Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA intentou no TAF do Porto contra o Ministério da Educação, a Caixa Geral de Aposentações (CGA) e o Instituto da Segurança Social, IP, acção administrativa, na qual formulou os seguintes pedidos: “a) O reconhecimento do direito da Autora à manutenção da subscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações, e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde 11 de outubro de 2014; b) A condenação dos Réus à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da Autora na CGA, com efeitos retroativos a 11 de outubro de 2014, integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a Caixa Geral de Aposentações; (…)”. O TAF julgou a acção procedente e, em consequência, reconheceu à Autora o direito à manutenção como subscritora da CGA, condenando as ED a praticar os actos e operações necessários à reposição da situação legalmente devida. A CGA apelou para o TCA Norte que proferiu acórdão em 07.02.2025, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença recorrida. É deste acórdão que a CGA interpõe a presente revista invocando os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA. Em contra-alegações a Recorrida defende, desde logo, a inadmissibilidade do recurso. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. O acórdão recorrido, apreciando o recurso interposto pela Recorrente considerou, em síntese o seguinte: “Da leitura conjugada das referidas normas do nº 2 do artigo 2º da Lei n.º 60/2005 e do nº 1 do artigo 22º do EA retira-se que, para o legislador, só haverá cancelamento da inscrição do subscritor que cesse definitivamente o exercício do seu cargo,
Jurisprudência
Processo 01238/23.8BEPRT
assistindo-lhe, porém, o direito a ser de novo inscrito, se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição. Note-se, portanto, que à luz do EA, só há lugar ao cancelamento da inscrição do subscritor, com a consequente eliminação, quando aquele cesse, a título definitivo, o seu cargo, já que o legislador teve o cuidado de ressalvar desse cancelamento a situação do trabalhador que for “investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição”. Assim, contrariamente ao que inculca a Recorrente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 22º do EA, a Autora devia continuar inscrita na CGA, ao invés de ter sido inscrita na Segurança Social. Pelo que existe fundamento para alterar a situação previdencial que se constituiu entre a Autora e a Segurança Social. Não se verifica, portanto, erro de julgamento, por parte da sentença por incorreta interpretação e aplicação do disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro”. Assim, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso. A CGA interpõe revista alegando que o acórdão recorrido não teve em conta a Lei nº 45/2024, de 27/12 (respectivo art. 2º), que procedeu à interpretação autêntica do nº 2 do art. 2º da Lei nº 60/2005, de 29/12, nas situações de descontinuidade de vínculos jurídicos, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do citado preceito da Lei nº 60/2005, em conjugação com o art. 22º do Estatuto da Aposentação (EA) e como decorre do nº 3 do art. 2º da Lei nº 45/2024. Como se escreveu no acórdão desta Formação de 15.05.2025, Proc. nº 610/24.0BEBRG, com o qual concordamos integralmente, «Esta formação, em idênticas situações, mas anteriores à publicação da Lei nº 45/2024, não tem admitido as revistas, porque, embora reconheça que se está perante matéria susceptível de se repetir noutros casos, a mesma mostrava-se decidida de forma aceitável, não havendo, por isso, uma clara necessidade de a admitir (cf. Acs. de 9/6/2022 – Proc. n.º 099/21.6BEBRG, de 14/7/2022 – Proc. n.º 0496/20.4BEPNF e de 22/9/2022 – Procs. nºs. 9877/21.6BEBRG e 01974/20.0BEBRG). Porém, foi, entretanto, publicada a Lei n.º 46/2024, que procedeu à interpretação autêntica do n.º 2 do art.º 2.º da Lei n.º 60/2005, com produção de efeitos desde a entrada em vigor deste diploma, cuja aplicação não foi equacionada e que é susceptível de determinar a alteração daquela que vinha a ser a jurisprudência dos TCA’s, pelo que, mantendo-se a potencialidade de expansão da controvérsia e porque se está perante questão jurídica que reveste alguma complexidade, justifica-se a admissão da revista (cf., neste sentido, o Ac. de 10/4/2026 – Proc. 1794/21.5BEPRT)» e, no mesmo sentido o acórdão da mesma data, Proc. nº 848/23.6BEPRT). 4. Decisão Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas. Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.