Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0585/21.8BESNT-S1

2025-06-26 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0585/21.8BESNT-S1 Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0585/21.8BESNT-S1
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

Estado Português, representado pelo Ministério Público vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 27.02.2025, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, que negou provimento ao recurso interposto do despacho saneador do TAF de Sintra que julgou improcedente a excepção de prescrição na acção intentada por AA contra o Estado pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe, a título de responsabilidade civil extracontratual por violação de proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável, além do mais, uma indemnização e juros à taxa legal desde a citação.

O Recorrente interpõe o presente recurso de revista invocando os requisitos do nº 1 do art. 150º do CPTA.

Em contra-alegações o Recorrido defende a improcedência do recurso.

2. Os Factos

Não foram fixados factos dados como provados.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O TAF de Sintra no saneador considerou improcedente a excepção da prescrição.

Interposto recurso pelo R. do saneador proferido em 1ª instância quanto à prescrição, o acórdão recorrido manteve o entendimento do despacho saneador do TAF quanto à não verificação do prazo de prescrição. Referiu, em síntese, que, “(…), a jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal Administrativo, tem vindo a entender que em ações de responsabilidade por violação do direito a uma decisão em prazo razoável o prazo de prescrição do direito de indemnização, previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, apenas se inicia com o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo (cfr, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de novembro de 2020, Processo n.º 506/16.0BELSB-A, e de 6 de julho de 2023, Processo n.º 2227/16.4BELSB).
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Administrativo - Acórdão n.º 0585/21.8BESNT-S1
Assim, e sem necessidade de mais considerações, aderindo a esta jurisprudência, temos de concluir que ao ter julgado a exceção perentória de prescrição do direito à indemnização, o despacho recorrido não violou o disposto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil, improcedendo nesta parte, o recurso.”

O Réu interpõe revista reafirmando o anteriormente alegado, quanto à verificação da prescrição do direito de indemnização.

Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.

Com efeito, o Recorrente questiona a verificação da prescrição do direito de indemnização nos termos acima indicados.

Ora, as instâncias apreciaram essa questão de forma coincidente e, tudo indica que o acórdão recorrido a apreciou correctamente, através de uma fundamentação coerente e plausível, seguindo a jurisprudência deste STA que indica, não se vislumbrando necessidade de admitir a revista para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, a questão em causa não tem uma especial relevância jurídica ou social.

Assim, não se justifica admitir a revista, devendo prevalecer a regra da sua excepcionalidade.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.