Processo 0133/21.0BALSB
I – Nos termos no nº 1 do artigo 243º do Estatuto do Ministério Público (aprovado pela Lei nº 68/2019, de 27/8), os magistrados do Ministério Público contra quem esteja pendente processo disciplinar ou criminal são graduados para promoção ou nomeação, sem prejuízo de estas ficarem suspensas quanto a eles, reservando-se a respetiva vaga até à decisão final.
II – A suspensão da promoção ou nomeação é a regra nessas circunstâncias, podendo embora, excecionalmente, o Conselho Superior do Ministério Público levantar essa suspensão “em situações devidamente fundamentadas”, como prevê o nº 4 do mesmo artigo 243º.
III – O conceito legal de “situação devidamente fundamentada” é atributivo de discricionariedade, própria ou imprópria, pelo que o juízo administrativo de sua integração não é sindicável pelos tribunais, salvo ocorrendo algum erro manifesto no seu “iter” ou no seu resultado.
IV – A invocação de ilegalidades do processo disciplinar não é, só por si, motivo bastante para impor o levantamento da suspensão, já que é a própria lei que prevê a regra da suspensão da promoção/nomeação até à decisão final sobre tal matéria.