Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) Acordam no Supremo Tribunal Administrativo – art. 150º, n.º 1, do CPTA 1.1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES IP, no âmbito da acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, intentada por A…………, deduziu recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão de procedência proferida pelo TAC de LOULÉ de 11.Janeiro.2012. 1.2. O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 3 de Novembro de 2016, julgou não tomar conhecimento do recurso, por inadmissível, uma vez que a decisão que anulou o acto impugnado, foi proferida ao abrigo do disposto no art. 27º, al. i) do CPTA, por juiz singular, tendo a acção o valor de € 14.964,00. Por outro lado o acórdão não admitiu a convolação do recurso em reclamação porquanto “(…) tendo as partes sido notificadas da sentença recorrida por ofícios registados expedidos em 17 de Janeiro de 2012 (cfr. fls. 393 a 394 e seg) e tendo sido apresentado recurso jurisdicional em 20 de Fevereiro de 2012 (cfr. fls. 395), é manifesta a intempestividade da convolação do recurso em reclamação, por desrespeito do respectivo prazo legal de 10 dias fixado para esta última”. 1.3. É desse acórdão que vem interposto recurso, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA. 1.4. Cumpre apreciar e decidir. 2.1. Tem-se em atenção a factualidade considerada no acórdão recorrido. 2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos. 2.3. O presente recurso de revista centra-se no regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal. No caso vertente, o acórdão recorrido, a fundamentar a inadmissibilidade do recurso, invocou jurisprudência deste Supremo Tribunal, onde, na verdade, o problema tem, presentemente, resposta consolidada, no seguimento do acórdão pelo Pleno, para uniformização de jurisprudência, de 5-6-2012, no recurso 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012.
Jurisprudência
Processo 0180/17
Entretanto, no Tribunal Constitucional foi lavrado, no seu processo 629/2014, o acórdão 124/2015, de 12.2.2015 (3ª secção): «a) julgar inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2.º e 20.º, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27°, n.º 1, alínea i), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sentença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo». Ocorre que esse acórdão foi revogado pelo acórdão 577/2015, de 03.11, do Plenário do mesmo Tribunal, do qual, depois, foi indeferida arguição de nulidade pelo acórdão 4/2016, de 13.01. Nestas circunstâncias, estando a matéria esclarecida ao nível deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido, no essencial, a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental, para o efeito da admissão deste recurso; e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito. 3. Pelo exposto, não se admite a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 8 de Março de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Alberto Augusto Oliveira.