Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 535/09.0BESNT Recorrente: “Agência Portuguesa do Ambiente, I.P.” (APA) Recorrida: “A…………, Lda.” 1. RELATÓRIO 1.1 A acima identificada Recorrente, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 16 de Setembro de 2021 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/3c53d27bc7dd391d8025875300372cd5.) – que, negando provimento ao recurso por ela interposto, manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial e anulou a liquidação de taxa de utilização do domínio público hídrico (TRH), relativa ao segundo semestre de 2008 –, dele interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «a) Em sede de Recurso de Apelação a Impugnada / ora Recorrente invocou o erro de julgamento da sentença, em concreto, o erro na estatuição, porquanto, a consequência do vício de falta de fundamentação sempre conduziria, no presente caso, ao aproveitamento do acto de liquidação de TRH (cfr. pontos n.º 158 a 184 das suas Alegações de Recurso de Apelação). b) Porém, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul decidiu o seguinte: “Considera ainda a Recorrente que sempre é de apelar à teoria do aproveitamento do acto. Nos termos da mencionada teoria, hoje consagrada no art. 163.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), verifica-se uma inoperância da força invalidante do vício que inquina o acto, em virtude da preponderância do conteúdo sobre a forma. Assim, quando em relação a um determinado acto, que padeça de ilegalidade formal ou externa, se possa afirmar inequivocamente que o acto só podia ter o conteúdo que teve em concreto, a essa invalidade não é operante, em virtude da conformidade substancial do acto praticado. Ora, consideramos que tal não é aplicável in casu. Com efeito, no actual caso, há uma questão fundamental – a da aferição da finalidade lucrativa ou não lucrativa da parcela descoberta – que não encontra resposta no acto e que não nos permite antecipar que o valor da liquidação, se o ato estivesse devidamente fundamentado, fosse exactamente aquele obtido, dado que a falta de fundamentação é impeditiva da aferição da subsunção do caso à al. f) ou à al. g) do art.º 10.º, n.º 2, do DL n.º 97/2008, de 11 de Junho. Isto é, não é possível concluir, com a segurança exigível, que, caso tal irregularidade não tivesse ocorrido, o acto fosse exactamente o mesmo”. c) Sucede que, a aplicação da teoria do aproveitamento do acto não pressupõe que se encontre “resposta no acto” nem poderá ser excluída a sua aplicação por “a falta de fundamentação” ser impeditiva da aferição da subsunção do caso à al. f) ou à al. g) do art. 10.º, n.º 2, do DL n.º 97/2008, de 11 de Junho.
Jurisprudência
Processo 0535/09.0BESNT
d) Competia unicamente ao Tribunal Central Administrativo Sul, de acordo com os factos dados como provados, nomeadamente o facto provado A), analisar se, a repetir-se o acto, a taxa que a APA, IP iria aplicar era, igualmente, a prevista na alínea f), do n.º 2, do artigo 10.º do DL 97/2008, de 11 de Junho. e) Impunha-se efectuar uma operação de mera subsunção dos factos ao direito. f) À qual é absolutamente irrelevante o facto de o acto de liquidação se encontrar ou não fundamentado. g) Assim vejamos, na parcela de terreno do domínio público hídrico do Estado (DPHE) a Impugnante explora o estabelecimento de restauração B…………..(facto provado A). h) Ora, no presente caso, a ocupação dos terrenos do DPHE encontra-se definida e qualificada, integrando-se indubitavelmente na transcrita alínea f) do n.º 2 do art. 10.º do DL 97/2008. i) Motivo que a taxa aplicável a toda a área ocupada é a prevista na alínea f) do n.º 2 do art. 10.º, em conjugação com o artigo 10.º, n.º 4 e com o artigo 17.º, n.º 1, todos do DL 97/2008. j) A jurisprudência não tem tido dúvidas quanto a esta questão, vide primeiras Sentenças proferidas no âmbito do presente processo e do processo n.º 372/14.0BESNT, sentença proferida no Processo n.º 486/10.5BESNT e sentenças proferidas no âmbito dos processos n.º 378/13.6BESNT e 480/11.9BESNT. k) Motivo pelo que, a repetir-se o acto (sem o vício de forma por falta de fundamentação detectado) a decisão seria exactamente a mesma que a proferida no acto viciado – a liquidação de TRH com base no valor previsto na al. f) do artigo 10.º, n.º 2 do DL 97/2008, de 11 de Junho, no valor total de 12 725 €. l) Ao não se ter abstraído do vício de falta de fundamentação o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em erro de julgamento por má aplicação da teoria do aproveitamento do acto, devendo, em consequência ser o douto Acórdão revogado e substituído por outro que, verificando a subsunção dos factos dados como provados à aplicação da alínea f) do art. 10.º, n.º 2, do DL n.º 97/2008, de 11 de Junho, em consequência da verificação do vício de falta de fundamentação, aproveite totalmente o acto de liquidação de TRH praticado pela APA, IP. m) E ainda que dúvidas houvesse quanto à sua aplicação para toda a área titulada pela licença e ocupada pela Impugnante, de 2.545 m2, que engloba 1.050 m2 de área coberta (“Equipamento de Hotelaria/ Actividades do sector terciário”) e 1.495 m2 de área descoberta (“Esplanadas/Piscinas/ Jardins/ Estacionamento”), o que por mero dever de patrocínio se coloca, mas não se admite, n) Sempre se dirá que é irrefutável, nem nunca foi colocado em causa por parte da Impugnante a aplicação da alínea f) do art. 10.º, n.º 2, do DL n.º 97/2008, de 11 de Junho pelo menos à área coberta correspondente ao restaurante “B……………”, num total de 1.050 m2.
o) Motivo pelo que, o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul incorreu em erro de julgamento por má aplicação da teoria de aproveitamento do acto, devendo, em consequência ser o douto Acórdão revogado e substituído por outro que, verificando a subsunção dos factos dados como provados à aplicação da alínea f) do art. 10.º, n.º 2, do DL n.º 97/2008, de 11 de Junho à área coberta (1.050 m2) da parcela do DPHE ocupada pela Impugnante, em consequência da verificação do vício de falta de fundamentação, aproveite parcialmente o acto de liquidação de TRH praticado pela APA, IP (correspondente a 5.250 €). p) Verifica-se ainda a nulidade do Acórdão proferido, por os fundamentos se encontrarem em oposição com a decisão. q) Porquanto, entendeu o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul que a falta de fundamentação era impeditiva da aferição da subsunção do caso à al. f) ou à al. g) do art. 10.º, n.º 2, do DL n.º 97/2008, de 11 de Junho, o que, em seu entender impossibilita a aplicação da teoria do aproveitamento do acto. r) Sucede que tal é apenas colocado “para a aferição da finalidade lucrativa ou não lucrativa da parcela descoberta”. s) Em virtude do que, os fundamentos do Venerando Tribunal apontam no sentido da aplicação da teoria do aproveitamento do ato para o aproveitamento parcial do acto de liquidação, na parte que respeita à área coberta, não tendo porém sido esta a sua decisão. t) Em face do que, deve ser declarado nulo o Acórdão, na parte que manteve a anulação do acto de liquidação no que respeita à área coberta ocupada pela Impugnante com o “restaurante B…………..”, e sempre deve ser substituído por outro que anule parcialmente a sentença, e, por aplicação do princípio do aproveitamento do acto, mantenha parcialmente válido o acto de liquidação, por aplicação do valor anual de 10 € por cada metro quadrado de área coberta ocupada pela Impugnante, o que corresponderia ao valor total de TRH para o 2.º semestre de 2008 de 5.250 €. Termos em que e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e, subsequentemente, ser considerado procedente, por provado e, em consequência, deve ser anulado ou revogado o acórdão recorrido e substituído por outro que mantenha totalmente ou (caso assim não se entenda) mantenha parcialmente o acto tributário de liquidação e cobrança da Taxa de Recursos Hídricos relativo ao 2.º semestre de 2008 praticado pela APA, IP, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!». 1.2 A Recorrida apresentou contra-alegações, com conclusões do seguinte teor: «A - DA INADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO 1.ª Nas conclusões das suas alegações, que delimitam o objecto do presente recurso (v. arts. 635.º e 639.º do NCPC), a APA não indicou uma única razão ou fundamento demonstrativo da verificação in casu dos requisitos que justificariam a admissibilidade do presente recurso excepcional de revista, taxativamente previstos no art. 285.º/1 do CPPT – “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (cfr. art. 150.º do CPTA) – pelo que se impõe a sua rejeição (v. arts. 639.º e 672.º/2/a) e b) do NCPC; cfr. arts. 281.º e 285.º/1 do CPPT) – cfr. texto n.º s 1 e 2;
2.ª No caso sub judice não se verificam os pressupostos do recurso excepcional de revista consignados no art. 285.º do CPPT, não podendo o presente recurso ser admitido, como resulta das seguintes razões principais: a) A questão invocada – inoperância do juízo anulatório de um acto de liquidação de simples taxa de ocupação, quando, face às específicas particularidades do caso em análise, o Tribunal decidiu motivadamente não proceder ao aproveitamento do acto anulado uma vez que, em consequência de tal anulação, existe mais do que uma solução legalmente possível (v. art. 163.º/5 do CPA), como reconhece a própria APA (v. conclusões k, o e t) das alegações) –, não assume especial relevância jurídica ou social, não se revestindo de importância fundamental; b) A eventual admissão do presente recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito relevando apenas, no contexto específico das circunstâncias singulares dos factos concretamente dados como provados no presente processo; c) Na descabida tese da APA, sempre que esteja em causa a impugnação judicial de uma taxa ou imposto – e porque em ambos os casos estão em causa tributos que visam fins de natureza e interesse público – teria sempre que ser admitida revista para este Venerando Supremo Tribunal, que passaria deste modo a funcionar como terceira instância comum ou ordinária em todos os processos de impugnação de actos de liquidação de tributos – nomeadamente de IRS, IRC, IMI, IMT e quaisquer outros –, o que integra completo absurdo, violando-se grosseiramente o disposto no art. 285.º/1 do CPPT – cfr. texto n.º s 2 a 4.1.; 3.ª O douto Acórdão recorrido não enferma de qualquer erro de julgamento evidente ou ostensivo, pois está em linha e é absolutamente conforme com a jurisprudência que, considerando as particularidades específicas do caso sub judice e da concreta situação da ora recorrida, se tem pronunciado sobre as questões em causa (v., entre outros, Ac. STA de 2021.02.03, já transitado em julgado, proferido no Proc. 357/12.0BESNT; Ac. TCA Sul, de 2020.07.09, e subsequente sentença do TAF Sintra, de 2021.03.05, ambos proferidos no Proc. 486/10.5BESNT; Ac. TCA Sul, de 2020.06.04, e subsequente sentença do TAF Sintra, de 2021.03.08, ambos proferidos no Proc. 535/09.0BESNT; Decisão sumária do TCA Sul, de 2021.01.04, e subsequente sentença do TAF Sintra, de 2021.09.29, ambos proferidos no Proc. 372/14.0 BESNT) – cfr. texto n.º s 4.2 e 4.3; 4.ª O presente recurso excepcional de revista não visa abrir “um largo debate pela doutrina e jurisprudência, com o objecto de se obter um consenso em termos de servir de orientação” a futuras decisões (v. Ac. STJ de 2010.06.17, Proc. 158/08.0TBRM2.E1.S1, www.dgsi.pt), tanto mais (i) “existe consenso jurisprudencial” sobre as questões em causa (v. Ac. STJ de 2016.05.12, Proc. 111/13.2TBVNC.G1.S1, www.dgsi.pt), que estão devidamente sedimentadas, sendo inequívoco que (ii) as complexas e contraditórias teses defendidas pela APA infirmam as infundadas pretensões que foram deduzidas no presente recurso – cfr. texto n.º s 4.2 e 4.3; 5.ª A questão que a APA pretende ver apreciada não tem relevância social, não se revestindo de importância fundamental (v. art. 285.º/1 do CPPT; cfr. art. 150.º do CPTA), “não se ultrapassando, aqui, o quadro dos interesses defendidos pelas Partes em litígio” (v. Ac. STA de 2008.02.14, Proc. 082/08; cfr. Ac. STA de 2008.01.17, Proc. 01060/07 e de 2007.03.22, Proc. 0217/07, todos in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º 5;
6.ª A eventual admissão do presente recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito (v. art. 285.º/1 do CPPT; cfr. art. 150.º do CPTA), pois a APA não invocou, nem demonstrou a verificação de “qualquer erro clamoroso ou ostensivo, susceptível de levar à admissão do recurso de revista, no contexto de uma melhor aplicação do direito” (v. Ac. STA de 2007.02.01, Proc. 057/07; cfr. Ac. STA de 2014.05.28, Proc. 1486/13, in www.dgsi.pt), tanto mais que a decisão recorrida seguiu e fundamentou-se em jurisprudência pacífica e incontroversa deste STA e do próprio TCA Sul – cfr. texto n.º s 6 e 7; B – DA IMPROCEDÊNCIA DO PRESENTE RECURSO 7.ª Conforme bem se decidiu no douto acórdão recorrido, o acto de liquidação do tributo sub judice enferma de manifesta falta de fundamentação de facto e de direito (v. fls. 58 a 69 do douto acórdão recorrido; cfr. art. 268.º/3 da CRP, arts. 124.º e 125.º do CPA e art. 77.º da LGT) – cfr. texto n.º s 8 e 9; 8.ª O douto acórdão recorrido não foi impugnado pela APA na parte em que decidiu anular o acto de liquidação sub judice com base em falta de fundamentação, pelo que transitou em julgado nesse segmento decisório, ex vi do disposto no art. 635.º/5 do NCPC, que estatui que “os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo” (v. arts. 619.º e segs., 627.º e segs., 635.º e 639.º do NCPC e art. 281.º do CPPT; cfr. Ac. STJ de 2005.01.20, Proc. 04B4511; Acs. TCA Sul de 2016.08.02, Proc. 13409/16; e de 2014.07.10, Proc. 07708/14, todos in www.dgsi.pt) – cfr. texto n.º 9; 9.ª No caso em análise não é convocável o princípio do aproveitamento do acto administrativo, por se concluir que o “conteúdo do acto não (pode) ser outro” e por se conformar “sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vicio, o acto teria sido praticado com o mesmo conteúdo” (v. art. 165º/5 do CPA), como pretende agora a APA, pois: a) Como se decidiu no douto acórdão recorrido, no caso sub judice “há uma questão fundamental – a da aferição da finalidade lucrativa ou não lucrativa da parcela descoberta – que não encontra resposta no ato e que não nos permite antecipar que o valor da liquidação, se o acto estivesse devidamente fundamentado, fosse exactamente aquele obtido, dado que a falta de fundamentação é impeditiva da aferição da subsunção do caso à al. f) ou à al. g) do art. 10.º, n.º 2, do DL n.º 97/2008, de 11 de Junho” (v. fls. 70 do acórdão) – cfr. texto n.º s 10 a 12; b) Nas alegações de recurso agora apresentadas, a própria APA reconheceu expressa e claramente que, face à decisão anulatória proferida, a apreciação do caso concreto permite identificar mais do que uma solução legalmente possível, conduzindo a que o mesmo tributo tanto pudesse ser liquidado pelo valor de € 12.725,00 (v. conclusão K) das alegações de recurso), como pelo valor de € 5.250,00 (v. conclusões O) e T) das alegações de recurso), sendo inequívoco que o princípio do aproveitamento do acto administrativo nunca seria convocável in casu (v. art. 163.º/5/a) e c) do CPA) – cfr. texto n.º 13; c) A exigência da fundamentação do acto tributário sub judice encontra-se expressamente estabelecida no art. 268.º/3 da CRP, no art. 77.º da LGT e nos arts. 124.º e 125.º do CPA, pelo que nunca poderiam ser invocadas meras razões de economia jurídica para salvar actos ilegais e lesivos, sob pena de se afrontar o princípio da tutela jurisdicional efectiva e de se infringir a Constituição e as leis (v. arts. 20.º, 266.º, 267.º/5 e 268.
º/4 da CRP), permitindo-se que normas que constituem direitos ou garantias dos particulares fossem totalmente desconsideradas, sanando-se por via jurisprudencial ilegalidades manifestas de actos tributários lesivos (cfr. art. 212.º/3 da CRP) – cfr. texto n.º s 14 e 15. Nestes termos, Deve a presente revista excepcional ser rejeitada ou, caso assim não se entenda, ser-lhe negado provimento, mantendo-se na íntegra o douto e bem elaborado acórdão recorrido, com as legais consequências». 1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Sul, tendo verificado os requisitos formais de admissibilidade do recurso, ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Administrativo. 1.4 Recebido o processo neste Supremo Tribunal, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto lavrou posição nos seguintes termos: «Não me pronuncio sobre a admissibilidade/inadmissibilidade da revista. Caso a mesma venha a ser admitida, emitirei parecer após a notificação a que se refere o artigo 285.º, do CPPT». 1.5 Cumpre apreciar, preliminar e sumariamente, e decidir da admissibilidade do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido. * 2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 2.2.1.1 Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do art. 285.º do CPPT [e do art. 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA)] a excepcionalidade do recurso de revista. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, não basta ao recorrente invocar a existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, incumbe-lhe também alegar e demonstrar excepcionalidade susceptível de justificar a admissão do recurso, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicável). 2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» ( Cf., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.). 2.2.1.4 A Recorrente pretende que este Supremo Tribunal reaprecie a questão da possibilidade de aproveitamento, total ou parcial, do acto de liquidação na sequência da declaração da ilegalidade do acto impugnado por falta de fundamentação, invocando, por um lado, que a questão «se reveste de importância fundamental, atenta a sua relevância social» e que «a solução dada ao presente caso poderá constituir uma orientação para a apreciação de outros casos» e, por outro, que «a admissão do presente recurso de revista é ainda essencial para uma melhor aplicação do direito». Vejamos se o recurso pode ser admitido, designadamente, se a questão pode ser reapreciada com os contornos delineados pela Recorrente e à luz dos invocados requisitos de admissibilidade. 2.2.2 O CASO SUB JUDICE 2.2.2.1 O Tribunal Central Administrativo Sul confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que, com fundamento em falta de fundamentação, julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrida contra a liquidação de TRH que lhe foi efectuada com referência ao 2.
º trimestre do ano de 2008 e à ocupação privativa de uma parcela do domínio público hídrico do Estado, onde explora um estabelecimento de restaurante. O mesmo acórdão considerou não haver lugar à aplicação do princípio do aproveitamento do acto – e consequente afastamento do efeito invalidante do vício de falta de fundamentação, ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 163.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) – porque, contrariamente ao sustentado pela Recorrente, não era possível afirmar que o acto impugnado só poderia ter o conteúdo que teve em concreto; isto porque «há uma questão fundamental – a da aferição da finalidade lucrativa ou não lucrativa da parcela descoberta – que não encontra resposta no acto e que não nos permite antecipar que o valor da liquidação, se o acto estivesse devidamente fundamentado, fosse exactamente aquele obtido, dado que a falta de fundamentação é impeditiva da aferição da subsunção do caso à al. f) ou à al. g) do art. 10.º, n.º 2, do DL n.º 97/2008, de 11 de Junho», ou seja, «não é possível concluir, com a segurança exigível, que, caso tal irregularidade não tivesse ocorrido, o acto fosse exactamente o mesmo». É quanto à questão do princípio do aproveitamento do acto e da sua aplicação ao caso sub judice que a Recorrente pretende que este Supremo Tribunal se pronuncie em sede de recurso de revista. Vejamos se estão verificados os requisitos da admissibilidade do recurso de revista. 2.2.2.2 Desde logo, não acompanhamos a alegação da Recorrente no que respeita à invocação da importância fundamental da questão em razão da sua relevância social, que ela faz derivar do facto de estar em causa uma taxa devida pela utilização privativa de recursos hídricos do domínio público e de a solução a proferir poder constituir uma orientação para a apreciação de outros casos. Não será o facto de o tributo impugnado ser uma taxa e ser uma taxa respeitante, em última instância, à água e ao seu valor social e económico, que, por si só, confere relevância social à questão de saber se deve, ou não, afastar-se o efeito invalidante do vício de falta de fundamentação de que enferma a liquidação impugnada. Por outro lado, não vislumbramos como a decisão a proferir, estreitamente dependente das características do caso – designadamente dos concretos motivos que determinaram a falta de fundamentação do acto impugnado –, se poderá erigir em orientação para a apreciação de outros casos. 2.2.2.3 Também não podemos acompanhar a alegação da Recorrente relativamente à invocação de que a admissão do recurso se justifica para a melhor aplicação do direito. Tal alegação pretende que a intervenção deste Supremo Tribunal se revela imprescindível porque o Tribunal Central Administrativo Sul tratou a questão «de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável», pressuposto este que se não verifica. Na verdade, o Tribunal Central Administrativo Sul fez uma interpretação e aplicação do princípio do aproveitamento do acto perfeitamente razoável e em sintonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que tal aplicação «depende de um juízo de prognose póstuma, no sentido da inexistência de qualquer possibilidade de que o acto a praticar contivesse conteúdo distinto», tendo concluído que o Tribunal estava impedido de fazer esse juízo porque a falta de fundamentação impede que se afira se a situação é subsumível à alínea f) ou à alínea g) do n.º 2 do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho.
A solução a que o Tribunal Central Administrativo Sul apresenta-se como razoável e fundada numa interpretação coerente das normas jurídicas aplicáveis, bem sustentada, sendo de rejeitar a tese de que incorreram em erro ostensivo ou insustentável. 2.2.3 CONCLUSÃO O recurso não pode, pois, ser admitido por se não verificarem os respectivos requisitos de admissibilidade e, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões: I - O recurso de revista excepcional previsto no art. 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso. II - Não são de considerar verificados os invocados requisitos de relevância social fundamental e de melhor aplicação do direito se pretende fazer-se derivar aquela de circunstâncias que a não justificam e se a solução a que chegaram as instâncias se mostra alicerçada numa interpretação coerente das normas e princípios jurídicos aplicáveis e sustentada em ampla jurisprudência deste Supremo Tribunal. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso. * Custas pelo Recorrente.* Lisboa, 21 de Abril de 2022. - Francisco Rothes (relator) - Isabel Marques da Silva - Aragão Seia.