Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 - Alegações O INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, o qual julgou procedente a reclamação apresentada por AA contra o despacho que indeferiu o pedido de emissão de distrate para cancelamento das hipotecas legais que incidem sobre os prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos n.º ...97 e ...99, da freguesia ..., concelho de Paredes de Coura. Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 3657 a 3661 do SITAF: I - Incide o presente recurso sobre a sentença notificada por ofício datado de 19-09-2024 que determinou a reclamação procedente apresentada por AA e, em consequência, declarou nulo o despacho que indeferiu o pedido de emissão de declaração de distrate para cancelamento das hipotecas legais que incidem sobre os prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos ...97 e ...99, da freguesia ..., concelho de Paredes de Coura. II - A sentença colocada em crise tem como fundamento o valor da acção, nos termos do art 97º-A do CPPT e a nulidade, nos termos do art. 124º e n.º 1 do art. 125º do CPPT. VALOR ACÇÃO III - Ora douto Tribunal a quo fixou o valor da ação em 207.027,71€, o que desde já se impugna por não corresponder ao que decorre dos autos, nem ter sido efetuada uma interpretação correta da al) e) do n.º 1 do art 97º-A do CPPT. IV - Assim, o valor da ação a considerar é 96.750,50€, montante da quantia exequenda, o que se requer. NULIDADE V - O Recorrido é comproprietário de imóveis onerados com hipoteca legal a favor do Recorrente, para garantia da dívida dos executados BB_...10 e CC _1…90, na qualidade de responsáveis subsidiários da devedora A... LD _...38, cuja quantia exequenda ascende a 96.750,50€ (noventa e seis mil, setecentos e cinquenta euros e cinquenta cêntimos). VI - Conforme consta na informação 208º CPPT remetida aos autos, após a citação em reversão dos responsáveis subsidiários, BB_...10 e CC_...90, para garantia da dívida dos processos pelas dívidas revertidas para o seu nome pessoal, foram registadas as hipotecas legais, ap. ...62 e ...89 de 2011/12/27, sobre os bens próprios destes, prédios urbanos inscritos na matriz predial sob o artigo n.º ...97 e ...99, da freguesia ..., concelho de Paredes de Coura.
Jurisprudência
Processo 01248/24.8BEBRG
VII - A 20/06/2013, os referidos prédios foram doados ao aqui Recorrido AA, NIF ...29..., a DD _...24 e a EE _...80. VIII - E posteriormente, o Recorrido foi citado em reversão, na qualidade de terceiro adquirente de bens onerados com hipoteca, no seguimento da qual foi apresentada oposição judicial, que correu termos sob o processo n.º 1831/18.0BEBRG, que veio a ser julgada procedente, com a consequente extinção da execução contra o aqui Recorrido, tendo o órgão de execução fiscal procedido a conclusão da reversão quanto a este. IX - A 27/03/2024, o aqui Recorrido, apresentou requerimento para cancelamento das hipotecas legais registadas pela ap. ...62 e ...89 de 2011/12/27, sobre os prédios urbanos inscritos na matriz predial sob o artigo n.º ...97 e ...99, da freguesia ..., concelho de Paredes de Coura. X - Alegando, em suma, que a dívida garantida pelas mencionadas hipotecas respeita ao processo de execução fiscal ...00 e apensos, em que é executada “B... Lda”, anteriormente denominada “C... Lda” e se encontrava integralmente paga pelo que considerava indevida a manutenção do ónus sobre os referidos prédios. XI - A 25/06/2024 o ora Recorrente notificou o recorrido do despacho proferido pela Exma Sra Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo a indeferir o pedido de emissão de declaração de distrate para cancelamento das hipotecas legais sobre os prédios urbanos sob os artigos ...97 e ...99 da freguesia ..., concelho de Paredes de Coura. XII - A 26/06/2024 foi apresentada Reclamação, nos termos do art.º 276 do CPPT, pelo Recorrido AA, NIF ...29..., cujo pedido termina nos seguintes termos: Nestes termos e nos mais de Direito, deverá a presente reclamação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, determinar-se que o órgão de execução fiscal proceda à emissão de distrate para cancelamento da inscrição das hipotecas legais que incidem sobre os prédios urbanos inscritos na matriz predial sob o artigo ...97 e ...99, da freguesia ..., concelho de Paredes de Coura, descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes de Coura, sob o nº ...95 e ...93. Mais se requer que, atenta a circunstância de mesmos seguirem as regras as regras dos processos urgentes (artigo 278º, nº6. Do CPPT), seja dada prioridade aos presentes autos sobre quaisquer processos que devam ser apreciados no tribunal que não tenham esse caracter. XIII - Compulsada a PI resulta que o peticionado advém das decisões transitadas em julgado deduzidas pelo recorrido e pelo seu irmão nos processos 1831/18.0BEBRG e 1832/18.9BEBRG, respetivamente. XIV - Contudo, o recorrido não tem legitimidade para requerer o que requereu pois os prédios não lhe pertencem (no seu todo). XV - O prédio urbano, inscrito na matriz ...97 foi doado pelo pai do recorrido (BB) ao recorrido (AA) e ao irmão do recorrido (DD), conforme consta no ponto 11 da Fundamentação de facto da decisão.
XVI - E o tio do recorrido (CC) doou ao filho (EE) ½ quota. XVII - Assim o recorrido e o irmão são detentores (apenas) de ½ do prédio urbano. XVIII - Quanto ao prédio urbano, inscrito na matriz ...99 foi doado pelo pai do recorrido (BB) ao recorrido (AA) e ao irmão do recorrido (DD), conforme consta no ponto 11 da Fundamentação de facto da decisão. XIX - E o tio do recorrido (CC) doou ao filho (EE) ½ quota. XX - Desse modo, o recorrido e o irmão são detentores (apenas) de ½ do prédio urbano. XXI - Nessa senda, o pedido do recorrido não poderia ser formulado nos termos em que foi, não tendo poderes de representação quanto aos demais titulares, mas só quanto à sua quota parte. E só quanto à sua parte é que tinha legitimidade para o fazer e após decisão do OEF (caso fosse desfavorável é que podia apresentar reclamação judicial, se não concordasse). XXII - Pelo que há uma ilegitimidade substantiva ativa do recorrido que o Tribunal a quo não aferiu, e coloca em causa o mérito da ação que é consabidamente um requisito da (im)procedência do pedido. Daí que, se imponha, com o devido respeito pelo Tribunal a quo, revogar a decisão recorrida proferida pelo Tribunal a quo, decorrente da ilegitimidade substantiva por configurar uma exceção perentória inominada. XXIII - Destarte, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art 281º CPPT é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar», isto é, aquelas que o tribunal a quo deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual. XXIV - Termos em que se impõe julgar procedente o presente recurso, revogar a decisão recorrida e, em substituição julgar o Recorrido parte ilegítima face ao pedido apresentado, fazendo assim Habitual Justiça. I.2 – Contra-alegações Foram proferidas contra alegações no âmbito da instância pelo recorrente ora recorrido com o seguinte quadro conclusivo: I. O tribunal a quo fixou corretamente o valor da causa no montante de 207.027,71€, valor que corresponde à dívida exequenda na execução que deu origem à presente reclamação, conforme o disposto no artigo 97.º-A, n.º 1, al. e), do CPPT. II. Inexiste no caso sub judice a alegada nulidade por falta de pronúncia do Tribunal ad quo sobre questão que deva apreciar, prevista no artigo 125.º, n.º 2, do CPPT, constando da sentença em crise pronúncia expressa quanto à legitimidade das partes.
III. O Recorrido, na sua qualidade de comproprietário, tem legitimidade, por si só, para requerer a emissão de declaração de distrate para cancelamento das hipotecas legais sobre os prédios urbanos em causa (ut artigos 1305.º, 1311.º, 1315.º e 1405.º, n.º 2, do Código Civil). I.3 – Remetidos os autos ao Tribunal Central Administrativo do Norte, veio este por decisão sumária a fls. 3695 a 3705 do SITAF, declarar-se incompetente, em razão da hierarquia para conhecer o presente recurso jurisdicional, sendo competente para o efeito a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (STA). 1.4 -Parecer do Ministério Público Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, veio o Ministério Público emitir parecer com o seguinte conteúdo: “Vem o Instituto em epígrafe interpôr recurso jurisdicional da Sentença de 19.09.2024 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a Reclamação Judicial apresentada pelo aqui Recorrido do Despacho do ora Recorrente, datado de 03.06.2024, que indeferiu o pedido de emissão de declaração de distrate para cancelamento das hipotecas legais incidentes sobre os prédios urbanos identificados nos autos e de que o referido Recorrido era comproprietário. Em causa está pois um pedido de emissão de declaração de distrate para cancelamento das hipotecas legais que incidem sobre os prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos n.º ...97 e ...99, da freguesia ..., concelho de Paredes de Coura. A Recorrente começa por impugnar o valor atribuído pelo Tribunal a quo à Ação de Reclamação interposta pelo aqui Recorrido e aqui objeto de análise. O Tribunal fixou o valor da ação em € 207.027,71, defendendo o Recorrente que o valor a considerar é de € 96.750,50, o qual, em seu entender, corresponde efetivamente à quantia exequenda. Para o Recorrente foi feita uma incorreta interpretação do disposto na al. e) do nº 1 do art. 97º-A do CPPT. Salvo o devido respeito por diversa posição, afigura-se-nos não caber aqui razão ao Recorrente. [IMAGEM] Como decorre do “extrato” transcrito, o total da quantia foi fixado em € 207.027,71; razão pela qual, a nosso ver, deverá ser este o valor a considerar. No que concerne à questão relativa à procedência da Reclamação apresentada do Despacho que indeferiu o pedido de emissão de declaração de distrate para cancelamento das hipotecas legais incidentes sobre os prédios urbanos identificados nos autos, vem o Recorrente defender que «o pedido do recorrido não poderia ser formulado nos termos em que foi, não tendo poderes de representação quanto aos demais titulares, mas só quanto à sua quota parte.
E só quanto à sua parte é que tinha legitimidade para o fazer e após decisão do OEF (caso fosse desfavorável é que podia apresentar reclamação judicial, se não concordasse)». Para o Recorrente, «o Recorrido não tem legitimidade para requerer o que requereu uma vez que os prédios não lhe pertencem (no seu todo)». Diz o Recorrente que os prédios urbanos, inscritos nas matrizes ...97 e ...99 (sobre os quais incidiram as mencionadas hipotecas), foram doados pelo pai do Recorrido a este e ao seu irmão, sendo que os mesmos foram também (em 1/2 quota de cada) alvo de doação por parte do tio do Recorrido a seu filho. Assim, conclui o Recorrente, o Recorrido e o irmão são detentores de (apenas) ½ de cada um dos referidos prédios urbanos. E de facto consta da matéria dada como provada que «pela Ap. ...41, de 20-06-2013, foi registada a aquisição por doação de ½ da raiz ou nua dos prédios mencionados em 8 e 9 a favor de AA, contribuinte n.º ...29, e DD – cfr. fls. 95 a 100 e 106 a 111 do SITAF.» Em conformidade, o Recorrente vem defender que se verificou uma ilegitimidade substantiva ativa do Recorrido de que o Tribunal a quo não conheceu, incorrendo assim em “omissão de pronúncia”. Para o Recorrente «de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art 281º CPPT é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar», isto é, aquelas que o tribunal a quo deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.» Está pois em causa aferir da legitimidade do aqui Recorrido quanto à formulação do pedido junto do OEF, e, consequentemente, quanto à dedução da Reclamação objeto da Sentença sob escrutínio. Importa referir que resulta do probatório que, em resultado das Oposições deduzidas pelo ora Recorrido e seu irmão (Procs. nºs 1831/18.0BEBRG e 1932/18.9BEBRG), foi dado como provado que as hipotecas legais citadas (relativamente às quais se pretende declaração conducente ao cancelamento) serviram como garante das execuções fiscais com o nº. ...00 e apensos da Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo, e não também às execuções fiscais com o nº. ...48 e apenso. Mais resulta da factualidade dada como provada, em sede da Sentença aqui sob escrutínio, que as mencionadas execuções com o nº ...00 e apensos foram extintas por pagamento, aliás, como expressamente reconhecido pelo Recorrente. Em conformidade, a questão que se coloca, não residirá já na razão de ser da manutenção das mencionadas hipotecas, posto que constituídas em garantia de execuções fiscais posteriormente extintas por pagamento, mas, como alega o Recorrente, na legitimidade do aqui Recorrido no que concerne à Reclamação do
Despacho que indeferiu o pedido de emissão de declaração de distrate para cancelamento das hipotecas incidentes sobre os prédios urbanos identificados nos autos e dos quais o referido Recorrido era comproprietário. Neste contexto, importa frisar que no Despacho de indeferimento, datado de 03-06- 2024, é dito que «na presente data, e porque permanece a dívida dos processos ...48 e apenso (…), sendo certo que a dívida dos processos ...00 e apensos foi extinta por pagamento, não podem ser canceladas as hipotecas legais, registadas pela ap. ...62 e ...89 de 2011/12/27, sobre os prédios urbanos inscritos na matriz predial sob o artigo n.º ...97 e ...99, da freguesia ..., concelho de Paredes de Coura.» Tal argumentação terá, a nosso ver, sido infirmada em resultado da procedência das Oposições deduzidas pelo ora Recorrido e irmão, das quais resultou, como susodito, que as hipotecas apenas garantiam as execuções fiscais com o nº ...00 e apensos, já declaradas extintas por pagamento. Ora, encontrando-se a dívida extinta, assim como as correspondentes execuções fiscais, resta aferir da legitimidade do Recorrido para a presente Reclamação. A nosso ver e salvo melhor, o art. 276º do CPPT atribui legitimidade, não só ao executado, mas ainda a terceiros para reclamarem das Decisões do Órgão de Execução Fiscal. No caso dos autos o Recorrido tinha um interesse direto em demandar na medida em que extrairia benefício da exoneração do encargo do imóvel de que era comproprietário. (cfr. Acórdão do TCAN de 12.10.2023 – Proc. nº 01521/22.0BEBRG). O facto de a desoneração dos imóveis aproveitar a terceiros, não retira, a nosso ver, legitimidade ao Recorrido para reclamar de uma Decisão do OEF que lhe é, também a ele, desfavorável. Importa realçar que, em virtude do princípio da indivisibilidade da hipoteca, a desoneração recai sobre a totalidade de ambos os imóveis. Está em causa um direito real que recai sobre o imóvel como um todo, independentemente da divisão da propriedade. Isso significa que, mesmo havendo compropriedade, a garantia hipotecária vincula integralmente o bem. Ora, tendo havido um pagamento integral da dívida, a que corresponde uma desoneração total, não se coloca a questão da restrição do pedido à quota parte do requerente. O cancelamento da hipoteca, abrangendo a totalidade dos imóveis, aproveita a todos os comproprietários, ainda que não pedida por todos. Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso mantendo-se a Sentença aqui recorrida na Ordem Jurídica.” I.5 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – De facto A decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: 1. Corre termos na Secção de processo executivo de Viana do Castelo do I.G.F.S.S o processo de execução fiscal n.º ...48 e apenso ...69, em que é devedora originária “A..., LDA.”, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas provenientes de Cotizações e Contribuições do período de fevereiro de 2003 a maio de 2006, e acréscimos legais, no montante global de € 207.027,71 - cfr. fls. 75 a 83 do SITAF; 2. No âmbito do processo de execução fiscal referido em 1. foi proferido despacho de reversão contra AA, NIF ...29..., e DD, NIF ...24..., ambos na qualidade de “terceiros adquirentes de bem onerado com hipoteca” e foram estes citados para a respetiva execução – cfr. fls. 2755 a 2781 e 2869 a 2888 do SITAF. 3. AA deduziu oposição a esta execução que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o número 1831/18.0BEBRG – cfr. fls. 115 a 130 do SITAF. 4. DD deduziu oposição à execução referida em 2. que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga sob o número 1832/18.9BEBRG – cfr. fls. 146 a 159 do SITAF. 5. Em 05-12-2019, a oposição deduzida por DD foi julgada procedente e, em consequência, determinada a extinção do o processo de execução fiscal n.º ...48 e apenso ...69, nomeadamente, por se considerar que “a reversão contra terceiros adquirentes de bens só opera, no caso objeto, se as hipotecas constituídas sobre os imóveis o tenham sido para garante da dívida aqui em causa. Ora, conforme supra se deixou dito, não foi esse o caso. Na verdade, a exequente não conseguiu demonstrar, como lhe competia, que as hipotecas legais foram constituídas para garantir as dívidas em cobrança na execução fiscal n.º ...48 e apenso ...69, a correr termos na Secção de processo executivo de Viana do Castelo do IGFSS, em que é devedora originária "A..., LDA. ". Ao invés, ficou provado que as hipotecas legais serviram como garante da execução fiscal n. º ...60 l ...00 e outros, tendo como devedora originária "B... LDA.", NIPC. ...20, não constituindo os processos de execução fiscal em causa nos autos, sequer, seus apensos. Nesta conformidade, não se verifica um dos pressupostos necessários para que se pudesse operar a reversão contra o oponente na qualidade de terceiro adquirente dos bens onerados com hipoteca legal, tal como foi feito.” – cfr. fls. 146 a 159 do SITAF. 6. Em 17-06-2020, a oposição deduzida pelo aqui Reclamante foi julgada procedente e, em consequência, determinada a extinção do o processo de execução fiscal n.º ...48 e apenso ...69, nomeadamente, por se considerar que “a exequente não conseguiu demonstrar, como lhe competia, que as hipotecas legais foram constituídas para garantir as dívidas em cobrança na execução fiscal n.º ...48 e apenso ...69, a correr termos na Secção de processo executivo de Viana do Castelo do IGFSS, em que é devedora originária “A..., LDA.”. Ao invés, ficou provado que as hipotecas legais serviram como garante da execução fiscal n.º ...00 e outros, tendo como devedora originária “B... LDA.”, NIPC. ...20, não constituindo os processos de execução fiscal em causa nos autos, sequer, seus apensos” – cfr. fls. 115 a 130 do SITAF. 7. O I.G.F.S.S, I.P., interpôs recurso da decisão proferida no processo 1831/18.0BEBRG, ao qual foi negado provimento por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 25-05-2023 – cfr. fls. 131 a 143.
Relativamente aos PEF’s ...00 e apensos: 8. Corre termos na Secção de processo executivo de Viana do Castelo do I.G.F.S.S, I.P. os processos de execução fiscal n.º ...00 e apensos, em que é devedora originária “B... LDA.”, tendo em vista a cobrança coerciva de dívidas no montante global de € 49.387,96 € - cfr. fls. 163 a 171 do SITAF. 9. Sobre o prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o artigo ...99, da freguesia ..., concelho de Paredes de Coura, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes de Coura, sob o n.º ...93, foi constituída hipoteca legal, sobre ½ da propriedade pertencente a BB, NIF ...24..., registada pela Ap. ...62, de 27-12-2011, a favor do I.G.F.S.S, I.P., para garantia do pagamento das contribuições e cotizações em cobrança nos processos de execução fiscal n.º ...00 e outros da Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo, até ao montante máximo assegurado € 371.191,57 – cfr. fls. 95 a 100 do SITAF. 10. Sobre o prédio urbano, inscrito na matriz predial sob o artigo ...97, da freguesia ..., concelho de Paredes de Coura, descrito na Conservatória do Registo Predial de Paredes de Coura, sob o n.º ...95, foi constituída hipoteca legal, sobre ½ da propriedade pertencente a BB, registada pela Ap. ...62, de 27-12-2011, a favor do I.G.F.S.S, I.P., para garantia do pagamento das contribuições e cotizações em cobrança nos processos de execução fiscal n.º ...00 e outros da Secção de Processo Executivo de Viana do Castelo – cfr. fls. 106 a 111 do SITAF. 11. Pela Ap. ...41, de 20-06-2013, foi registada a aquisição por doação de ½ da raiz ou nua dos prédios mencionados em 8 e 9 a favor de AA, contribuinte n.º ...29, e DD – cfr. fls. 95 a 100 e 106 a 111 do SITAF. 12. O processo de execução fiscal ...00 e apensos foi extinto por pagamento – facto não controvertido. 13. Em 27-03-2024, o Reclamante apresentou um requerimento junto do I.G.F.S.S, I.P., pedindo a emissão de distrate para cancelamento da inscrição das hipotecas legais que incidiam sobre os prédios urbanos inscritos na matriz predial sob o artigo ...97 e ...99, da freguesia ..., concelho de Paredes de Coura, descritos na Conservatória do Registo Predial de Paredes de Coura, sob o nº ...95 e ...93 – cfr. fls. 87 a 94 do SITAF. 14. Por despacho datado de 03-06-2024 foi indeferido o requerimento mencionado em 13., por considerar, entre o mais, que: “Mas, em momento algum, na certidão que deu origem às referidas hipotecas, ou no formulário de registo das hipotecas, foi referido que a hipoteca era referente apenas aos processos ...00 e apensos ou apenas aos processos ...48 e apensos. Aliás, no formulário de registo, surge a indicação do processo executivo ...00 e outros, e não ...00 e apensos. (…) Ao contrário do alegado, a hipoteca legal não visa apenas a garantia do processo ...00 e apensos, cuja devedora originária é B..., LDA_S07547020, mas sim, para garantia dos processos ...00 e outros, onde se incluem os processos ...00 e apensos e ...48 e apenso (...69), todos da responsabilidade dos responsáveis subsidiários. (…) Ou seja, [as hipotecas] não foram efetuadas para garantir o pagamento, por parte das sociedades B... (anterior C...) ou A..., mas sim para garantirem o pagamento, por parte de BB e de CC, na qualidade de revertidos, nos processos de execução fiscal n.º ...00 e outros. Na presente data, e porque permanece a dívida dos processos ...48 e apenso (...69), sendo certo que a dívida dos processos ...00 e apensos foi extinta por pagamento, não podem ser canceladas as hipotecas legais, registadas pela ap. ...62 e ...89 de 2011/12/27, sobre os prédios urbanos inscritos na matriz predial sob o artigo n.º
...97 e ...99, da freguesia ..., concelho de Paredes de Coura.” – cfr. fls. 75 a 83 do SITAF. II.2 – De Direito I. Vem o presente recurso interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a reclamação apresentada por AA, visando o indeferimento do pedido de emissão de distrate, formulado para cancelamento das hipotecas legais que incidem sobre os prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos n.º ...97 e ...99, da freguesia ..., concelho de Paredes de Coura. Para assim decidir, considerou a douta sentença que “…não pode o órgão de execução fiscal recusar a emissão do documento pretendido pelo Reclamante, com base num entendimento de que subsistem dívidas em PEF’s que o Tribunal já declarou extintos relativamente ao Reclamante. Ao fazê-lo, o órgão de execução fiscal ofende o caso julgado, sendo tal ato nulo ao abrigo da alínea i) do número 2 do artigo 161.º do Código de Procedimento Administrativo.” Neste sentido, considerou ainda a sentença recorrida que “…encontrando-se o PEF ...00 e apensos (PEF inscrito no registo da hipoteca) extinto por pagamento e não tendo sido demonstrada a existência de outros processos de execução fiscal abrangidos pela hipoteca que recai sobre a cota do Reclamante, não subsiste razão para a manutenção da garantia e é devido o documento requerido pelo Reclamante para o cancelamento da mesma.” Assim, concluiu o tribunal a quo, o despacho de indeferimento do pedido de emissão de declaração de distrate para cancelamento das hipotecas legais que incidem sobre os prédios urbanos inscritos na matriz predial sob os artigos n.º ...97 e ...99, da freguesia ..., concelho de Paredes de Coura, deve ser declarado nulo. II. Inconformada, a Recorrente propugna que a sentença recorrida fez uma errada interpretação o do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 97.º-A do CPPT, tendo em conta que o valor da ação atribuído pelo tribunal a quo em € 207.027,71 é superior ao valor da ação de reclamação por ela interposta, defendendo, ao invés, que o valor da ação deve ser de 96.750,50€, valor que corresponde ao montante da quantia exequenda. Alega, de seguida, a Recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia ao não se ter manifestado acerca da ilegitimidade substantiva ativa do ora recorrido, uma vez que os prédios não lhe pertencem no seu todo. Desta forma, conclui a ora Recorrente que a omissão de pronúncia é um vício gerador de nulidade da decisão judicial que ocorre quando o tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. III. Atento ao exposto, são duas as questões que a Recorrente submete para apreciação e que se resumem a saber se a sentença padece de erro de julgamento quando:
- fixou o valor da ação em € 207.007,71 em vez de considerar o valor de € 96.750,50 como pretende a recorrente; - houve falta de pronúncia quanto à legitimidade substantiva do recorrido para fazer o pedido após decisão do OEF. Vejamos, então. IV. Quanto à primeira questão, impõe-se responder no sentido negativo, entendendo ser de manter o valor da acção no montante de € 207.007,71, porquanto corresponde ao valor da quantia em dívida, uma vez considerados os montantes devidos por mora, os quais nunca poderiam ser desconsiderados no caso de insucesso da demanda. E que, por isso, concorrem necessariamente para a fixação daquele valor da causa. V. Quanto à segunda questão, impõe-se uma análise mais detalhada. Comecemos por sublinhar que a determinação de legitimidade processual – alegadamente, aqui ausente – se fixa por referência aos termos do pedido inicialmente formulado pelo contribuinte, aqui ora Recorrido. Como o Tribunal Central Administrativo Norte, ainda recentemente, em acórdão lavrado por unanimidade em 13 de Setembro de 2023, no Processo n.º 3598/15, já explicou: “O pressuposto processual da legitimidade exprime-se pela relação que, segundo a lei adjetiva, tem de existir entre as partes (sujeitos) que figuram no processo e o objeto desse processo (pedido e causa de pedir), sem o que não poderá o juiz entrar na apreciação do mérito dessa relação material que lhe é submetida pelo autor a fim de a dirimir naquele concreto processo, por nele não figurar como autor quem tem o poder de dirigir contra o aí réu aquele concreto pedido, atenta a respetiva causa de pedir que o suporta e que fora alegada pelo mesmo na petição inicial (ilegitimidade ativa) e/ou por não figurar, nesse processo, como réu a pessoa a quem assiste o direito de defesa em relação a esse pedido e causa de pedir alegados pelo autor na petição inicial (ilegitimidade passiva).” – disponível em www.dgsi.pt. VI. Ora, é inquestionável que o reclamante, ora recorrido, teria todo o interesse em ver levantada a hipoteca pela globalidade do imóvel, atenta as incontestáveis vantagens jurídicas decorrentes da propriedade de um imóvel sem quaisquer ónus reais. E este interesse é independente de ser apenas titular de metade do mesmo, porquanto beneficia de tais vantagens atenta a natureza indivisível da hipoteca. Ora, foi exactamente isso que o reclamante solicitou, quando contestou o despacho de indeferimento do levantamento da hipoteca: com ou sem fundamento legal suficiente para o efeito – isso respeita ao mérito da questão e não à questão (que lhe é prévia) da legitimidade – a verdade é que foi, precisamente, esse o pedido formulado e a decisão recorrida não pode deixar de aceitar a legitimidade (o interesse em agir) do contribuinte reclamante. VII. Assim, em linha com o Parecer do Ministério Público junto aos autos, e porque é apenas este o vício apontado à decisão recorrida por parte da Recorrente, cabe concluir que ele é manifestamente inexistente, tudo se reconduzindo, em última análise, a uma questão do mérito da sentença recorrida;
e que o ora Recorrente não veio contestar, como se impunha para obter o provimento do presente recurso. Pelo que, e em decorrência do exposto, não existe qualquer omissão de pronúncia. Em qualquer caso, acrescente-se, ad latere, que mal se compreende, do ponto de vista da justiça tributária material, que, uma vez demonstrada na instância recorrida a inexistência de quaisquer dívidas pendentes à Segurança Social por parte dos vários comproprietários dos imóveis, o Recorrente pretenda contestar a mesma, visando a manutenção de uma pesada garantia real relativa a obrigações que já não subsistem na ordem jurídica. III. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos supra expostos, acordam os juízes da Secção Tributária deste Supremo Tribunal em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 28 de Maio de 2025. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Isabel Cristina Mota Marques da Silva.