Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0838/20.2BELRA

2025-05-28 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0838/20.2BELRA Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 0838/20.2BELRA
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 838/20.2BELRA

1. RELATÓRIO

1.1 A Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Sul, inconformada com o acórdão proferido naquele Tribunal em 21 de Novembro de 2024 – que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo ora Recorrido, revogou a sentença de 3 de Janeiro de 2024 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria e, julgando procedente a acção administrativa, anulou a decisão de recurso hierárquico impugnada –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«a) Nos presentes autos verificam-se os pressupostos para admissão de recurso de revista, consagrados no artigo 150.º do CPTA.

b) Designadamente, a presente Revista funda-se na violação do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, na alínea f) do artigo 3.º 5 [5 Na redacção em vigor à data dos factos.], ambos do Despacho Normativo N.º 18-A/2010, de 1 de Julho, no artigo 41.º do CIVA, e do princípio do aproveitamento do acto administrativo; o Acórdão em recurso reveste-se de uma inquestionável relevância social e jurídica; não limita os seus efeitos ao caso concreto, reflectindo-se muito além da esfera jurídica do Recorrido; afigurando-se indispensável a sua análise pelo Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.

c) Andou mal o Acórdão recorrido ao revogar a decisão proferida pelo TAF de Leiria.

d) O Acórdão recorrido padece de evidente erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de direito e de facto, por notória interpretação deficiente do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo N.º 18-A/2010, de 1 de Julho, no artigo 41.º do CIVA, bem como, viola o princípio do aproveitamento do acto administrativo.

e) O indeferimento do pedido de reembolso foi notificado ao sujeito passivo de imposto em 2017 para a caixa via CTT, nos termos do estatuído na alínea f) do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 18-A/2010.

f) O fundamento do indeferimento do pedido de reembolso prendeu-se com a intempestividade da apresentação da declaração periódica, conforme estabelece o n.º 1 do artigo 2.º do supra referido Despacho, o qual, por sua vez, remete para o disposto no artigo 41.º do CIVA.

g) À data do indeferimento a Recorrente desconhecia, e não tinha que conhecer, que a sociedade A... estava extinta.

h) A própria actuação da A... indiciava o contrário, tanto que em Janeiro de 2017 apresentou declaração periódica referente a Dezembro de 2016.

i) Apenas em 2019 a Recorrente tomou conhecimento, por via de notificação da Administradora de Insolvência, que a A... havia sido extinta.
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j) Nunca o Recorrido, nem a A..., comunicaram à Recorrente tal facto.

k) A informação prestada ao Recorrido em 2020 pelo SF de Santarém não consubstancia uma notificação do indeferimento do pedido reembolso, como erradamente parece ter sido qualificada pelo Tribunal a quo.

l) Repete-se, a notificação do indeferimento do pedido de reembolso ocorreu em 2017.

m) A notificação efectuada em 2017 para a caixa postal via CTT da A... é válida e eficaz, e foi efectuada nos termos do determinado na lei.

n) Não tendo o Tribunal a quo concluindo pela sua ineficácia, nem tão pouco a tendo analisado, não se percebe que o “(…) pressuposto, discutível, de que a notificação das sociedades se pode validamente concretizar para o seu domicílio fiscal mesmo se entretanto extintas, facto levado a registo comercial, mas não comunicado à Administração tributária” sustente a conclusão alcançada pelo Acórdão recorrido.

o) Tendo presente a factualidade que subjaz à questão em discussão, e o respectivo enquadramento normativo, é inquestionável que ainda que a Recorrente tivesse apreciado as alegações produzidas pelo Recorrido em sede de audiência de interessados, nunca poderia decidir de forma distinta à decisão impugnada.

p) O vício que é apontado à decisão impugnada degradou-se em mera irregularidade, por ser legalmente impossível à Recorrente decidir de forma diferente do decidido.

q) Pelo que tal irregularidade, ao invés do que decorre do Acórdão recorrido, não tem a relevância necessária para invalidar o acto impugnado, como bem assinalado na sentença proferida pelo TAF de Leiria a fls. 40 a 42.

r) Nem o despacho objecto dos autos, nem a actuação da Recorrente, merecem qualquer censura, antes estão em plena harmonia com o enquadramento jurídico vigente e aplicável à questão em análise.

s) O que, infelizmente, já não se pode dizer da pretensão do Recorrido, que, salvo o devido respeito, aparenta configurar um verdadeiro defraude à legal expectativa dos credores da A... que não foram ressarcidos dos seus créditos por insuficiência de bens da massa falida.

t) E que, igualmente, não se pode afirmar quanto ao Acórdão recorrido, antes sendo evidentes os erros em que o mesmo labora por deficiente interpretação das normas em causa e do princípio do aproveitamento do acto administrativo que bem fundou a decisão de 1.ª instância.

u) Face a todo o exposto, o Acórdão recorrido padece de erro de julgamento por erro manifesto sobre os pressupostos de direito e de facto, e como tal não se pode manter na ordem jurídica.

Termos em que deve o presente recurso proceder e o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado, com as legais consequências».
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1.2 O Recorrido contra-alegou o recurso, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.

1.3 O Desembargador relator no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado a legitimidade da Recorrente e a tempestividade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido da não admissão da revista.

Isto, após ter enunciado os termos do recurso, os requisitos da admissibilidade do recurso de revista e elaborado em torno dos mesmos, com fundamentação da qual nos permitimos salientar o seguinte excerto:

«[…]

5. A pretensão da recorrente assenta num erróneo pressuposto: a de que o recurso de revista excepcional pretende ser uma reapreciação de uma decisão proferida em segunda instância, ou seja, na essência, uma terceira instância, sendo que as divergências manifestadas abrangem o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa.

6. Ora, a recorrente não delimita com precisão as questões que pretende ver apreciadas, tecendo

considerações sobre o acórdão recorrido que extravasam claramente o âmbito do presente recurso de revista excepcional.

7. De referir que a abordagem jurídica que foi feita no acórdão recorrido se traduz numa interpretação e aplicação do regime jurídico aplicável, que se mostra lógica, coerente, sem contradições ou erros manifestos, e, enquanto tal, não justificativos da admissão da revista em nome de uma clara necessidade de melhor aplicação do direito».

1.5 Cumpre apreciar e decidir, preliminar e sumariamente, da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito [cfr. art. 150.º do CPTA e art. 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)].
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Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente afirmado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido; incumbe ao recorrente alegar e demonstrar que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – reveste algum dos referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), subsidiariamente aplicáveis].

2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.1.4 Referidos que ficaram os pressupostos da admissibilidade da revista excepcional e o seu âmbito abstracto, passemos a verificar, preliminar e sumariamente, se o recurso pode ser admitido (cfr. art. 150.º, n.ºs 1 e 6, do CPTA).

2.2 O CASO SUB JUDICE

2.2.1 Estamos no âmbito de uma acção administrativa interposta pelo ora Recorrido na sequência do indeferimento por intempestividade (incumprimento do prazo legal previsto no n.º 2 do art. 66.º do CPPT) do recurso hierárquico que interpôs, na qualidade de representante de uma sociedade, do despacho por que foi a esta indeferido pedido de reembolso de IVA.
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O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, apesar de ter reconhecido que a AT, por lapso, considerou que o Autor não tinha exercido o direito de audiência prévia sobre o projecto de decisão do recurso hierárquico – quando é certo que este exerceu tal direito –, não deu razão ao Autor e julgou a acção improcedente. Isto, em síntese, porque entendeu que a preterição dessa formalidade (audição prévia) se tinha degradado em não essencial, uma vez que a decisão não poderia ter sido outra senão a que foi adoptada pela AT, no sentido da intempestividade do recurso hierárquico. Assim, aplicando o princípio do aproveitamento do acto administrativo, actualmente previsto no n.º 5 do art. 163.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria afastou o efeito anulatório decorrente daquela invalidade.

Para considerar que a decisão do recurso hierárquico não poderia ser outra senão a de indeferimento por intempestividade o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria ponderou que a sociedade foi notificada do indeferimento do pedido de reembolso em 18 de Fevereiro de 2017, motivo por que o recurso deveria ter sido apresentado até 20 de Março de 2017, mas só foi apresentado em 4 de Maio de 2020. Relevando para efeito da contagem do prazo para deduzir o recurso hierárquico saber se a notificação do indeferimento do pedido de reembolso foi validamente efectuada à sociedade, a sentença considerou que não há dúvida a esse respeito, pois essa decisão de indeferimento foi notificada à sociedade para a sua caixa postal electrónica (do via CTT), sendo que a existência dessa caixa postal electrónica e sua comunicação à AT era um requisito para que fosse concedido o reembolso e o facto de a sociedade já estar extinta em nada releva, na medida em que a AT desconhecia esse facto, do qual apenas lhe foi dado conhecimento em 23 de Setembro de 2019 pela administradora da insolvência.

O Autor recorreu dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul, que concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença e, julgando a acção procedente, anulou a decisão do recurso hierárquico.

O Tribunal Central Administrativo Sul elegeu como «questão central do recurso» a de «indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento ao fazer aplicação ao caso da teoria do aproveitamento do acto na situação de preterição da audição prévia no procedimento de recurso hierárquico».

Depois, adoptando entendimento contrário ao do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria sobre a possibilidade de os elementos aduzidos pelo Autor quando do exercício de audição prévia influírem na decisão a proferir pelo órgão decisor do recurso hierárquico (nas palavras do acórdão recorrido, «não resulta evidente para o Tribunal que o conteúdo da decisão (de rejeição liminar do RH por intempestividade), não poderia ser outro caso a entidade decidente tivesse oportunidade de ponderar os elementos factuais e jurídicos novos apresentados na resposta»), o Tribunal Central Administrativo Sul decidiu que não estamos perante um caso em que o efeito anulatório decorrente da preterição da formalidade possa ser afastado.

A dúvida do Tribunal Central Administrativo Sul resulta, essencialmente, do momento a considerar como termo inicial do prazo para a interposição do recurso hierárquico, que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria situou no momento da notificação da sociedade, que considerou validamente efectuada, num entendimento que o acórdão recorrido considerou assentar no «pressuposto, discutível, de que a notificação das sociedades se pode validamente concretizar para o seu domicílio fiscal mesmo se entretanto extintas, facto levado a registo comercial, mas não comunicado à Administração tributária».
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É do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que a Fazenda Pública vem interpor a presente revista excepcional.

Se bem interpretamos a motivação do recurso, a Recorrente sustenta que o Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em erro de julgamento quanto ao princípio do aproveitamento do acto pois, a seu ver, a decisão que a AT proferiu no recurso hierárquico era a única legalmente possível, independentemente das alegações do Autor na audiência prévia. Isto, designadamente, porque o recurso hierárquico foi interposto manifestamente para além do termo do prazo legal para o efeito, não havendo dúvida quanto à validade e eficácia da notificação feita à sociedade do indeferimento do pedido de reembolso de IVA.

2.2.2 Desde logo, como bem salientou o Procurador-Geral-Adjunto, a Recorrente não identifica e, muito menos, delimita com precisão as questões que pretende ver reapreciadas por este Supremo Tribunal, como lhe competia.

Na verdade, a Recorrente limitou-se a alegar os erros de julgamento que assaca ao acórdão recorrido – como se o recurso excepcional de revista fosse um recurso de apelação em terceiro grau de jurisdição –, o que não é suficiente para que se desincumba do ónus que sobre ela recai; exigia-se-lhe, previamente, que a enunciação explícita e a delimitação precisa das questões que pretende ver reapreciadas por este Supremo Tribunal.

É certo que, num esforço hermenêutico no sentido de conferir sentido útil ao recurso, podemos intuir que a Recorrente pretende discutir o princípio do aproveitamento do acto.

Mas, se bem interpretamos, a divergência entre a posição assumida no acórdão recorrido e a posição sustentada pela Recorrente (que foi também a adoptada pela 1.ª instância) não se prende com a possibilidade de aplicação em abstracto daquele princípio, nem sequer com o âmbito do mesmo; tem a ver, isso sim, com a concreta aplicação do princípio ao caso concreto: enquanto o acórdão recorrido sustenta não haver lugar à aplicação do mesmo, a Recorrente sustenta o contrário.

Salvo o devido respeito, a Recorrente não conseguiu desligar-se da situação concreta em ordem a eleger uma questão que, pela sua particular relevância jurídica ou social ou pela necessidade de garantir a melhor aplicação do direito, pudesse justificar a intervenção deste Supremo Tribunal. Ao invés, a Recorrente pretende apenas ver sindicado o juízo efectuado pelo Tribunal Central Administrativo Sul sobre a susceptibilidade de a consideração dos elementos aduzidos pelo ora Recorrido em sede do exercício de audiência prévia poder, ou não, influir na decisão a proferir pelo órgão administrativo.

O recurso versa, pois, sobre questão meramente casuística, cujos contornos se esgotam no caso concreto e não apresentam um interesse geral.

Assim, porque a revista excepcional de revista não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, de um sempre disponível terceiro grau de jurisdição, o recurso não pode ser admitido porque, como concluiu também o Procurador-Geral-Adjunto no seu parecer, não estão verificados os requisitos para a admissão da revista.

2.3 CONCLUSÕES
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Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

II - Incumbe ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso de revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis), ónus que tem como primeiro passo a identificação explícita e delimitação precisa da questão que pretende ver reapreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo.

III - Não pode ser admitida a revista que versa sobre questão meramente casuística, cujos contornos se esgotam no caso concreto e não apresentam um interesse geral.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 28 de Maio de 2025. - Francisco Rothes (relator) - Dulce Neto - Isabel Marques da Silva.