Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 087/17.7BEBJA
I - O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895), que não o modelo de reexame. Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes dos Tribunais Superiores, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
II - Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras excepções (v.g.as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.artº.264, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g.excepções dilatórias, atento o disposto no artº.578, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P. Tributário).
III - No caso dos autos, o esteio do recurso nesta instância reconduz-se à questão das liquidações ora impugnadas padecerem de vício de nulidade porque a entidade recorrida usurpou as competências atribuídas ao Ministro da Agricultura, Florestas e do Desenvolvimento Rural nos termos do artº.269º-A, nº.1, do dec.lei 269/82, de 10/07, na redação introduzida pelo dec.lei 86/2002, de 6/04. O tema acabado de circunscrever não foi invocado no articulado inicial da presente impugnação em 1ª. Instância, assim consubstanciando uma questão nova. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0316/18.0BESNT
As normas que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” não violam os princípios da capacidade contributiva e da tributação pelo rendimento real, da proporcionalidade, da igualdade na repartição dos encargos públicos, da protecção da confiança, segurança jurídica e não retroactividade da lei fiscal, nem o princípio da especificação orçamental.
Processo 0498/21.3BEBRG
Não é de admitir a revista se as questões suscitadas desmerecem tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».
Processo 0792/17.8BEBRG
I - Por referência ao exercício de 2011 e perante a omissão declarativa do contribuinte, em sede de IRS, era lícito à AT proceder à declaração oficiosa.
II – Mas, se após a declaração oficiosa o(a) contribuinte fez uso atempado da possibilidade que lhe conferia o artº 76º nº 4 do CIRS e apresentou a declaração modelo 3 de IRS, esta declaração, ainda que não gozasse da presunção de veracidade, não podia ser totalmente ignorada na sua substância.
III - A correcção de um acto tributário pode ser obtida, nos termos do art.º 79, n.º 1, da L.G.T., através de revogação, ratificação, reforma, conversão ou rectificação. Igualmente se deve levar em consideração o prazo e condições de revisão do acto tributário previstos no art.º 78.º da L.G.T, pelo que, a norma constante do art.º 76, n.º 4, do C.I.R.S., deve ser interpretada no sentido de a liquidação poder ser corrigida, por iniciativa do contribuinte, antes de completado o prazo de caducidade, nos termos dos ditos artºs 78º e 79º da LGT.
IV - O artº. 78° da LGT prevê a revisão do ato tributário «por iniciativa do sujeito passivo» ou «da administração tributária», aquela «no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade», e esta «no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços».
V - Tendo a administração tributária o dever geral de actuar com observância do princípio da legalidade (artºs 266 nº 2 da CRP e 55º da LGT) não se pode considerar admissível que pratique actos em dissonância com a realidade (ilegais por enfermarem de erro sobre os pressupostos de facto mesmo que a declaração tenha sido apresentada intempestivamente).
VI- In casu o art. 76.º, n.º 3, do CIRS, não permite que a omissão de entrega da declaração tenha como consequência a não aplicação do coeficiente conjugal, previsto no artigo 69.º do CIRS, uma vez que não há qualquer referência naquela norma à não aplicação desta disposição, apenas se referindo que não se atenderá ao disposto no artigo 70.º e só serão efectuadas as deduções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 97.º. É manifesto, no entanto, que o coeficiente conjugal (splitting) não corresponde a uma dedução, mas antes à consideração da unidade familiar para efeitos fiscais, pelo que terá que ser aplicado.
VII - O princípio da tributação do rendimento real impunha que a AT procedesse à apreciação dos documentos que foram apresentados, determinando a eventual reforma/ correcção da liquidação oficiosa. Não o tendo feito, resultou a ocorrência de evidente excesso de quantificação de rendimentos que influenciou a liquidação oficiosa agora questionada.
Processo 0361/04.2BELSB
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Por expressa disposição legal, «[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova» (cf. art. 285.º, n.º 4, do CPPT).
III - Saber se o tribunal central administrativo efectuou correcto julgamento quando fez funcionar uma presunção judicial – que se baseia em regras de experiência comum – é questão que se encontra fora do âmbito do recurso da revista.
IV - Não é de admitir a revista relativamente a questão que o tribunal central administrativo decidiu em conformidade com anterior jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e relativamente à qual não é conhecida qualquer divergência doutrinal ou jurisprudencial, nem dela foi dado conhecimento pelo recorrente.
Processo 03/21.1BEBRG
I – Num procedimento para a formação de contrato de aquisição de serviços em que o critério de adjudicação utilizado era o da proposta economicamente mais vantajosa na modalidade de avaliação do preço enquanto único aspeto de execução do contrato a celebrar, nos termos do art. 74º nº 1 b) do CCP (na versão aplicável, conferida pelo DL nº 111-B/2017, de 31/8), todos os restantes elementos de execução do contrato têm que estar pré-definidos nas peças do procedimento (como resulta imposto pelo nº 3 do mesmo art. 74º).
II – Podendo, nessas circunstâncias, as peças do procedimento vincular as propostas a especificações técnicas ou a termos ou condições, desde que pré-fixados, não podem, porém, tais especificações ou termos ou condições ser deixados à modelação por parte dos concorrentes nas propostas, por a tal se opor o disposto no aludido nº 3 do art. 74º.
III – Para efeitos de ponderação de exclusão de proposta com fundamento na alínea f) do nº 2 do art. 70º do CCP (“cuja análise revele que o contrato a celebrar implicaria a violação de quaisquer vinculações legais ou regulamentares aplicáveis”) – tal como na alínea e) (“cuja análise revele um preço ou custo anormalmente baixo”) - não relevam preços parcelares relativos a partes de execução do contrato, em si mesmo considerados, sem prejuízo de estes poderem servir de elementos indiciários de tais violações ou da anomalia do preço global, designadamente quando corresponderem a partes com peso significativo na execução do contrato, afetando a sua coerência e a do preço global (cfr. Ac. TJUE de 28/1/2016, proc. T-570/13, “Agroconsulting”).
Processo 0215/16.0BEMDL
I - A prescrição da dívida exequenda constitui fundamento de oposição à execução (cfr. artº.176, al.d), do C.P.C.Impostos; artº.286, nº.1, al.d), do C.P.Tributário; artº.204, nº.1, al.d), do C.P.P.Tributário), consubstanciando excepção peremptória de conhecimento oficioso no âmbito do processo tributário (cfr.artº.27, §2 e 3, do C.P.C.Impostos; artº.259, do C.P.Tributário; artº.175, do C.P.P.Tributário).
II - No caso "sub iudice", deve afastar-se a aplicação do prazo de prescrição fixado no artº.48, nº.1, da L.G.T., por este prazo se reportar a dívidas de natureza tributária, o que não é o caso, dado que a dívida em cobrança no processo de execução fiscal emerge de um alegado incumprimento de contrato relativo a incentivos financeiros concedidos pelo "IFADAP, IP", através de fundos disponibilizados pela União Europeia para a promoção e concretização de projectos.
III - A admissibilidade da utilização do processo de execução fiscal depende necessariamente de lei expressa que tal preveja (cfr.artº.148, nº.2, do C.P.P.T.). E o certo é que, relativamente a dívidas que devam ser pagas por força de acto administrativo (que determina a restituição de ajudas financeiras), como as do "IFADAP, IP", actual "IFAP, IP", o artº.155, do antigo C.P.A., tal estatui (cfr.actual artº.179, nº.1, do C.P.A.).
IV - O prazo de quatro anos previsto no citado artº.3, nº.1, do Regulamento(CE) nº.2988/95, do Conselho, de 18/12/1995, refere-se ao procedimento que culmina com a prolação da decisão do "IFAP, IP" a revogar a deliberação de ajuda e a determinar a reposição da verba concedida, decisão esta que serve de título executivo dado à execução fiscal, que não propriamente de prazo de cobrança coerciva da dívida assim constituída, prazo este previsto no nº.2 do mesmo preceito. Daí que a não observância de tal prazo, que se conta a partir da data da verificação das irregularidades que lhe servem de fundamento, contende com a validade de tal decisão e não com a prescrição da dívida exequenda.
V - Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, o qual, atento o disposto nos artºs.13, do C.P.P.Tributário, e 99, da L.G.Tributária, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade, assim se afirmando, sem margem para dúvidas, o princípio da investigação do Tribunal Tributário no domínio do processo judicial tributário, com maior significado em matérias de conhecimento oficioso, como seja a prescrição (cfr.artº.175, do C.P.P.T.).
VI - Nos presentes autos, verifica-se uma situação de défice instrutório que demanda o exercício de poderes cassatórios por parte deste Tribunal nos termos dos artºs.682, nº.3, e 683, nº.1, ambos do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, visto que e além do mais, não se alcança do probatório assente diversos elementos factuais que permitam fazer o exame e decisão das causas de pedir suscitadas pelas partes nos articulados do processo. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Processo 0576/14.5BECBR
Não é de admitir a revista do acórdão do TCA que manteve a decisão do TAF se a concreta matéria objeto de discussão não envolve, nem assume, relevo jurídico e social fundamental, e se o entendimento nele firmado se mostra fundamentado numa interpretação inteiramente coerente e acertada do quadro normativo posto em crise, não se descortinando a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Processo 0872/21.5BEPRT
São de admitir as revistas nas quais a questão fulcral a apreciar é a da interpretação a dar ao ponto 13.2.4 do Programa do Procedimento, face ao disposto no ponto 7. do mesmo Programa, a qual não é isenta de dúvidas, tal como resulta da resposta divergente das instâncias, envolvendo tal interpretação dificuldades óbvias e ditando consequências práticas relevantes no âmbito dos concursos públicos, podendo, assim, ser repetível, tanto administrativamente, como em sede judicial.
Processo 0545/21.9BELSB
Não é de admitir revista se todas as questões suscitadas pelo recorrente foram apreciadas de forma fundamentada, consistente e plausível pelo acórdão recorrido, afigurando-se ter sido aplicada a legislação aqui em causa de forma correcta e de acordo com a jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Processo 0143/21.7BCLSB
Não é de admitir a revista se as questões suscitadas desmerecem tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».
Processo 0535/09.0BESNT
I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso.
II - Não são de considerar verificados os invocados requisitos de relevância social fundamental e de melhor aplicação do direito se pretende fazer-se derivar aquela de circunstâncias que a não justificam e se a solução a que chegaram as instâncias se mostra alicerçada numa interpretação coerente das normas e princípios jurídicos aplicáveis e sustentada em ampla jurisprudência deste Supremo Tribunal.
Processo 0446/21.0BELSB
Pelas dúvidas que suscita no caso concreto e pela relevância jurídica e social que tem, é de admitir a revista sobre questão acerca da exclusão de proposta baseada na falta de assinatura qualificada de um dos seus documentos.
Processo 055/07.7BEBRG
I - Do simples pagamento do tributo liquidado não se extrai, nem se pode extrair, que a Impugnante se conformou com o acto de liquidação, sendo que só assim seria se outras circunstâncias permitissem concluir ter sido esse o sentido do pagamento, pois que é evidente que o pagamento era condição para a emissão do alvará da operação urbanística que a Impugnante pretendia levar a efeito, ou seja, o desenvolvimento da sua actividade dependia daquele elemento ou, como refere a Recorrida, para obter esse alvará - a fim de iniciar obras de reconstrução desses edifícios - outra solução não restava à impugnante senão a de proceder ao seu pagamento, além de que o pagamento pode ser efectuado como forma de evitar a cobrança coerciva, através de processo de execução, das quantias liquidadas, o que poderia também conduzir a situações adversas para a ora Recorrida, sem olvidar que a Recorrente, apesar de também ter colocado a questão, não se furtou a apreciar reclamação oportunamente apresentada pela ora Recorrida, tendo o seu indeferimento sido comunicado à ora Recorrida por ofício de 14 de Dezembro de 2006, que depois deu origem a esta impugnação judicial.
II - O Tribunal a quo tomou posição no sentido de acolher a pretensão da Impugnante por considerar que a dita lei habilitante - o DL 448/91 - apenas previa a sujeição a taxas das operações e loteamento tal como se encontram definidas no seu art. 3°, sendo esse, portanto, o âmbito da competência objectiva regulamentar do Município Recorrente e, apesar de o DL 555/99, que estabeleceu o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, que revogou o DL 448/91, também aludir, naturalmente, a operações de loteamento e, também ele contemple a sua sujeição a taxas (cfr. art. 116º nº 2) e que, por outro lado, a operação de loteamento aí consagrada passou a abranger (até à entrada em vigor da Lei 60/2007, que alterou, pela sexta vez, o DL 555/99) o emparcelamento de prédios e não apenas a divisão de ou mais prédios em lotes, a cobrança de taxa por uma operação de emparcelamento, porque a mesma não integra a competência objectiva regulamentar fixada na lei habilitante, é ilegal, na exacta medida em que o poder regulamentar é limitado pela lei ao abrigo da qual foi emitido (negrito nosso) e ainda por entender que as operações de emparcelamento a que se refere o art. 2º do DL 555/99, não abrangem as situações que tenham por objecto a anexação de dois edifícios já construídos, como sucede no caso vertente.
III - Ora, se é possível encontrar nas alegações da Recorrente, consideradas em toda a sua latitude, uma crítica dirigida ao segundo elemento apontado, nomeadamente quando se aponta que não faz qualquer sentido dizer que o emparcelamento referido no art. 2°, al. i) só faz sentido em relação a prédios rústicos, pois a noção de loteamento compreende apenas a composição de lotes destinados à edificação, independentemente se os terrenos que se recompõem (anexam ou dividem) serem originariamente prédios rústicos ou urbanos, não é possível vislumbrar nas alegações apresentadas pela Recorrente, qualquer reparo ao decidido, pois que a Recorrente limita-se a aludir a algo que até está em sintonia com o exposto na decisão recorrida, centrando-se a matéria decisiva na questão de saber se a realidade que emerge do RJUE já estava contemplada no âmbito do poder regulamentar do Município.
IV - Tal equivale a dizer que a decisão recorrida não foi posta em crise na parte em que considerou que a cobrança de taxa por uma operação de emparcelamento, porque a mesma não integra a competência objectiva regulamentar fixada na lei habilitante, é ilegal, na exacta medida em que o poder regulamentar é limitado pela lei ao abrigo da qual foi emitido, estando este Tribunal Superior impedido de tomar posição sobre ela e, nomeadamente, não poderá alterar a decisão recorrida nessa parte (art. 684º nº 4 do
C. Proc. Civil, na redacção então aplicável), pois que o elemento descrito tem a virtualidade suportar a mesma, independentemente da apreciação que viesse a ser feita quanto ao outro fundamento.