Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0890/16

2017-03-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0890/16 Rel. CASIMIRO GONÇALVES

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Administrativo - Acórdão n.º 0890/16
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão proferido nos autos em 18/01/2017 (fls. 362-375) que deu parcial provimento ao recurso que interpusera da sentença que julgara totalmente procedente a impugnação judicial que A……….., S.A. deduzira contra a liquidação de IRC, por retenção na fonte, relativa ao ano de 2003 vem agora pedir a reforma quanto a custas, invocando o disposto nos arts. 616º, nº 1 e 666º do CPC.

Fundamenta o seu pedido na alegação de que, em face do valor da causa (1.367.476,65 Euros), deve o Tribunal usar da faculdade prevista na segunda parte do nº 7 do art. 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente da taxa de justiça neste processo, reformando-se nessa parte o acórdão, pois a recorrente adoptou neste processo um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória e tendo apenas apresentado peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material, sendo que, por um lado, o recurso apenas versou a questão dos juros indemnizatórios, a qual não é de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica e, por outro lado, nem sequer se colocou em causa a totalidade da decisão de 1ª instância.

Mais alega que imputar à parte vencida o pagamento do montante global de 22.644,00 Euros a título de custas (taxas de justiça e custas de parte) viola os princípios constitucionais da proporcionalidade, do excesso, da justiça e do acesso ao direito, sendo que o apontado nº 7 do art. 6º do RCP deve ser interpretado no sentido de uma intervenção moderadora do juiz em termos de ajustamento proporcional da taxa de justiça relativa ao remanescente que exceda o valor de 275.000,00 Euros e, no caso, o exagero resulta directamente do elevado valor da acção, sem qualquer tradução na complexidade do processo, sendo por isso clara a desproporção entra o serviço público envolvido e o valor total cobrado.

2. Dado que o assunto não afecta a parte contrária, pode e deve decidir-se sem precedência de contraditório, dispensando-se os vistos dos Ex.mos Conselheiros Adjuntos, dada a simplicidade da questão.

3. Como se viu, a Fazenda Pública pretende que, face ao valor da causa e ao montante de taxa de justiça que se mostra devida à luz do RCP e da respectiva Tabela I-B anexa, o Tribunal proceda à reforma do acórdão quanto a custas, por forma a dispensá-la do pagamento do remanescente daquela taxa de justiça, em conformidade com o disposto no nº 7 do art. 6º do RCP.

Vejamos.

4. Neste citado nº 7 do art. 6º do RCP, dispõe-se: «Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.»

Trata-se, portanto, de uma dispensa excepcional que, à semelhança do que ocorre com o agravamento previsto no nº 7 do art. 7º desse mesmo RCP, depende de concreta e casuística avaliação pelo juiz e deve ter lugar aquando da fixação das custas ou, no caso de aí ser omitida, mediante requerimento de reforma da decisão - cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno desta Secção do STA, de 15/10/2014, no proc. nº 01435/12 - no qual, relativamente a esta questão, se exarou o seguinte:
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«[T]em-se entendido que cabe a este STA apreciá-lo tão só no que respeita ao recurso (processo autónomo, na acepção do nº 2 do art. 1º do RCP) que a ele foi dirigido (...).

Por outro lado, e quanto à complexidade da causa haverá que ter em conta os parâmetros estabelecidos pelo disposto no nº 7 do art. 537º do actual CPC (art. 447º-A do CPC 1961).

De acordo com este normativo, para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as acções e os procedimentos cautelares que: (a) contenham articulados ou alegações prolixas; (b) digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou (c) impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.

As questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir. Já as questões jurídicas de âmbito muito diverso são as que suscitam a aplicação aos factos de normas jurídicas de institutos particularmente diferenciados (neste sentido, Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais anotado e comentado, Almedina, 4ª edição, 2012, pág.85).

Em síntese poderemos dizer que a dispensa do remanescente da taxa de justiça, tem natureza excepcional, pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.».

Ou seja, como a jurisprudência desta Secção do STA tem vindo posteriormente a reafirmar, a dispensa do remanescente da taxa de justiça «tem natureza excepcional e pressupõe uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.»

5. No caso, como alega a recorrente, o recurso logo foi por ela delimitado à questão dos juros indemnizatórios devidos por erro imputável aos serviços, bem como à vertente do termo inicial a partir do qual esses juros são devidos, sendo que em sede de 1ª instância se seguira, no essencial, citada jurisprudência do STA, reafirmada em sede de recurso (com ressalva — daí o provimento parcial — da parte em que a sentença recorrida não atentara em que «a tutela do direito a juros indemnizatórios sobre o indevidamente pago só haja de ser reconhecida a partir do momento em que se forma o indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, ou seja, a partir do momento em que, pela primeira vez, a AT se teve de pronunciar “sobre a situação do contribuinte, dispondo dos elementos necessários para proferir uma decisão com pressupostos correctos” e omitiu esse dever, deixando que se formasse indeferimento tácito»).

Neste contexto, é de concluir que, por um lado, não se suscitaram questões de grande complexidade e que as suscitadas, embora comportando especificidade própria, se inserem no âmbito geral do relacionamento da AT com os sujeitos passivos de imposto e do contencioso fiscal inerente e que, por outro lado, também o montante de 22.644,00 Euros relativo ao remanescente de taxa de justiça [(7.548,00 + 7.548,00) acrescendo, ainda, mais 7.548,00 de custas de parte (dado que valor da causa é de 1.367.476,55 Euros) e no que respeita, apenas, ao presente recurso (apontando, assim, para um total superior a 50.000,00 euros)] se mostra desproporcionado, face ao serviço prestado, atendendo a que a taxa de justiça, como todas as taxas, assume natureza bilateral ou correspectiva (cfr. arts. 3.º,
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n.º 2, e 4.º, n.º 2, da LGT), embora não se exija uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço (cfr., entre outros, os acs. do STA, de 8/10/2014, proc. nº 221/12).

Pelo que, visto o disposto no invocado nº 7 do art. 6º do RCP, se entende que, face às concretas circunstâncias do caso, deve ser dispensado o pagamento do remanescente da taxa de justiça.

DECISÃO

Nestes termos, acorda-se em deferir a requerida reforma do acórdão substanciada no pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, formulado pela Fazenda Pública.

Sem custas.

Lisboa, 8 de Março de 2017. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.