Processo 03/25.2BALSB
I - A admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência depende, nuclearmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: que haja contradição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que a decisão impugnada não esteja em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a mesma questão (artigos 27.º, alínea b), do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA)
II - Há contradição ente a decisão recorrida e a decisão fundamento sobre uma mesma questão fundamental de direito sempre que uma mesma questão de direito (submetida para julgamento de uniformização) foi apreciada e decidida num quadro fáctico substancialmente idêntico.
III – Se os factos que determinaram os julgamentos opostos quanto à aplicabilidade do regime de exclusão de tributação (mais valias) em sede de IRS, prevista no artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88, de 30 de Novembro, não são os mesmos (na decisão recorrida provou-se que o prédio alienado em 2020 já integrava a esfera jurídica do alienante na data em que o CIRS entrou em vigor e na decisão fundamento provou-se exactamente o oposto, isto é, que o prédio alienado era um prédio que não integrava a esfera jurídica do alienante na data em que o referido regime entrou em vigor) há que concluir que a factualidade não é substancialmente idêntica e, consequentemente, que não estamos perante uma mesma questão fundamental de direito.