Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Município do Funchal, pessoa coletiva de direito público com o número de identificação fiscal e de pessoa coletiva 511 217 315 e com sede na Praça do Município, 9004-512 Funchal, interpôs, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, recurso para uniformização de jurisprudência do acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de dezembro de 2024 e que, além do mais, negou provimento ao recurso que tinha interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, por sua vez, tinha julgado improcedente a reclamação que tinha deduzido «contra o despacho proferido pela Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1, a 11/11/2022, no processo de execução fiscal n.º ...83 e apensos (...91, ...05, ...13), o qual determinou o prosseguimento do respectivo processo de execução» Invocou oposição entre o julgamento ali proferido e o julgamento no acórdão da mesma Secção de 6 de fevereiro de 2013, no processo com o n.º 41/13 (a que corresponde o n.º 2299/12.0BELRS, do Tribunal Tributário de Lisboa) quanto à mesma questão fundamental de direito Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: «(…) 1.ª - Vem o presente recurso de uniformização de jurisprudência interposto contra o acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo prolatado em 17 de dezembro de 2024 no processo n.º 299/22.1BEFUN, cujo entendimento se mostra em oposição com o entendimento perfilhado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de fevereiro de 2013, também prolatado por esta mesma Secção, no processo nº. 041/13, 2.ª - O Recurso para uniformização de jurisprudência, previsto e regulado no art.º 284.º do CPPT, tem como finalidade a resolução de um conflito quando, sobre a mesma questão fundamental de direito, exista contradição. 3.ª - Na situação “sub judice” o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, com base em situações fácticas idênticas, decidiram em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito, que se resume à questão de saber se dada a natureza impugnatória da legalidade da dívida exequenda da ação administrativa esta deve ter-se como compreendida, no caso de dívidas exequendas não tributárias, entre os meios processuais cuja dedução permite a suspensão da execução fiscal nos termos das leis tributárias, nomeadamente para efeitos do artigo 169.º, n.º 1, e artigo 216º do CPPT. 4.ª - No acórdão recorrido foi negado provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e pelo Município do Funchal entendendo-se que o artigo 216.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) não consubstancia nenhum “regime especial” de suspensão da execução fiscal e, muito menos, que seja possível exercer a proteção, dispensada aos executados, no mesmo subjetivados, fora das condições, aí, expressamente previstas; destacadamente, que, além da pendência de oposição à execução fiscal (sem acompanhamento de garantia) aqueles beneficiem da suspensão/paragem do processo executivo, pela existência de qualquer outro processo, dos previstos no art. 169.º n.º 1 do CPPT, também, sem que tenha sido constituída ou prestada garantia.
Jurisprudência
Processo 0299/22.1BEFUN
5.ª - Sendo que, no acórdão fundamento entendeu-se que o executado por dívida exequenda não tributária que esteja a discutir a legalidade da mesma em sede própria pode obter a suspensão da execução fiscal nos termos dos artigos 52.º da Lei Geral Tributária e 169.º e 170.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, dada a natureza impugnatória da legalidade da dívida exequenda da acção administrativa especial esta deve ter-se como compreendida entre os meios processuais cuja dedução permite a suspensão da execução fiscal nos termos das leis tributárias, embora o n.º 1 do artigo 169.º do CPPT se lhe não refira expressamente. 6.ª - Verifica-se assim que, no acórdão recorrido foi perfilhado entendimento contrário ao preconizado no acórdão fundamento, ou seja, em ambos os arestos foi decidida a mesma questão fundamental de direito, embora de forma diferente e contraditória. 7.ª - Verifica-se também a identidade das situações de facto na medida em que: - Em ambos os casos há uma execução fiscal por dívida não tributária que impõe o pagamento de quantia certa. - Em ambos os casos existe um pedido de suspensão do processo executivo e um pedido de dispensa da prestação de garantia. - Em ambos houve o indeferimento pela Autoridade Tributária do pedido de suspensão do processo executivo e a determinação do prosseguimento do respetivo processo de execução. - Em ambos os casos existiam ações administrativas onde se discutia a legalidade da dívida exequenda não tributária. - Em ambos os casos os pedidos foram indeferidos seguindo-se-lhes uma reclamação para o Tribunal Tributário respetivo desse ato do órgão de execução fiscal. - Em ambos os casos foram proferidos julgamentos de mérito através das quais foi posto termo às respetivas causas. 8.ª - Todavia, enquanto que no acórdão fundamento se considerou que dada a natureza impugnatória da legalidade da dívida exequenda da ação administrativa especial esta deve ter-se como compreendida, no caso de dívidas exequendas não tributárias, entre os meios processuais cuja dedução permite a suspensão da execução fiscal nos termos das leis tributárias, no acórdão recorrido entendeu-se que a execução fiscal só fica suspensa quando (e enquanto) tiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial e/ou oposição à execução, que (i)legalidade/(in)exigibilidade da dívida exequenda. tenham por objeto a 9.ª - Excluindo desse modo do elenco de meios processuais previstos no artigo 169º, n.º 1 do CPPT a ação administrativa onde se discute legalidade da dívida exequenda não tributária. 10.ª - Salvo o devido respeito, na ótica do Recorrente o entendimento agora perfilhado pelo STA no acórdão recorrido não é o mais correto, isto porque, apesar do trânsito em julgado do processo de oposição, se mantém pressuposto bastante para a manutenção da suspensão da execução fiscal sem exigência de garantia ao Município – a pendência das ações 303/17.5BEFUN e n.º 265/22.7BEFUN.
11.ª - Com efeito, os artigos 169.º, n.º 1 e 216.º, n.º 1 do CPPT devem ser interpretados em conjunto, tendo sempre por base os fins que estão na génese da consagração de um regime especial. 12.ª - Nestes termos, por coerência e unidade de sistema, as ações administrativas onde se discute legalidade de dívida exequenda não tributária devem constituir meio idóneo para, só por si, suspender a execução do processo executivo. 13.ª - Quando está em causa a discussão da legalidade de uma dívida exequenda não tributária numa ação administrativa a mesma tem de fundamentar a suspensão de um processo executivo e integrar os meios processuais cuja dedução permite a suspensão da execução fiscal nos termos do n.º 1 do artigo 169.º do CPPT na interpretação que se defende. 14.ª - O artigo 169.º, somente faz menção à reclamação graciosa, à impugnação judicial ou ao recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda e o artigo 216.º apenas faz menção ao processo de oposição. 15.ª - No entanto, a consideração de que está em causa a cobrança de dívida não tributária impõe a devida adequação dos meios que integram a previsão das aludidas normas. 16.ª - Dado que, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada [impõe-no o artigo 9°, do CC].. 17.ª - Uma interpretação respeitando a vontade do legislador e a finalidade da lei, implica e permite e suspensão da execução, quando está em causa uma ação administrativa onde se discute legalidade da dívida exequenda não tributária, conforme resulta do disposto no artigo 169.º, n.º 1 do CPPT. 18.ª - 18ª – Desta forma, deve ser dado provimento ao presente recurso e proferido acórdão que decida a questão controvertida no sentido sustentado pelo Recorrente no presente recurso, ou seja, de acordo com o sentido decisório do acórdão fundamento.». Pediu fosse dado provimento ao recurso, fosse anulado o acórdão recorrido e fosse o mesmo substituído por outro que decidisse a questão controvertida no sentido do acórdão fundamento. A Recorrida apresentou contra-alegações, que condensou nas conclusões que a seguir se transcrevem: «(…) A) Não estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Uniformização de Jurisprudência estabelecidos nos nºs 1 e 3 do artigo 284.º do CPPT, ou no artigo 688.º do CPC, motivo pelo qual o recurso não deve ser admitido. B) Com efeito, no que diz respeito ao requisito do n.º 1 do artigo 284.º do CPPT, verifica-se que o Recorrente identifica erradamente a questão jurídica decidida no Acórdão recorrido, para justificar uma contradição que não existe com o Acórdão fundamento.
C) Não se discute no Acórdão recorrido, nem este o decidiu, se, no caso de dívidas não tributárias, a ação administrativa especial cabe no elenco de meios de defesa que permite a suspensão da execução fiscal nos termos das leis tributárias, nomeadamente para efeitos do artigo 169.º. n.º 1, e artigo 216.º do CPPT, mas sim se o regime estabelecido no artigo 216.º do CPPT é um regime especial face ao regime do artigo 169.º do CPPT, aplicável, quer se trate de uma oposição (elemento literal do aludido artigo), quer se trate de um outro meio processual (designadamente a ação administrativa), ficando, assim, dispensado o Município da prestação de garantia. D) Por outro lado, é facilmente identificável que a questão jurídica em discussão no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento são distintas. E) Acresce que, a situação fática subjacente ao Acórdão fundamento não tem nenhuma semelhança com a situação fática subjacente ao Acórdão recorrido, bastando verificar que naquele primeiro o executado é um particular, ao passo que no segundo é um Município, o que altera inteiramente os dados do caso, abrindo a discussão acerca da relação entre o regime do artigo 169.º e 216.º do CPPT. F) No que diz respeito à verificação do segundo requisito de admissibilidade do recurso estabelecido no n.º 3 do artigo 284.º do CPP, o Recorrente ignora o facto de ter sido o próprio Recorrente que alegou no recurso de apelação, a jurisprudência recente do STA sobre a questão jurídica por si levantada, como também ignora que o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo proferiu, em 09/07/2014, Acórdão no Proc. n.º 01944/13. G) Sem prejuízo, no que diz respeito à questão de fundo suscitada pelo Recorrente neste recurso, a decisão proferida no Acórdão recorrido não merece nenhuma censura. H) Desde logo porque a ação administrativa especial não tem a virtualidade de operar a suspensão das execuções fiscais ao abrigo do disposto no artigo 169.º do CPPT, como, aliás, ensina o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, para quem a possibilidade de enquadramento deste meio impugnatório no âmbito do artigo169.º, n.º 1, do CPPT só é atendível se tiver por objeto o ato de liquidação. I) O que não sucede no caso dos presentes autos, visto que naquelas ações administrativas que correm termos sob o Proc. n.º 303/17.5BEFUN e o Proc. n.º 265/22.7BEFUN, não se impugna o valor de liquidação das quantias tituladas pelas faturas em cobrança, mas sim as deliberações do Conselho de Administração da ARM que aprovaram os tarifários. J) Acresce que, as faturas emitidas pela Recorrida que estão em cobrança neste processo de execução fiscal são faturas emitidas em maio e junho de 2021, às quais não se aplica o tarifário aprovado em 2017 pelo Conselho de Administração da ARM, motivo pelo qual, a eventual procedência da ação que corre sob o Proc. n.º 303/17.5BEFUN, não torna a dívida exequenda inexigível. K) Por outro lado, nessa ação o Recorrente defende que os preços fixados no tarifário aprovado por essa deliberação têm a natureza de verdadeiras taxas, qualificação que as instâncias e o Supremo Tribunal Administrativo têm repetidamente rejeitado.
L) É de referir igualmente que já foi proferida Sentença que decidiu julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo Recorrente na ação que corre termos sob o Proc. n.º 303/17.5BEFUN, entendendo a Recorrida que o recurso interposto pelo Município tem efeito meramente devolutivo. M) A interpretação das normas contidas no n.º 1 do artigo 169.º e no n.º 1 do artigo 216.º do CPPT, defendida pelo Recorrente é errada, e não merece acolhimento, desde logo porque, entende a. Recorrida, não decorre do artigo 216.º que a execução movida contra uma autarquia (ou outra das entidades ali referidas) fica automaticamente suspensa, sem prestação de garantia, se for deduzida oposição à execução fiscal. N) Não se vislumbra razão justificativa para tal interpretação, visto que o artigo 216.º não dispensa as garantias, o que dá à autarquia é a possibilidade de realizar o pagamento voluntário em certas condições, mais vantajosas, evitando, assim, uma penhora, mas se não o fizer, e não contestar a dívida, fica sujeita à cobrança coerciva e inerentes atos de afetação coerciva do seu património. O) No caso de deduzir oposição à execução, nada justifica que beneficie de um regime mais vantajoso do que este, ou seja, que beneficie de uma suspensão da execução sem prestar garantia nos termos previstos nomeadamente no artigo 169.º do CPPT. P) Nem mesmo o facto de ser uma entidade pública que tem a seu cargo a realização do interesse público e de, em abstrato, o pagamento da dívida estar garantido, pois mesmo nessas condições a eventual prestação da garantia com certos bens tem inegáveis vantagens para o credor. Q) Aliás, se o legislador tivesse querido atribuir esse benefício às autarquias, facilmente o teria assumido em norma expressa, o que, não tendo sido feito, tem valor interpretativo quer do artigo 169.º, quer do artigo 216.º do CPPT. R) Assim, seguindo as técnicas ou cânones interpretativos usados no artigo 9.º do Código Civil, incluindo os elementos de ordem literal, racional ou teleológica e sistemática, a norma do artigo 216.º do CPPT não deve ser interpretada no sentido de que, mediante a interposição de oposição à execução fiscal intentada contra autarquia local ou outra pessoa de direito público – e por maioria de razão, mediante a interposição de ação administrativa especial -, a entidade executada fica dispensada da prestação de garantia para obter a suspensão da mesma. S) Caso assim se não entenda, a interpretação defendida pelo Recorrente também não colhe, visto que, decorrerá da leitura do texto da norma do artigo 216.º do CPPT, que as entidades públicas ali mencionadas só ficam dispensadas de prestar garantia se e quando, cumulativamente, tiverem deduzido oposição à execução fiscal, não tenham efetuado o pagamento da dívida, e tenham cumprido o dever de inscrição da verba necessária ao pagamento no primeiro orçamento subsequente após a notificação ali mencionada. T) Ora, no caso dos presentes autos não se verifica nenhum destes requisitos, visto que foi deduzida oposição à execução, que foi sucessivamente indeferida.
U) Pelo exposto, e perante a inércia do Recorrente no cumprimento do n.º 1 do artigo 216.º do CPPT, deve ter-se como não aplicável o regime suspensão da execução a que o Recorrente alude, o que implica a obrigatoriedade de prestação de garantia para lograr a suspensão da execução, apesar da natureza pública do Município. V) Aliás, a admissibilidade da suspensão sem prestação de caução mesmo por parte de uma Autarquia, ou do Estado, é, em si, geradora das maiores injustiças, deixando, no caso, sem tutela o interesse público prosseguido pela ARM, que abastece água tratada em alta ao Município do Funchal, para este distribuir pela sua população, bem como outros Municípios da Região Autónoma da Madeira. W) Invoca-se, assim, para todos os efeitos legais, a inconstitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 216.º do CPPT, com a interpretação defendida pelo Recorrente, por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, ou seja, quando interpretada no sentido de que é aplicável, quer se trate de uma oposição, quer se trate de um outro meio processual (designadamente a ação administrativa), ficando, assim, dispensada a prestação de garantia, ou a sua isenção, em ambos os casos. X) Tal norma deve ser interpretada no sentido de que, não havendo oposição à execução fiscal ou tendo ela sido indeferida, a execução fiscal não será suspensa se estiver a correr uma ação administrativa especial em que se discuta a legalidade da dívida exequenda, sem prestação de garantia ou dispensa dela, aplicando-se nesse caso o regime geral estabelecido no artigo 169.º do CPPT.». O Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e lavrou douto parecer no sentido de que, «por ausência de todos os requisitos de que depende a apreciação do recurso, não deverá ser conhecido o objecto do mesmo». Encontrando-se os autos conclusos para decisão, a Recorrida veio requerer a extinção da instância do recurso, por inutilidade superveniente da lide, alegando fundamentalmente que os processos de execução fiscal se encontram extintos pelo pagamento e que, assim sendo, a decisão do presente recurso não pode produzir nenhum efeito no caso concreto. Tendo sido notificado do requerimento da Recorrida, o Recorrente veio confirmar que, já depois de interpor o recurso para uniformização de jurisprudência, efetuou o pagamento da dívida exequenda e respetivos juros e encargos nos processos de execução fiscal e que tal importou a extinção desses processos. Mas contrapôs que tal não importa a inutilidade superveniente da lide. Porque não procedeu ao pagamento de forma voluntária e por que tem todo o interesse na decisão a proferir, já que há mais de uma centena de execuções fiscais contra o Município e é essencial para o Recorrente saber se devem permanecer suspensas, «quando a legalidade de uma dívida não tributária está a ser discutida numa ação administrativa, determinando a suspensão automática das execuções por força do disposto no artigo 216.º do CPPT, que consagra um regime especial face ao do artigo 169.º do CPPT, permitido a suspensão da execução fiscal sem a prestação de caução» (cit. ponto 19.º do seu articulado). Rematou a sua exposição dizendo opor-se «com veemência» a que seja decretada a inutilidade da lide.
Com dispensa dos vistos legais, cumpre decidir, em conferência, no Pleno da Secção. *** 2. Da inutilidade superveniente do recurso Nos autos vem suscitada uma questão prévia: a de saber se deve ser decretada a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. O recurso para uniformização de jurisprudência pressupõe o trânsito em julgado da decisão recorrida e, por conseguinte, uma lide que já se extinguiu pelo julgamento. Resta, pois, saber se ocorre a inutilidade superveniente do próprio recurso. A Recorrida considera que o prosseguimento do recurso se tornou inútil porque o seu julgamento já não tem nenhuma utilidade para o Recorrente. Pelo que o que a Recorrida invoca é a falta de interesse em agir, decorrente de facto superveniente ao próprio recurso. Vejamos então. Decorre do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que o recurso para uniformização e jurisprudência pode ser interposto pelas partes e pelo Ministério Público (que não seja parte na causa nem represente nenhuma das partes). Quanto é interposto pelas partes, o recurso para uniformização de jurisprudência tem uma dupla função: a de estabelecer a unidade na interpretação e aplicação da lei e a de reverter a decisão que com esta não se conforme. Neste sentido, é um recurso interessado. Quando é interposto pelo Ministério Público que não tenha a posição de parte, o recurso para uniformização de jurisprudência serve apenas para estabelecer a unidade na interpretação e aplicação da lei, razão por que não tem nenhuma influência na decisão recorrida (n.º 7 do artigo 284.º citado). Sendo, neste sentido, um recurso desinteressado ou no exclusivo interesse da lei. Assim, quando o recurso é interposto pelas partes, releva (continua a relevar) o seu interesse em agir. Isto significa, no que para aqui importa, que só pode interpor recurso para uniformização de jurisprudência a parte que, tendo ficado vencida na causa (interesse processual) tenha interesse em reverter os efeitos da decisão respetiva na sua esfera jurídica (interesse substancial). E que a falta de interesse substancial na providência requerida, sendo superveniente, gera a inutilidade superveniente do recurso (neste sentido, pode ver-se Miguel Teixeira de Sousa, in «Estudos sobre o Novo Processo Civil», Editora LEX, Lisboa 1997, pág. 493). No caso, a Recorrida alega que o Recorrente não tem interesse em agir porque a decisão do recurso «nenhum efeito poderá produzir», já que as execuções fiscais se extinguiram, entretanto.
E tem razão. Porque a providência pretendida era a revogação do despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu a suspensão do processo de execução enquanto pendessem duas ações administrativas. Na substância, o Recorrente pretendia a reversão da decisão que recusou a suspensão da execução. E essa decisão já não pode ser revertida, porque não é possível a suspensão de uma execução que já se extinguiu. O Recorrente contrapõe, a este propósito, que não efetuou o pagamento de forma voluntária, mas para obviar às consequências desvantajosas do prosseguimento da execução e os seus reflexos na atividade pública que prossegue. Em si mesmo, o pagamento da quantia exequenda e do acrescido e a consequente extinção do processo respetivo não prejudica o controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal. Mas isso só sucede se subsistir a utilidade na apreciação da lide – artigo 176.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Assim, não é o facto de o pagamento ser voluntário ou condicionado que releva para saber se há utilidade (interesse) no controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal. É a utilidade no controlo jurisdicional da atividade do órgão de execução fiscal que releva para saber se o pagamento não obsta ao prosseguimento da lide. O que não sucede quando o efeito pretendido com a lide tenha sido alcançado por outra via. A Recorrente contrapõe, também, que a uniformização de jurisprudência é do interesse público. Mas, como decorre do já acima referido, não compete à parte invocar o interesse público na uniformização da jurisprudência. E os recursos para uniformização de jurisprudência que prossigam para salvaguarda do interesse público (a impulso do Ministério Público, necessariamente) não produzem efeitos na esfera jurídica da Recorrente. A Recorrente contrapõe, ainda, que com a decisão final no âmbito dos presentes autos, se lhe for favorável, verá serem-lhe devolvidos todos os valores que pagou no âmbito dos citados processos executivos. Trata-se, salvo o devido respeito, de um equívoco da Recorrente. Por um lado, com uma decisão que lhe fosse integralmente favorável, a Recorrente não poderia obter mais do que pediu, que foi a suspensão da execução. Por outro lado, a decisão de provimento do recurso para uniformização de jurisprudência não afeta as situações jurídicas constituídas a coberto do da força obrigatória do acórdão recorrido – n.º 3 do artigo 695.º do Código de Processo Civil. Finalmente, a Recorrente alega que tem interesse na uniformização de jurisprudência porque pendem mais do que uma centena de execuções fiscais com objeto idêntico e é essencial saber se devem permanecer suspensas.
Mas, como nos parece evidente, o seu interesse em agir neste recurso não se afere pela existência de outros litígios que possam pender entre as partes. Estamos perante um pressuposto processual, que se delimita pelo âmbito do processo e pelo interesse substancial que lhe subjaz. Deve, por isso, concluir-se que a extinção da execução fiscal e dos seus apensos é uma circunstância posterior à interposição do recurso para uniformização de jurisprudência da decisão que confirmou o indeferimento da reclamação da decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu a suspensão dessas execuções que retira ao recorrente o interesse no prosseguimento desse recurso. E que, por isso, ocorreu uma circunstância que conduziu à inutilidade superveniente do recurso. O que a final se decidirá. *** 3. Conclusões I. O interesse processual do recorrente integra os pressupostos de que depende o prosseguimento do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário; II. O recorrente não tem interesse processual no prosseguimento do recurso para uniformização de jurisprudência se for interposto de decisão que não suspendeu a execução fiscal que, entretanto, se extinguiu pelo pagamento; III. A falta de interesse processual do recorrente que decorra de circunstância posterior à interposição do recurso importa a extinção (da instância do) recurso por inutilidade superveniente da lide. *** 4. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar extinto o recurso por inutilidade superveniente da lide. Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por se entender que se encontram verificados os pressupostos para tal previstos no artigo 6.º n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, quando o tribunal não chega a tomar conhecimento do mérito do recurso por facto superveniente e a conduta processual das partes não merece reparo. Lisboa, 28 de maio de 2025. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Jorge Cortês - Catarina Almeida e Sousa.