Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01248/24.8BEBRG
Processo 093/24.5BALSB
I - Constitui pressuposto da admissibilidade do recurso a que alude o artigo 25.º, n.º 2 do RJAT que a decisão arbitral recorrida se oponha a outra decisão arbitral ou a acórdão anteriormente proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;
II - Não deve ser admitido o recurso se nele é invocada oposição entre a decisão arbitral recorrida e acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido posteriormente.
Processo 0299/22.1BEFUN
I - O interesse processual do recorrente integra os pressupostos de que depende o prosseguimento do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
II - O recorrente não tem interesse processual no prosseguimento do recurso para uniformização de jurisprudência se for interposto de decisão que não suspendeu a execução fiscal que, entretanto, se extinguiu pelo pagamento;
III - A falta de interesse processual do recorrente que decorra de circunstância posterior à interposição do recurso importa a extinção (da instância do) recurso por inutilidade superveniente da lide.
Processo 029/25.6BALSB
I – Não existe contraditoriedade decisória sobre a mesma questão fundamental de direito se a diferença entre os acórdãos em confronto radica na diversidade dos quadros normativos aplicáveis e não numa divergente interpretação do mesmo quadro normativo.
II - A aplicação de regimes jurídicos distintos justifica, por si só, decisões divergentes que convocam diferentes argumentos na valoração da solução jurídica do caso concreto, sem que aí se possa apontar uma contradição nos julgados.
III - Nas apontadas circunstâncias, uma e outra das decisões em confronto não versam sobre o mesmo fundamento de direito ou sobre a mesma questão fundamental de direito. (sumário da exclusiva responsabilidade da relatora)
Processo 02424/14.7BELRS
Embora o recorrente tenha conclusivamente alegado que a admissão do recurso de revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nomeadamente da alínea e) do artigo 277 do C.P.C., não demonstra que assim o seja, nem é manifesto que assim é, porquanto o objecto da impugnação judicial é a legalidade da dívida e não a sua exigibilidade.
Processo 012/24.9BALSB
Processo 071/23.1BELSB
Litiga de má-fé quem, através de um comportamento processual errático e incoerente, apenas pretende obstar de modo ilegítimo à consolidação da decisão de rejeição do seu recurso.
Processo 01828/10.9BESNT
É de admitir a revista para verificar derradeiramente se as instâncias apreciaram correctamente os pressupostos normativos em que repousa a decisão de indeferir a possibilidade de legalização de uma edificação localizada em área classificada como paisagem protegida.
Processo 0177/22.4BCLSB
É de admitir a revista onde está em causa a interpretação do n.º 1 do art.º 161.º do DL n.º 275-A/2000, de 9/11, sobre o montante do suplemento de risco atribuído aos cargos de chefia da Polícia Judiciária, quando a solução adoptada pelo acórdão recorrido suscita muitas e legítimas dúvidas em face do que dispõem os nºs. 2 e 3 desse preceito.
Processo 0736/17.7BELSB
Não é de admitir a revista quando esta não parece ter viabilidade, por o acórdão recorrido, em conformidade com a jurisprudência deste STA, ter considerado aplicável o prazo de prescrição de 4 anos.
Processo 01130/24.9BEPRT
É de admitir a revista quando, não obstante as instâncias terem analisado o regime jurídico positivo aplicável em matéria de financiamento de medidas de apoio, não lograram explicar se um sistema de taxatividade de medidas em lista fechada é juridicamente conforme às regras e princípios legais e fundamentais vigentes em matéria de protecção de pessoas com deficiência.
Processo 0172/24.9BALSB
É de admitir revista de acórdão do tribunal arbitral sobre a execução de contrato de gestão hospitalar, em parceria público-privada, pela sua relevância jurídica e social, e porque a decisão não se mostra isenta de dúvidas fundadas.
Processo 03628/22.4BELSB-S1-R1
Deve ser ordenado traslado, nos termos do art. 670º, nº 4 do CPC, se for manifesto que a parte pretende obstar ao trânsito em julgado da decisão que indeferiu a reclamação por si interposta, nos termos do disposto no art. 643º do CPC, com a suscitação de incidentes manifestamente infundados.
Processo 03628/22.4BELSB-R1
Deve ser ordenado traslado, nos termos do art. 670º, nº 4 do CPC, se for manifesto que a parte pretende obstar ao trânsito em julgado da decisão que indeferiu a reclamação por si interposta, nos termos do disposto no art. 643º do CPC, com a suscitação de incidentes manifestamente infundados.