Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de novembro de 2024, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgara improcedente a impugnação judicial, apresentada, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade “A..., Lda.”, contra as liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios, relativas aos exercícios de 2007 e 2008, dele pretende recorrer. O recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) O juízo apodítico sobre a inutilidade superveniente da lide tem que considerar todos os factos concretos que podem determinar a extinção da instância – alínea e) do artigo 277 do CPC aplicável por força do disposto no artigo 2 do CPPT. B) De facto, como bem nota o acórdão recorrido, “...a utilidade da lide está correlacionada com a obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção, com base em inutilidade superveniente, só deverá ser declarada quando se possa concluir que o prosseguimento da ação não trará quaisquer consequências benéficas para o autos..” – p. 20, 5º parágrafo. C) No seu juízo apodítico sobre a “inutilidade superveniente da lide”, o acórdão recorrido não considerou todos os concretos fundamentos que determinam a extinção da instância. D) Ora, acórdão recorrido não considerou a sentença proferida pelo TAF de Almada, no processo que aí correu termos sob o número 1190/14.0BEALM – quesito Z, p. 17 do acórdão recorrido. E) Nos termos dessa decisão a entidade demandada foi condenada: a) “... A, no prazo de 30 dias, admitir o pedido de revisão da matéria coletável, apresentado pelo Autor (aqui impugnante), junto da direção de finanças de Lisboa, e iniciar o procedimento de revisão da matéria coletável tendente à emissão da decisão final sobre a pretensão formulada nos termos e para os efeitos dos artigos 91 a 94 da LGT..”; b) “.. A anular todos os atos entretanto praticados de execução das liquidações de IRC e de IVA em relação a si, na qualidade de revertido...”. F) A sentença judicial controvertida transitou em julgado em 2 de Julho de 2020, já depois de ter sido interposta em 29 de Outubro de 2014 a presente ação de impugnação. G) Por efeito desta sentença, sucumbiram os factos apurados na inspeção tributária e agora dados como provados (QUESITOS A a X), já que o resultado da inspeção tributária ficou sujeita ao contraditório do procedimento de revisão da matéria coletável. H) A sucumbência desses factos contamina o presente acórdão, porque não existem na ordem jurídica os factos dados como provados, em que sustenta a sua decisão. I) Em consequência da sentença do TAF, o impugnante (também revertido) ficou fora do perímetro de quaisquer responsabilidades pelo pagamento da divida exequenda de IVA relativa ao PEF ...42, pelo que logrou o objetivo que pretendia alcançar com a presente ação de impugnação.
Jurisprudência
Processo 02424/14.7BELRS
J) De facto, com a anulação da reversão que pendia contra si o impugnante deixou de ter interesse em agir, porque afastou definitivamente, da sua esfera jurídica qualquer tipo de responsabilidade pelo pagamento daquela divida exequenda. K) Não se trata apenas, da responsabilidade tributária, inclui-se também a eventual responsabilidade penal, porque essa só existiria caso o revertido e aqui impugnante, fosse responsável pelo pagamento da divida exequenda. L) Por efeito, da anulação do processo reversão não pode ser imputada qualquer responsabilidade ao impugnante. M) Assim, o juízo apodítico sobre eventuais responsabilidades do impugnante, quer em sede tributária ou penal, só permite concluir que com a anulação da reversão que impendia sobre si, o impugnante, deixou de ter interesse na prossecução da impugnação. N) Verifica-se, pois, a inutilidade superveniente da lide que é causa de extinção da instância, nos termos do disposto na alínea e) do artigo 277 do CPC, ex vi alínea e) do artigo 2 do CPPT. O) Ora, a admissão do recurso de revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nomeadamente da alínea e) do artigo 277 do C.P.C. Termos em que deve ser recebido o presente recurso de revista, dando sequência aos ulteriores termos, com vista à obtenção de provimento. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu pronúncia no sentido da não admissão do recurso porquanto o recorrente não delimita com precisão as questões que pretende ver apreciadas, tecendo considerações sobre o acórdão recorrido que extravasam claramente o âmbito do presente recurso de revista excecional. Mais considera que a abordagem jurídica que foi feita no acórdão recorrido se traduz numa interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável, que se mostra lógica, coerente, sem contradições ou erros manifestos, e, enquanto tal, não justificativos da admissão da revista em nome de uma clara necessidade de melhor aplicação do direito.// 8. Sendo que não existiu divergência entre as instâncias, tal como não foi apontada qualquer decisão judicial que tenha decidido em conformidade com a posição defendida, pelo que não existe qualquer probabilidade da sua repetição. Notificado da pronúncia do Ministério Público, o recorrente nada disse. 4 – Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 4 a 18 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação –
5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. Foram duas as questões que o TCA foi chamado a decidir no recurso que o também ora recorrente lhe dirigiu oportunamente: a de saber se há erro de julgamento por errada apreciação dos factos e, consequentemente, do direito, por não ter sido declarada a inutilidade superveniente da lide e a extinção da execução fiscal e a de saber se a AT deve ser condenada como litigante de má-fé. O TCA julgou inverificado quer o erro de facto e de direito, quer a litigância de má-fé da AT num juízo que, contrariamente ao alegado, não se revela como manifestamente errado ou juridicamente insustentável, antes concordante com a jurisprudência deste STA, que cita. É que, como bem decidido pelas instâncias, o pagamento da dívida não determina a inutilidade superveniente a impugnação judicial, pois que esta tem por objecto a legalidade da dívida exequenda e não a sua exigibilidade, nem mesmo é inquestionável que o TCA a devia ter decretado em face da sentença da acção administrativa que anulou os actos praticados na execução, para além de ter sancionado o entendimento de que o recorrente podia requerer a revisão da matéria tributável por métodos indirectos. O recorrente alega conclusivamente que a admissão do recurso de revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nomeadamente da alínea e) do artigo 277 do C.P.C. mas não demonstra que assim seja. Também o acórdão recorrido, contrariamente ao alegado, não incorre em erro manifesto, ostensivo ou notório que justifique a revista. Pois que o objecto da impugnação é a legalidade da dívida e não a sua exigibilidade.
CONCLUINDO: Embora o recorrente tenha conclusivamente alegado que a admissão do recurso de revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, nomeadamente da alínea e) do artigo 277 do C.P.C., não demonstra que assim o seja, nem é manifesto que assim é, porquanto o objecto da impugnação judicial é a legalidade da dívida e não a sua exigibilidade. Não se justifica, pois, a admissão da revista. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente. Lisboa, 28 de maio de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.