Acordam, em conferência, os juízes que compõem o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO A A..., Lda., veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, por um lado a decisão recorrida, proferida em 13/01/25, no Processo nº 764/2024-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e, por outro lado, o acórdão fundamento, proferido em 27/09/05, pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, no Processo nº 6238/02. A decisão recorrida julgou totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral. A Recorrente apresentou alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: A. Na decisão arbitral recorrida entendeu-se que uma reserva não contabilizada é uma reserva inexistente; B. No Acórdão Fundamento, não é o facto dos lucros não serem contabilizados numa conta chamada de reservas que lhes retira o caráter substancial de reserva o qual revela sempre que o lucro não é distribuído pelos sócios, não sai da empresa e aumenta o seu capital próprio, que pode ser gerido e aplicado em investimentos ou em outras despesas. C. No caso em apreço, a retenção de lucros e os reinvestimentos foram realizados em estrita conformidade com os prazos e condições legalmente estipulados; D. Como tal, o saldo positivo da conta de resultados transitados não deixa de ser, substancialmente, uma reserva, visto ser constituída por lucros retidos. Neste enquadramento propugna-se que o presente recurso seja admitido e julgado, por verificação dos respetivos pressupostos. * Não há registo de contra-alegações. * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de, por ausência de todos os requisitos de que depende a apreciação do recurso, não ser conhecido o objeto do mesmo. Com efeito, lê-se em tal parecer, além do mais, o seguinte: “(…) Sem quebra do muito devido respeito por posição contrária, afigura-se-nos que não se encontram reunidos todos os pressupostos que permitam o prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Jurisprudência
Processo 029/25.6BALSB
(…) A decisão recorrida apreciou e decidiu a seguinte questão: “Tendo em atenção as pretensões e posições da Requerente e da Requerida constantes das suas peças processuais a questão de mérito a apreciar consiste em determinar se a correção efetuada pela AT, de não consideração da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) ao exercício de 2018 padece vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito do regime DLRR constante dos artigos 28.º, 29.º, n.ºs 1, 2 e 3, 32.º e 33.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de Outubro (posteriormente revogados pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)”. Por sua vez, o acórdão fundamento apreciou e decidiu a seguinte questão: “Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, a questão de que importa conhecer é a de saber se a sentença recorrida violou o artº 44º do CCI, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 197-C/86, de 18 de Julho”. A decisão recorrida e o acórdão fundamento tratam da questão de aplicação de benefício fiscal. A decisão recorrida aplicou o disposto no art. 32º, nº 1, do CFI, o qual tinha a seguinte redacção: “Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos”. A decisão recorrida, após ter considerado que a reserva especial não foi constituída em balanço “no momento determinado no artigo 32º nº1 do CFI em conjugação com artigos 65º nº5 e 376º do Código das Sociedades Comerciais – até 31.03.2017”. Concluiu: “Assim a Requerente incumpriu o requisito previsto no artigo 32º nº1 do CFI de constituição contabilística em balanço da reserva especial por lucros retidos e reinvestidos, não podendo beneficiar do benefício fiscal associado”. O acórdão fundamento aplicou o artº 44º do CCI, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 197-C/86, de 18 de Julho, o qual tinha a seguinte redacção: “Os lucros retidos da empresa ou levados a reservas e que dentro dos três exercícios seguintes ao da formação dos mesmos sejam reinvestidos na própria empresa poderão ser deduzidos dos lucros tributáveis nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento”. O artº 44º do CCI, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 197-C/86, de 18 de Julho, não contém a exigência constante do nº 1, do art. 32º, do CFI, o da constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.
A decisão recorrida e o acórdão fundamento não decidiram a mesma questão fundamental de direito. Assim, inexiste contradição quanto à mesma questão fundamental de direito. Não se encontram reunidos todos os pressupostos que permitem a apreciação do recurso”. * Vem o processo submetido à conferência do Pleno da Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto É a seguinte a matéria de facto constante da decisão recorrida: “IV. A. Factos Dados com Provados a) A Requerente é uma sociedade por quotas que se dedica à atividade de fabricação de calçado, com o CAE principal 15021. b) No ano 2016, a Requerente deduziu à coleta do IRC o montante de €31.358,40, relativo a DLRR, a que corresponde um montante de lucros retidos para reinvestir no valor de €313.584,00. c) Em 17 de Julho de 2017 a Requerente submeteu declaração anual de informação contabilista e fiscal (IES/DA) relativa ao exercício de 2016 em que constava no quadro 07- Deliberação de Aprovação de Contas (pág. 70 do Processo Administrativo): [IMAGEM] d) Em cumprimento da Ordem de Serviço ...37 foi a Requerida sujeita a inspeção tributária pelos Serviços de Inspeção Tributária (SIT) da Direção de Finanças de Aveiro com referência ao período de tributação de 2018, com relatório de inspeção tributária elaborado em 17-01-2024. e) Aquando da visita dos Serviços de Inspeção Tributária às instalações da Requerente no Livro de Atas em folha numerada com nº15 relativamente à ata da Assembleia Geral de distribuição de resultados de 2016 estava uma página em branco assinalada com a inscrição a lápis “31/12/2016” (Cf. Pág. 55 do RIT). f) Do RIT (pág. 45. Do processo administrativo) consta:
[IMAGEM] g) Do extrato de conta da Classe 5 do ano de 2017 da Requerente constava (cfr. pág. 57 do Processo Administrativo: [IMAGEM] h) Conforme declaração da Requerida por “erro na contabilidade” não foi reconhecida a reserva especial por lucros retidos e reinvestidos quer em 2016, quer em 2017 (cfr. artigos 19º e 29º do PPA). i) A reserva especial por lucros retidos e reinvestidos de 2016 foi constituída em balanço em março de 2020 (cfr. artigos 22º e 30º e doc nº4 do PPA e mapa – extratos de capital de 2018 a 2020 a pág.74-77 do Processo Administrativo). j) Conforme Balancete Geral Acumulado a reserva especial por lucros retidos e reinvestidos de 2016 encontra-se inscrita atualmente no capital próprio da Requerente (doc nº3 junto ao PPA). k) Foi elaborada pela Requerente uma ata avulsa datada de 31.07.2017 de que consta (doc nº2 junto ao PPA e pág. 72 do Processo Administrativo): [IMAGEM] l) Na sequência do Relatório de Inspeção Tributária foi emitida liquidação adicional de IRC nº...77 referente ao exercício de 2018 da qual resultou imposto a pagar no montante de €49.173,72 (quarenta e nove mil cento e setenta e três euros e setenta e dois cêntimos). m) Em 17 de Junho de 2024 a Requerente apresentou pedido de constituição de Tribunal Arbitral que deu origem ao presente processo (Cfr. Sistema de Gestão Processual CAAD). IV.B. Factos que não se consideram provados Com relevo para apreciação e decisão da causa não resultou provado que em 31/05/2017 tenha sido realizada a Assembleia Geral da Requerente a que alude o documento intitulado de Ata Avulsa referido no facto provado K). V. Fundamentação da matéria de facto que se considera provada 1. Os factos elencados supra foram dados como provados com base nas posições assumidas pelas partes nos presentes autos, nos documentos juntos ao PPA e ao processo administrativo (PA). 2. Cabe ao Tribunal Arbitral selecionar os factos relevantes para a decisão, em função da sua relevância jurídica, considerando as várias soluções plausíveis das questões de Direito, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor, bem como discriminar a matéria provada e não provada (cfr. art. 123º, 2, do CPPT e arts. 596º, 1 e 607º, 3 e 4, do CPC, aplicáveis ex vi art.
29º, 1, a) e e) do RJAT), abrangendo os seus poderes de cognição factos instrumentais e factos que sejam complemento ou concretização dos que as Partes alegaram (cfr. arts. 13.º do CPPT, 99º da LGT, 90º do CPTA e arts. 5º, 2 e 411.º do CPC). 3. Segundo o princípio da livre apreciação dos factos, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação aos factos alegados pelas partes, na sua íntima e prudente convicção formada a partir do exame e avaliação dos meios de prova trazidos ao processo, e de acordo com as regras da experiência de vida e conhecimento das pessoas (cfr. art. 16º, e) do RJAT, e art. 607º, 5, do CPC, aplicável ex vi art. 29º, 1, e) do RJAT). 4. Somente relativamente a factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, a factos que só possam ser provados por documentos, a factos que estejam plenamente provados por documentos, acordo ou confissão, ou quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (por exemplo, quanto aos documentos autênticos, por força do artigo 371.º do Código Civil), é que não domina, na apreciação das provas produzidas, o referido princípio da livre apreciação (cfr. art. 607º, 5 do CPC, ex vi art. 29º, 1, e) do RJAT). 5. Além disso, não se deram como provadas nem não provadas alegações feitas pelas partes, e apresentadas como factos, consistentes em afirmações estritamente conclusivas, insuscetíveis de prova e cuja veracidade se terá de aferir em relação à concreta matéria de facto acima consolidada, nem os factos incompatíveis ou contrários aos dados como provados. VI. Fundamentação da matéria de facto que se considera não provada 6. No tocante à factualidade não provada, não resultou provado que em 31/05/2017 tenha sido realizada a Assembleia Geral da Requerente que alude o documento intitulado de Ata Avulsa, por insuficiência de elementos probatórios que o comprovem. 7. A ata da assembleia consubstancia-se com um documento em que são registadas as deliberações tomadas pelos sócios em assembleia geral. 8. Nos termos do nº1 do artigo 63º do Código das Sociedades Comerciais “as deliberações de sócios só podem ser provadas pelas atas das assembleias(…)”. Por sua vez o nº7 do artigo 63º do Código das Sociedades estipula que “as atas apenas constantes de documentos particulares avulsos constituem princípio de prova, embora estejam assinadas por todos os sócios que participaram na assembleia” 9. Como refere J. M. Coutinho de Abreu (in Jorge M. Coutinho de Abreu (Coordenação), Código das Sociedades Comerciais Em Comentário, Volume I (Artigos 1.º a 84.º), Almedina, Coimbra, 2010, pp. 713 e 719), em anotação ao artigo 63.º do CSC: “As atas têm essencialmente uma função certificativa. Atestam o que mais releva da atividade deliberativa, promovendo assim maior segurança no funcionamento societário e informação mais certa dos sócios. Nesta linha, mas exagerando, prescreve o n.º 1 do art. 63.º que as deliberações dos sócios tomadas em assembleia (…) “só podem ser provadas pelas actas” respetivas.
10. Conforme refere António Menezes Cordeiro (in António Menezes Cordeiro (coordenação) Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2ª edição, 2012, pp. 249) “Modalidades: Podemos distinguir: (a) ata particular; (b)ata notarial. (…..) A ata particular pode (a) estar consignada em livro de atas, devidamente numerado e rubricado ou (b) constar de folhas soltas, altura em que as pessoas enumeradas no 63º/5 devem tomar precauções para evitar a sua falsificação. Em regra, as folhas soltas devem ser numeradas e rubricadas, procedendo-se a uma encadernação condigna em livro de atas. Não o sendo: o próprio livro deve consignar a sua existência. A ata notarial pode constar de (a) escritura pública e (b) instrumento avulso fora de notas” 11. Como refere J. M. Coutinho de Abreu (in Jorge M. Coutinho de Abreu (Coordenação), Código das Sociedades Comerciais Em Comentário, Volume I (Artigos 1.º a 84.º), Almedina, Coimbra, 2010, pp. 713 e 719), em anotação ao artigo 63.º do CSC: “A ata particular em livro de atas tem o valor de prova bastante, cedendo perante contraprova (cfr. art. 346.º do CCiv.); a ata em documento particular avulso constitui “princípio de prova” (art. 63.º, 7, do CSC); a ata notarial tem força probatória plena, ilidível com base na sua falsidade (cfr. os arts. 371.º - 372.º do CCiv.).” 12. No caso dos autos a Requerente apresenta uma ata avulsa. O facto de se tratar de um documento avulso não constitui per se fundamento de invalidade da ata. O legislador aceita a validade da mesma, exigindo-se apenas nos termos do nº4 do artigo 63º do Código das Sociedades Comerciais a inscrição da menção da sua existência no livro de atas. 13. No caso em apreço o procedimento previsto no nº4 do artigo 63º do Código das Sociedades Comerciais não foi cumprido, constando do livro de atas a folhas 15 a mera inscrição a lápis de “31/12/2016”. Ou seja não encontramos no livro de atas qualquer menção a existência de uma ata avulsa da assembleia geral de aprovação de resultados e consequente distribuição. 14. Nos termos do nº7 do artigo 63º do Código das Sociedades Comerciais a ata avulsa constitui princípio de prova, ou seja prova insuficiente para per se comprovar o seu conteúdo e validade. Neste contexto, seria necessário para prova plena elementos adicionais de prova, quanto ao momento temporal em que foi realizada aquela assembleia geral, que aqui faltam e que conduziram à não comprovação da mencionada factualidade. Paralelamente não foi alegado nem demonstrado pela Requerente motivação que justifique a razão pela qual se ter decidido por uma ata avulsa ao invés de a mesma ter sido exarada no respetivo livro de atas. 15. Motivações que justificam a convicção do Tribunal Arbitral no sentido da não comprovação da mencionada factualidade”. * É a seguinte a matéria de facto constante da decisão fundamento: “São os seguintes os factos dados como provados em lª Instância que resultam dos documentos:
1. a impugnante apresentou, nos anos de 83, 84 e 85, prejuízos nos montantes de respectivamente, 22.232.398$00, 36.233.548$00 e 2.206.909$00; 2. no ano de 1986 obteve um resultado líquido do exercício no montante de 36.241.274$00; 3. a impugnante não distribuiu esses lucros, tendo-os investido, no exercício de 1988, na aquisição de bens do activo imobilizado; 4. na declaração de Contribuição Industrial de 1986 a impugnante deduziu ao lucro tributável os prejuízos acumulados dos exercícios de 83, 84 e 85; 5. na declaração de IRC referente a 1989 deduziu, a título de DLRR, a quantia de 12.080.425$00; 6. a administração fiscal não aceitou essa dedução por considerar que os resultados líquidos de 86 se destinaram a cobrir prejuízos acumulados não podendo ser considerados reservas; 7. em função disso, e doutras correcções, veio a liquidar IRC no montante de 4.872.129$00. Nada mais se provou com interesse para a discussão da causa”. * - Enquadramento jurídico A A..., Lda. veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, alegando que perfilharam entendimentos opostos relativamente à mesma questão fundamental de direito, por um lado a decisão recorrida, proferida em 13/01/25, no Processo nº 764/2024-T, que correu termos no CAAD e, por outro lado, o acórdão fundamento, proferido em 27/09/05, pelo TCA Sul, no Processo nº 6238/02. A Recorrente não se conforma com a decisão arbitral que julgou totalmente improcedente o pedido de pronúncia arbitral, concretamente de anulação da liquidação de IRC de 2018, por aí se ter considerado que a (ali) Requerente “incumpriu o requisito previsto no artigo 32º, nº1 do CFI (Código Fiscal do Investimento) de constituição contabilística em balanço da reserva especial por lucros retidos e reinvestidos, não podendo beneficiar do benefício fiscal associado”. Defende a Recorrente que a decisão arbitral recorrida está em oposição com a jurisprudência emanada do TCA Sul, tal como resulta do acórdão proferido, em 27/09/05, no processo nº6238/02, mais considerando que é a posição assumida neste último acórdão deve prevalecer. Vejamos.
De acordo com o nº 2 do artigo 25º do RJAT, “a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é ainda suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo”. Por sua vez, dispõe o nº 3 do mesmo artigo 25º que “ao recurso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contando-se o prazo para o recurso a partir da notificação da decisão arbitral”. Ora, não se colocando dúvidas quanto aos demais requisitos formais – legitimidade da Recorrente e tempestividade do recurso – há que avançar para apurar se estão verificados os requisitos substanciais da admissibilidade do mesmo. Posteriormente, sendo esse o caso, avançaremos para o conhecimento do mérito do recurso que nos vem dirigido. * Requisitos substanciais de admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência Atenta a jurisprudência deste Supremo Tribunal, podemos sintetizar os requisitos de admissibilidade do presente recurso nos seguintes termos: (i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral (artigo 25º, nº 2, primeira parte, do RJAT); (ii) que esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (artigo 25º, nº 2, segunda parte, do RJAT); (iii) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152º, nº 3, do CPTA, aplicável ex vi do nº 3 do artigo 25.º do RJAT). (iv) que a decisão fundamento tenha transitado em julgado [artigo 688º, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por força do disposto no artigo 140º, nº 3, do CPTA e no artigo 281º do CPPT]. Assim, não havendo dúvidas sobre a verificação do primeiro requisito enunciado (é de mérito a decisão do acórdão arbitral e aí se pôs termo ao processo), passemos de imediato à apreciação do requisito que enunciámos em (ii) supra, ou seja, se existe a alegada contradição de julgados. Tenhamos presente que, para aferir da verificação deste segundo requisito, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção, devem adotar-se os critérios já firmados no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos. Assim, a existência da contradição relevante exige:
a) identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; b) que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica; c) que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. Avancemos. Apesar dos termos lacónicos em que vem formulado o presente recurso, da leitura da síntese conclusiva apresentada pela Recorrente, devidamente conjugada com o teor das alegações recursivas, temos que a apontada questão fundamental de direito relativamente à qual se aponta a contradição de julgados é relativa à exigência (ou não) de constituição, no balanço, de reserva especial, para efeitos de se mostrar cumprido um requisito essencial para o sujeito passivo poder beneficiar da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR). A este propósito, evidencia a Recorrente que, segundo o Tribunal Arbitral, i.é, segundo a decisão recorrida, “… é irrefutável que contabilisticamente a reserva especial DLRR 2016 apenas foi constituída em 2020 – 3 anos após suposta deliberação em assembleia geral (na tese da Requerente)” e que “uma reserva não contabilizada é uma reserva inexistente”. Ora – afirma a Recorrente – diferentemente foi entendido pelo TCAS Sul, no âmbito do Acórdão fundamento, proferido no processo nº 0638/02, de 27/9/05, segundo o qual “A expressão “lucros retidos na empresa ou levados a reservas” abrange todos os lucros que não são distribuídos aos sócios, quer sejam levados a “resultados transitados”, quer a reserva legal ou a reserva livre”. Portanto, a esta luz, o facto de o lucro de certo exercício ter sido levado a resultado transitado, significa que não só foram registados na respetiva conta, mas que influenciaram pela positiva o seu resultado, antes negativo. Tendo em conta o princípio da prevalência da substância sobre a forma, não é o facto de os lucros não serem contabilizados numa conta chamada de reservas que lhes retira o caráter substancial de reserva, o qual revela sempre que o lucro não é distribuído pelos sócios, não sai da empresa e aumenta o seu capital próprio. Para a Recorrente a decisão arbitral decidiu em colisão “com a jurisprudência nacional sobre esta matéria”, concretamente com o acórdão fundamento, cuja jurisprudência deve prevalecer. Vejamos, desde já se adiantando que não serão necessárias grandes considerações para se concluir com segurança que, no caso, não se mostram reunidos os pressupostos que permitam o prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência, com o conhecimento do seu mérito. A este propósito, seguiremos de perto a posição já expressa pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto.
Conforme se identificou na decisão recorrida, estava aqui em causa “determinar se a correção efetuada pela AT, de não consideração da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR) ao exercício de 2018 padece vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito do regime DLRR constante dos artigos 28.º, 29.º, n.ºs 1, 2 e 3, 32.º e 33.º do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de Outubro (posteriormente revogados pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro)”. Já o acórdão invocado como fundamento identificou a questão a decidir como sendo a de “saber se a sentença recorrida violou o artigo 44º do CCI (Código da Contribuição Industrial), na redação que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 197-C/86, de 18 de Julho”. Em comum em ambos processos temos a aferição da legalidade de uma correção em sede de IRC (dos exercícios de 2018 e de 1989) por não ter sido aceite, num e noutro caso, uma dedução correspondente a um benefício fiscal, concretamente a dedução por lucros retidos e reinvestidos. Como antes referimos, a decisão recorrida interpretou e aplicou o artigo 32º, nº1, do Código Fiscal do Investimento (CFI), o qual dispunha o seguinte: “Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos”. Tal decisão, considerando que a reserva especial não foi constituída no balanço, no momento legalmente exigível (i.e, até 31 de março de 2017), considerou que a requerente arbitral, ora Recorrente, incumpriu o apontado requisito legal, afastando a aplicação, no caso, do benefício fiscal reclamado (DLRR). Por seu turno, o acórdão fundamento interpretou e aplicou o artigo 44º do CCI, na redação que lhe foi dada pelo DL nº 197-C/86, de 18 de julho, o qual dispunha o seguinte: “Os lucros retidos na empresa ou levados a reservas e que dentro dos três exercícios seguintes ao da formação dos mesmos sejam reinvestidos na própria empresa poderão ser deduzidos dos lucros tributáveis nos três anos imediatos ao da conclusão do investimento”. Ora, como lapidarmente realça o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, o “artº 44º do CCI, na redacção que lhe foi dada pelo Dec. Lei nº 197-C/86, de 18 de Julho, não contém a exigência constante do nº 1, do art. 32º, do CFI, o da constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos”, o que basta para se perceber que estamos perante regimes jurídicos de DLRR que não são equivalentes. Dito de outra forma, estamos perante regulamentações jurídicas substancialmente diversas. É inequívoco que não existe contraditoriedade decisória sobre a mesma questão fundamental de direito se a diferença entre os acórdãos em confronto radica na diversidade dos quadros normativos aplicáveis e não numa divergente interpretação do mesmo quadro normativo. Dito de outro modo, a aplicação de regimes jurídicos distintos justifica, por si só, decisões divergentes que, naturalmente, convocam diferentes argumentos na valoração da solução jurídica do caso concreto, sem que aí se possa apontar uma contradição nos julgados. Como é fácil de ver, nas apontadas circunstâncias, uma e outra das decisões em confronto não versam sobre o mesmo fundamento de direito ou sobre a mesma questão fundamental de direito.
Tanto basta, pois, para concluir que o recurso não pode prosseguir para a apreciação do mérito, o que aqui se decide. * III – DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 28 de maio de 2025. - Catarina Almeida e Sousa (relatora) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Jorge Cortês.