I - É aplicável subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário, regulado pelo RGIT, a norma do art. 73.º, n.º 2, do RGCO, em que se permite aos tribunais superiores aceitar recursos da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência, mesmo em casos em que o valor da coima é inferior à alçada do tribunal tributário.
II - A admissão do recurso da decisão de aplicação da coima que trata a questão de saber se o insolvente está obrigado a declarar a mais-valia resultante da venda de um imóvel no âmbito do processo de insolvência – questão ainda não decidida pelos tribunais superiores – afigura-se manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência.
III - Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos arts. 26.º, alínea b), e 38.º, alínea a), do ETAF e art. 83.º, n.ºs 1 e 2, do RGIT, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque, como suporte da sua pretensão, factos que não foram dados como provados na decisão recorrida e dos quais se pretende extrair relevante consequência jurídica.
IV - A integração de um bem imóvel na “massa insolvente”, que é um património autónomo cuja administração fica a cargo do administrador da insolvência, não desonera o insolvente das obrigações declarativas que impendem sobre os sujeitos passivos em sede de IRS, designadamente da apresentação do anexo G à declaração de rendimentos modelo 3 no caso de alienação onerosa daquele imóvel, independentemente do destino ou afectação do rendimento ser, por força da declaração de insolvência, a satisfação dos credores de insolvência.
V - Tendo o arguido sido condenado em coima, não pela falta de apresentação do anexo G à declaração de rendimentos modelo 3 (infracção prevista no art. 57.º, n.º 1, do CIRS e punida pelo art. 119.º do RGIT), mas pela falta de apresentação de declaração de substituição, temos de concluir pela inexistência de contra-ordenação, a determinar a absolvição, uma vez que a declaração de substituição é de apresentação facultativa (cfr. art. 59.º, n.º 3, do CPPT) e inexiste norma legal que preveja como infracção a falta da sua apresentação.