

E neste segmento, acompanhamos o Parecer da Digna Procuradora-Geral Adjunta proferido nos presentes autos, por com o mesmo inteiramente concordarmos, ora se transcreve: “Ponderados os factos fixados considera-se que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento na subsunção jurídica efetuada, pelos seguintes motivos:

• Encontra-se provado que a Recorrente perdeu o emprego e a sua subsistência em decorrência directa das sequelas do acidente. A privação total do subsídio de doença – que constituía o seu único rendimento – atira-a para uma situação de pobreza extrema e carência absoluta.
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• O artigo 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 3/2024, de 5 de janeiro, consagra a salvaguarda do mínimo de subsistência em situações de baixa prolongada, em articulação direta com o artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). A cessação da prestação sem que a beneficiária possua qualquer outra alternativa de sobrevivência viola o núcleo essencial do direito fundamental à segurança social.

• Embora o tribunal invoque que a atuação do ISS é estritamente vinculada às deliberações das juntas médicas, a autoria do ato lesivo é do próprio ISS. Em sede cautelar, perante a emissão contínua de Certificados de Incapacidade Temporária (CIT) pelo Serviço Nacional de Saúde, a preterição absoluta do direito à subsistência da cidadã confere a solidez jurídica necessária para preencher o pressuposto da provável procedência da acção principal (fumus boni iuris)”.

Dito de outro modo, admite-se na decisão recorrida, na página 4, alínea d), o que resulta do afirmado na oposição no artº 36º deduzida pelo Recorrido ISS, IP, ou seja, sucede nos autos que o Serviço Nacional de Saúde continua a emitir certificados de Incapacidade Temporária à Recorrente.

Perfilando-se que a razão que conduziu ao acto que nos ocupa não é desvendável não se conclui como insofismavelmente esgotada a potencialidade de o abalar, pelo que não se justifica fazer cessar o pagamento do subsídio de doença em causa.

Não é suficiente, assim, considerar como lídima e intocável o que aquela Comissão decidiu e em que o Tribunal a quo se escudou para encorpar a convicção categórica de que não se verificava o fumus boni juris.

Na acção cautelar por ser de indagação meramente perfunctória, sumária e instrumental, o juiz não se encontra condicionado a contemplar todos os requisitos, bastando que um não se confirme para que obstar a apreciação dos restantes.

Verificado preenchido o fumus boni juris, cumpre analisar os critérios do periculum in mora e o da ponderação de interesses.

Estes requisitos cautelares são ponderados, assentes num juízo de mera verosimilhança, bem distinto do que é levado a cabo no processo principal em que se analisam exaustivamente os eventuais vícios suscitados, em que é permitido tornar a produzir prova testemunhal, a realizar prova pericial, a proceder à junção de documentos reputados como relevantes para a matéria em dissídio, até ao início do julgamento desde que justificadamente as partes convoquem e demonstrem o que exigem os nºs 2 e 3 do artº 423º do CPC.

O nº 1 do artº 120º do CPTA inscreve o critério do periculum in mora, que se traduz na constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal, recaindo neste o ónus de fazer prova sumária dos respectivos requisitos.

Assim, o juízo que é levado a efeito pondera se quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a recair uma decisão, esta não virá a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, o que se designa como fundado receio, que mercê das circunstâncias, durante a pendência do processo pode acarretar que se formem situações de facto definitivas, consumadas e irreversíveis para o futuro, tornando a sentença principal totalmente inútil.
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Verificamos como relevante para o efeito do Probatório da decisão recorrida, o que segue:

“2. A Requerente, antes de ser vítima do acidente com a porta automática, tinha uma relação conjugal estável e tinha emprego como efetiva na empresa onde desempenhava a atividade profissional;

3. A Requerente, após ser vítima do acidente, perdeu definitivamente o olfato e o paladar, mais tendo perdido a relação conjugal e o emprego, juntamente com o rendimento que lhe estava associado;

4. A Requerente não tem qualquer meio de subsistência, vivendo de ajudas”.

Ora, desta factualidade indiciariamente assente dúvidas não restam que a Recorrente atravessa uma situação pessoal grave, uma vez que após o acidente que a vitimou perdeu o emprego e o marido, repercutindo-se em não ter qualquer meio de subsistência para além do subsídio de doença.

Esta prova indiciária vale por dizer que o decurso da tramitação para obter a decisão da acção administrativa principal é claramente susceptível de causar prejuízos à Recorrente, encontrando-se, também, verificado o pressuposto do decretamento da providência que consiste no periculum in mora.

No que toca à avaliação da ponderação dos interesses em presença, estatuída no nº 2 do artº 120º do CPTA, sopesados os interesses públicos e privados, assemelha-se-nos que o pendor recai para os segundos, os da Recorrente, em virtude de que a manter-se o corte do pagamento do subsídio de doença a coloca numa situação de indigência e fragilidade.

Em abono do que imediatamente antecede, consagra-se no nº 3 do artº 8º do Decreto-Lei nº 3/2024, de 5 de Janeiro, que “3 - A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor:

a) Um montante mensal igual ao do valor da RMMG, ou o valor da respetiva prestação se inferior àquela, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho por ocorrência das eventualidades;

b) Um montante mensal igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou o valor da respetiva prestação se inferior àquele, para as restantes prestações do sistema”.

Ora, desta norma redunda a salvaguarda do mínimo de subsistência em situações de baixa médica e concatena-se com o disposto nos nºs 1, 2 e 3 do artº 63º da CRP: “1. Todos têm direito à segurança social.

2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários.
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3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho”.

Donde, os danos indiciariamente assentes respeitantes à Recorrente deixar de receber o subsídio que nos ocupa, no valor diário de 22,67€, são “superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências” – cfr nº 2 do artº 120º do CPTA.

Os requisitos a que supra aludimos são de preenchimento cumulativo, pelo que uma vez todos preenchidos, a procedência da providência cautelar está garantida.

A Recorrente mais traz à colação recursiva que “VIII - O valor da causa foi erradamente fixado em €30.000,01, devendo a decisão ser revogada nesta parte por violação do artigo 32.° do CPTA; a utilidade económica real e global do litígio, considerando a cumulação com os pedidos indemnizatórios decorrentes do facto ilícito contra a ULSSJ e a reposição das prestações previdenciais da ação principal, cifra-se no valor inicialmente peticionado de €1.007.837,16”.

Louvamo-nos no que a sentença recorrida enunciou e a que aderimos: “o valor atribuído à causa pela Requerente” foi fixado “em €1.007.837,16, montante correspondente à soma das quantias que entende serem devidas a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, alegadamente decorrentes do acidente ocorrido nas instalações do Hospital de São José. Todavia, esse valor não encontra correspondência com o objeto do presente procedimento cautelar.

Com efeito, conforme resulta expressamente do pedido formulado no Requerimento Inicial, a única providência concretamente requerida consiste na condenação do Instituto da Segurança Social, I.P., a retomar o pagamento do subsídio de doença, no valor diário de € 22,67, até à decisão da ação principal. Não é, pois, objeto destes autos, a apreciação de qualquer pretensão indemnizatória fundada em responsabilidade civil extracontratual, nem a condenação de qualquer das entidades requeridas no pagamento das quantias que a Requerente enuncia a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, as quais constituem apenas alegações instrumentais sem tradução no pedido cautelar efetivamente deduzido.

Nestes termos, o valor da causa deve ser fixado em função da utilidade económica imediata da providência requerida. Não sendo possível determinar esse valor por mera soma aritmética das prestações futuras cujo pagamento é pretendido e visando a presente providência a tutela de um interesse imaterialmente projetado até decisão da ação principal, mostra-se adequado recorrer ao critério supletivo previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos para as ações de valor indeterminável.

Pelo que, considerando o disposto nos artigos 34.º n.º 2 e 32.º n.º 6 do CPTA, e nos termos do artigo 306.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, fixo à causa o valor de €30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo)”.

Mantemos o valor deste modo fixado na decisão recorrida.
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V. Decisão

Nestes termos, face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, decretando a providência cautelar requerida.

Custas pelo Recorrido ISS, IP.

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Lisboa, 17 de Setembro de 2026

(Maria Helena Filipe – Relatora)

(Luís Borges Freitas – 1º Adjunto - vencido, nos termos da declaração anexa)

(Teresa Caiado) – 2ª Adjunta)

DECLARAÇÃO DE VOTO:

Não posso acompanhar uma decisão que, tanto quanto se alcança da respetiva fundamentação, considera verificado o fumus boni iuris pelo facto de o SNS continuar a emitir certificados de incapacidade temporária respeitantes à Recorrente.

Lisboa, 17 de setembro de 2026.

Luís Borges Freitas