Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Na presente acção administrativa A…………, cidadão da República da Gâmbia, demandou o Ministério da Administração Interna com vista à anulação do despacho do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de 18.03.2021, que ao abrigo do art. 37º, nº 2 da Lei do Asilo (Lei nº 27/2008, de 30/6 com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/2014, de 5/5), considerou que o pedido de protecção internacional é inadmissível e determinou a transferência do Autor para Itália [enquanto Estado Membro responsável pela sua retoma a cargo]. Por sentença do TAC de Lisboa, de 12.05.2021, foi julgada improcedente a acção administrativa intentada e absolvida a Entidade Demandada dos pedidos. Desta sentença interpôs o Autor recurso para o TCA Sul que por acórdão de 03.02.2022 negou provimento ao recurso. Deste acórdão interpõe revista o mesmo Autor, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, pugnando pela admissão da revista por estar em causa uma questão com relevância jurídica ou social de importância fundamental e para uma melhor aplicação do direito. O Recorrido não contra-alegou. 2. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. Está em causa nos autos a decisão administrativa de transferência do ora Recorrente para Itália, proferida em 18.03.2021, que, nos termos da alínea a) do nº 1, do art. 19º-A e do nº 2 do art. 37º, ambos da Lei nº 27/8, considerou o pedido de protecção internacional apresentado pelo aqui Recorrente, inadmissível. E, nos termos do art. 37º da referida Lei ordenou a notificação desse cidadão, e a sua transferência nos termos do art.
Jurisprudência
Processo 0545/21.9BELSB
38º do mesmo diploma, para Itália (cfr. 12. dos FP). O TAC de Lisboa julgou improcedente a acção, por, em síntese, ter entendido que, de acordo com o disposto no art. 20º, nº 2 do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho (doravante Regulamento) o processo de determinação do Estado-Membro responsável tem início a partir do momento em que um pedido de protecção internacional é apresentado pela primeira vez a um Estado-Membro, o que no caso do A. ocorreu em Itália, tendo esse pedido sido indeferido. O pedido subsequente apresentado em Portugal (cfr. art. 2º, nº 1, al. f) da Lei nº27/2008, de 30/6 – Lei do Asilo), só seria admissível se verificados os pressupostos do art. 33º, nº 1 da Lei do Asilo, o que não acontece, sendo o pedido, como tal, considerado inadmissível (art. 19º-A, nº 1, al. e) da referida Lei). Verificada esta inadmissibilidade, foi seguido pela Entidade Demandada o disposto no art. 18º, nº 1, al. d) do Regulamento, nos termos do qual o Estado-Membro responsável [no caso a Itália] é obrigado a retomar a cargo, nas condições previstas nos arts. 23º, 24º 25º e 29º, o nacional de um país terceiro ou o apátrida cujo pedido tenha sido indeferido e que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência. Entendeu-se na sentença, em face da alegação do A., que ao procedimento de retoma a cargo, em casos como o presente, não é aplicável a cláusula de salvaguarda prevista no art. 3º, nº 2, § 2 do Regulamento de Dublin III, conforme é jurisprudência do TCA Sul como do STA (cfr., v.g., os acs. de 18.02.2021, Proc. nº 01542/19.0BELSB e de 16.01.2020, Proc. nº 2240/18.7BELSB), por não existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do art. 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Não se verificando igualmente, à luz dos preceitos e acórdãos citados, défice instrutório por parte do SEF, sendo que, quanto aos alegados problemas de saúde se considerou que a sua natureza não era de molde a impedir a transferência para a Itália. O TCA Sul confirmou o decidido em 1ª instância. Entendeu o acórdão que a decisão de transferência do Recorrente para Itália impugnada nos autos foi tomada com fundamento na admissão tácita da retoma a cargo, por parte da Itália, país no qual foi efectuado o pedido de protecção internacional, em aplicação dos arts. 18º, nº 1, al. d) e do art. 23º do Regulamento de Dublin III, “por o Requerente de protecção internacional ter apresentado um novo pedido em Portugal, quando tinha anteriormente formulado um outro em Itália, que foi indeferido”, sendo que o pedido de protecção internacional apenas é decidido por um Estado-Membro (art. 3º, nº 1 do Regulamento). Quanto à alegação do Recorrente de que a sentença recorrida ajuizara incorrectamente o invocado vício de violação de lei por défice instrutório, por os autos não provarem que estamos perante uma situação susceptível de preencher a previsão do art. 3º, nº 2, 2º § do Regulamento Dublin III, o acórdão referiu a doutrina que decorre dos diversos acórdãos deste STA, nomeadamente o de 08.04.2021, Proc. nº 02253/19.1BELSB no qual se disse o seguinte: “à luz da doutrina emergente desses acórdãos não se verifica o alegado défice instrutório. Na verdade, e quanto às declarações do Autor, inexiste uma única palavra relevante para o efeito. Melhor dizendo, vão inclusivamente em sentido contrário à realidade que poderia preencher a previsão constante do artigo 3º/2 do Regulamento. Na verdade, afirmou que lhe deram a possibilidade de frequentar aulas de italiano, assim como lhe deram alimentação e dinheiro, com o qual reuniu os meios financeiros para viajar para Portugal. É certo que refere que não obteve resposta a queixas de saúde que apresentou, mas não será tal facto, seguramente, que preencherá o conceito que aqui está em causa, tanto mais que o que se conhece dos autos são queixas ao nível de um joelho.
Quanto ao mais – notícias conhecidas sobre a situação existente em Itália -, vale integralmente o que acima se transcreveu.”. Quanto às falhas de sistémicas a que se refere o art. 3º, nº 2 do Regulamento apontadas pelo Recorrente a Itália concluiu o acórdão o seguinte: “…, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, a situação geral que se vive em Itália, no que refere procedimento de protecção internacional e às condições de acolhimento aos refugiados, não permite concluir que a situação se tenha agravado, nem que, de acordo com a interpretação que o TJUE e o TEDH têm feito do art.º 4.º da CDFUE e do art.º 3.º da CEDH, o Estado português se deva abster de transferir todo e qualquer requerente de protecção internacional para aquele país. As declarações que o Recorrente prestou ao SEF também não confirmam a existência das invocadas falhas de natureza sistémica, pois referiu que, enquanto esteve em Itália, beneficiou de alojamento, alimentação e recebia dinheiro todos os meses. Apenas alegou que não lhe foi prestada assistência médica para os problemas num dos joelhos, de que se queixou. Para além disso, a situação particular do Recorrente também não obsta à sua transferência para Itália. Trata-se de pessoa jovem (nasceu a 14/12/1995), autónoma, saudável (…), que não faz parte de nenhum grupo de risco que impusesse ao Estado Português que, antes de efectuar a transferência, averiguasse sobre as condições que ali irão ser dispensadas ao Recorrente.” Assim, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Na presente revista o Recorrente reafirma o já invocado nas instâncias, alegando que o acto impugnado viola os deveres decorrentes do Direito da União Europeia, em particular, do disposto no art. 3º, nº 2, 2º§, do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013, tendo o acórdão recorrido incorrido em erro de julgamento ao assim não ter entendido. A argumentação do Recorrente não é, porém, convincente. Como se vê as instâncias decidiram a questão da retoma a cargo de forma e com fundamentação coincidente. Ora, as questões suscitadas na apelação [a qual constitui o objecto da presente revista] aparentam ter sido bem decididas pelo TCA (como antes pela 1ª instância), sem que se vislumbre que o acórdão recorrido tenha incorrido em erro de julgamento que pudesse justificar a admissão da revista. Acresce que, todas as questões suscitadas pelo recorrente na apelação, foram apreciadas de forma fundamentada, consistente e plausível pelo acórdão recorrido, afigurando-se ter sido aplicada a legislação aqui em causa de forma correcta e de acordo com a jurisprudência firme deste Supremo Tribunal.
Assim, face à aparente exactidão do acórdão recorrido, não se vendo necessidade de uma melhor aplicação do direito, nem revelando o objecto da revista especial relevância jurídica ou social ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática, não se justifica afastar a regra da excepcionalidade do recurso de revista. 4. Decisão Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas dada a isenção legal. Lisboa, 21 de Abril de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.