RECURSO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO Acórdão 1. RELATÓRIO 1.1. A Autoridade Tributária e Aduaneira veio, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida em 2 de Dezembro de 2024 no processo n.º 93/2024-T, pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), por oposição com o acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, proferida em 26 de Setembro de 2024, no processo n.º 20/24.0BALSB, transitado em julgado, tendo apresentado alegações, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «A. A decisão recorrida, encontra-se em oposição com a jurisprudência fixada no Acórdão de uniformização de jurisprudência nº 13/2024 - proferido em 26.09.2024, no processo nº 20/24.0BALSB, e publicado no DR nº 210, 1ª série, em 29.10.2024, Acórdão Fundamento. B. Não sendo exacta a coincidência entre as situações de facto, mas não sendo exigível uma coincidência absoluta entre os factos sobre que incidiu a decisão recorrida e os factos objecto do Acórdão Fundamento, mostra-se a mesma a questão fundamental de direito. C. Qual seja, a de saber se a mais valia obtida com a alienação, em 2020, de um prédio urbano constituído/adquirido em 2019 está ou não excluída de tributação atendendo ao âmbito de aplicação do regime transitório previsto no art. 5º, nº 1 do Dec. Lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro que aprovou o CIRS. D. O Tribunal arbitral julgou assistir razão ao A por entender que o ganho da venda, realizada em 2020, do usufruto de prédio urbano para construção resultante de operação de destaque, realizada em 2019, de uma parcela de prédio rústico adquirido em 01.07.1987 como prédio rústico e mantido como tal quando entrou em vigor o Código do IRS, está isento de tributação em sede de IRS (a título de Mais-Valias) por se encontrar abrangido pelo regime transitório previsto no art. 5º nº1 do Dec. Lei n.º 442-A/88. E. O Acórdão Fundamento fixou que “O artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88 de 30 de Novembro – diploma que aprovou o Código do IRS – deve ser interpretado no sentido de que não estão abrangidos pela sua norma de exclusão os prédios urbanos que apenas surgiram na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, as quais deram origem a um novo prédio urbano, com inscrição na matriz diversa das pré-existentes e substitutiva daquelas.” F. Porém, a decisão recorrida, ignorando que o bem vendido – o artigo 1986 U - foi constituído após a entrada em vigor do CIRS, entendeu que as mais valias resultantes da respectiva alienação se mostrava isenta de tributação, dando como determinante a natureza do bem de que provem o novo prédio à data da entrada em vigor do CIRS.
Jurisprudência
Processo 03/25.2BALSB
G. Ora, muito embora no Acórdão Fundamento estejam em causa prédios urbanos que apenas surgiram na esfera jurídica do alienante após a conclusão das obras de edificação, o entendimento do Acórdão Fundamento é aplicável aos factos apreciados pela decisão recorrida, pois o que releva para efeitos de saber se as mais-valias obtidas com a alienação desses imóveis está ou não excluída da tributação em sede de IRS é, justamente, determinar se, H. num caso (do Acórdão Fundamento), a conclusão das obras de edificação, ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, deu origem a um novo prédio urbano “com inscrição na matriz diversa das pré-existentes”, e I. noutro (da decisão recorrida), se a operação urbanística em causa – o destaque - ocorrida após 1 de Janeiro de 1989, deu origem a um novo prédio urbano “com inscrição na matriz diversa das pré-existentes”. J. Em ambos os casos a resposta é afirmativa K. No caso do presentes autos não se trata de uma mera qualificação superveniente do mesmo prédio – de rústico para terreno para construção. Antes, ocorreu uma operação urbanística – de destaque – de que resultou um novo e distinto prédio. L. Com efeito, o prédio alienado não foi o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica sob o nº ...98, mas sim o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o nº ...86, constituído, e nela inscrito, em 2019. M. A única diferença em relação à situação sobre a qual se debruçou o Acórdão Fundamento é que o novo prédio urbano não teve uma inscrição na matriz substitutiva da pré existente porquanto, tratando-se de um destaque, o prédio rústico donde tal destaque foi efetuado continuou a existir factualmente, ainda que com área menor. N. Donde, a resposta para ambas as situações de facto é, necessariamente, a mesma. O. Posto que, existe a necessária, e suficiente, identidade quanto à matéria de facto em discussão na decisão recorrida e no Acórdão Fundamento, porquanto ambos se pronunciam sobre a aplicação do regime transitório supra aludido à alienação de um prédio urbano constituído após a entrada em vigor do CIRS. P. Como igualmente no Acórdão Fundamento se decidiu: “III. Entende-se que é idêntica a questão fundamental de Direito nos casos em que: § - as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; § - o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; § - quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos.” – negrito e sublinhado nossos.
Q. Sendo assim a mesma a questão fundamental de direito - a de saber se a mais valia obtida com a alienação, em 2020, de um prédio urbano constituído/adquirido em 2019 está ou não excluída de tributação atendendo ao âmbito de aplicação do regime transitório previsto no art. 5º, nº 1 do Dec. Lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro que aprovou o CIRS. R. Como bem se regista no Acórdão Fundamento, “Aquilo que a jurisprudência fiscal superior tem esclarecido é que a mera qualificação do mesmo prédio (e nunca de prédios distintos) – de rústico para terreno para construção – não interfere na aplicação da norma transitória do artigo 5.º do diploma que aprova o Código do IRS, conquanto uma tal qualificação enquanto terreno para construção tenha ocorrido na vigência do Código do IRS, assim tutelando as expectativas ainda existentes em 31 de Dezembro de 1988.” S. O que não é a situação dos autos. T. In casu, o recorrido vendeu (o usufruto) de um prédio constituído após a entrada em vigor do Código do IRS, um prédio urbano de todo inexistente naquela data na sua esfera jurídica e que apenas veio a constituir-se posteriormente, com aquela natureza e afectação. U. Pelo que se pugna pela aplicação da jurisprudência fixada no Acórdão Fundamento ao caso dos autos, julgando-se que o mesmo não se mostra abrangido pela norma de exclusão prevista no nº 1 do art. 5º do DL nº 448-A/88, de 30 de Novembro. 1.2. Após ter sido proferido despacho de admissão liminar, foi dado cumprimento ao preceituado no artigo 25.º, n.º 2 do RJAT, tendo o Recorrido apresentado contra-alegações, nas quais defende, em resumo nosso, que o Recurso para Uniformização de Jurisprudência não deve ser admitido, por não existir identidade substancial de facto, mais pugnando, em conformidade, pela manutenção na ordem jurídica da decisão arbitral recorrida. 1.3. O Excelentíssimo Procurador-Geral-Adjunto, a quem os autos foram apresentados para emissão de parecer, também perfilhou o entendimento de que o presente recurso não deve ser admitido por falta de verificação dos pressupostos de que está dependente essa admissibilidade, no caso, falta de identidade substancial fáctica entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento. 1.4. Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, nos termos impostos pelo artigo 92.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) cumpre, agora, decidir, em conferência, no Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. 2. OBJECTO DO RECURSO 2.1. Pretende a Recorrente com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito, que, em seu entender, foi decidida em sentido oposto nas identificadas decisões do Centro de Arbitragem Administrativa e deste Tribunal, a saber, «se a mais valia obtida com a alienação, em 2020, de um prédio urbano constituído/adquirido em 2019 está ou não excluída de tributação atendendo ao âmbito de aplicação do regime transitório previsto no artigo 5.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 442-A/88 de 30 de novembro» [conclusão C) das alegações de recurso].
2.2. Tendo em consideração a natureza do recurso que nos foi apresentado e os pressupostos de que está dependente, impõe-se, antes de mais, examinar se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência. Concluindo-se por essa verificação, conhecer do mérito do recurso, ou seja, decidir se a decisão arbitral recorrida errou de direito, ao julgar o pedido de pronúncia arbitral que lhe foi submetido [cf. art. 152.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA)]. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. Fundamentação de facto 3.1.1. Na decisão recorrida está dada como assente a seguinte factualidade: a. Em 01 de Julho de 1987, o Requerente adquiriu, por escritura de doação outorgada pelos seus pais, BB e CC, a seu favor, o prédio rústico sito na Quinta ..., na União de freguesias ... e ..., concelho de Condeixa-a-Nova, que actualmente se encontra descrito sob o número ...98 da freguesia ... e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...34 da União das freguesias ... e ... - cf. Documentos n.ºs 1 a 3 juntos ao PPA. b. Em 21 de Dezembro de 2015, o Requerente doou a nua propriedade em comum e partes iguais, do referido prédio rústico, aos seus filhos, AA e DD, para si reservando o usufruto do mesmo prédio - cf. Documento n.º 4 junto ao PPA. c. Por certidão emitida em ../../2019 pela Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, foi autorizado o destaque de uma parcela de terreno com a área de 25.000,m2 do referido prédio rústico, parcela essa que foi inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...86, da união de freguesias ... e ... e descrita na Conservatória do Registo Predial ... sobre a descrição ...88 da freguesia ... - cf. Documentos n.ºs 5 a 8 juntos ao PPA. d. Por escritura pública de compra e venda celebrada em 31 de Janeiro de 2020, o Requerente vendeu o usufruto da parcela de terreno para construção urbana com a área de 29.760,00m2 (parcela destacada), à sociedade A..., Unipessoal, Lda., que a comprou, pelo preço de 160.704,00€, tendo os seus filhos vendido a respetiva nua propriedade da referida parcela destacada - cf. Documento n.º 9 junto ao PPA. e. Em 4 de Dezembro de 2020, por escritura de retificação, o Requerente e seus filhos, na qualidade de vendedores, e a sociedade A..., Unipessoal, Lda. na qualidade de compradora, retificaram a compra e venda entre eles celebrada em 31 de Janeiro de 2020, no sentido de passar a constar que destacaram do prédio rústico não uma parcela de 25.000m2, mas uma parcela com a área de 29.760,m2, pelo que, por força da alteração da área do prédio vendido, os outorgantes retificaram o preço de venda da parcela destacada, sendo que, no que se refere ao Requerente, passou a constar que este vendeu o usufruto de que era titular pelo preço de 160.704,00€ - cf. Documento n.º 10 junto ao PPA. f. Em 15 de Julho de 2021, o Requerente submeteu a declaração Modelo 3 de IRS, relativa ao ano de 2020, na qual preencheu o Anexo G referente às Mais-Valias e outros incrementos patrimoniais, no Modelo 3 de IRS referente ao ano de 2020, em cujo quadro 4, com o título “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, declarou o rendimento de 160.704,00€ obtido com a venda do usufruto da parcela destacada - cf. Documento n.º 11 junto ao PPA.
g. No seguimento da submissão da declaração de IRS, a AT emitiu a demonstração de liquidação de IRS n.º ...89, da qual resultou um imposto a pagar no valor de € 63.492,83 - cf. Documento n.º 12 junto ao PPA. h. Em 29 de Junho de 2023, o Requerente entregou uma reclamação graciosa contra liquidação de IRS n.º ...89, referente ao ano de 2020 - cf. Documento n.º 14 junto ao PPA. i. A AT não emitiu decisão sobre a reclamação graciosa apresentada pelo Requerente - cfr. alegado no artigo 25.º do PPA e consta do processo administrativo junto aos autos. j. Em 23 de janeiro de 2024 foi apresentado o presente pedido de pronúncia arbitral. 3.1.2. Na decisão fundamento estão dados como provados os seguintes factos (em sede da então decisão arbitral recorrida): A. Em 28-11-1988 a Requerente comprou a EE, natural da freguesia e concelho ... e a sua mulher FF, natural da freguesia ..., concelho de Mafra, residentes em ..., ..., St. ..., ..., França, pelo preço de 3.500.000 escudos o prédio rústico com a área de 4.374,5 m2, denominado “...”, freguesia ..., Concelho de Mafra, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...4 da freguesia ..., com registo de transmissão a favor dos vendedores e é parte do prédio inscrito na matriz cadastral respetiva sob o artigo ...7, secção F. (PPA, 11.º: respetivo doc. 2). B. Em 15-05-1991 foi apresentada pela Requerente “declaração para inscrição ou alteração de prédios urbanos na matriz” através do “modelo ...29” de novo prédio urbano composto de cave, para garagem, ... e sótão para habitação, com a área coberta de 197 m2 e descoberta de 200 m2, que somam 397 m2, cujas obras foram concluídas em 15-05-1991, com o rendimento declarado de 1.000.000$00 de escudos, localizado na freguesia ..., lugar do ..., confrontando em todos os pontos cardeais com a própria, sem que fosse preenchido no dito “modelo” o campo “número do artigo em que o prédio ou parte do prédio se encontrava inscrito na matriz”. (R-AT, 6.: PA, pp. 4-5). C. Em 14-06-1993 a Requerente foi notificada por ofício de 09-06-1993 do Chefe da Repartição de Finanças do concelho de Mafra do resultado da avaliação ao artigo matricial ...03 da freguesia ..., ao qual foi atribuído o valor patrimonial de 6.840.000$00 escudos (R-AT, 6.: PA, pp. 6-7). D. Em 20/12/2021 a Requerente vendeu a GG, natural do ..., de nacionalidade britânica, residente em 51, ..., ..., ..., ... ..., o prédio em propriedade total sem andares nem divisões suscetíveis de utilização independente destinado a habitação, composto de três pisos para habitação e logradouro, sito em ..., na Travessa ..., ... ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o número ...4 da freguesia ..., com registo de aquisição a seu favor pela apresentação 24 de ...9, inscrito na matriz da freguesia ... sob o artigo matricial ...65, com o valor patrimonial tributário de 95.115,65 €, da freguesia ... pelo preço de 580.000,00 €, prédio que o comprador declarou destinar a sua habitação secundária (PPA, 10.º: doc. junto pela Requerente em 18-10-2023). E. Para o imóvel identificado no facto anterior foi emitida em ../../1991, a Licença de Utilização no ...65, pela Câmara Municipal de Mafra e foi também emitido o Certificado Energético no SCE ...16, válido até 30/11/2031 (facto com conhecimento adquirido pelo Tribunal na instrução da causa: doc. junto pela Requerente em 18-10-2023).
F. Através do ofício n.º ...98 da Direção de Finanças de Lisboa, em 23-01-2023, a AT notificou a Requerente para substituição da declaração modelo 3 de IRS do ano de 2021 nos seguintes termos [doc. 1 junto com o PPA, incompleto, e R-AT, 5 e 7: documento na versão integral no processo administrativo (“PA”), pp. 1-2]: “Fica por este meio notificada para no prazo de 30 dias contados a partir da data de receção ou do 3.º dia posterior ao do registo, proceder à substituição através do Portal das Finanças, da declaração Modelo 3 de IRS do ano 2021, na qual foi declarada alienação do imóvel urbano com o artigo ...65 da freguesia ..., concelho de Mafra ocorrida em 20/12/2021, no anexo G1. Após consulta aos elementos constantes neste serviço, o prédio foi inscrito em 15/05/1991, através da entrega do Modelo ...29, ao qual foi atribuído o valor patrimonial de €34.117,78, valor esse que deverá ser considerado como valor de aquisição, atendendo ao disposto no artigo 46.º, n.º 3 do CIRS, pelo que deverá remover o referido anexo G1 e acrescentar o anexo G. Assim sendo, deverá proceder à entrega da declaração de substituição, na qual deverão constar os seguintes valores no Q4 do anexo G: [IMAGEM] Caso não proceda à entrega da referida declaração, dentro do prazo estabelecido, proceder-se-á à correção do conjunto dos rendimentos sujeitos a tributação, e será levantado o correspondente auto notícia, nos termos do artigo 116.º do Código do Regime Geral das Infrações Tributárias. Informa -se também, que a regularização voluntaria da situação, poderá reduzir a coima devida, atendendo ao disposto no artigo 28.º -A conjugado com o artigo 30.º, ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). (…)». G. A Requerente foi notificada da demonstração de liquidação de IRS n.º ...05, de 24.02.2023, no valor de 84.503,73 €. H. A Requerente foi notificada da demonstração de liquidação de juros compensatórios n.º ...43, no valor de 2.082,46 €. I. Em 09-03-2023 a Requerente pagou o valor de 82.261,86 €, correspondente à demonstração de acerto de contas emitida pela AT, referente à compensação n.º ...22 de 01-03-2023. (PPA, 17.º: respetivo doc. 3). 3.2. Fundamentação de direito 3.2.1. Da admissibilidade do recurso para Uniformização de Jurisprudência: os pressupostos substanciais. 3.2.1.1. Como é sabido, a admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência depende, nuclearmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: que haja contradição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que a decisão impugnada não esteja em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a mesma questão (artigos 27.º, alínea b), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e 152.º do (CPTA).
3.2.1.2. Há jurisprudência recentemente consolidada a obstar à admissão do recurso se o Pleno ou a Secção, neste último caso por sucessivos acórdãos (especialmente quando deles resulta a intervenção de todos ou quase todos Senhores Conselheiros em exercício de funções na data de prolação do acórdão, o que permite concluir que todos perfilham o mesmo fundamento e sentido decisório), já se pronunciaram sobre a questão, julgando-a, reiteradamente, no mesmo sentido. 3.2.1.3. Há contradição ente a decisão recorrida e a decisão fundamento sobre uma mesma questão fundamental de direito sempre que uma mesma questão de direito (que nos é submetida para julgamento de uniformização) foi apreciada e decidida num quadro fáctico substancialmente idêntico. Ou seja, a existência de uma mesma questão de direito pressupõe que exista uma identidade substancial de situações fácticas e que os factos determinantes em ambos os julgamentos tenham sido subsumidos a um regime jurídico substancialmente idêntico. Se o regime aplicado numa e noutra das decisões não for substancialmente idêntico - o que ocorrerá sempre que à luz de eventuais alterações de regime possam ser suscitados e valorados argumentos capazes de conduzir a outra solução - então não pode afirmar-se que num e noutro dos arestos foi apreciada uma mesma questão fundamental de direito. 3.2.1.4. Sintetizando: a apreciação do mérito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência depende de um conjunto de pressupostos substantivos e o Supremo Tribunal Administrativo só o aprecia e uniformiza jurisprudência se esses requisitos estiverem cumulativamente preenchidos. Estes pressupostos destinam-se a confirmar que a questão de direito suscitada em ambas as decisões (recorrida e fundamento) é substancialmente idêntica e que as respostas dadas por cada um dos julgamentos convocados são opostas. 3.2.1.5. É o que resulta, tendo presente que este Recurso para Uniformização de Jurisprudência foi interposto de decisão arbitral, do preceituado nos artigos 25.º, n.ºs 2 e 3 do RJAT, 281.º do CPPT, 140.º, n.º 3 e 152.º, n.º 3 do CPTA e 688.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC). 3.2.1.6. Posto isto, e revertendo ao caso concreto, adiantamos desde já que o presente recurso não será admitido, uma vez que, como bem defende a Recorrida e constitui parecer do Ministério Publico junto deste Supremo Tribunal, a factualidade relevante ou determinante para a decisão numa e noutra das decisões em confronto é distinta e foi esta distinção que determinou os julgamentos em sentido oposto (como a Recorrente cedo intuiu, o que a determinou a tentar, nas suas alegações e conclusões, diluir distinção “ numa mesma questão fundamental de direito”). 3.2.1.7. Efetivamente, como a leitura da decisão arbitral recorrida nos permite concluir, o julgamento de que, no caso, se verificava a hipótese de exclusão de tributação (mais valias) em sede de IRS, prevista no artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88, de 30 de Novembro, teve como pressuposto de facto que o usufruto objecto de alienação no ano de 2019 se reportava a um prédio urbano (terreno para construção) constituído por destaque de uma parcela do prédio rústico adquirido pelo alienante em 1 de Julho de 1987. Ou seja, no caso, a alienação tinha por objecto uma parcela de terreno para construção que, à data de entrada em vigor do Código de Imposto sobre o Rendimento Singular (IRS), isto é, a 1 de janeiro de 1989, tinha a natureza de prédio rústico. E, consequentemente, que não sendo esse prédio, independentemente da alteração posterior da sua qualificação ( de prédio rústico para prédio urbano), naquela data passível de tributação em sede de IRS, também o não podia ser no ano de alienação (2020), por a tal se opor a norma de exclusão consagrada no citado artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/88, de 30 de Novembro.
3.2.1.8. Pelo contrário, no acórdão fundamento, conclui-se que não estavam preenchidas as condições de facto passiveis de preencher a norma de exclusão consagrada no artigo 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 448-A/1988, porque a alienação realizada em 2021 tinha por objecto (pressuposto de facto) um prédio urbano que apenas surgiu na esfera jurídica do alienante, de que este passara a ser proprietário em Maio de 1991, ou seja, após a entrada em vigor do Código de IRS (1-1-1989). 3.2.1.9. Foi esta distinta factualidade, ínsita à operação de alienação, num caso a alienação de um prédio cuja alienação à data da entrada em vigor do Código de IRS não estava sujeita a tributação em sede de IRS e, noutro, a alienação de um prédio que à data de entrada em vigor do mesmo diploma legal citado não existia juridicamente nem, consequentemente, integrava o património do alienante, que ditou, como dissemos, que os julgamentos tivessem sido realizados em sentido oposto. 3.2.1.10. E, assim sendo, isto é, tendo a questão de direito que nos foi submetida a julgamento sido apreciada e decidida num quadro fáctico substancialmente distinto não é possível concluir, como almeja a Recorrente, que existe contradição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento sobre uma mesma questão fundamental de direito. 3.2.1.11. Em conclusão: – A admissão do Recurso para Uniformização de Jurisprudência que tem por objeto decisões arbitrais que apreciaram o mérito dos respetivos pedidos, exige necessariamente que entre as decisões arbitrais exista oposição quanto à mesma questão fundamental de direito e que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigos 25.º, n.ºs 2 e 3 do RJAT e 152.º, n.º 3 do CPTA).– Pressupondo a referida oposição que haja uma identidade substancial da factualidade que suporta as decisões alegadamente em oposição, não é de admitir o recurso se se constata que são distintos os pressupostos fácticos presentes em cada um dos probatórios e que foi essa distinção que sustentou quer as distintas ilações de facto deles extraídas quer os subsequentes e distintos enquadramentos jurídicos realizados. 3.3. As custas serão suportadas pela Recorrente, integralmente vencida, nos termos do artigo 527.º do CPC, aplicável ao processo judicial tributário ex vi artigo 281.º do CPPT. 4. DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo não tomar conhecimento do mérito do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência. Custas pela Recorrente. Registe, notifique e, transitado, comunique-se ao CAAD. Lisboa, 28 de Maio de 2025 - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro – Jorge Cortês
– Catarina de Almeida e Sousa.