Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – A Região Autónoma da Madeira e A..., S.A., com os sinais dos autos, vêm, ao abrigo do disposto nos artigos 140.º, n.º 1, 141.º, n.º 1, 142.º, n.º 1, 143.º, n.º 1, 144.º, n.ºs 1 e 2, 147.º, n.º 1, e 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de junho de 2024, que concedeu provimento ao recurso interposto pelos Municípios do Funchal, Machico e Santa Cruz do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal proferido em ação administrativa especial de impugnação de normas contra a Região Autónoma da Madeira, revogando a sentença e julgando verificada a legitimidade processual activa dos municípios autores para pedirem a desaplicação da taxa fixa à sua situação concreta e a repristinação da sua situação de facto anterior à ocorrência da invocada ilegalidade, com a consequente prossecução dos autos para prolacção de sentença que conheça do fundo da causa, se nada mais obstar. As recorrentes concluem as suas alegações de recurso nos seguintes termos: I. Os presentes autos suscitam quatro questões que justificam a admissão deste recurso de revista, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. II. A primeira questão diz respeito à necessidade de melhor aplicação do n.º 2 do artigo 73.º do CPTA no tempo, visto que o Venerando Tribunal a quo fundamentou o aresto recorrido por aplicação de norma constante do CPTA vigente à data do Acórdão de 2024, em lugar da aplicação das normas constantes da redação resultante da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro, que é a aplicável aos autos (artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, solução mantida no artigo 13.º, n.º 2, da Lei n.º 118/2019, de 17 de setembro) (cfr., igualmente, os Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 18 de fevereiro de 2021, relativo ao Processo n.º 690/15.0BELRA, e de 12 de setembro de 2019, Processo n.º 144/16.7BECTB). III. A segunda questão diz respeito à circunstância de os Autores não terem identificado nenhuma norma concreta na petição inicial, limitando-se a peticionar a desaplicação de Resoluções no seu todo, independentemente de estas conterem diversas normas, tendo o Tribunal a quo deixado de pronunciar-se sobre questão oportunamente suscitada pelas ora Recorrentes sobre esta matéria, e proferido julgamento sem sancionar os Autores por não identificarem uma única norma que esteja em causa nos autos. Além de carecer da intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para melhor aplicação do Direito, esta questão é passível de ser repetida por todos quantos pretendam impugnar normas de regulamentos, revelando uma degradação inédita dos ónus impostos ao respetivo autor. IV. A terceira questão é a da mediata ou imediata operatividade das Resoluções - rectius, das suas normas —, quando a sua aplicação depende da liquidação dos valores devidos, em especial quando, atendendo ao modo como os Autores configuraram a petição inicial (afirmando estar em causa uma relação jurídicotributária) é entendimento constante da jurisprudência que a notificação o ato de liquidação é condição necessária para que o seu destinatário se constitua como devedor. Além de carecer da intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para melhor aplicação do Direito, esta questão é passível de ser repetida por todos quantos pretendam impugnar normas integrantes dos atos jurídicos que aprovam as tarifas em causa.
Jurisprudência
Processo 063/15.4BEFUN
V. A quarta questão prende-se com os vários elementos denotativos da relevância social fundamental do caso: (i) os interesses públicos, de matriz orçamental e financeira, relativos às obras públicas e à prestação de serviços públicos, que estão no cerne das Resoluções impugnadas; (ii) os mais de 80 mil utentes do serviço público de gestão de resíduos sólidos assegurado pela A...; (iii) o enorme impacto do valor peticionado pelos Autores – superior a 35 milhões de euros – no erário público regional e na viabilidade financeira da A...; (iv) a pacificação das sempre complexas relações entre a A... e os municípios; e, bem assim, (v) a relevância paradigmática junto de outros sistemas de tratamento de resíduos sólidos em todo o território nacional. VI. Uma vez admitido o recurso, deve, antes do mais, verificar-se a nulidade por omissão de pronúncia incorrida pelo Tribunal a quo relativamente à oportunamente invocada falta de interesse dos Autores em recorrer, o que consubstancia uma nulidade processual prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. VII. Nos artigos 31.º a 35.º da contestação apresentada (cfr. fls. 599 e 666 e ss. do SITAF) invocou-se exceção dilatória referente à falta de identificação de qualquer norma cuja desaplicação se peticionasse e por violação do dever a que se refere o artigo 78.º, n.º 2, alínea d), do CPTA, na redação aplicável, assim impedindo a individualização do objeto da ação proposta, que não foi objeto de pronúncia em réplica. VIII. A sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal fundamenta-se, entre o mais, na circunstância de os Autores dirigirem “a respectiva pretensão contra as Resoluções e não contra qualquer das suas normas”, aspeto que não integrou o objeto do recurso interposto pelos Autores. IX. Em contra-alegações invocou-se a falta de interesse em recorrer, precisamente por esse segmento da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal ter transitado em julgado (artigos 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), questão que, tendo sido suscitada, não foi objeto de qualquer pronúncia pelo Tribunal a quo, assim incorrendo em nulidade por omissão de pronúncia. X. Importa anular o Acórdão recorrido e verificar a falta de interesse em recorrer dos Autores, mantendo-se a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal de absolvição dos ora Recorrentes da instância. XI. Com efeito, os Autores não observaram o seu ónus de identificação das normas regulamentares impugnadas, porquanto não é possível apreciar devidamente a sua pretensão impugnatória, pois que é por referência à(s) norma(s) cuja aplicação está em causa que se afere, (i) se estão em causa verdadeiras normas ou atos administrativos, (ii) se as situações que visa regular abrangem determinado sujeito (e, logo, a sua legitimidade e o seu interesse em agir), (iii) a respetiva lesividade relativamente a determinado sujeito, bem como (iv) o apuramento sobre se ocorreu a respetiva desaplicação em 3 casos concretos. É também por referência à(s) norma(s) em causa que se afere (v) se a sua operatividade meramente mediata ou imediata, o que consubstancia uma exceção dilatória determinante da absolvição da instância. XII. Sob pena de se conduzir ao inusitado resultado de admitir a impugnação de normas que em nada se relacionam com a causa de pedir dos Autores, e cuja anulação poderia ter um impacto negativo no orçamento da Região Autónoma da Madeira e nas infraestruturas regionais de tratamento de resíduos sólidos.
XIII. Os ora Recorridos não identificaram as normas que têm em vista, nem demonstraram pressuposto a sua imediata operatividade, pelo que a pretensão dos Autores é, assim, inadmissível à luz do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do CPTA (na redação aplicável), por não se estar perante normas imediatamente operativas. XIV. Atendendo ao modo como os Autores configuraram a ação (caracterizando as Resoluções como contendo normas jurídico-tributárias), a aplicação de normas jurídico-tributárias nunca dispensa a emissão de um ato de liquidação e a sua notificação ao respetivo destinatário (cfr. e.g. Acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, de 31/03/2016, processo n.º 0821/15, e de 10/10/2018, processo n.º 02/15.2BCPRT, e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 07/12/2023, Processo n.º 01741/14.0BEBRG), pelo que as normas que preveem os tributos a cobrar são sempre mediatamente operativas. XV. Constituem pressupostos necessários da constituição dos Recorridos em devedores da A...: (i) que os Recorridos de solicitem o serviço à concessionária/A... num dado momento, v.g. através da entrega de resíduos; (ii) que a concessionária/A... efetivamente preste o serviço; (iii) que a concessionária/A... verifique o que e quanto foi prestado, procedendo ao cálculo ou apuramento das quantias devidas perante os concretos serviços prestados; (iv) notificar os Recorridos dessa liquidação: a concessionária/A... não pode exigir e cobrar uma (pretensa) dívida apenas tendo por título as Resoluções, pelo que eventuais normas que pudessem estar em causa seriam sempre mediatamente operativas. XVI. Mesmo que se pudesse desconsiderar o modo como os Autores configuraram a ação, e se pudesse apenas considerar o enquadramento jurídico oferecido pelas ora Recorrentes, tais normas sempre careceriam de um conjunto de atuações anteriores para se poder cobrar qualquer valor dos ora Recorridos, v.g. a prestação do serviço e, subsequentemente, a prática de atos que permitam a liquidação e a sua posterior notificação ao destinatário. XVII. Pelo que as Resoluções em causa nos autos não contêm normas imediatamente operativas que se dirijam aos ora Recorridos. XVIII. Ao assim não entender, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, com violação do disposto no artigo 73.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos na redação aplicável. XIX. A conclusão vertida no Acórdão, de que a absolvição da instância decidida em primeira instância levaria a uma “situação de verdadeira indefensão” dos Autores, em violação do disposto no “artigo 268/4, da CRP” (cfr. página 10 do Douto Acórdão recorrido), constitui um erro de apreciação visto que, a atender-se ao modo como os ora Recorridos configuraram a ação, sempre estaria ao seu dispor uma panóplia de meios de reação, e.g. a impugnação dos atos de liquidação ou a propositura de uma ação de reconhecimento de direitos. XX. O Venerando Tribunal a quo não curou do segundo fundamento do recurso de apelação interposto pelos Autores (cfr. pontos 2.2.1. e 2.2.2. do Acórdão recorrido). Uma vez que a procedência dos fundamentos aduzidos nas presentes alegações de recurso de revista poderia (res)suscitar esta questão, à cautela de patrocínio, as Recorrentes não deixarão de abordá-la.
XXI. No caso dos autos, não é possível suprir a falta de reunião dos pressupostos da ação: as normas que eventualmente estarão em causa não são imediatamente operativas, pelo que não são impugnáveis por via do artigo 73.º, n.º 2, do CPTA; as normas que eventualmente estarão em causa não foram desaplicadas com fundamento em ilegalidade em 3 casos concretos, pelo que não são impugnáveis por via do artigo 73.º, n.º 1, do CPTA. XXII. Se os Recorridos propuserem nova ação com o mesmo objeto, repete-se a exceção de inimpugnabilidade das normas em causa; já se os Recorridos vierem a propor nova ação, mas com objeto distinto, já estará em causa algo totalmente novo, que não se reconduz à renovação da instância. Esse algo novo, essa nova ação com novo objeto e novas pretensões, não é passível de constituir a renovação da instância anterior (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13/03/2019, processo n.º 0215/17.2BEPRT). XXIII. A exceção dilatória em causa é insuprível e a presente instância não pode ser renovada (cfr., igualmente, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16/09/2021, processo n.º 2064/11.2BELRS), sendo inaplicável o disposto no artigo 88.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA (na redação aplicável aos autos). XXIV. Noutro plano, não havendo dúvidas sobre a interpretação das normas plasmadas nos artigos 73.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA (na redação aplicável), o que sucede é que a pretensão dos ora recorrentes não preenche os pressupostos ou requisitos ali estabelecidos de que depende a admissibilidade da ação de impugnação de normas. E o princípio pro actione, naturalmente, não pode fundamentar a continuação de um pleito que não preenche os pressupostos processuais de admissibilidade. XXV. Pelo referido, no seguimento da reversão do Acórdão recorrido no fundamento abordado no ponto 2.2.2., sempre seria de improceder igualmente a segunda pretensão recursiva formulada em sede de apelação. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso de revista ser admitido e, sendo julgado procedente o recurso: a) Ser anulado o Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia, e, ainda que assim não se entendesse, verificar-se a oportunamente invocada falta de interesse em recorrer dos ora Recorridos, em função do trânsito em julgado da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal quanto à verificação da exceção dilatória corporizada na falta de identificação de normas das Resoluções; Quando assim não se entenda, b) Ser revogado o Acórdão recorrido, por erro de julgamento, e ser substituído por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que, confirmado a conclusão e os fundamentos adotados pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, absolva os ora Recorrentes da instância, com o que se fará Justiça! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – Notificado, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu douto parecer no sentido da não admissão da revista com a seguinte motivação específica:
«(…) 3. A Recorrente entende existir fundamento para a intervenção excecional deste tribunal por o acórdão recorrido padecer de erro notório e ostensivo «na aplicação do n.º 2 do artigo 73.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, v.g. aplicando a versão errada da lei aplicável» e nessa medida se justificar a intervenção do STA como órgão de cúpula e em ordem a uma melhor aplicação do direito. 3.1 Conforme se alcança dos autos, o acórdão recorrido revogou a sentença do TAF do Funchal que em despacho-saneador se tinha decidido pela absolvição da instância da entidade demandada e da contra-interessada, por “falta de pressupostos da ação de impugnação de normas”. Tendo o TCA considerado estar verificada a legitimidade processual ativa dos municípios Autores, ou seja, estarem reunidos os pressupostos de impugnação das normas constantes da resolução da RAM, por «a fixação do tarifário correspondente, na medida em que se comprove a ocorrência das suas invocadas invalidades, pode constituir uma lesão da esfera jurídica dos autores, dado que os mesmos são utilizadores necessários do serviço público em referência». 3.2 Ora, salvo melhor critério, não vemos que resulte da decisão do TCA um erro notório e manifesto na interpretação e aplicação dos normativos e princípios invocados, nem que a discrepância entre as duas instâncias justifique a intervenção deste tribunal em ordem a uma melhor aplicação do direito. O que os Recorrentes pretendem é discutir a fundamentação vertida no acórdão recorrido e nessa medida condicionar a solução da(s) questão(ões) suscitada(s) na ação de impugnação , o que não merece a intervenção deste tribunal, uma vez que nada obsta a que as mesmas sejam conhecidas aquando do conhecimento do mérito das questões por parte do tribunal de 1ª instância. 3.3 Assim sendo, afigura-se-nos que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso de revista no caso concreto.». Notificadas as recorrentes do parecer do Ministério Público, vieram aquelas responder, nos termos de fls. 1720 SITAF, manifestando absoluta discordância com o teor do parecer do Ministério Público, bem como invocando que a pronúncia do mesmo configura nulidade. 4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 4 a 7 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5– Apreciando. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA.
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA Sul recorrido nos presentes autos concedeu provimento ao recurso interposto pelos Municípios autores na acção administrativa instaurada contra a RAM e a empresa A... contra o saneador-sentença que lhes recusou legitimidade e interesse em agir, reconhecendo-os nos seguintes termos: «A sentença absolveu as demandadas da instância, por falta de preenchimento do pressuposto processual relativo à legitimidade dos autores, seja porque as normas impugnadas, necessitariam de acto de aplicação ao caso concreto dos autores (artigo 73.º/2, do CPTA2), o que não é alegado, seja porque não existem três decisões de recusa de aplicação da norma ao caso concreto (artigo 73.º/1, do CPTA3). O objecto do litígio que cabe a este Tribunal conhecer reside na alegada falta de interesse em agir dos autores e na alegada falta de legitimidade processual activa para deduzirem o pedido anulatório e ressarcitório em apreço, dado que não se comprova a existência de lesão na sua esfera jurídica, adveniente da mera publicação das normas contidas nas Resoluções que fixam o tarifário em causa, as quais necessitariam de aplicação ao seu caso concreto. Através da presente acção, os autores visam censurar a determinação da tarifa fixa, a acrescer à tarifa variável que deve ser liquidada pelos mesmos junto da empresa “A..., SA”, como contrapartida pela prestação do serviço de recepção e tratamento dos resíduos sólidos urbanos, por considerarem tal tarifa ilegal e inconstitucional. As resoluções tarifárias em causa foram aprovadas pela Presidência do Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto no artigo 18.º/2/c), do Decreto-Legislativo Regional n.º 28/2004/M, de 24/08/2004. A Base XIII do contrato de concessão do sistema de tratamento dos Resíduos Sólidos Urbanos da Região Autónoma da Madeira define os critérios e os parâmetros de fixação das tarifas em causa. Trata-se de tarifas a liquidar pelos municípios utilizadores como contrapartida pela utilização dos serviços de tratamento de resíduos em apreço. Do probatório resulta, entre o mais, que os municípios utilizadores do sistema de tratamento de resíduos sólidos urbanos explorado pela “A..., SA”, celebraram com esta5 «contrato de entrega por parte do município utilizador e de recepção por aquela dos resíduos sólidos produzidos no território desse município»6 e que «[d]esde 01/07/2005 até 2015, a empresa concessionária do sistema de tratamento de resíduos sólidos urbanos tem cobrado aos municípios autores o valor das tarifas em causa, através da emissão de facturas, as quais têm sido pagas pelo destinatário, pelo menos em parte».
O acesso à acção de impugnação das normas em causa com vista à sua desaplicação ao caso concreto dos autores depende da existência de prejuízos na respectiva esfera jurídica (artigos 73.º/1, do CPTA8). «Mais do que a lesão (que é o acto ou momento inicial da afectação), [o que releva] é o prejuízo (que é a consequência quantificável daquela), [ou seja] o dano, enquanto desvalor sofrido, pois que algo ficou diminuído, ou desvalorizado, sejam os bens de natureza patrimonial, sejam os bens imateriais, ou mesmo as legítimas expectativas»9. «O dano é a perda in natura que o lesado sofreu, cm consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visa tutelar»10. No caso em exame, os municípios autores são utilizadores do sistema de tratamento de resíduos sólidos urbanos, explorado, em exclusivo, pela “A..., SA”, constituindo o referido tratamento e valorização uma atribuição dos próprios municípios (artigo 23.º/2/k) e n) da Lei n.º 75/2013, de 12.09 [Regime jurídico das autarquias locais - RJAL]. As tarifas em apreço correspondem à contrapartida pecuniária liquidada pelos utentes pela prestação do serviço mencionado. A fixação do tarifário correspondente, na medida em que se comprove a ocorrência das suas invocadas invalidades, pode constituir uma lesão da esfera jurídica dos autores, dado que os mesmos são utilizadores necessários do serviço público em referência. Nesta medida, a denegação aos autores, objecto da medida de taxação em apreço, do acesso à via contenciosa, com vista a obter a desaplicação das normas que fixam as taxas fixas questionadas levaria a uma situação de verdadeira indefensão dos mesmos, que o ordenamento jurídico-constitucional português não permite (artigo 268.º/4, da CRP). A ideia de que as normas em presença não são imediatamente operativas não se comprova, porquanto havendo uma obrigação contratual e legal de uso remunerado do serviço de tratamento de resíduos sólidos por parte dos municípios utentes11, a fixação unilateral do tarifário significa a mudança do seu estatuto jurídico no âmbito de tal relação contratual, desfavorável para os mesmos. Para além de que, desde 01/07/2005 até 2015, as facturas correspondentes já foram liquidadas e cobradas junto dos municípios autores, na qualidade de utentes do serviço de tratamento de resíduos em apreço, o que comprova que a aplicação dos tarifários questionados, no quadro da relação contratual em referência, não necessita de acto administrativo de aplicação, para ser acatada no âmbito da relação de utilização do serviço em presença. Em face do exposto, impõe-se prover o recurso, revogar a sentença recorrida, julgar verificada a legitimidade processual activa dos municípios autores para pedirem a desaplicação da taxa fixa, inscrita em cada uma das resoluções da Presidência do Governo Regional da Madeira, discriminadas no probatório12, à sua situação concreta e a repristinação da sua situação de facto anterior à ocorrência da invocada ilegalidade, com a consequente prossecução dos autos para prolacção de sentença que conheça do fundo da causa, se nada mais obstar. Fica prejudicado o conhecimento das demais conclusões do recurso. Termos em que se julgam procedentes as presentes conclusões de recurso.». Do assim decidido requerem as recorrentes revista relativamente a quatro questões – cf. conclusões II a IV das suas alegações de recurso -, sustentando que se justifica a admissão do recurso para delas conhecer.
Trata-se, no primeiro caso, de uma questão de aplicação no tempo do n.º 2 do artigo 73.º do CPTA relativas à impugnação de normas, nos demais de questões meramente processuais, mas que se admite serem de relevo social fundamental na RAM. Daí que, embora não se descortine no acórdão sindicado erro ostensivo ou manifesto, antes o decidido nos parece inteiramente plausível, dados os interesses sociais fundamentais em causa, que as recorrentes sintetizam na conclusão V da sua alegação e que se aceitam, decide-se admitir a revista para decidir se, em face da norma ao tempo aplicável, deve ser aceite a legitimidade e interesse em agir dos municípios autores para impugnarem a tarifa fixa constante dos decretos regulamentares regionais impugnados. A revista será, por isso, admitida. CONCLUINDO: Embora não se descortine no acórdão sindicado erro ostensivo ou manifesto, antes o decidido pelo TCA surge como plausível, dado o relevo social fundamental das questões decidendas para a RAM admite-se a revista para decidir se, em face da norma ao tempo aplicável, deve ser aceite a legitimidade e interesse em agir dos municípios autores para impugnarem a tarifa fixa constante dos decretos regulamentares regionais impugnados. Termos em que a revista será admitida. - Decisão - 6- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em admitir o presente recurso de revista. Custas a final. Lisboa, 28 de maio de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.