I - A litigância de má-fé prevista no art. 542.º do CPC, traduz-se, também, na violação do dever de probidade, isto é, do dever de não deduzir pretensões cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias, com recurso a um uso manifestamente reprovável dos meios processuais.
II - A partir da Reforma Processual Civil de 1995/1996, é possível a condenação em multa como litigante de má-fé daquele que agiu com negligência grave, e não apenas com dolo.
III - Do disposto no art. 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA infere-se que constituem condições de procedência das providências cautelares: a) o periculum in mora - receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120.º, n.º 1, 1ª parte); b) o fumus boni iuris (aparência de bom direito) – ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (art. 120.º, n.º 1, 2.ª parte); e c) a ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120.º, n.º 2, do CPTA).
IV - Não se demonstrando a existência do fumus boni iuris, por no caso prevalecer o regime estatutário especial que decorre do n.º 2 do art. 206.º do EMP, tem a providência cautelar necessariamente que ser indeferida.