Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 071/23.1BELSB

2025-05-15 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 071/23.1BELSB Rel. CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 071/23.1BELSB
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

A..., LDA. reclamou para a conferência do despacho do relator, de 20 de março de 2025, que indeferiu liminarmente o seu requerimento de 21 de fevereiro de 2025, alegando, sem síntese, que «é uma decisão-surpresa porque se trata de uma questão nova que nenhuma das partes podia, razoavelmente, contar».

De acordo com o entendimento da reclamante, o referido despacho infringiu «os princípios do contraditório e da `igualdade de armas´ direta ou indiretamente consagrados nos Art.ºs 3.º/3, 4.º, 5.º/1, 152.º/1 e 608.º/2 do CPC, e 13.º e 266.º/2 da CRP, em 20-03-2025, em ato nulo nos termos dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d), 2.ª parte (por força deste dispositivo se encontrar tipificado no Art.º 608.º/2, 2.ª parte) do CPC».

2. Em resposta à referida reclamação, o IHRU veio aos autos para dizer que «é manifesto que a A. litiga de má-fé, encontrando-se claramente preenchidos os pressupostos do art. 542.º do CPC, ex vi art. 1.º do CPTA, para a sua condenação a esse título».

3. O A. replicou, alegando, entre outros, que nos termos do número 3 do artigo 652.º do CPC, tem direito a que sobre o seu requerimento recaia uma decisão da conferência.

Vejamos então.

4. O despacho do relator de 20 de março de 2025 recaiu sobre um requerimento em que a A. arguiu a nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, por entender que o mesmo «é uma decisão-surpresa, sendo um ato nulo nos termos dos Art.ºs 195.º/1 e 615.º/1/al. d) do CPC, devendo ser reformado ao abrigo do Art.º 616.º/2 do CPC».

O Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, recorde-se, recaiu ele próprio sobre uma reclamação em que a A. arguiu a nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão de 9 de janeiro de 2025, que não conheceu do objeto do recurso interposto do Acórdão de 11 de janeiro de 2024.

Ou seja,

5. A presente arguição de nulidade por omissão de pronúncia incide sobre um despacho que rejeitou liminarmente conhecer de uma arguição de nulidade por omissão de pronúncia de um acórdão que conheceu da arguição de nulidade por omissão de pronúncia de outro acórdão anterior.

6. Invariavelmente, as questões sobre as quais a Reclamante alega ter sido omitida uma pronúncia, são as questões que conduziram à não admissão do recurso pelo Acórdão de 9 de janeiro de 2025, decisão que considera constituir uma decisão-surpresa.

7. É assim que o despacho de 20 de março de 2025 considera que «o que a Reclamante manifestamente pretende obter é uma nova via de recurso do Acórdão de 9 de janeiro de 2025, questionando o seu mérito através da qualificação das suas discordâncias com o que então foi decidido como uma arguição de nulidade do Acórdão de 13 de fevereiro de 2025».
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Ora,

8. As questões sobre as quais a Reclamante pretende obter uma pronúncia já foram anteriormente conhecidas, não cabendo do Acórdão de 13 de fevereiro de 2025 nova reclamação, e nova arguição de nulidade, a não ser por vícios próprios do mesmo acórdão, que a Reclamante não alega.

9. Repete-se, assim, o que ficou dito no despacho reclamado: a única questão que aquele acórdão tinha de conhecer era a da eventual nulidade do Acórdão de 9 de janeiro de 2025, por omissão de pronúncia, que efetivamente conheceu.

10. Não se verifica, pois, a alegada nulidade por omissão de pronúncia do Acórdão de 13 de fevereiro de 2025, e por maioria de razão do despacho ora reclamado.

Por outro lado,

11. Tem razão o IHRU quando requer a condenação da Reclamante em litigância de má fé, pois a mesma não pode prosseguir nesta espiral de reclamações sem objeto real.

12. A Reclamante apresenta requerimentos sucessivos, sem que, em muitos casos, se consiga discernir e atingir a diferença entre eles, dado que não formula conclusões ou pedidos concretos.

13. Estes requerimentos têm contribuído para o retardamento do trânsito em julgado das decisões finais, pela necessidade de decidir os sucessivos incidentes que vão sendo apresentados.

Ora,

14. Como se afirmou no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Processo n.º 23/25.7BALSB, «a má-fé assenta ainda hoje no que Alberto dos Reis ("Comentário ao CPC", III, 4 e ss. e "CPC Anotado", I, 366) chamava de deveres de colaboração e de probidade.

Com o atual modelo processual de responsabilização e cooperação intersubjetiva, mostram-se tipificados os comportamentos processuais passíveis de obter um juízo de reprovabilidade, abrangendo-se não só condutas dolosas como também as gravemente negligentes, determinantes de lesões na esfera jurídica das demais partes processuais bem como da simultânea violação de interesse públicos, base da multa a que dão também lugar.

Prevê-se que a dedução de pretensão cuja falta de fundamento se não devia ignorar, a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão, de modo doloso ou gravemente negligente, a omissão grave do dever de cooperação, e o uso reprovável dos instrumentos processuais (cfr. Artº 542/2 do CPCivil).

A uma previsão da "utilização maliciosa e abusiva do processo" (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, 356), junta-se um juízo de reprovação de atitudes processuais imprudentes, numa procura de elevação dos padrões éticos judiciários.
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Diga-se que há uma correspondência entre o Artº 542.º, nº 2 e os Artºs 7º e 8º, todos do CPC, quanto ao dever de probidade processual, àquilo que as partes não devem fazer.

As partes têm o dever de se comportarem em juízo com lealdade e probidade, valores esses acompanhados de verdadeiro sancionamento legal em face de eventuais situações de violação - Ugo Rocco, “Tratado de Derecho Procesal Civil”, Vol. II, Parte General, 1983, trad. cast., Temis - Bogotá e Depalma - Buenos Aires, 175.

Todavia, numa relação adequada entre os direitos, ónus e deveres da parte processual, não se poderá instituir um sistema tal de responsabilidade processual que implique àquela um complexo de deveres incompatível com o interesse privado que a mesma persegue com a sua litigância. Assim, o dever de dizer a verdade, de cooperar com a efetiva realização da justiça nunca significaria impor à mesma parte um comportamento processual contrário ao seu interesse.

Mas, por outro lado, não será lícito agir ou contraditar em juízo com má-fé ou grosseira negligência. Nesta hipótese, terá sempre lugar o ressarcimento dos danos ou prejuízos daí resultantes.

Como quer que seja, e porque se trata de matéria de direito, a decisão sobre a existência ou não de litigância de má-fé, dependerá do critério do julgador, com base na perceção adquirida à face da factualidade provada e não provada.

A ratio do referido inciso legal é a de obstar à paralisação da instância em decorrência da interposição sucessiva de Providências Cautelares, Intimações e requerimentos impeditivos do cumprimento do julgado».

15. O caso dos autos é um exemplo do referido, como supra enunciado, pois que o comportamento da aqui Reclamante denota que a mesma mais não pretende do que obstar de modo ilegítimo à consolidação da decisão de rejeição do seu recurso, por extemporaneidade.

16. Assim, aplicando o exposto ao caso em apreço, e uma vez que a atuação da Reclamante denota um comportamento errático e incoerente, nomeadamente, do ponto de vista processual, tal como requerido, importa sancioná-la como litigante de má-fé, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 123.º e 542.º, n.º 2, alíneas a) e d) do Código de Processo Civil, a qual se fixa em 6UC (art.º 27º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais/RCP, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13/02).

Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em:

a) indeferir a reclamação apresentada;

b) condenar a Reclamante em multa correspondente a 6 UC’s, como litigante de Má-fé
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Custas pelo Reclamante em 3 UC’s. Notifique-se

Lisboa, 15 de maio de 2025. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Pedro José Marchão Marques.