Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0189/17

2017-03-08 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0189/17 Rel. SÃO PEDRO

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Administrativo - Acórdão n.º 0189/17
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório 
1.1. A………… recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 7 de Outubro de 2016, que revogou a sentença proferida pelo TAF de Braga na ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada contra o Ministério da Educação e, consequentemente, manteve na ordem jurídica o acto praticado pelo Director Regional Adjunto do Ministério da Educação que lhe aplicou a sanção disciplinar de multa graduada em € 300,00 euros e a responsabilizou a título solidário, pelo pagamento à Tesouraria do Agrupamento de Escolas ………… do montante de € 5.263,59.

1.2. Justificou a admissibilidade da Revista com a natureza sancionatória ora em causa, matéria relativamente à qual, nos termos do art. 142º, 3, b) do CPTA (regime anterior) é sempre admissível recurso e ainda porque a questão em causa é de grande relevância social, sendo necessária a intervenção do STA com vista a uma melhor aplicação do direito.

1.3. O Ministério da Educação pugna pela não admissão da revista.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A primeira instância anulou a decisão punitiva por entender, no essencial, que os factos dados como provados não integravam infracção disciplinar. Para tanto, na parte mais relevante, entendeu que “(…) da conjugação dos depoimentos, esclarecedores, prestados pelas Testemunhas, que a Autora não tinha forma de detectar qualquer erro/discrepância entre os valores efectivamente entregues pelo Grupo Folclórico à Presidente do Conselho Administrativo e os registados como receitas próprias da Escola.

(…)

Com efeito – continua a sentença proferida na 1ª instância – não basta detectar uma diferença entre importâncias declaradas e recebidas para punir, com fundamento em desempenho desadequado, todos os elementos do órgão executivo. A Administração deveria ter concretizado os factos integradores do ilícito.”
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3.3. O TCA Norte não acolheu o entendimento da primeira instância por ter entendido não resultarem dúvidas que incumbia à ora recorrente “(…) o dever de fiscalizar o procedimento – o que não fez – como de resto admite quer em sede disciplinar quer em sede da presente acção, afirmando que se se tratasse de uma cedência onerosa “evidentemente que iria controlar e fiscalizar essas receitas…” (cfr. artigo 17º, da respectiva resposta à acusação. Ora, se o tivesse feito no caso concreto, tomando as devidas providências no âmbito das suas funções, evitaria ou constataria, entre o demais, a não correspondência real e efectiva entre os valores em dinheiro que o rancho liquidou à escola e as verbas que nela deram entrada em resultado das respectivas liquidações.” Tendo a autora sido punida por ter violado os deveres funcionais que sobre si impendiam de “fiscalização de cobrança e da legalidade da gestão financeira da escola” e por não ter agido desse modo, como era seu dever em função do cargo que ocupava (Tesoureira) conclui o TCA Norte que assistia razão ao Ministério da Educação quando alicerçou a infracção disciplinar em factos bastantes e presunções factuais adequadas e legítimas.

3.4. A nosso ver não se justifica admitir o recurso de revista. Não é aplicável à admissão da revista excepcional o regime do art. 142º, 3, b) do CPTA, sendo que este preceito se destinava (actualmente já não está em vigor) a garantir o recurso independentemente da sucumbência. A revista excepcional no contencioso administrativo depende da verificação dos requisitos do art. 150º, 1 do CPTA e só desses. Portanto, a invocação do art. 142º, 3, b) do CPTA é, para este efeito, irrelevante.

Também não pode considerar-se que estamos perante uma questão de relevância social ou jurídica fundamental. Com efeito a questão ora em causa diz respeito a uma infracção disciplinar que tem como objecto a imputação à ora recorrente da violação do dever de fiscalização de cobrança e da legalidade financeira, inerentes às funções de Tesoureira. Ora, esta questão é em grande medida uma questão de facto que se traduz em saber se efectivamente a recorrente fiscalizou adequadamente o procedimento de cedência das instalações da Escola ao Rancho Folclórico e os pagamentos por este efectuado, sendo que se verificou uma diferença entre aquilo que foi pago e aquilo que deu entrada na escola. Ora, a matéria de facto está excluída do âmbito de cognição do STA nos recursos de revista, pelo que relativamente a tais questões não é de admitir a revista (art. 12º, 4 do ETAF).

Acresce que as questões suscitadas – mesmo na sua vertente jurídica – são restritas ao presente litígio, esgotando nele a sua relevância.

A sanção aplicada (multa de € 300,00 euros) não é, só por si, relevante para justificar a admissão da revista.

Por outro lado, a decisão do TCA Norte mostra-se fundamentada através de um discurso juridicamente plausível, pelo que não se vê clara necessidade da intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

4. Decisão

Face o exposto não se admite a revista.

Custas pela recorrente.
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Lisboa, 8 de Março de 2017. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Alberto Augusto Oliveira.