Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. DO OBJECTO DO RECURSO 1. AA intentou contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO uma providência cautelar, na qual requereu que “seja decretada a providência cautelar de suspensão dos efeitos da deliberação punitiva do CSMP Plenário, de 10.01.2024, no processo disciplinar ...3 ou outra providência que o tribunal entenda por mais adequada e necessária ao caso concreto.” 2. Por acórdão de 27.03.2025 da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo, foi indeferida a providência cautelar requerida e condenada a REQUERENTE, ora RECORRENTE, como litigante de má-fé, com multa fixada em 6,00 UC. 3. A REQUERENTE interpôs recurso desse acórdão para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, o qual foi admitido por despacho de 29.04.2025. 4. A RECORRENTE termina as alegações de recurso apresentado com as seguintes conclusões: 1- O Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 209 n.º 1 e 5, 202.º n.º 1 e 2, 203.º, 268.º n.º 4 da CRP e artigo 9.º da CRP pois, 2- O tribunal começou, erradamente, por apreciar e condenar a arguida como litigante de má-fé para, só depois, apreciar e decidir, julgando improcedente, os pedidos formulados na acção cautelar, o que tinha que primacialmente ter feito, no cumprimento da sua função constitucional de administrar de forma imparcial a justiça em nome do Povo, nos termos dos artigos 20.º n.º 1 e 5, 202.º n.º 1 e 2, 203º, 268º n.º 4, 69.º n.º 3 da CRP submetido à lei, designadamente no estrito cumprimento dos critérios de interpretação da mesma constantes da CRP e do artigo 9.º do CC. 3- O que evidencia, para além de um método jurídico muito questionável, do ponto de vista da Ciência do Direito, por parte do órgão de soberania que administra a Justiça em nome do Povo, manifesta, de forma exuberante, falta de imparcialidade do julgador e indicia a violação do direito fundamental da arguida a um processo justo e equitativo (artigo 20.º nº4 da CRP e artigo 6º da CEDH)). 4- O acórdão recorrido violou o disposto: nos artigos 1º, 29º n.º 3, 4 e 5 da CRP ex vi art. 32º n.º 1 e 10 da CRP, 63º nº 3 da CRP, nos artigos 223.º e 182.º n.º 3 da LGTFP ex vi 212º do EMP e, violou, o disposto nos artigos 208.º alínea c), 262.º, 231º e 240º n.º 4 do EMP, e ainda, o artigo 9.º do CC quando considerou que “é manifesto que os efeitos da sanção não se produziram ainda, atenta a ausência prolongada da Requerente ao serviço por doença” E, em consequência, julgou improcedentes o pedido cautelar formulado por não estar preenchido o pressuposto do Fumus Boni luris da providência cautelar pois, 5- Nos termos das disposições legais conjugadas constantes dos artigos 1.º, 29.º n.º 3, 4 e 5 da CRP ex vi art.º 32.º n.º 1 e 10 da CRP, 63.º n.º 3 da CRP, nos artigos 223.º e 1 82.º n.º 3 da LGTFP ex vi 212º do EMP, nos artigos 208º alínea c), 262º, 231.º e 240º n.º 4 do EMP, e ainda, o artigo 9.º do CC é imperativo que, tendo a arguida sido notificada da sanção disciplinar de suspensão de funções por 180 dias, no dia 7.02.2024 a mesma começou a produzir efeitos no dia 08.02.2024 tendo atingido o seu términus no dia 5.08.
Jurisprudência
Processo 023/25.7BALSB
2024 pelo que está cumprida, incumbindo agora, e apenas, ao CSMP praticar os actos materiais que só essa entidade pode praticar e proceder aos descontos previstos na lei para efeitos de antiguidade e aposentação uma vez que, durante todo aquele período de 180 dias a arguida esteve afastada do serviço, não tendo exercido funções, e não auferiu a sua remuneração mas, sim, o subsídio de doença que é uma prestação social. 6- As causas de suspensão de execução das sanções são (só podem ser) exclusivamente as expressamente previstas na lei como o impõe o princípio da taxatividade das sanções disciplinares: a causa de suspensão prevista no artigo 192.” n.º 1 da LGTFP e a causa de suspensão prevista no artigo 176.” n.º 5 da LGTFP. 7- O afastamento completo do serviço do trabalhador suspenso não é minimamente incompatível com o facto de o mesmo estar em situação de faltas ao serviço justificadas por doença. Se tiver alta médica e ainda estiver a decorrer o período da sanção de suspensão tem que abster-se de comparecer ao serviço. 8- Se a entidade empregadora suspeita de baixa fraudulenta do trabalhador suspenso tem ao seu dispor os mecanismos legais de controle designadamente o previsto no artigo 23.º n.º 1 al, b) para além do controlo ordinário da submissão a junta médica previsto no artigo 23.º n.º 1 al. a) e 24.” n.º 1 da Lei n.º 35/2014 que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas. 9- Pelo que, ao contrário do que julgou, muito erradamente, o acórdão recorrido, estão verificados os pressupostos previstos no artigo 120.º n.º 1 do CPTA designadamente o pressuposto do Fumus Boni luris. 10-Violou o acórdão recorrido do disposto no artigo 120.º n.º 1, 2ª parte, 54.º n.º 1, 89º nº 1,2 e 4 alínea i) todos do CPTA pois, 11-Se o tribunal adere sem reservas à tese jurídica do Requerido de que a sanção aplicada no processo disciplinar ...3, e impugnada no processo principal nº 47/24.1BALSB de que depende a acção cautelar n.º 23/25.7BALSB, não produziu efeitos e não está cumprida, então tinha que, lógica e necessariamente, que ter dado por não verificado o pressuposto do fumus boni iuris com base na quase certa procedência da excepção da inimpugnabilidade do acto administrativo na acção principal. 12-O tribunal errou no seu julgamento da matéria de facto quando deu como provado no Acórdão recorrido que a deduzida pretensão cautelar da arguida consubstanciada na acção cautelar 23/25.7BALSB (que corre por apenso à acção principal 47/24.1BALSB) denota “o comportamento da Requerente que mais não pretende do que obstar de modo ilegítimo à consolidação da decisão punitiva aplicada (...)“ e que “a actuação da Requerente denota um comportamento errático e incoerente, nomeadamente do ponto de vista processual” pois, 13-A acção cautelar em que a arguida pede ao Tribunal que decrete a providência cautelar de suspensão dos efeitos da deliberação punitiva não tem - nem nunca podia ter - do ponto de vista da Ciência Jurídica que o Direito é - qualquer virtualidade de obstar a que se consolide uma decisão punitiva aplicada pela administração punitiva pela simples razão que essa consolidação só pode existir quando houver julgamento na acção principal - e não na acção cautelar - e caso nesse julgamento sejam julgados improcedentes os vícios assacados pela A.
ao acto administrativo sancionatório, julgamento desfavorável á arguida esse, como muito bem sabe o tribunal, ainda não aconteceu, não existindo, ainda ( e poderá nunca vir a existir) o pressuposto básico para a consolidação de uma decisão punitiva. 14-Violou o Acórdão recorrido os direitos fundamentais da arguida de acesso ao direito e aos tribunais, a um processo justo e equitativo e de defesa consagrados nos artigos 20.º, 32.º n.º 1, 2 e 10 da CRP 268.º n.º 4, 269.º n.º 3 da CRP quando aplicou, por via da aplicação subsidiária prevista no artigo 1.º do CPTA que, no entanto, não foi invocado, num processo jurisdicional de natureza sancionatório o instituto processual civilística da Litigância de Má-fé. Previsto no artigo 542.º do CPC pois: 15-O estatuto do arguido que decorre daqueles direitos fundamentais não é compatível com o instituto da litigância de má-fé, a que estão subjacentes princípios como o dever de cooperação para a realização célere da justiça e descoberta da verdade. 16-Não é, pois, aplicável subsidiariamente ao processo administrativo de natureza sancionatório o instituto da litigância de má-fé previsto no CPC e, por isso, a lei não permite a condenação do arguido em litigância de má-fé. 17-Mas, mesmo que se pudesse apreciar, qualificar e sancionar a conduta processual do arguido como de litigante de má-fé, com recurso ao instituto da Má-fé processual previsto no Código do Processo Civil, o que não se concede e cuja hipótese de seguida só se coloca por dever de defesa e patrocínio, sempre teria o acórdão recorrido violado o disposto nos artigos 123.º e 542,º n.º 2 alíneas a) e d) do Código de Processo Civil. Assim: 18-Violou o acórdão recorrido o disposto no artigo 542.º n.º 2 alínea a) do CPC ao ter condenado a arguida como litigante de má-fé por ter “deduzido pretensão (...) cuja falta de fundamento não devia ignorar” porque entendeu o tribunal que “o comportamento da Requerente denota “que mais não pretende do que obstar de modo ilegítimo à consolidação da decisão punitiva aplicada” pois: 19-Nem a pretensão da Requerente é destituída de fundamento face, designadamente, ao disposto nos artigos 1.º, 29.º n.º 3, 4 e 5 da CRP ex vi art.º 32.º n.º 1 e 10 CRP, 63.º n.º 3 da CRP, nos artigos 223º e 182.º n.º 3 da LGTFP ex vi 212.º do EMP e, violou, o disposto nos artigos 208.º alínea c), 262.º, 231.º e 240.º n.º 4 do EMP, o artigo 9.º do CC, pois a sua interpretação jurídica tem fundamento bastante e razoável na CRP, na lei ordinária e nas regras jurídicas que regem a sua interpretação. 20- Nem “o comportamento da Requerente” ao intentar a acção cautelar n.º 23/25.7BALSB podia, alguma vez, ter como efeito fáctico-jurídico de “obstar” á consolidação da decisão punitiva aplicada” nem nunca foi formulado qualquer pedido cautelar que pudesse ter esse efeito de “obstar à consolidação da decisão punitiva aplicada” uma vez que na acção principal ainda não houve julgamento, nem julgamento indeferindo a pretensão impugnatória da A. 21-Não é o comportamento da Requerente que impede ou protela o “cumprimento do julgado” como refere o Acórdão recorrido pela simples e óbvia razão de que não existe “julgado”, ou seja, uma decisão punitiva proferida pelo tribunal na acção principal, susceptível de transitar em julgado.
22-Violou depois, ainda, o acórdão recorrido o disposto no artigo 542º n.º 2 alínea d) do CPC pois actuação processual da Requerente na acção cautelar n.º 23/25.7BALSB é tudo menos “um comportamento errático e incoerente” que tenha como fim “conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpece a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” (cfr. 542º n.º 2 al. d), parte final do CPC) 23-O tribunal baseia-se, erradamente, na circunstância de a R. já ter intentado a acção cautelar n.º 47/24.1BALSB A e na acção de intimação n.º 155/24.2BLSB para concluir que a R. incorre como litigante de má-fé na prática da conduta prevista no artigo 542º nº 2 al. d) do CPC mas sem que escreva, uma linha, quanto aos fundamentos porque é que os factos e direito invocado na referida acção cautelar e na acção de Intimação, conjugados com os factos alegados e o direito invocado na acção cautelar n.º 23/25.7BALSB, consubstanciam “um comportamento errático e incoerente” da Requerente e como é que eles se traduzem na prática, não no exercício do direito fundamental de acesso ao direito e de defesa do arguido (art. 20.º n.º 1 e 5, 329 n.º 1, 2 e 10, 268º n.º 4 e 269º n.º 3 da CRP) mas sim, no uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais com o fim “conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpece a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” (cfr. 542.º n.º 2 al. d), parte final do CPC) 24-A Requerente não litigou de má-fé nem adoptou a conduta processual que lhe é assacada e imputada pelo tribunal tendo apenas exercido de forma totalmente legitima o direito fundamental do arguido à tutela jurisdicional efectiva e o direito fundamental e defesa em processo de natureza sancionatória, consagrados nos artigos 20º n.º 1 e 5, 32.º n.º 1, 2 e 10, 268.º nº 4 e 269.º n.º 3 da CRP sendo totalmente desproporcionada, e violadora do disposto no artigo 18.º n.º 1 da CRP, a interpretação restritiva que o tribunal fez quanto ao exercício de tais direitos pela arguida ao condená-la como litigante de má-fé ao abrigo do disposto quanto a essa matéria num instituto processual de natureza jurídico-civilística previsto no CPC e que não se aplica aos processos jurisdicionais em matéria sancionatória. 25- Mas mesmo que pudesse qualificar a conduta processual como de litigante de má-fé, o que não se concede como já se disse, sempre teria o acórdão recorrido violado o disposto no artigo 27.º n.º 3 e 4 do RCP, no artigo 411.º do CPC e nos artigos 62º, 17.º e 18.º n.º 1 e 2 da CRP quando condenou a A. na multa processual no montante de 6 UCs pois, 26-O acórdão recorrido violou o disposto no artigo 27.º n.º 4 do RCP pois, para fixar o montante da multa não teve em conta nem explicou como é que a reputada conduta de má-fé processual se reflectiu na violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa e, sobretudo, não teve em conta os critérios cumulativos da: a) situação económica do agente e b) repercussão da condenação no património deste. 27-A fixação da multa no quantitativo em 6 Uc pelo acórdão recorrido viola, ainda, a lei pois não teve em consideração a situação económica da autora nem ponderou as repercussões da condenação em 6 UC no património da A, como impõe o artigo 27.º nº 3 e 4 do RCP. 28-Violando - e inobservando - os requisitos previstos no artigo 27.º n.º 4 do RCP e o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º n.º 2 da CRP) nunca a condenação do tribunal pode ser considerada justa, adequada, proporcional, suficiente e necessária, requisitos que tem de cumprir uma vez que se trata de multa processual de natureza sancionatória pressupondo culpa do sancionado.
29-Violou o artigo 411.º do CPC o acórdão recorrido quando condenou a Requerente nos termos do artigo 27.º n.º 3 do RCP sem, previamente, determinar o apuramento das condições económicas e patrimoniais da A. 30- Violou o acórdão recorrido o artigo 411.º do CPC porque é o tribunal que - por dever de ofício - tem que se munir dos elementos que lhe permitam aplicar multas processuais obtendo os elementos que lhe permitam decidir em cumprimento dos requisitos previstos na lei. 31-O Acórdão recorrido violou o direito de fundamental análogo aos DLGs de propriedade da A. consagrado no artigo 62.º e 17º da CRP: 32-Tendo um carácter sancionatório e repressivo, a condenação em litigância de má-fé atinge o património do condenado pelo que, atingindo um direito fundamental análogo essa condenação (direito de propriedade privada, artigo 62.º da CRP) tem que ser justa, adequada, proporcional suficiente e necessária como o impõe o artigo 17.º e 18.º n.º 1 e 2 da CRP. 33-Ora, a aplicação em concreto de uma multa no valor muito elevado a que corresponde a condenação em 6 UCs sem que o tribunal tenha tido em consideração a concreta situação económica da A. e a repercussão da aplicação de 6 UC no seu património, atinge o direito fundamental da A. à propriedade privada pois está a ser arbitrariamente privada pelo Tribunal da quantia correspondente a 6 UCs. 5. O RECORRIDO, CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, apresentou contra-alegações, concluindo como segue: 1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo desse STA de 27.03.2025, que decidiu condenar a Requerente em multa correspondente a 6 UC, como litigante de má-fé e julgar improcedente o pedido cautelar. 2. Pretende a recorrente, em súmula, que seja revogado o Acórdão recorrido e proferida decisão que julgue procedente o seu pedido cautelar ou, subsidiariamente, que julgue improcedente o pedido cautelar por falta de verificação do pressuposto processual do fumus boni iuris por “provável procedência, na acção principal, da excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto administrativo sancionatório (artigo 54.º, n.º 1 e 89.º, n.º 1, 2 e 4 alínea i) do CPTA)”; 3. Requer ainda a revogação do acórdão recorrido na parte em que condenou a A. em multa como litigante de má-fé, no montante de 6 (seis) UC. 4. Face às conclusões do recurso, que delimitam o seu objeto, afigura-se que inexiste fundamento para o provimento do mesmo, uma vez que a decisão recorrida não padece das invalidades e erros de julgamento invocados. 5. Assim, quanto à alegada violação do disposto nos artigos 209º, n.º 1 e 5, 202.º n.º 1 e 2, 203.º, 268.º, n.º 4 da CRP e artigo 9.º da CRP, por falta de imparcialidade do julgador e violação do direito fundamental a um processo justo e equitativo, em suma por se apreciar primeiramente a questão da litigância de má-fé e só depois os pedidos cautelares formulados, afigura-se que a decisão recorrida não enferma das ilegalidades e inconstitucionalidades arguidas;
6. Com efeito, a Recorrente não logra demonstrar como a decisão recorrida violou as aludidas normas constitucionais, sendo que se mostram respeitados os requisitos a que deve obedecer a elaboração da sentença, tal como previsto no artigo 94º do CPTA, aqui aplicável, tendo designadamente primeiramente exposto os fundamentos de facto, seguido dos fundamentos de direito. 7. Nos fundamentos de direito, inclui-se a apreciação do incidente da litigância de má-fé, seguido da apreciação dos pressupostos do decretamento da providência cautelar, de acordo com o previsto no artigo 120º, nº1, do CPTA, 8. Assim, não se deteta qualquer parcialidade contra a Recorrente na sequência da decisão, que cumpre as normas formais aplicáveis, com sucessiva fundamentação de facto e de direito, sem que tal denote ordenação metodologicamente errada ou indicativa de apreciação parcial e injusta contra a Recorrente, ao contrário do que esta pretende. 9. Nada nas normas constitucionais invocadas - e nas normas processuais aplicáveis – impede que o referido incidente de litigância de má-fé fosse apreciado primeiramente e de forma autónoma, incluído na apreciação da matéria de direito em causa nos autos. 10. Assim, tendo o tribunal conhecido das questões que devia apreciar, de forma clara e autónoma, na ordem sequencial lógica, não se deteta a aludida violação das normas constitucionais invocadas pela Recorrente. 11. No que respeita ao alegado erro de julgamento quanto aos pressupostos da providência cautelar, a Recorrente invoca em suma que o tribunal a quo errou: a) ao decidir não estar preenchido o pressuposto do fumus boni iuris, por se considerar que “é manifesto que os efeitos da sanção não se produziram ainda, atenta a ausência prolongada da Requerente ao serviço por doença.” e b) Por violação do disposto no artigo 120.º n.º 1, 2ª parte, 54.º n.º 1, 89º nº 1, 2 e 4 alínea i) todos do CPTA, pois deveria ter sido dado por não verificado o pressuposto do fumus boni iuris com base na alegada procedência de “exceção da inimpugnabilidade do acto administrativo na acção principal”. 12. Neste segmento, incorre a Recorrente numa evidente sucessão de erros e equívocos sobre a sua situação no âmbito do Procedimento disciplinar n.º ...3, totalmente carecida de fundamento e desconforme com a verdade no que respeita à alegada produção de efeitos da sua condenação em sanção disciplinar de suspensão de funções a partir do dia seguinte à data da notificação da decisão do Plenário do CSMP, em 08.02.2024. 13. Ora, como exarado na decisão recorrida, “é manifesto que os efeitos da sanção não se produziram ainda, atenta a ausência prolongada da Requerente ao serviço por doença”. 14. Na verdade, bem sabe a Recorrente que, no âmbito do Processo administrativo nº13217/24 do CSMP, o Plenário do CSMP deliberou, em 03.07.2024, que o gozo das férias vencidas (ano de 2024 e anteriores) pela Recorrente, bem como a sua inclusão no mapa de férias, “só deve ocorrer após o regresso efectivo ao serviço, ou seja, após o termo do impedimento prolongado em que se encontra, subsequente à situação de ‘baixa médica” e ao cumprimento das penas disciplinares que lhe foram aplicadas, cumprindo-se, nessa data, subsidiariamente o disposto nas disposições supra citadas do Estatuto do Ministério Público e do Código do Trabalho.”.
15. Acresce que, na sequência de requerimentos da A. sobre o teor daquela deliberação, em 11.09.2024, o Plenário do CSMP reapreciou o requerido e deliberou, além do mais: “(…) 2 - Uma vez terminada a situação de "baixa" por doença, deverá ter lugar a execução das penas disciplinares de suspensão de funções de 180 e 200 dias que lhe foram aplicadas, o que se traduzirá no afastamento completo do serviço durante o período de cumprimento das sanções;”; 16. Reafirma-se, como repetidamente apreciado pelo Plenário do CSMP, que a ora Recorrente não cumpriu ainda a sanção disciplinar em causa na ação principal, por força da sua situação de ausência prolongada ao serviço, por motivo de doença e sujeição a Junta médica da ADSE, verificada desde 4 de outubro de 2022, ininterruptamente até à data, a qual é impeditiva e incompatível com a execução da sanção disciplinar em causa. 17. Sendo que tal resultava expresso da notificação à Recorrente da deliberação confirmativa da sanção, em 07.02.2024, onde se exarou que “Em caso de cessação, suspensão do vínculo ou ausência ao serviço, o magistrado do Ministério Público cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade.” – nos termos do artigo 206º, nº2, do EMP. 18. Ao contrário da errónea construção jurídica e da ficção sofística da Recorrente, os efeitos legais da sanção disciplinar em causa (cf. artigos 231º, nº1 e 240º, nº1, do EMP) não se produziram ainda na esfera jurídica da Recorrente (cf. Documento nº1 junto com a Oposição). 19. Não colhe, por outro lado, a aludida compatibilidade do cumprimento da sanção de suspensão do exercício de funções com o período de ausência por baixa médica da magistrada, sem prejuízo de se garantir legalmente que, após o início da execução e durante o cumprimento da sanção, sejam respeitados os direitos do magistrado previstos no nº4 do artigo 240º do EMP, os quais não se confundem com a verificação da situação de ausência prolongada ao serviço a que alude o artigo 206º do EMP; 20. Além das deliberações citadas, já conhecidas da Recorrente à data da interposição da Providência cautelar, o Plenário do CSMP deliberara já na sessão de 09.02.2022, por unanimidade, para uniformização procedimental, tomar a seguinte posição (cf. Boletim do CSMP n.º 2/2022, publicitado no SIMP, logo, considerando-se comunicado regularmente a todos os magistrados do Ministério Público): “1. A execução de acórdão do CSMP que condene um magistrado na sanção de suspensão de funções numa altura em que o magistrado visado se encontra em situação de incapacidade temporária para o trabalho, de acordo com o n.º 2 do artigo 206.º do EMP, inicia-se no momento de regresso à atividade.”. 21. O regime da suspensão da execução das sanções disciplinares, que a Recorrente vem invocar, tal como previsto na lei geral para os trabalhadores em funções públicas, estabelecido na Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, nada tem a ver com a situação ora em discussão, que se refere ao início do cumprimento efetivo/execução de sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções – sendo certo, porém, que sempre seria aplicável em abstrato, não o invocado art.º 192º daquela Lei, mas antes o regime especial do art.º 224º do EMP. 22. No que respeita ao regime do artigo 176º, n.º5, daquela LGTFP, igualmente invocado pela Recorrente, de igual modo se diga que se trata de regime geral que não se sobrepõe, não se verificando lacuna legal (cf. artigo 212º do EMP), face ao regime especial estipulado no Estatuto do Ministério Publico.
23. Assim, resulta manifestamente infundada a alegação de cumprimento da sanção disciplinar pela Recorrente, com consequente extinção da responsabilidade disciplinar, em posição inovatória face à sua posição anterior em outros processos junto deste tribunal superior, relativos ao mesmo Processo disciplinar. 24. Quanto à segunda questão supra mencionada, resulta descabida e falha de fundamento a alegação constante das conclusões 10º e 11º do recurso, em que se invoca, em síntese, que deveria o tribunal, face ao não cumprimento da sanção, “lógica e necessariamente ter dado por não verificado o pressuposto do fumus boni iuris com base na quase certa procedência da exceção da inimpugnabilidade do ato administrativo na ação principal.”, por referência ao disposto no art.º 54º, nº1, do CPTA. 25. Cabe apenas marcar que tal alegação é incompreensível e ilegítima, pois a aludida exceção não se mostra arguida na ação principal pela parte com legitimidade para o fazer - o R. CSMP - nem se mostra oficiosamente invocada pelo tribunal, ao abrigo do art.º 89º, nº2, do CPTA, para além de a Recorrente obviar ao regime de impugnabilidade que, em benefício do particular visado pelo ato, se encontra previsto no nº2, al.b) do referido artigo 54º do CPTA. 26. Por conseguinte, é claramente infundado e nunca poderia ser atendido, até por contraditório com a legitimidade da Recorrente para agir, o pedido subsidiário do presente recurso, pelo que não merece provimento. 27. A invocação de putativa execução “automática” da sanção disciplinar de suspensão de exercício de funções por 180 dias e o risco de “dupla” punição como fundamento para a suspensão cautelar da eficácia da deliberação é totalmente infundada e não é idónea a abalar a legalidade e validade da deliberação punitiva aplicada, impugnada na ação principal. 28. Inexistiu, assim, erro de julgamento nesta matéria, pois bem se decidiu mostrar-se improvável a procedência da pretensão na ação principal, o que nos termos do art.º 120.º, n.º 1, 2. ª parte, do CPTA, por falta do pressuposto do fumus boni iuris, foi determinante da improcedência da providência cautelar. 29. Quanto ao invocado erro de julgamento em matéria de facto, na apreciação da decisão recorrida do comportamento processual da Recorrente no segmento respeitante a litigância de má-fé, verifica-se desde logo que as asserções citadas pela Recorrente não correspondem a matéria de facto assente na decisão recorrida - a qual se delimita ao teor constante do ponto II. (De Facto), a fls. 1 a 3, do acórdão recorrido; 30. Referindo-se antes a excertos da apreciação mediante formulação de juízos valorativos e/ou de subsunção a conceitos de direito levada a cabo pelo julgador; 31. Pelo que resulta processualmente inadmissível a impugnação de facto, por não se tratar de decisão proferida em matéria de facto, incluída nos poderes de cognição do art.º 662º, nº1, do CPC, aplicável subsidiariamente; 32. Nessa medida, não é impugnável a título de matéria de facto assente, pelo que é manifesto que inexistem ou não estão em causa alegados erros de julgamento quanto à matéria de facto, sendo que a impugnação, nesta parte, não tem sustentáculo legal nem processual, pelo que não deverá proceder.
33. No que tange à alegação de erros de julgamento de direito, começa a Recorrente pela arguição da violação de direitos fundamentais de acesso ao direito e aos tribunais, a um processo justo e equitativo e de defesa consagrados nos artigos 20.º, 32.º, n.º 1, 2 e 10, 268.º, n.º 4, 269.º, n.º 3 da CRP, pela aplicação subsidiária em processo jurisdicional “de natureza sancionatório” do instituto da litigância de má-fé; 34. Não se pode subscrever tal entendimento, pois não se vislumbra fundamento para a exclusão daquele instituto processual cível no processo judicial de impugnação de ato sancionatório ou na respetiva providência cautelar conexa, que se regem imperativamente pelas regras processuais do CPTA aplicáveis à ação administrativa de impugnação de atos e processos cautelares pertinentes, bem como pelas normas do CPC, por remissão dos artigos 1º e 35º do CPTA, sem que o referido regime seja ali excluído em função do tipo de ato impugnado; 35. Muito menos se afigura que a sua aplicação represente uma hipotética ofensa aos aludidos direitos fundamentais e princípios constitucionais, como seja o da tutela jurisdicional efetiva. 36. Tal princípio invocado pela Recorrente deve ser conjugado com aquele previsto no artigo 8º do CPTA, que consagra o princípio da cooperação e da boa-fé processual no âmbito do processo perante os tribunais administrativos; 37. Nesta perspetiva, o tribunal a quo não atingiu os aludidos direitos fundamentais da Recorrente, nem os princípios constitucionais enformadores da atuação processual invocados, sendo que o regime previsto nos artºs 542º e 543º do CPC é aplicável subsidiariamente na ação administrativa e nos processos cautelares previstos no CPTA, com base nos aludidos princípios da cooperação e da boa-fé processual ali consagrados. 38. Quanto aos erros de julgamento de direito na condenação como litigante de má-fé, ao abrigo do disposto no artigo 542º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d) do CPC e na consequente aplicação de multa processual, por violação de normas invocadas pela Recorrente, cabe concluir que os mesmos não afetam a decisão recorrida; 39. Ao contrário do que alega nesta vertente, o comportamento da Recorrente na interposição da presente providência cautelar, por apenso à ação principal nº 47/24.1BALSB deste tribunal superior foi e é, na verdade, pela total falta de fundamentação de facto e de direito da mesma, suscetível de entorpecer o trajeto para a obtenção de uma decisão de mérito em tempo útil, indiciando o escopo referido na decisão recorrida de obstaculizar e atrasar o mais possível a consolidação da decisão punitiva. 40. De facto, a alegação de extinção da responsabilidade disciplinar pelo cumprimento da sanção, no presente procedimento cautelar, resulta totalmente desconforme com a realidade, o que a Recorrente não ignora; 41. Ou do que devia estar bem ciente na sua qualidade de magistrada do Ministério Público, face à sua situação de ausência prolongada ao serviço por motivo de doença/submissão a junta médica, e aos termos da notificação que lhe foi feita da impugnada deliberação do Plenário do CSMP de 10.01.2024.
42. Desse modo, não tem razão a Recorrente ao arguir que o tribunal errou na aplicação do direito ao condená-la como litigante de má-fé, ao abrigo do disposto no artigo 542º, n.ºs 1 e 2, alíneas a) e d), do CPC; 43. Já que a condenação em causa não teve como fundamento a pura e simples atuação de defesa legítima pela A., em sede de impugnação de uma sanção disciplinar aplicada pelo CSMP, mas antes específicos comportamentos e atuações processuais erráticos e sucessivos, entorpecedores do normal decurso da ação principal e da obtenção de decisão de mérito, com a cumulação num curto período de tempo dos procedimentos com o mesmo objeto. 44. Remete-se aqui, por economia processual, para o relato e enumeração dos sucessivos procedimentos interpostos pela Recorrente junto desse Superior tribunal, supra efetuado; 45. Todos relativos ao mesmo Processo disciplinar nº ...3 aqui em causa, conforme supra discriminado, culminando na alegação errónea e ex novo neste procedimento da extinção da responsabilidade disciplinar pelo cumprimento da sanção, o que não corresponde à verdade, arguindo como fundamento do pedido cautelar um pretenso risco iminente da dupla execução da sanção. 46. Assim, a censurabilidade da conduta não está no facto de a A. se defender e de colocar em crise decisões que a afetam, mas antes o modo como vem efetivando esse seu direito, pretendendo conformar em seu benefício o decurso do processo principal e processos conexos, suscitando inúmeros acórdãos e despachos dessa Secção de Contencioso Administrativo sobre o mesmo objeto e ato sancionatório, obstaculizando decisão final e definitiva sobre os mesmos. 47. Imputando agora ao Requerido CSMP, a título de “fumus boni iuris” da sua pretensão, a falsa e desprimorosa alegação de que “a não declaração de extinção da responsabilidade disciplinar da ora Requerente, por cumprimento da sanção disciplinar aplicada, viola o conteúdo essencial do direito fundamental a não ser punida duas vezes nos termos consagrados no artigo 29.º n.º 5 da CRP aplicável ex vi artigo 32.º n.º 1 e 10 da CRP e viola a dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP) que impõe que o trabalhador arguido seja tratado como uma pessoa humana e não como uma coisa, um mero objecto ao dispor do capricho da entidade empregadora.”; 48. Perante tal tipo de alegação desconforme com a realidade, como a Recorrente bem sabe, não basta vir arguir que se trata somente da defesa dos seus direitos fundamentais, com recurso a construções jurídicas que (só agora…) elabora, de modo falacioso e inadmissível à luz das normas estatutárias e legais aplicáveis; 49. Ressalta da atividade processual descrita supra e referenciada na decisão recorrida que pretende obstaculizar a obtenção de uma decisão final sobre o objeto da ação, omitindo os deveres de probidade, de cooperação e de boa-fé que devem nortear a conduta das partes. 50. Verificando-se um uso manifestamente reprovável dos meios processuais e um comportamento desvalioso e entorpecedor da realização da justiça, que configura a litigância de má-fé.
51. Assim, o tribunal a quo julgou corretamente ao subsumir as atuações processuais em causa no regime da litigância de má-fé, pelo que a decisão recorrida nesta parte é exemplar e não merece reparo. 52. Face ao exposto, atenta a verificação de litigância de má-fé, nos termos do art.º 542º, n.º 1 e 2, al. d) do CPC, ex vi art.º 1º do CPTA, a condenação em multa da A., dentro da moldura prevista no art.º 27º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, constitui uma medida fundamentada e adequada aos fins repressivos e preventivos visados na norma, afigurando-se estar fixada de modo equilibrado e proporcional ao caso concreto. 53. Não se verificando a alegada violação do disposto no artigo 27.º n.ºs 3 e 4 do RCP, no artigo 411.º do CPC e nos artigos 62º, 17.º e 18.º, n.ºs 1 e 2 da CRP, por força da condenação da Recorrente na multa processual no montante de 6 UCs; 54. Quanto à alegada violação do artº 411º do CPC por falta do cumprimento do princípio do inquisitório pelo tribunal, reafirma-se que aquela não se verifica. 55. Impondo-se concluir que a multa aplicada foi concretamente determinada tendo em conta os critérios legais constantes do n.º 4 do art.º 27º do Regulamento das Custas Judiciais, nomeadamente a situação económica do agente e a previsível repercussão da multa no seu património, com base em elementos bastantes e de forma proporcional e adequada. 56. Pelo exposto, é de entender que o douto Acórdão recorrido fez uma ponderada análise dos factos e do direito, tendo decidido de acordo com a lei e com as normas legais e constitucionais invocadas, revelando-se improcedentes, nessa medida, as alegações e conclusões do recurso. • 6. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir. • II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: 7. As questões suscitadas pela RECORRENTE, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar o seguinte: - Se o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 209.º, n.º 1 e 5, 202.º n.º 1 e 2, 203.º, 268.º, n.º 4, da CRP e artigo 9.º da CRP, por falta de imparcialidade do julgador e violação do direito fundamental a um processo justo e equitativo: - Se o acórdão recorrido errou ao ter condenado a RECORRENTE como litigante de má-fé; - Se a condenação na multa processual de 6,00 UC é ilegal por desrespeitar o princípio da proporcionalidade; e
- Se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao ter julgado a providência improcedente, por falta de verificação do requisito do fumus boni iuris. • III. FUNDAMENTAÇÃO III.i. DE FACTO 8. O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: 1. A Requerente é magistrada do Ministério Público, com a categoria de Procuradora da República e iniciou as funções de magistrada em data anterior a 1 de janeiro de 2006. 2. A Requerente à data em que foi notificada da deliberação punitiva e até ao momento presente, de forma ininterrupta, encontra-se a faltar justificadamente ao serviço por motivo de doença. 3. A Requerente foi condenada no Processo Disciplinar ...3 CSMP Plenário, por deliberação de 10 de janeiro de 2024 na sanção disciplinar de 180 dias de suspensão de exercício de funções. 4. A referida deliberação condenatória disciplinar foi notificada à Requerente no dia 7 de fevereiro de 2024 nos seguintes termos: “No âmbito do processo acima identificado, tenho a honra de notificar V.Ex.ª, de todo o teor do acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 10 de Janeiro de 2024, cuja cópia se junta. Mais fica V. Exa. Notificado(a) de que a pena disciplinar de SUSPENSÃO DE EXERCÍCIO, aplicada pela deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, implica, além do mais, o afastamento completo do serviço durante o período da pena (artigo 231.º n.º 1 do Estatuto do Ministério Público) e produz os seus efeitos a partir do dia seguinte ao da presente notificação (artigo 223.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho). Em caso de cessação, suspensão do vínculo ou ausência ao serviço, o magistrado do Ministério Público cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade (artigo 206.º n.º 2 do Estatuto do Ministério Público).” 5. Em 26 de abril 2024, a requerente solicitou ao CSMP, por correio eletrónico, que esclarecesse “de imediato o que pretende fazer: se após a minha alta médica pretende dar como início da minha suspensão - e indicar o fundamento legal para tanto e para a violação do direito a férias vencidas desde 2021 - ou se pretende respeitar o meu direito a férias e garantir que, após a alta médica, eu vou de imediato iniciar o gozo de férias podendo, entre o mais, usufruir das viagens aéreas a que estatutariamente tenho direito. (...)». 6. No âmbito do Processo administrativo n.º 13217/24 do CSMP, o Plenário do CSMP deliberou em 3 de julho de 2024 o indeferimento do solicitado pela Requerente, e que o gozo das férias vencidas (ano de 2024 e anteriores), bem como a sua inclusão no mapa de férias, “só deve ocorrer após o regresso efetivo ao serviço, ou seja, após o termo do
impedimento prolongado em que se encontra, subsequente à situação de “baixa médica” e ao cumprimento das penas disciplinares que lhe foram aplicadas, cumprindo-se, nessa data, subsidiariamente o disposto nas disposições supra citadas do Estatuto do Ministério Público e do Código do Trabalho.”. 7. Na sequência de requerimentos da Requerente sobre o teor da deliberação, em 11.09.2024, o Plenário do CSMP apreciou-os e deliberou “manter, na totalidade, a Deliberação de 03.07.2024, e, em consequência, indeferir os requerimentos apresentados pela Senhora Procuradora da República, Lic. AA, deliberando: 1 - A Senhora Procuradora da República tem direito ao gozo das férias vencidas e ainda não gozadas em virtude da situação de "baixa médica" em que se encontra desde 4 outubro de 2022, uma vez que está abrangida pelo regime de proteção social convergente; 2 - Uma vez terminada a situação de "baixa" por doença, deverá ter lugar a execução das penas disciplinares de suspensão de funções de 180 e 200 dias que lhe foram aplicadas, o que se traduzirá no afastamento completo do serviço durante o período de cumprimento das sanções; 3 - O gozo das referidas férias, quer as vencidas no ano de 2024, quer as vencidas anteriormente, bem como a sua inclusão no mapa de férias e de turnos só deve ocorrer após o regresso efetivo ao serviço, ou seja, após o termo do impedimento prolongado em que se encontra, subsequente à situação de "baixa médica" e ao cumprimento das penas disciplinares que lhe foram aplicadas, cumprindo-se, nessa data, subsidiariamente o disposto nas disposições supra citadas do Estatuto do Ministério Público e do Código do Trabalho; 4 - Todavia, atendendo ao disposto nos artigos 117.º, 118.º, 119.º e 283.º do Estatuto do Ministério Público, 1.º, n.º 3 do Anexo (previsto no artigo 2.º) à Lei do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e ao artigo 122.º deste diploma Legal, bem como do artigo 244.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho, tal gozo não é automático, pois a sua marcação depende de acordo entre a Senhora Magistrada e a sua superior hierárquica (a magistrada do Ministério Público coordenadora), ou, na falta de acordo, por decisão desta, nos termos das competências definidas legalmente (artigo 75.º, n.º1, alínea p), do Estatuto do Ministério Público), atendendo às razões de serviço que se verificarem na altura, mormente os turnos e serviço urgente.”. • III.ii. DE DIREITO III.ii.i. DA FALTA DE IMPARCIALIDADE DO JULGADOR E VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL A UM PROCESSO JUSTO E EQUITATIVO 9. Começa a RECORRENTE por alegar que o tribunal a quo denotou imparcialidade no julgamento ao ter apreciado em primeiro lugar o incidente de litigância de má-fé e só depois conhecer do mérito da ação. Do que terá resultado, consequentemente, numa violação do direito a um processo justo e equitativo (artigos 9.º, 209.º, n.º 1 e 5, 202.º, n.ºs 1 e 2, 203.º, e 268.º, n.º 4, todos da CRP). Vejamos.
10. Se a apreciação do incidente da litigância de má-fé precedeu a apreciação dos pressupostos do decretamento da providência cautelar, certo é que quanto ao mérito da ação o tribunal observou a disciplina contida no art. 120.º, n.º 1, do CPTA. Neste ponto começou pela apreciação do requisito do fumus bonus iuris, concluindo-se ali como “improvável a procedência da pretensão a formular na ação principal”, pelo que ao abrigo do art. 120.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPTA, foi julgada improcedente a providência cautelar por não preenchimento do referido requisito legal. 11. Ou seja, embora possa ser questionável a definição das prioridades de conhecimento quanto às questões que ao tribunal a quo cumpria apreciar – incidentais e principais -, da sistemática do acórdão, por si só, não se poderá retirar qualquer consequência para a afetação dos direitos da ora RECORRENTE no âmbito da sua intervenção no processo. Não só no âmbito da decisão do incidente de litigância de má-fé foi promovido o contraditório, como a decisão quanto ao mérito da providência assentou na aplicação do quadro normativo que se extrai do art. 120.º do CPTA e tendo por base a factualidade tida por relevante, selecionada esta de acordo com os cânones legais sobre o julgamento da matéria de facto. 12. Assim, a ordem da apreciação das questões submetidas à apreciação do julgador, no caso concreto, em nada prejudicou o direito e os interesses da RECORRENTE, sendo o incidente de litigância de má-fé autónomo em relação à apreciação da questão principal a decidir. 13. De resto, a alegação da RECORRENTE neste capítulo assenta em pré-juízos e em ilações extraídas de algumas frases do texto do acórdão, sem o mínimo de sustentação. Facto é que não se deteta o alegado desrespeito do princípio da imparcialidade e do direito a um processo justo e equitativo [entendido este na dimensão de “fair trial” ou “due process”], já que, desde logo, não ocorreu qualquer limitação ou exclusão dos direitos processuais da REQUERENTE da providência e aqui RECORRENTE. E, por outro lado, a decisão proferida sobre o mérito da providência assentou em premissas autónomas, conforme se retira da mera leitura do acórdão recorrido. 14. As decisões de condenação da REQUERENTE como litigante de má-fé e de indeferimento da providência cautelar requerida, por falta de verificação do exigido fumus boni iuris não se confundem e relativamente a cada uma delas foi garantida a atempada intervenção processual das partes, sem ablação, portanto, das pertinentes garantias adjetivas. 15. Razões que determinam a improcedência deste fundamento do recurso. • III.ii.ii. DA CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ- FÉ 16. Continuando, sustenta a RECORRENTE que, por um lado, o acórdão recorrido errou ao tê-la condenado como litigante de má-fé e que, por outro lado, a condenação na multa processual de 6,00 UC é ilegal por desrespeitar, em síntese, o princípio da proporcionalidade.
17. Quanto à condenação no âmbito do incidente de litigância de má-fé, em si mesmo considerado, defende a RECORRENTE que: i) não é aplicável subsidiariamente ao processo administrativo de natureza sancionatória o instituto da litigância de má-fé previsto no CPC; ii) que a sua pretensão não é destituída de fundamento; iii) que ao intentar a presente ação cautelar daí não deriva o efeito fáctico-jurídico de “obstar” à consolidação da decisão punitiva aplicada, uma vez que na ação principal ainda não houve sequer julgamento e, portanto, não se coloca em causa qualquer trânsito em julgado da decisão; iv) e que a sua conduta se traduziu mo exercício do direito fundamental de acesso ao direito e de defesa do arguido. 18. No acórdão recorrido, a decisão incidental baseou-se na seguinte fundamentação: “(…) entende que o foi o CSMP quem a induziu em erro e que se limita a interpretar a Lei, nomeadamente a CRP, a LTFP e o EMP e os seus direitos, liberdades e garantias contra a errada interpretação da Lei feita pela Entidade Requerida. Diga-se, em bom rigor, que basta atentar no teor do artigo 542.º, n.º 2, alínea d) do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, para concluir que a Requerente tem “feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”. Efetivamente, é incontornável que a Requerente teima em apresentar Providências Cautelares, Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias e Ações com os mesmos objetos e objetivos, na esperança que nalgum deles possa obter ganho de causa. Refira-se, a título de mero exemplo que a aqui Requerente apresentara já a Providência Cautelar nº 47/24.1BALSB-A, sendo o aqui relator, aí igualmente Relator, requerendo que «seja decretada a providência cautelar de suspensão dos efeitos das seguintes decisões proferidas no processo disciplinar ...3: da decisão de instaurar procedimento disciplinar por conversão do processo de inquérito ...01/21…”. Já na presente Providência Cautelar, requerer-se que “seja decretada a providência cautelar de suspensão dos efeitos da deliberação punitiva do CSMP Plenário, de 10.01.2024, no processo disciplinar ...3 ou - outra providência que o tribunal entenda por mais adequada e necessária ao caso concreto.” Têm sido, pois, plúrimas as demandas apresentadas pela aqui Requerente, sem que, em muitos casos, se consiga discernir e atingir a diferença entre elas, o que a própria Requerente acaba por reconhecer, pelos igualmente sucessivos requerimentos de apensação de Processos e convolação dos mesmos em espécies processuais diversas, o que tem contribuído para o retardamento das decisões finais, pela necessidade de decidir os sucessivos incidentes que vão sendo apresentados. (…) Prevê-se que a dedução de pretensão cuja falta de fundamento se não devia ignorar, a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão, de modo doloso ou gravemente negligente, a omissão grave do dever de cooperação, e o uso reprovável dos instrumentos processuais (cfr. Artº 542/2 do CPCivil).
A uma previsão da "utilização maliciosa e abusiva do processo" (Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, 356), junta-se um juízo de reprovação de atitudes processuais imprudentes, numa procura de elevação dos padrões éticos judiciários. Diga-se que há uma correspondência entre o Artº 542.º, nº 2 e os Artºs 7º e 8º, todos do CPC, quanto ao dever de probidade processual, àquilo que as partes não devem fazer. As partes têm o dever de se comportarem em juízo com lealdade e probidade, valores esses acompanhados de verdadeiro sancionamento legal em face de eventuais situações de violação - Ugo Rocco, “Tratado de Derecho Procesal Civil”, Vol. II, Parte General, 1983, trad. cast., Temis - Bogotá e Depalma - Buenos Aires, 175. Todavia, numa relação adequada entre os direitos, ónus e deveres da parte processual, não se poderá instituir um sistema tal de responsabilidade processual que implique àquela um complexo de deveres incompatível com o interesse privado que a mesma persegue com a sua litigância. Assim, o dever de dizer a verdade, de cooperar com a efetiva realização da justiça nunca significaria impor à mesma parte um comportamento processual contrário ao seu interesse. Mas, por outro lado, não será lícito agir ou contraditar em juízo com má-fé ou grosseira negligência. Nesta hipótese, terá sempre lugar o ressarcimento dos danos ou prejuízos daí resultantes. (…) A ratio do referido inciso legal é a de obstar à paralisação da instância em decorrência da interposição sucessiva de Providências Cautelares, Intimações e requerimentos impeditivos do cumprimento do julgado. O caso dos autos é um exemplo do referido, como supra enunciado, pois que o comportamento da aqui Requerente denota que a mesma mais não pretende do que obstar de modo ilegítimo à consolidação da decisão punitiva aplicada. Assim, aplicando o exposto ao caso em apreço, e uma vez que a atuação da Requerente denota um comportamento errático e incoerente, nomeadamente, do ponto de vista processual, tal como requerido, importa sancioná-la em multa como litigante de má-fé, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 123.º e 542.º, n.º 2, alíneas a) e d) do Código de Processo Civil, a qual se fixa em 6UC (art.º 27º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais/RCP, aprovado pelo DL n.º 34/2008, de 26.02, na redação conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13/02)”. 19. Para justificar a condenação por litigância de má-fé, como a jurisprudência sempre tem entendido, não é necessária a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante e da intenção de conseguir um objetivo ilegítimo, bastando tão só que, à luz dos concretos factos apurados, seja possível formular um juízo intenso de censurabilidade pela sua atuação (cfr., entre muitos, o ac. do STJ de 31.10.2023, proc. n.º 4349/20.8T8LRS-C.L1.S1).
20. E é também seguro que constitui má-fé processual a apresentação de sucessivos requerimentos com pedidos que não se enquadram na tramitação processual regular, com o único objetivo de evitar o prosseguimento do processo e de entorpecer a justiça. Mas não é este o caso. E também não está em causa a condenação da RECORRENTE como litigante de má-fé no âmbito de um processo administrativo, como esta aparentemente conclui. 21. A condenação da ora RECORRENTE como litigante de má-fé teve como pressuposto o comportamento processual demonstrado, consubstanciado num abuso do direito de ação. Isto é, entendeu o tribunal a quo que a propositura da providência se encontrava ab initio viciada, por ter como exclusiva finalidade obstar, sem qualquer fundamento válido, à manutenção do ato sancionatório disciplinar objeto dos autos. 22. Dito de modo diverso, para o acórdão recorrido o comportamento da RECORRENTE ao intentar a presente providência cautelar, por apenso à ação principal n.º 47/24.1BALSB, na qual se mostrou evidente a total falta de fundamentação de facto e de direito para a sua sustentação, foi suscetível de entorpecer o normal funcionamento da justiça. 23. É certo que a circunstância de se pretender obstar à execução de um ato administrativo através da propositura de uma providência cautelar, não constitui, por si só, um abuso de direito processual. Tanto mais que é esse o efeito jurídico que precisamente se retira do disposto no art. 128.º do CPTA. 24. Coisa diferente é utilizar esse mecanismo processual em claro e ilegítimo abuso do direito de ação. Isto é, o uso anormal do processo através do desvio da sua finalidade típica. Na verdade, trata-se de replicar, para o direito processual, o postulado civilista contido no art. 334.º do C. Civil que determina que: “[é] ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. 25. Conforme jurisprudência do STJ (ac. de 28.09.2017, proc. n.º 97/14.6T8ACB-A.C1.S1; idem, o ac. de 12.01.2021, proc. n.º 2689/19.8T8GMR-B.G1.S1): “O abuso do direito, consagrado no art. 334.º do Código Civil, corresponde, sobretudo, a uma manifestação concreta do princípio da boa-fé. // O comportamento, manifestamente atentatório da boa-fé, deve ser repudiado pela ordem jurídica, qualificando como ilegítimo o exercício do direito baseado nesse comportamento e obstando à concretização da respetiva pretensão jurídica”. 26. No abuso do direito há uma “forma indevida de exercício de posições jurídicas, uma vez que são exercidas em sentido manifestamente contrário ao Direito” (cfr. Paulo Otero, Da Dimensão Constitucional Dos Acordos De Financiamento (“litigation funding agreements”) De ações Populartes indemnizatórias: Um Problema De Abuso De Direitos Fundamentais, in Revista da Ordem dos Advogados, 82, Jul.-Dez. 2022, pp. 701-740, p. 705). 27. Como referido no acórdão de 24.02.2022 do STJ, proc. n.º 11/13.6TCFUN.L2.S1: “o preenchimento da cláusula geral que constitui o abuso do direito depende da ponderação casuística feita pelo tribunal em função do circunstancialismo fáctico dado como provado no caso concreto”. 28. E haverá abuso de direito de ação, nas palavras do STJ, quando “as razões que presidem ao exercício desse direito e os fins concretamente prosseguidos por essa via exorbitem manifestamente o fundamento axiológico em que o ordenamento jurídico substantivamente assentou quando entendeu conferir-lhe tal possibilidade de atuação judicial” (cfr. ac. de 22.02.2022, proc. n.º 116/16.1T8OLH.E1.S1).
Como ensina Menezes Cordeiro, por esta via permite-se ao tribunal (e às partes), “sancionar as condutas que, embora legitimadas pelo exercício de direitos, se apresentem, todavia, como disfuncionais, isto é, contrárias aos valores fundamentais do sistema” (cfr. Litigância de má-fé, abuso do direito de ação e culpa in agendo, 3.ª ed., 2014, p. 207). 29. E é isso que sucede no caso. Tal como entendeu o acórdão recorrido, estamos perante um abuso do direito de ação judicial, por o uso da providência cautelar ter sido exercido quando a REQUERENTE bem sabia que a sua posição jurídica era insustentável - consciência da falta de fundamento da pretensão ou de que esse conhecimento lhe era exigível - e que com essa atuação visou um fim ilegítimo, protelando a ação da justiça. 30. Avaliada a atuação da aqui RECORRENTE, a conclusão a tirar é que os limites impostos pela boa-fé foram manifestamente excedidos. Significando tal que o uso (abstratamente) legal do direito a instaurar a ação, em concreto ofende o sentido da ordem jurídica (cfr. o ac. do STJ de 23.01.2024, proc. n.º 1117/10.9TVLSB.P1.S1; na doutrina, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. I, p. 298 e s.). Isto é, causou um entorpecimento do andamento da justiça, por inexistir uma clara desnecessidade de tutela do direito reclamado. 31. Por outro lado, o instituto da litigância de má-fé não se confunde com a sanção prevista no art. 126.º do CPTA. Neste artigo, prevê-se que utilização abusiva da providência cautelar, pode motivar a aplicação de taxa sancionatória excecional (art. 531.º do CPC) e que o requerente responde pelos danos que, com dolo ou negligência grosseira, tenha causado ao requerido e aos contrainteressados. 32. Esta taxa sancionatória, que é fixada pelo juiz entre 2 e 15 UC (art. 10.º do RCP) distingue-se da indemnização por litigância de má-fé a que se refere o artigo 542.º do CPC, visto que “este dispositivo tem um âmbito de aplicação mais amplo, abrangendo diversas outras ocorrências, como é o caso em que o litigante, com dolo ou negligência grave, tenha deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 5.ª ed., 2021, p. 1061). 33. Na situação dos autos, pelo menos verifica-se negligência grave, uma vez que a Requerente da providência deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar. O ofício que notifica o acto suspendendo – isto é, a pena disciplinar - já explica quando é que a mesma vai ser executada. 34. Donde, o presente processo cautelar não mais é do que um expediente para protelar a execução do ato verdadeiramente lesivo e do qual anteriormente a aqui RECORRENTE já tinha pedido a suspensão/intimação (como enunciado na decisão incidental recorrida). 35. Com efeito, de acordo com o n.º 1 do art. 542.º do CPC, “tendo litigado de má-fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”. E segundo o n.º 2 do mesmo artigo, “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão [sublinhado nosso]”.
36. Ora, relido o acórdão recorrido, neste evidencia-se que: “(…) a aqui Requerente apresentara já a Providência Cautelar nº 47/24.1BALSB-A, sendo o aqui relator, aí igualmente Relator, requerendo que «seja decretada a providência cautelar de suspensão dos efeitos das seguintes decisões proferidas no processo disciplinar ...3: da decisão de instaurar procedimento disciplinar por conversão do processo de inquérito ...01/21…”. Já na presente Providência Cautelar, requerer-se que “seja decretada a providência cautelar de suspensão dos efeitos da deliberação punitiva do CSMP Plenário, de 10.01.2024, no processo disciplinar ...3 ou - outra providência que o tribunal entenda por mais adequada e necessária ao caso concreto.” 37. É certo que não será pela mera repetição de causas que se poderá encontrar um parâmetro densificador do instituto do abuso de direito. Essa questão encontrará resolução por via da exceção de litispendência ou da exceção de caso julgado. 38. No entanto, a litigância insistente da Recorrente, desconsiderando em absoluto, condutas processuais prévias – e daí o acórdão recorrido referir-se ao “comportamento errático e incoerente” – consubstancia, pelo menos com negligência grosseira, uma efetiva prossecução de um fim não tutelado pelo direito. 39. Por outro lado, considerando a natureza e âmbito da tutela cautelar aqui em uso, é certo que não se poderá falar de existência de uma via suscetível de obstar de modo ilegítimo à consolidação da decisão punitiva aplicada. Essa consolidação da decisão administrativa não é objeto da providência cautelar, a qual tem natureza provisória, estando a apreciação da validade ou invalidade do ato sancionatório reservada para a ação principal (e só aí se saberá, em definitivo, se a A. tem, ou não, razão). Mas o ponto é outro e já foi devidamente explicitado em 33, 34, 36 e 38 supra. 40. Por outro lado, sublinha-se, hoje – a partir da revisão do CPC de 1995/1996 (art. 456.º do CPC/61) -, é possível a condenação em multa por litigante de má-fé daquele que agiu com negligência grave, e não apenas com dolo. E analisada a conduta da RECORRENTE, pelo menos poderá classificar-se que existe um grau de culpabilidade a título de negligência grave (concedendo que não vem demonstrado o dolo direto e intenso). 41. Certo é que a litigância temerária é sancionada com litigância de má-fé, correspondendo esta à ultrapassagem clara e ostensiva dos limites de uma “litigiosidade séria” e que, no caso, se traduziu numa actuação processual assente numa clara ficção jurídica (daí o abuso do direito de ação) 42. Alega ainda a RECORRENTE que a multa processual aplicada viola o princípio da proporcionalidade. Mas sem razão. 43. Com efeito, uma vez que a multa aplicável à má-fé se situa entre 2 e 100 UCs (art. 27.º, n.º 2, do RCP), tendo sido aplicada à RECORRENTE a multa de 6 UCs, é manifesto que a mesma se situa num patamar muito inferior da moldura sancionatória. Sem afetação, portanto, de outros valores concorrentes a levar em consideração e tendo presente o grau de culpa – apenas negligência – e os fins sancionatórios e de prevenção associados ao instituto da litigância de má-fé.
44. Isto é, a aplicação da multa por litigância de má-fé não é apenas simbólica, tem ínsito um valor sancionatório e pedagógico, decorrendo a sua concretização do prudente arbítrio do julgador. E neste capítulo, essa concretização levou em consideração a (menor) intensidade da negligência grave da RECORRENTE, a gravidade e as consequências da sua intervenção processual abusiva, sendo que a sua situação profissional é a de magistrada do Ministério Público (o que permite pressupor um determinado escalão de rendimentos associados à sua categoria). Tudo isto resulta pressuposto ou implícito na fixação do montante da multa muito próximo do seu limiar mínimo. 45. Razões que determinam a improcedência do recurso nesta parte e a manutenção integral da decisão que condenou a ora RECORRENTE como litigante de má-fé. • III.ii.iii. DO INDEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR POR INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS 46. Entrando agora na apreciação do mérito do recurso quanto à sorte da providência cautelar requerida, vejamos, então, se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao ter julgado a mesma improcedente, por falta de verificação do requisito do fumus boni iuris. 47. O acórdão recorrido tomou em consideração o seguinte: “A situação de ausência ao serviço da Requerente verifica-se ininterruptamente desde 4 de outubro de 2022, em face do que a pena disciplinar decorrente da deliberação do Plenário do CSMP de 10.01.2024 ainda não operou. Aliás, refere-se na referida deliberação que “Em caso de cessação, suspensão do vínculo ou ausência ao serviço, o magistrado do Ministério Público cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade.” - nos termos do artigo 206º, nº2, do EMP. Por outro lado, decorre do artigo 231º, nº1, do EMP, que “A suspensão de exercício consiste no afastamento completo do serviço durante o período da sanção.” Assim, é manifesto que os efeitos da sanção não se produziram ainda, atenta a ausência prolongada da Requerente ao serviço por doença. Deste modo, e como resulta das correspondentes deliberações do Plenário do CSMP, “após cessar a situação de "baixa" por doença, deverá ter lugar a execução das penas disciplinares de suspensão de funções de 180 e 200 dias que lhe foram aplicadas, o que se traduzirá no afastamento completo do serviço durante o período de cumprimento das sanções”. Em face do que precede, é manifesto que não ocorreu a invocada violação do conteúdo dos seus direitos fundamentais “de pessoa humana”, por alegadamente “se pretender executar duplamente a sanção disciplinar em causa”. 48. Contrapõe a RECORRENTE, se bem se percebe o alcance da sua alegação, que os efeitos legais da sanção – designadamente, perda do tempo correspondente à sanção, com necessária perda da remuneração, perda de antiguidade, etc. -, deverão ter-se por produzidos imediatamente no âmbito do processo disciplinar e logo na sua esfera jurídica.
Para tanto invoca o regime da suspensão da execução das sanções disciplinares, tal como previsto na lei geral para os trabalhadores em funções públicas, estabelecido na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sustentando que no seu caso essa suspensão se não verifica. 49. Em síntese útil, alega que ocorreu já o cumprimento da sanção disciplinar, com a consequente extinção da responsabilidade disciplinar. Mas sem razão. 50. Com efeito, em primeiro lugar, à ora RECORRENTE é aplicável o regime estatutário especial do art. 224.º do EMP, o qual dispõe sobre a suspensão da execução das sanções disciplinares e, acima de tudo, porque a ora RECORRENTE não cumpriu ainda a sanção disciplinar em causa e objeto da ação principal, por força da sua situação de ausência ao serviço prolongada por motivo de doença e sujeição a Junta médica da ADSE, verificada desde 4.10.2022, ininterruptamente até à data, a qual é impeditiva e incompatível com a execução da sanção disciplinar em causa. 51. A decisão do Plenário do CSMP de 10.01.2024, que confirmou a condenação disciplinar em causa no processo disciplinar n.º ...3, foi notificada à ora RECORRENTE em 7.02.2024, data em que se encontrava já em situação de baixa médica desde 4.10.2022. Sendo que resultava expresso da notificação que lhe foi então efetuada, que “[e]m caso de cessação, suspensão do vínculo ou ausência ao serviço, o magistrado do Ministério Público cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade” – nos termos do artigo 206.º, n.º 2, do EMP (cfr. 4. do probatório). 52. Estipula o art. 231.º, n.º 1, do EMP, que “[a] suspensão de exercício consiste no afastamento completo do serviço durante o período da sanção.”, pressupondo, naturalmente, o exercício efetivo de funções para o seu início de cumprimento. 53. Ora, não estando a RECORRENTE em exercício de funções – situação de baixa por doença -, não se poderá conceber a execução da pena disciplinar que precisamente a sancionou com suspensão de funções (o que é distinto da sujeição ao poder disciplinar). Assim, é apodítico que a RECORRENTE não cumpriu ainda a sanção disciplinar em causa e objeto de discussão na ação principal. 54. Se dúvida subsistisse, o recurso ao art. 206.º, n.º 2, do mesmo EMP permite dissipá-la: “[e]m caso de cessação, suspensão do vínculo ou ausência ao serviço, o magistrado do Ministério Público cumpre a sanção disciplinar se regressar à atividade”. 55. Deste modo, sem embargo de nos movermos numa sumario cognitio típica dos meios cautelares, falece a pretensão da RECORRENTE, quando sustenta que ocorreu já o cumprimento da sanção disciplinar – cumprimento que seria automático com a consequente extinção da responsabilidade disciplinar -, prevalecendo o regime que decorre deste n.º 2 do art. 206.º do EMP, que prevê o início do cumprimento de sanção disciplinar na data do regresso efetivo ao exercício de funções. 56. Pelo que não podem os fundamentos do recurso proceder neste ponto, tendo o acórdão recorrido ajuizado bem. 57. O mesmo sucedendo quanto à imputação de existência de erro de facto. A conclusão de que “o tribunal errou no seu julgamento da matéria de facto quando deu como provado no Acórdão recorrido que a deduzida pretensão cautelar da arguida consubstanciada na acção cautelar 23/25.7BALSB (que corre por apenso à acção principal 47/24.
1BALSB) denota “o comportamento da Requerente que mais não pretende do que obstar de modo ilegítimo à consolidação da decisão punitiva aplicada (...)“ e que “a actuação da Requerente denota um comportamento errático e incoerente, nomeadamente do ponto de vista processual” (conclusão 12), não tem consequências práticas nesta sede. Trata-se de matéria que poderia relevar para efeitos do incidente de condenação por litigância de má-fé, matéria que já foi por este Pleno supra conhecida. 58. Ora, do disposto no art. 120.º, n.ºs 1 e 2, do CPTA infere-se que constituem condições de procedência das providências cautelares: a) o periculum in mora - receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120.º, n.º 1, 1ª parte); b) o fumus boni iuris (aparência de bom direito) – ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (art. 120.º, n.º 1, 2.ª parte); e c) a ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120.º, n.º 2, do CPTA). 59. E não se demonstrando a existência do fumus boni iuris, tem – como teve - a providência cautelar necessariamente que ser indeferida. 60. Por outro lado, em face do fumus malus já evidenciado, é inútil apreciar outras eventuais causas que concorreriam para igual conclusão. 61. Assim, tem o recurso que improceder nesta parte, mantendo-se a decisão de indeferimento da providência cautelar. • 62. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC. • IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão de improcedência da providência e a decisão incidental que condenou a RECORRENTE como litigante de má-fé. Custas da responsabilidade da RECORRENTE. Notifique. Lisboa, 26 de junho de 2025. - Pedro José Marchão Marques (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa - José Francisco Fonseca da Paz (Vencido em parte, conforme declaração anexa) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Antero Pires Salvador.
DECLARAÇÃO DE VOTO Segundo o acórdão, a condenação da recorrente como litigante de má-fé justifica-se, não por entorpecer a acção da justiça ou por protelar a consolidação da decisão punitiva ou por omitir gravemente o dever de cooperação, mas por a instauração da suspensão de eficácia corresponder a um uso manifestamente reprovável desse meio processual para conseguir um objectivo ilegal. Se é verdade que o exercício do direito de acção e de defesa amplamente garantidos pelo nosso sistema jurídico exige que os meios processuais não sejam usados pelas partes para fins ilegítimos, no caso não vejo — nem o acórdão refere — qual foi o objectivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo que a recorrente pretendeu atingir com a instauração da suspensão de eficácia. A circunstância de a recorrente ter feito anteriormente um uso reprovável de outros meios processuais não pode justificar a sua condenação como litigante de má-fé no âmbito da suspensão de eficácia em causa nos autos. Assim, concederia provimento parcial ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que condenou a recorrente como litigante de má-fé. FONSECA DA PAZ