Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01630/15.1BEPNF
Pela sua relevância jurídica e social, e porque a solução dada pelo acórdão recorrido não é imune a dúvidas legítimas, deve ser admitida a revista sobre a questão do regime jurídico a aplicar às candidaturas agrupadas, ainda em execução, aprovadas antes da entrada em vigor da Portaria nº218/2011, de 17.10.
Processo 06/21.6BALSB-A
I – O pedido de declaração de ineficácia de atos de execução indevida previsto no n.º 4 do artigo 128.º do CPTA pode ser feito até ao trânsito em julgado da decisão de fundo, mas apenas relativamente à eficácia de atos de execução praticados antes do indeferimento da providência cautelar requerida.
II – A recusa do decretamento provisório da providência, requerido nos termos do n.º 1 do artigo 131.º do CPTA, não obsta, por si só, ao pedido de declaração de ineficácia, mas a ponderação de interesses antecipada no despacho liminar não pode deixar de condicionar a sua decisão.
III – No preenchimento do requisito positivo estabelecido no n.º 1 do artigo 120.º do CPTA para a concessão da providência requerida, não é suficiente que exista uma mera possibilidade de êxito da ação principal, sendo necessário demonstrar-se que esse êxito é, não só possível, como provável.
Processo 0321/04.3BEBJA 031/15
Processo 0695/11.0BEPRT-A
Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estarem em discussão questões - que se prendem com o âmbito/computo da indemnização devida em sede da execução de julgado anulatório do ato de adjudicação por ilegal preterição do concorrente lesado em procedimento pré-contratual de direito público, designadamente, definir se a indemnização a cargo da entidade adjudicante se cinge ao interesse contratual negativo ou se abrange o interesse contratual positivo, com que pressupostos e em que extensão, e do que são os pressupostos da e para a formulação de um juízo indemnizatório com apelo à equidade -, cuja elucidação assumem relevo jurídico e claramente replicáveis, já que suscetíveis de se poderem projetar ou de serem transponíveis para outras situações, e que reclamam deste Supremo Tribunal a definição de diretrizes clarificadoras.
Processo 0606/05.1BECBR-A-L
Não é de admitir a revista do acórdão do TCA confirmativo da sentença de TAF se na questão colocada não se vislumbra uma especial relevância jurídica e social e se o entendimento no mesmo firmado não se vislumbrar padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo invocado.
Processo 0950/21.0BELSB
Face ao aparente acerto do acórdão recorrido quanto aos alegados erros de julgamento e à circunstância de, primordialmente, a revista ter por objecto alegadas inconstitucionalidades, subtraídas à apreciação deste Supremo Tribunal em tal recurso, deve prevalecer, no caso, a regra da excepcionalidade das revistas.
Processo 0444/15.3BELSB
I – Ao contrário do que sucede nas acções de condenação à prática de acto devido, o objecto do processo impugnatório não se define por referência à questão de fundo, mas centra-se na questão da validade do acto impugnado que deve ser decidida por referência ao momento em que este foi praticado e considerando as normas que então são aplicáveis.
II – Tendo o acórdão recorrido considerado legal a deliberação impugnada, teria de julgar improcedente a acção administrativa especial e a pretensão anulatória a que ela se reportava, não podendo condenar a CGA a reapreciar o requerimento da autora à luz de um diploma que ainda não estava em vigor quando aquela foi proferida.
III – Ao proceder a essa condenação, o acórdão recorrido incorreu em nulidade que, nos termos do art.º 684.º, n.º 1, do CPC, deve ser suprida pelo STA, declarando em que sentido a decisão será modificada.
Processo 03374/12.7BEPRT
Não é de admitir a revista do acórdão de TCA se não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma pronúncia que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito.
Processo 0606/05.1BECBR-A-I
Não é de admitir a revista do acórdão do TCA confirmativo da sentença de TAF se na questão colocada não se vislumbra uma especial relevância jurídica e social e se o entendimento no mesmo firmado não se vislumbrar padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado o seu discurso mostrar-se, no seu essencial, fundamentado numa interpretação coerente e razoável do quadro normativo invocado.
Processo 01491/10.7BELRA 026/16
Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão questão relativamente à qual se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico, e onde se regista a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.
Processo 02295/21.7BEBRG
Justifica-se a admissão do recurso de revista dado estar em discussão questão relativamente à qual se verifica capacidade de expansão da controvérsia e cuja elucidação assume relevo jurídico, e onde se regista a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal.
Processo 0193/21.3BELRA
I – Não tem interesse em agir o concorrente que já não pode obter a adjudicação do concurso cuja adjudicação impugna, e que com a propositura da respetiva ação visa, exclusivamente, salvaguardar a chance de vir a obter a adjudicação de um concurso futuro.
II – Não obsta a essa conclusão o facto de o concorrente questionar a legalidade das próprias normas que presidiram à realização do concurso, se o mesmo não lograr demonstrar que a sua classificação teria sido diferente se as regras fossem outras.
Processo 01574/21.8BEPRT
Não é de admitir a revista do acórdão de TCA se não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma pronúncia que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito.
Processo 01834/11.6BEBRG
Não é de admitir a revista do acórdão de TCA se não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma pronúncia que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito.