Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A... – Unipessoal, Lda intentou no TAF de Viseu, providência cautelar contra a Comissão Diretiva da Autoridade de Gestão do Programa Regional do Centro, o Ministério da Coesão Territorial e a Agência Para o Desenvolvimento e a Coesão, IP, peticionando a suspensão de eficácia do acto administrativo proferido pela 1ª entidade, em 19.04.2024 e do acto administrativo de execução proferido pela Agência Para o Desenvolvimento e a Coesão, IP, notificado à Requerente a 16.05,2024. Por sentença de 13.12.2024 o TAF, além do mais, julgou procedente a excepção de ilegitimidade passiva da Autoridade de Gestão do Programa Regional do Centro - cabendo essa legitimidade ao Ministério da Coesão Territorial -, absolvendo aquela Requerida da instância, e indeferiu a providência cautelar por falta da verificação do pressuposto do art. 120º, nº 1 do CPTA – fumus boni iuris, A Requerente interpôs recurso desta decisão para o TCA Norte que por acórdão de 21.03.2024 negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. A Requerente/Recorrente não se conforma com esta decisão, interpondo a presente revista, invocando os requisitos do art. 150º do CPTA. O Requerido contra-alegou defendendo, além do mais, a inadmissibilidade da revista. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O TAF julgou não verificado o requisito do fumus boni iuris do nº 1 do art. 120º do CPTA, apesar de ter julgado procedentes alguns dos vícios imputados ao acto suspendendo pela requerente.
Jurisprudência
Processo 0342/24.0BEVIS
Expendeu a este propósito o seguinte: “Aqui chegados, e tendo concluído pela procedência de alguns dos vícios invocados pela Requerente, mas não de todos, impõe-se conhecer da possibilidade de aproveitamento do ato administrativo. Ora, estabelece o artigo 163.º, n.º 5 do CPA, que não se produz o efeito anulatório, quando “a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar uma solução como legalmente possível; b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.” Nos termos da cláusula 9.ª, do Termo de Aceitação, que o incumprimento parcial das obrigações do beneficiário podem constituir fundamento para a redução do incentivo (cfr. n.º 1, alínea a)). Por sua vez o n.º 2, alínea a), da mencionada cláusula estabelece que “A decisão de concessão do apoio das obrigações pode ser revogada pela autoridade de gestão quando se verifique a manutenção, com carácter definitivo, de uma das causas previstas no número anterior ou quando se verifique uma das seguintes situações, imputáveis ao beneficiário: a) O incumprimento dos objetivos essenciais previstos na candidatura”. Ora, resulta da factualidade provada que a Requerente não obteve o licenciamento industrial dentro do período de execução do contrato, sendo certo que se comprometeu, ab initio, a assegurar até ao final de tal período que a sua atividade cumpria com todas as normas legais e regulamentares, necessárias ao reconhecimento da sua atividade. Com efeito, tal obrigação decorria da cláusula 6.ª, n.º 1, alínea a), do Termo de Aceitação. Acresce que, quando a Requerente junta a prova de licenciamento industrial, este reporta-se a edifício diverso daquele inicialmente comunicado, e que se manteve, durante o período de execução do contrato. Donde se conclui que, a Requerente não cumpriu de forma definitiva com a obrigação de obtenção de licenciamento industrial que sobre ele recaía, pelo que, ao abrigo do disposto na cláusula 9.ª, n.º 2, do Termo de aceitação, a manutenção de tal incumprimento de forma definitiva, pois que não é já possível assegurar o cumprimento de tal obrigação, sempre determinaria a revogação do benefício concedido, e já não redução do mesmo, pois que não é possível qualificar a falta de obtenção de licenciamento industrial com um incumprimento parcial, na medida em que ou o imóvel dispõe do mesmo, ou não, e não dispondo não é possível qualifica-lo como meramente parcial. Donde resulta que perante o caso concreto e a factualidade dada como provada, outra decisão não podia ser a das Requeridas, num juízo perfunctório, que não a da revogação do benefício concedido, pelo que cumpre aproveitar o ato administrativo.” O acórdão recorrido apreciando a questão suscitada na apelação da Requerente quanto à aplicação e interpretação do disposto no art. 163º, nº 5 do CPA, entendeu que esta não tinha razão ao invocar que apenas a Administração pode aplicar o disposto em tal preceito, citando a este respeito abundante jurisprudência dos tribunais superiores.
Concluiu sobre esta questão que, “(…), não só não estava vedado ao tribunal a quo conhecer, oficiosamente, da possibilidade da aplicação do princípio do aproveitamento do acto, como está legalmente obrigado a fazê-lo (cfr. acórdão deste TCA Norte, de 27.01,2023, proc. n.º 01900/16.1BEPRT,…)”. Mais entendeu que, “Subjacente à revogação da concessão de apoio encontra-se o incumprimento da obrigação do beneficiário, por ter sido o projecto implementado em local (o local identificado em candidatura), que não dispunha de licenciamento industrial, sendo este exigível, nos termos conjugados dos artigos 24º, nº 1, al.s a) e e) e 23º, nº 2 do Decreto-lei n.º 159/2014, 27.10, e das cláusulas 6.ª, n.º 1, als a) e e) e 9ª, nº 2 do termo de aceitação. Actuando a entidade demandada ao abrigo de poderes vinculados e não no exercício de valorações próprias da actividade administrativa – como nos parece -, não há lugar à aplicação dos princípios gerais da actividade administrativa (…). Ainda que assim não se entenda, o contexto factual apurado, de incumprimento definitivo, coaduna-se com uma decisão de revogação. A Autora não tinha licenciamento adequado para a actividade em causa. Como se extrai da factualidade apurada (facto 5), ainda que houvesse uma tolerância aquando da apresentação da candidatura (podendo uma empresa sem licença industrial, apresentar projeto), recaia sobre esta a obrigação de “iniciar o processo de licenciamento o quanto antes e incluir na candidatura informação sobre o mesmo” e “obter o licenciamento adequado para a atividade aquando da conclusão do projeto.” Durante todo o período de execução do contrato, a Requerente não obteve o necessário licenciamento industrial nem iniciou o processo de licenciamento, sem que se aponte uma qualquer justificação. O que a Requerente obteve foi o licenciamento industrial para um outro local (que não o da execução do contrato) e posteriormente ao período de execução. Neste panorama, não se antevê como provável a procedência do vício em causa. A improcedência dos fundamentos do recurso implica que a sentença recorrida se mantenha na ordem jurídica.” Na presente revista alegou a Recorrente, em síntese útil, que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao ter considerado que era possível aplicar oficiosamente o princípio do aproveitamento do acto administrativo, ínsito no nº 5 do art. 163º do CPA. Defende que este princípio não é aplicável aos actos praticados no âmbito de exercício de poderes discricionários, como entende ser o caso presente, já que o nº 2 da cláusula 9ª do Termo de aceitação contém a palavra “pode”, o que deve entender-se como estando a Administração a actuar no âmbito de poderes discricionários. E que sendo a única irregularidade detectada o facto de a Recorrente não possuir o devido título de licenciamento industrial, tal não pode determinar a devolução da totalidade do incentivo concedido. A argumentação da Recorrente não é, porém, convincente.
Como se viu as instâncias concordaram no entendimento de que não se verificava o requisito do fumus boni iuris, um dos requisitos de que o nº 1 do art. 120º do CPTA faz depender o deferimento das providências cautelares (conjuntamente com o periculum in mora, e o requisito negativo do nº 2 do referido preceito), tendo ambas julgado que, apesar de o acto suspendendo padecer de vícios geradores de anulabilidade, havia lugar à aplicação do nº 5 do art. 163º do CPA, já que existiu por parte da Recorrente um incumprimento insanável do contrato a que se obrigara. No entanto, ao não ter considerado verificado o fumus boni iuris, tudo indica que as instâncias e, mormente, o acórdão recorrido, fizeram correcta aplicação e interpretação do carácter perfunctório e bastante do juízo de não probabilidade da procedência da acção principal. Isto porque a falta do devido licenciamento industrial indicia o incumprimento definitivo do contrato a cujas regras a Recorrente estava obrigada. Com efeito, não se afigura que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento, muito menos ostensivo, quanto à apreciação que fez sobre a não verificação deste requisito, tudo indicando que decidiu com acerto as questões atinentes ao fumus boni iuris, no caso concreto, encontrando-se fundamentado de forma consistente, coerente e plausível, nada indica a necessidade da admissão da revista para uma melhor aplicação do direito. Acresce que, não se vê que haja razões com relevância jurídica ou social de importância fundamental no caso dos autos quanto ao que aqui está em discussão, apenas estando em causa o interesse da Recorrente nos termos por esta defendido, pelo que não se justifica o afastamento da regra da excepcionalidade do recurso de revista. Até por o recurso estar circunscrito ao caso concreto, tanto mais que se trata de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária, circunstância menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões dos tribunais supremos (cfr. neste sentido o ac. de 08.09.2017, Proc. nº 0910/16). 4. Decisão Face ao exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente. Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.