Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………………… e outros [doravante AA.], devidamente identificados nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 25.02.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [TCA/N] [cfr. fls. 1298/1343 dos autos - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso interposto e manteve a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF/BRG] [cfr. fls. 1092/1125] proferida na ação administrativa comum instaurada contra o Município de Vila Nova de Famalicão [doravante R.] e no qual é interveniente B………….., para impugnação e efetivação de responsabilidade civil, que «por verificada que está a prescrição do direito à indemnização» absolveu «do pedido tanto o Município de Vila Nova de Famalicão, Réu primitivo, como o Interveniente B………………., chamado a título principal». 2. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1357/1377] na relevância jurídica e social e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada na incorreta interpretação e aplicação feita pelo aresto recorrido, nomeadamente, dos arts. 327.º e 332.º do Código Civil [CC] e 279.º do Código de Processo Civil [CPC/2013] [correspondente ao art. 289.º do anterior CPC]. 3. O R. e interveniente devidamente notificados produziram per se contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr., respetivamente, fls. 1420/1450 e fls. 1396/1413] nas quais, desde logo, pugnam pela sua não admissão. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TCA/N manteve a decisão do TAF/BRG que havia julgado procedente a exceção de prescrição, expendendo o seu juízo com base em linha motivadora da qual se extrai que «é sempre certo que, como observou o tribunal “a quo”, “o efeito interruptivo da prescrição decorrente da propositura da primeira ação só se mantém se a segunda ação vier a ser proposta e o réu citado dentro do prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. … Quer isto dizer que o efeito interruptivo da prescrição decorrente da propositura da primeira ação só pode ser considerado se o Réu Município tiver sido citado dentro dos 30 dias, ou se esta ação administrativa comum tiver sido proposta dentro de 25 dias posteriores ao trânsito, fazendo-se uso do efeito previsto no artigo 323.º, n.º 2, do CC, segundo o qual: “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias”.
Jurisprudência
Processo 01834/11.6BEBRG
… Ora, se o aresto do Supremo Tribunal de Justiça transitou em julgado em 10/10/2011, e o Réu Município apenas foi citado na presente ação em 02/12/2011, forçoso será concluir que o efeito interruptivo da prescrição decorrente da propositura da primeira ação não se manteve porquanto a segunda ação não foi proposta e o réu citado dentro do prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado do aresto que ditou a absolvição da instância”», e, reiterando anterior entendimento expendido pelo mesmo TCA no acórdão de 12.07.2019 [Proc. n.º 01413/11.8BEBRG], afirmou que a «[d]outrina e jurisprudência têm afirmado que a aquisição conceitual de “motivo processual (não) imputável ao titular do direito” deve alicerçar-se essencialmente na ideia de culpa, que, na falta de outro critério legal, deve ser apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso, sendo relevante um juízo sobre a imputabilidade da decisão de absolvição da instância, que deve assentar, de modo exclusivo, numa conduta errónea do titular do direito. … No caso, a competência em função da matéria foi a questão que motivou a absolvição da instância. … Observava VAZ SERRA (“Prescrição Extintiva e Caducidade”, em Boletim do Ministério da Justiça, n.º 106, Maio, 1961, p. 257, nota 1010, 3.º §), que pode não ser imputável a negligência do titular do direito o facto de se ter proposto a acção num tribunal incompetente, por exemplo, “por ser difícil a interpretação da lei sobre a competência”. … Mas no caso em mãos não se pode reconhecer uma qualquer questão jurídica que pudesse oferecer dúvida fundada e razoável. … O processo 4003/03.3TJVNF, infere-se pelo ano de referência, foi intentado em contexto de vigência do ETAF 84 (e DL n.º 48051, de 21/11/1969), oferecendo-se ao tempo (quanto ao pertinente segmento de que aqui estamos a tratar) clara perceção de pertença de competência aos tribunais administrativos; não será preciso desenvolver; não tem controvérsia; o recorrido Município tem no ponto profícua explanação. Assim, sem beneplácito do art. 327.º, n.º 3, do CC (…). … A respeito do que foi decidido quanto ao interveniente … - ausente da anterior acção e só citado para a presente em 2014 (cfr. a/r) - não se vê que o… recurso… centrado… no que se refere ao Município tenha… específica censura; de todo o modo, a ter-se que a tese dos recorrentes estenda efeitos, viu-se já, não é de acolher». 7. Os AA., ora recorrentes, insurgem-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro legal atrás enunciado. 8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista. 9. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. 10. E tem-se considerado de relevância social fundamental a questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade. 11. Por outro lado, a necessidade de admissão do recurso de revista estribada na melhor aplicação do direito carece e exige que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de
violação de princípios fundamentais, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida. 12. Passando, então, à concreta análise refira-se que não se mostra convincente, nem persuasiva, a motivação/argumentação expendida pelos AA., aqui recorrentes, não se descortinando ocorrer a invocada relevância jurídica e social fundamental, nem a necessidade de melhor aplicação do direito. 13. De notar que se «no regime do CPTA, diversamente do processo civil, a falta de alegação específica não obsta automaticamente à admissibilidade do recurso», temos que a sua mera invocação «reduz a tarefa de apreciação oficiosa ao que, face aos termos das alegações, se apresente como evidente» [cfr., entre outros, os Acs. do STA/Formação Admissão Preliminar (STA/FAP) de 10.07.2013 - Proc. n.º 01067/13, de 12.09.2013 - Proc. n.º 0228/12, de 09.01.2014 - Proc. n.º 01883/13, de 03.04.2014 - Proc. n.º 0237/14, de 29.04.2021 - Proc. n.º 0459/20.0BELRA e de 07.04.2022 - Proc. n.º 02337/20.3BEPRT]. 14. Ora se é certo que nenhuma argumentação relevante foi expendida quanto à concretização dos pressupostos de admissibilidade da revista, temos que presentes os termos como nos autos a questão se mostra colocada, respeitante ao regime de interrupção da prescrição e da duração daquela interrupção, não se descortina que a mesma aporte ou reclame um elevado labor interpretativo, nem reveste de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando na jurisprudência e doutrina dúvidas sérias, aliás não sinalizadas, como também não resulta evidenciada a sua especial relevância social ou indício de interesse comunitário. 15. Para além disso temos que não se descortina plausibilidade nas críticas acometidas pelos recorrentes ao julgado em crise, firmado em inteira consonância com o juízo que havia sido firmado em 1.ª instância, de molde a justificar a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito. 16. Com efeito, presente a concreta realidade factual que resulta estabilizada pelas instâncias temos que, primo conspectu, o juízo do TCA/N no acórdão sob censura, ao sufragar a decisão do TAF/BRG, apresenta-se como acertado, não aparentando haver incorrido em manifesto erro lógico ou jurídico, já que fundamentado numa interpretação coerente e correta do quadro normativo posto em crise e daquilo que é a sua devida articulação/concatenação, gozando, ainda, quanto ao themata em discussão de apoio doutrinário e jurisprudencial que convoca e cita. 17. Em suma, no presente recurso não se colocam questões de relevância jurídica e social fundamental, nem nos deparamos com uma apreciação pelo tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica admitir a revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo dos AA./Recorrentes. D.N.. Lisboa, 23 de junho de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.