Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Ministério dos Negócios Estrangeiros, Réu nos autos, vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Sul em 19.12.2024 [complementado pelo acórdão de 27.03.2025 que considerou não verificadas as nulidades por omissão e falta de fundamentação daquele acórdão], no qual se decidiu declarar amnistiada a infracção disciplinar pela qual o associado do A. Sindicato, AA Autor foi condenado na sanção disciplinar de multa no montante de dez remunerações base diárias, pelo despacho impugnado do Ministro do Estado e dos Negócios Estrangeiros e julgar «extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide». O Recorrente interpõe o presente recurso de revista visando uma melhor aplicação do direito. Foram apresentadas contra-alegações, desde logo, no sentido da inadmissibilidade da revista. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O TCA Sul, no âmbito do recurso apresentado nos autos, suscitou a questão da aplicação da Lei da Amnistia (Lei nº 38-A/2023, de 2/8), sobre a qual as partes se pronunciaram. Seguidamente veio a proferir o acórdão recorrido, no qual declarou amnistiada a infracção disciplinar, atento o disposto nos arts. 2º, nº 2, al. b) e 6º da Lei nº 38-A/2024, não constituindo também ilícito penal, com efeitos ex tunc e, julgou extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º, alínea e) do CPC.
Jurisprudência
Processo 03162/11.8BELSB
O Recorrente defende que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento violando o art. 9º, nº 5 do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei nº 58/2008, de 9/9 e art. 6º da Lei nº 38-A/2023, tendo incorrido nas nulidades previstas nas als. d) e b) do nº 1 do art. 615º do CPC. A questão essencial que se coloca na revista pode reconduzir-se a saber se a amnistia decretada pela Lei nº 38-A/2023 produz efeitos “ex tunc” [caso em que se verificaria a causa de extinção da instância como entendeu o acórdão recorrido], destruindo os efeitos já produzidos pela aplicação da pena disciplinar, ou se esses efeitos apenas se produzem “ex nunc”, limitando-se a extinguir a pena para o futuro. Sobre a questão de a Lei da Amnistia, aprovada pela Lei nº 38-A/2023 produzir efeitos “ex tunc” se pronunciou já este Supremo Tribunal, de forma uniforme, v.g., nos acórdãos de 16.11.2023, processo nº 0262/12.0BELSB, de 07.12.2023, proferidos nos processos nºs 2460/19.7BELSB e 1618/19.3BELSB, o de 29.02.2024, processo nº 3008/14.5BELSB e de 16.05.2024, proferido no processo nº 1043/20.3BEPRT. Assim, e considerando que o acórdão recorrido segue esta jurisprudência do STA tirada no âmbito de aplicação da Lei da Amnistia aprovada pela Lei nº 38-A/2023, quanto aos efeitos da aplicação da referida Lei, não se justifica admitir a revista por esta questão se mostrar dilucidada. O Recorrido pede a condenação do Recorrente como litigante de má-fé, invocando o disposto nas als. a) e d) do nº 2 do art. 542º do CPC. Entendemos não lhe assistir razão. Com efeito, não pode afirmar-se que o presente recurso constitui pretensão cuja falta de fundamento não devia ser ignorada (al. a) do nº 2 do art. 542º referido); nem consubstancia o uso manifestamente reprovável deste meio processual (al. d) do referido preceito). A posição do Recorrente, embora não esteja de acordo com a que este Supremo Tribunal tem adoptado na interpretação que tem feito da Lei nº 38-A/2023, é uma interpretação jurídica possível e que resultava dos anteriores ED’s, embora não se afigure ser a que resulta da Lei da Amnistia aqui em causa. Improcede, assim, a invocação do direito a multa e/ou indemnização por litigância de má-fé. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pelo Recorrente quanto ao recurso e pelo Recorrido quanto ao incidente, fixando-se, quanto a este, a taxa de justiça em 1 UC. Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.