Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0152/22.9BELRA-A

2025-06-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0152/22.9BELRA-A Rel. FREDERICO MACEDO BRANCO

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Administrativo - Acórdão n.º 0152/22.9BELRA-A
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I Relatório

A... Lda, Recorrentes nos autos de recurso de revista à margem identificados, não se conformando com o acórdão proferido no Procº nº 152/22.9BELRA que terá decidido que uma sociedade comercial não pode ser titular de danos morais, o que estará em contradição com o Acórdão do mesmo TCA Sul proferido em 22-01-2022 no Procº nº 2168/16.5BELSB, que terá reconhecido a possibilidade de condenação do Estado no pagamento de danos não patrimoniais a pessoa coletiva, veio recorrer para este STA para Uniformização de Jurisprudência.

Há desde logo um equívoco da Recorrente pois que o Acórdão Fundamento do TCAS (2168/16.5BELSB) nunca chegou a transitar em julgado, tendo vindo até a ser revogado por Acórdão do STA de 22 de junho de 2023.

Em qualquer caso, apresenta a Recorrente as seguintes conclusões:

“1. Existe contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido (proc. 152/22.9BELRA) e o acórdão fundamento (proc. 2168/16.5BELSB), ambos do TCA Sul, quanto à admissibilidade de indemnização por danos morais a pessoas coletivas.

2. O acórdão fundamento acolhe a jurisprudência do TEDH e reconhece a legitimidade da pessoa coletiva para obter compensação por prejuízos não patrimoniais.

3. O acórdão recorrido nega essa possibilidade com base em entendimento restritivo e desatualizado.

4. O artigo 6.° da CEDH, o artigo 22.° da CRP e a jurisprudência do TEDH impõem a responsabilidade do Estado por violação do prazo razoável de decisão judicial.

5. Os danos sofridos pela recorrente têm natureza patrimonial e não patrimonial, sendo esta última juridicamente indemnizável.

6. Deve ser fixada jurisprudência no sentido de que é admissível a compensação de danos morais a pessoas coletivas em casos de atraso na justiça.

7. Deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que aplique o entendimento do acórdão fundamento.

Termos em que, pelos fundamentos acima aduzidos e nos melhores do direito deve:

a) O presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser fixada jurisprudência no sentido de que é admissível a condenação do Estado em indemnização por danos não patrimoniais causados a pessoa coletiva em virtude da violação do direito à decisão judicial em prazo razoável;
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b) Revogar-se o acórdão recorrido e a sua substituição por outro que acolha tal entendimento. Pede Deferimento.”

O Ministério Público, recorrido nos presentes autos, apresentou as suas contra-alegações no Recurso para Uniformização de Jurisprudência, em 27 de maio de 2025, concluindo:

“1. O Acórdão Recorrido de 21-2-2025, proferido no proc 152/22.9BELRA diz respeito a um processo tributário, e o Acórdão Fundamento de 20-1-2022, proc 2168/16.5BELSB, tem por base um litígio entre partes decorrentes de contratos de construção.

2. O Acórdão Recorrido reconhece também a possibilidade das sociedades poderem ser indemnizadas por demora, inclusive se afetar a sua reputação ou outro motivo não patrimonial, mas, naquele caso, por se tratar de processo tributário, existe legislação específica, aplica-se o art. 12.º Lei n.º 67/2007.

3. O motivo de indeferimento, no acórdão recorrido, foi o da não explicitação dos motivos que justifique o seu direito, não o facto das sociedades não terem possibilidade de indemnização factos não patrimoniais.

4. “Para haver contradição entre acórdãos, não basta que se verifique a existência de duas decisões diferentes.“ (in Ac do STJ citado).

5. Nos dois acórdãos, verificam-se diferentes decisões com base em distintos pressupostos, não estando em causa o mesmo quadro normativo, não podendo falar-se de contradição sobre a mesma questão jurídica.

Pelo exposto, consideramos que o recurso não deve ser admitido por não se verificarem os respetivos pressupostos de admissão do mesmo. De qualquer modo, Vossas Excelências farão a costumada justiça”.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos Exmos. juízes Conselheiros do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, vai o processo submetido à conferência para julgamento.

II. OS FACTOS

Atenta a decisão a proferir, importa apenas enunciar a seguinte factualidade:

a) O Acórdão Fundamento (Procº nº 2168/16.5BELSB) foi proferido no TCA Sul em 22 de janeiro de 2022;

b) O Acórdão Fundamente, referido no precedente facto, veio a ser revogado por acórdão do STA de 22 de junho de 2023;

c) O Acórdão Recorrido (Procº nº 152/22.9BELRA) foi proferido no TCA Sul em 21 de fevereiro de 2025;
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d) O Recurso para Uniformização de Jurisprudência (Procº nº 152/22.9BELRA-A) foi apresentado em 20 de maio de 2025.

III – Do Direito

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

Nos termos do art° 152° do CPTA a admissibilidade e prosseguimento do recurso para uniformização de jurisprudência depende, no que aqui releva, do preenchimento dos seguintes pressupostos:

a) Contradição entre os dois acórdãos identificados e que ambos - Acórdão impugnado e Acórdão fundamento - tenham transitado em julgado;

b) Contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, substantivo ou processual;

c) Ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada;

O descrito corresponde ao sumariado, nomeadamente, no Acórdão deste STA de 2012.07.05, proferido no Proc.º nº 01168/11.

Vejamos:

Como se enunciou já, há, desde logo, e incontornavelmente uma questão que importa evidenciar e que se prende com a circunstância do Acórdão invocado como fundamento não ter chegado a transitar em julgado, na medida em que veio a ser revogado por acórdão deste STA de 22 de junho de 2023, o que só por si, e sem necessidade de acrescida argumentação, sempre impediria a admissão do presente recurso de uniformização de jurisprudência.
IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em não admitir o recurso de uniformização de jurisprudência.

Custas pelas Recorrentes.

Lisboa, 26 de junho de 2025. - Frederico Macedo Branco (relator) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Claúdio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrillhas da Silva Evans de Carvalho - Pedro José Marchão Marques - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Antero Pires Salvador.