ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO I. Relatório 1. A…………, S.A. - identificada nos autos – recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCAS), de 4 de agosto de 2021, que concedeu provimento ao recurso interposto por B…………, LDA. da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria, de 21 de abril de 2021, e, em sua substituição, julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual em que a ora Recorrente demandara a DIRECÇÃO REGIONAL DE CULTURA DO NORTE (DRCN) e o MINISTÉRIO DA CULTURA (MC) «por verificação da excepção peremptória de ilegitimidade substantiva». 2. Nas suas alegações, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: «1. A Autora propôs uma ação de impugnação do ato de adjudicação, praticado pelo Diretor Regional de Cultura do Norte, notificado no dia 3 de fevereiro de 2021, no âmbito do procedimento pré-contratual para “Aquisição de Solução e Serviços para Projeto Aproxim@”, alegando que o mesmo se encontrava ferido de várias ilegalidades. 2. Em sentença de 1.ª instância, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, julgou parcialmente procedente a ação proposta pela Autora, aqui Recorrida, considerando que o ato impugnado padecia de algumas das invalidades que lhe tinham sido assacadas e que a Autora possuía legitimidade ativa substantiva, por ser concorrente no âmbito do procedimento pré-contratual e integrar a relação material controvertida subjacente aos autos. 3. A Recorrente discordando da sentença proferida veio dela interpor recurso para o TCAS alegando, entre outros aspetos, que a Recorrida não tinha legitimidade ativa substantiva para propor a presente ação de contencioso pré-contratual. 4. No Acórdão proferido no passado dia 4 de agosto, o TCAS julgou verificada a exceção perentória de falta de legitimidade ativa substantiva, por considerar que inexistia uma relação de causa/efeito entre as ilegalidades invocadas pela Autora e os prejuízos por si sofridos, o que significava que esta não tinha sido prejudicada pela aplicação quaisquer normas ilegais, ou derivado de as não conseguir cumprir. 5. Vem agora a Autora, aqui Recorrida, interpor Recurso de Revista, do Acórdão proferido pelo TCAS, no passado dia 4 de agosto. 6. O Recurso de Revista é admissível por a questão em análise apresentar uma relevância jurídica fundamental e exigir uma melhor aplicação do direito, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA. 7. No fundo, pretende-se que o STA se pronuncie sobre quem tem legitimidade ativa substantiva nas ações de impugnação de atos administrativos: o Demandante que invoca ilegalidades constantes de normas e que comprove que essas ilegalidades afetam diretamente os seus interesses ou o Demandante que tenha um interesse direto e pessoal nos efeitos de anulação do ato administrativo lesivo.
Jurisprudência
Processo 0193/21.3BELRA
8. O STA já tem vindo a admitir Recursos de Revista quando se trata de matéria de legitimidade, por considerar que a questão é complexa e que frequentemente se suscita nas ações administrativas como esta - Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 6 de outubro de 2015, proc. n.º 01131/15; Acórdãos de 25 de março e 22 de abril de 2021, procs. n.ºs 017/21.1BALSB e 093/04.1BEFUN. 9. Os conceitos de legitimidade processual, legitimidade substantiva e interesse em agir apresentam uma complexidade jurídica superior ao comum – pela dificuldade em encontrar uma definição que determine a aceção de cada um deles e os distinga e delimite entre si. Ao que acresce o facto de terem de ser aplicados a uma ação administrativa de impugnação de atos, também ela especialmente complexa. No fundo, estamos a falar da necessidade de efetuar operações exegéticas complexas, que implicam a conjugação de vários enquadramentos normativos especialmente intricados. 10. A intervenção do STA é particularmente relevante do ponto de vista jurídico, já que, o elevado grau de dificuldade desta matéria obsta à previsibilidade da interpretação com que, legitimamente, se pode contar por parte dos tribunais, aumentando a insegurança e incertezas jurídicas e pondo em causa a tutela jurisdicional efetiva que tem de ser, por imperativos constitucionais, assegurada aos particulares (Acórdão do STA, proc. n.º 19222/16.6T8PRT-A.P1.S1, de 11 de julho de 2019, disponível em www.stj.pt). 11. A intervenção do STA é ainda necessária pelo facto desta questão controversa se poder vir a expandir para um número sem fim de outros casos, o que é juridicamente relevante, já que a procedência da exceção de falta de legitimidade ativa substantiva nas ações de impugnação de atos administrativos, determina a não apreciação do resto do mérito da ação – mais concretamente, a própria invalidade do ato -, colocando em causa a tutela jurisdicional efetiva, direito constitucionalmente consagrado no artigo 20.º da Constituição. 12. Para além disso, a matéria exige uma melhor aplicação de direito, pois tem sido pouco tratada na jurisprudência, apresentando-se muitas vezes analisada de forma pouco consistente e até contraditória como se verifica sub judice, tendo em conta as decisões opostas proferidas nas duas instâncias. 13. A posição adotada pelo TCAS também não é unânime e diverge de várias posições doutrinais e até de decisões jurisprudenciais proferidas pela própria instância (Sérvulo Correia, Mário Aroso de Almeida, Acórdão do TCAS proferido no proc. n.º 00482/04, de 31 de março de 2005). 14. O Acórdão do TCAS do passado dia 4 de agosto está em contradição com o Acórdão proferido no proc. n.º 00482/04, de 31 de março de 2005, pois neste último o TCAS concluiu que, nas ações de impugnação de atos administrativos, cabia aos tribunais avaliar se o ato administrativo viola (ou não) as normas invocadas e, em caso afirmativo, se essa invalidade tem repercussões na esfera jurídica dos impugnantes, devendo considerar-se relevante o efeito lesivo do ato e não da concreta ilegalidade. 15. Por sua vez, o Acórdão do TCAS objeto deste recurso, considerou o oposto, ou seja, que a legitimidade ativa substantiva se apurava tendo por base as ilegalidades específicas invocadas pela aqui Recorrida e os prejuízos que geravam na sua esfera jurídica, em vez de ter por base os efeitos jurídicos da invalidade do ato administrativo.
16. A complexidade da resolução desta questão implica ainda que a mesma se possa a vir repetir e a repercutir em casos futuros, como já se tem verificado. 17. A Autora, aqui Recorrida, tem legitimidade processual ativa, com base nos artigos 100.º, 9.º e 55.º do CPTA, pois alegou ter um interesse direto e pessoal na anulação do ato de adjudicação impugnado. 18. A Autora também tem legitimidade substantiva ativa porque a relação material controvertida que invocou nas suas alegações efetivamente existe – aliás, de tal forma, que foram dados como provados em grande parte pelo TAF, os fundamentos de facto e de direito que alegou, justificando a procedência desta ação em primeira instância. 19. Com a anulação do ato de adjudicação, a Recorrida obterá efetivamente vantagens diretas e pessoais na sua esfera jurídica – a possibilidade de apresentar uma proposta, no novo procedimento pré-contratual e que será avaliada com base em critérios legais, justos e proporcionais, o que aumentará, consideravelmente, a hipótese da Recorrida se tornar a adjudicatária, obtendo assim o respetivo ganho económico com a celebração do contrato; evitar que se concretize uma adjudicação ilegal a uma sua concorrente direta, impedindo que esta obtenha vantagens patrimoniais ilícitas e que expanda a sua atividade de forma ilegal no mesmo mercado em que a Recorrida atua; e assegurar um mercado com respeito pelo princípio da concorrência, da legalidade, da igualdade e da transparência. 20. A relação material controvertida que tem de existir nas ações de impugnação de atos administrativos – para se julgar verificada a legitimidade substantiva das partes – é entre os efeitos lesivos do ato administrativo e a esfera jurídico-subjetiva do particular - aliás, só dessa forma, se pode admitir o atual n.º 3, do artigo 95.º do CPTA que permite que o tribunal identifique outras ilegalidades não invocadas pelos Demandantes e relativamente às quais não alegaram ter prejuízos. 21. A tese proferida pelo TCAS no Acórdão do passado dia 4 de agosto, não pode ser acolhida nem se consolidar na ordem jurídica – sob pena de colocar em causa o pressuposto da legitimidade substantiva dos interessados nas ações de impugnação de atos administrativos, restringindo-a de forma abusiva e pondo em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva. Para além disso, tal consolidação levaria a que se questionasse, de forma séria e grave, a legalidade dos poderes concedidos aos tribunais ao abrigo do artigo 95.º do CPTA, o que também não é admissível. 22. Os particulares não só têm legitimidade substantiva subjetiva – para defesa dos seus interesses diretos e pessoais – como têm também legitimidade baseada na pretensão de não emissão pela Administração de um ato ilegal e baseada na defesa da legalidade objetiva e no controlo da Administração. 23. Em face de todo o exposto, deve o recurso interposto ser admitido e julgado procedente, revogando-se o Acórdão recorrido e ordenando a baixa dos autos ao TCA para que se conheça do mérito do recurso interposto pela Recorrente.» 3. A Recorrida B………… contra-alegou nos seguintes termos:
«1.O recurso de revista interposto pela Recorrente não é admissível por não se encontrarem preenchidos os pressupostos da sua admissibilidade nos termos do art.º 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 2. A Recorrente formula duas questões as quais considera que comportam uma relevância jurídica fundamental que carecem de uma melhor aplicação do Direito pelos Venerandos Conselheiros e que gera divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais. 3. Sucede que tais questões não revestem, in casu, quaisquer daquelas características. 4. Assim, não se verificando os pressupostos da admissibilidade da revista para o Supremo Tribunal Administrativo, fenece desde já o recurso apresentado pela Recorrente, bem como as questões suscitadas no mesmo. 5. O único Acórdão (Acórdão do Trib. Central Administrativo Sul, Proc. n.º 00482/04, de 31-03-2005) de que a Recorrente lança mão para fundamentar a sua tese, além de ter sido proferido há mais de dezasseis anos, refere-se a um processo cautelar e nada tem a ver com a matéria dos presentes autos, porquanto não estava aí em causa – como está nos presentes autos – a falta de legitimidade da Recorrente. 6. A primeira questão aduzida pela Recorrente respeita a saber se esta tem legitimidade adjectiva para formular o pedido que fez na petição inicial, sendo, porém, que não está em causa – nem nunca esteve – a discussão sobre se a Requerente tem ou não legitimidade adjectiva. 7. A segunda questão aduzida pela Recorrente respeita a saber se esta tem legitimidade substantiva. 8. A legitimidade substantiva corresponde ao pressuposto da titularidade efectiva do direito em questão e respeita ao mérito da concreta acção. 9. A legitimidade substantiva tem a ver com a efectiva relação material controvertida, interessando ao mérito da causa, e é pressuposto jurídico da acção. 10. A Recorrente declarou na sua proposta que cumpria integralmente todas as exigências concursais e especificações técnicas do Caderno de Encargos, não tendo feito qualquer reserva. 11. Com efeito, a Recorrente apresentou-se a concurso a todos os serviços, apresentou todas as ISSO, fez constar da sua proposta que cumpria todas as condições do Caderno de Encargos concretamente as que ora pretende ver afastadas e apresentou a sua proposta sem quaisquer reservas ou condições. 12. Além disso, a Recorrente não impugnou as peças do procedimento, não impugnou o modelo de avaliação das propostas, nem impugnou a decisão de não divisão em lotes. 13. Das pretensas ilegalidades das normas concursais que a Recorrente ousou alegar não resultaram para a Recorrente quaisquer prejuízos. 14. As normas sobre as quais se regeu o procedimento concursal sub judice não afectaram os interesses da Recorrente, tendo a actuação desta e a respectiva proposta sido gizadas em conformidade com as mesmas.
15. Inexiste uma relação de causa / efeito entre as normas concursais procedimentais invocadas pela Recorrente e a não adjudicação da sua proposta, pelo que não foi esta prejudicada pela aplicação de qualquer das normas, ou por não as conseguir cumprir. 16. Não sendo possível estabelecer uma ligação directa entre as ilegalidades imputadas ao acto impugnado e a lesão da posição jurídica subjetiva da Recorrente, falece a necessária relação de causalidade entre a ilegalidade de tal acto e os prejuízos invocados. 17. A Recorrente não é, pois, titular de qualquer direito em que possa fundamentar o pedido formulado na petição inicial, pelo que carece de legitimidade substantiva para os pedidos formulados de anulação do acto de adjudicação ou de ilegalidade das normas concursais. 18. A Recorrente não está carecida de tutela judicial nem está em nenhuma situação de carência porquanto as pretensas ilegalidades das normas concursais não lhe foram prejudiciais. 19. Não é suficiente um benefício que se mostre meramente eventual ou hipotético ou de natureza teórica, sendo que, no presente caso, a Recorrente tem apenas interesses reflexos ou indirectos na anulação do acto de adjudicação. 20. A Recorrente não fez qualquer descrição do por si proposto ou do modo como se propõe executar o contrato, limitando-se a fazer constar da sua proposta que cumpre todas as especificações técnicas do Caderno de Encargos. 21. Qualquer que fosse o modelo de avaliação das propostas, a proposta da Recorrente seria pontuada relativamente ao factor “qualidade da proposta” com 0 (zero) pontos, porquanto da sua proposta não consta nenhuma referência ou descrição da sua qualidade. 22. O que terá lesado os interesses da Recorrente foi a pontuação de 0 (zero) obtida no factor “qualidade”, pontuação essa atribuída de acordo com a fórmula constante das peças do procedimento, as quais – fórmula e peças do procedimento - não foram impugnados ou postos em causa pela Recorrente. 23. Foi a própria Recorrente que se colocou numa situação de não lhe poder ser atribuída qualquer pontuação relativamente ao factor “qualidade da proposta”, qualquer que fosse o modelo de avaliação das propostas. 24. As hipotéticas ilegalidades suscitadas pela Recorrente não tiveram qualquer consequência na apresentação da sua proposta ou no resultado da avaliação da mesma. 25. Aliás, a proposta da Recorrente não faz qualquer descrição do proposto, pelo que a forma de apresentação dos atributos da proposta impossibilita a sua avaliação e, consequentemente, impõem, de per si, a sua exclusão (CCP, art.º 70.º, n.º 2, alínea c)). 26. Não compete à Recorrente tutelar o hipotético e inexistente interesse de terceiros. 27. Verifica-se pois a falta de legitimidade substantiva activa e de interesse em agir da Recorrente, a qual configura uma excepção peremptória inominada, de conhecimento oficioso, e determina a improcedência da acção e a absolvição do pedido (C.P.C., arts.º 576.º, n.º 3 e 579.
º), ou, ainda que tal não se considere, será, em todo o caso, uma excepção dilatória que determina a absolvição da instância (C.P.C., art.º 278.º, n.º 1, alínea e), art.º 576.º, n.º 2 e art.º 577.º, alínea e) e C.P.T.A., art.º 89.º, n.º 2 e n.º 4, alínea e)). 28. Fenece assim tudo quanto foi alegado pela Recorrente, devendo manter-se o douto Acórdão recorrido, o qual aplicou doutamente o Direito.» 4. O Recorrido MINISTÉRIO DA CULTURA não contra-alegou. 5. O recurso de revista foi admitido por Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, em formação de apreciação preliminar, de 21 de outubro de 2021, por se entender que a questão jurídica em apreço, «tal como se mostra configurada nos autos, surge como complexa, a exigir uma «destrinça sagaz» entre os conceitos jurídicos do interesse em agir e da legitimidade no âmbito específico destas acções do contencioso pré-contratual, e sobretudo nos casos em que, como neste, é invocada pela autora uma situação de ilegalidade derivada, porquanto o seu ataque ao acto impugnado, de «adjudicação», emerge de ilegalidades pretéritas e respeitantes, nomeadamente, a normas regulamentares do próprio concurso». 6. Notificado para o efeito, o Ministério Público não se pronunciou – artigo 146.º/1 do CPTA. 7. Por despacho do Relator, de 28 de dezembro de 2021, as partes foram notificadas para se pronunciarem sobre a eventual falta de interesse em agir da Recorrente, «na medida em que o seu interesse em anular o ato de adjudicação, deitando abaixo todo o concurso, é o de manter uma chance de obter a adjudicação no procedimento que a entidade adjudicante vier a lançar em execução de uma eventual sentença anulatória.» 8. O mesmo despacho suspendeu a instância, a aguardar a decisão de uma questão semelhante à que se discute nos presentes autos, e que foi objeto de um reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), no âmbito do Processo n.º 648/20.7BELRA. 9. As partes nada disseram sobre a questão suscitada, ou sobre a suspensão da instância. 10. Sem vistos, dada a natureza urgente do processo - artigo 36.º/1/c e 2 do CPTA. II. Matéria de facto 11. As instâncias deram como provados os seguintes factos: «1) Por decisão do Director Regional da Cultura do Norte, datada de 12.06.2020, foi autorizada a abertura de procedimento de Concurso Público n.º 205/2020, destinado à Aquisição de Solução e Serviços para Projecto Aproxim@, extraindo-se da correspondente informação para abertura do procedimento o seguinte: “(…) 7. Investimento previsto A adjudicação não será feita por lotes, dado que se trata de um objeto único de contratação - a Solução Integral do Projeto - que deve ser uno e coerente nos vários meios e estratégias de implementação do mesmo, de acordo com o disposto na alínea a) do Artigo 46º-A do DL 111-B/2017, de 31 de agosto, e respetivas alterações (…)
– cf. ficheiro com a designação Informação Abertura do Procedimento que integra o processo administrativo junto aos autos, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 2) Do teor do programa de procedimento relativo ao concurso a que se refere o ponto anterior extrai-se, designadamente, o seguinte: “(…) Artigo 1 º Objeto do procedimento O presente procedimento tem por objeto a execução da ‘AQUISIÇÃO DE SOLUÇÃO E SERVIÇOS PARA PROJETO APROXIM@’ nos termos do disposto no Caderno de Encargos, estando enquadrado no âmbito da Candidatura ao Aviso no 01/SAMA/2018, submetida pela Direção Regional de Cultura do Norte, em protocolo com o Turismo de Portugal, I.P., intitulada ‘aproxim@: solução de digitalização de processos, desmaterialização, interoperabilidade e automação”, com o Código Universal POCI-02-0550-FEDER-040614. (…) Artigo 14º Preço base O preço base máximo para efeitos do presente procedimento é de 585 795,00 € (quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco euros), sem IVA. Artigo 15º Documentos que instruem a proposta 1. A Proposta elaborada de acordo com o modelo constante do ANEXO I a este Programa, deverá ser instruída com os seguintes documentos: a) Documento Europeu Único de Contratação Pública, previsto no n.º 6 do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos, o qual pode ser obtido no endereço eletrónico https://webgate.acceptance.ec.europa.eu/espd/filter?lang=pt b) Comprovativo de que o concorrente possui a certificação em ISO 9001:2015 – Sistemas de Gestão da Qualidade c) Comprovativo de que o concorrente possui a certificação em ISO 14001:2015 – Sistemas de Gestão Ambiental d) Comprovativo de que o concorrente possui a certificação em ISO 20000-1:2018 – Sistemas de Gestão de Serviços e) Comprovativo de que o concorrente possui a certificação ISO 27001:2013 – Gestão de Segurança da Informação f) Comprovativo de que o concorrente possui credenciação de segurança pela Autoridade Nacional de Segurança (ANS) em, pelo menos, “Marca Nacional – grau Secreto”. g) Comprovativo de garantia do cumprimento das regras e obrigações de acordo com o artigo 37º do RGPD Regulamento Geral de Proteção de Dados- Obrigatório a Identificação de DPO – Data Protection Officer/Encarregado de Proteção de Dados.
h) Comprovativo de que o Encarregado Proteção de Dados (DPO) do contratante possui Formação Certificada no Regulamento Geral de Proteção de Dados. i) Comprovativos das certificações exigidas para a equipa a alocar ao projeto por parte do concorrente, conforme definição requisitos existente no caderno de encargo. j) Caso o concorrente opte por concorrer com parceiros para valorização da sua proposta, os parceiros devem igualmente possuir todas as referidas certificações. l) Declaração de confidencialidade, elaborada nos termos do ANEXO VI ao presente Programa; 2. Integram também a proposta quaisquer outros documentos que o concorrente apresente por os considerar indispensáveis, para os efeitos do disposto na parte final da alínea b) do n.º 1 e no n.º 3, ambos do artigo 57.º do Código dos Contratos Públicos. (…) Artigo 18. º Análise das propostas 1. O critério no qual se baseará a apreciação das Propostas e a subsequente adjudicação será o da melhor relação qualidade-preço, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, de acordo com o modelo de avaliação que constitui o ANEXO VIII. (…) ANEXO VII – MODELO DE AVALIAÇÃO 1. Critério de Adjudicação O critério de adjudicação é o da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 1 do art.º 74.º do CCP. 2. Critérios de Avaliação das Propostas Sendo o critério de adjudicação do contrato o da proposta economicamente mais vantajosa, a metodologia de avaliação das propostas considera os seguintes fatores de apreciação e respetivas ponderações: 1. Preço (PPreço) – 30% 2. Qualidade da Proposta (PQualidade) – 70% 3. Método de cálculo da pontuação final
A pontuação final (PF) de cada proposta dos concorrentes resulta da soma das ponderações dos fatores PPreço e PQualidade, considerando as ponderações atribuídas a cada um dos subfatores de apreciação que neles se integram, nos termos indicados nos pontos seguintes. A pontuação final (PF) de cada proposta resultará da aplicação da seguinte fórmula de cálculo: PF = 0,30 x PPreço + 0,70 x PQualidade Sendo cada uma destas pontuações parciais obtidas da seguinte forma: PPreço – 30% A pontuação do fator PPreço resultará da aplicação da seguinte fórmula de cálculo: PPreço = [(PB-PP)/PB] x 100 Sendo: ▪ PB o preço base do concurso; ▪ PP o preço global da proposta do concorrente. PQualidade – 70% A pontuação do fator PQualidade será determinada pela valoração dos seguintes subfatores, de acordo com a ponderação deles constantes: · Qualidade técnica do produto (Software e Hardware) proposto (QProduto) – 50% · Qualidade da solução e metodologia proposta (QSolução) – 50% Assim, a pontuação do fator PQualidade resultará da aplicação da seguinte fórmula de cálculo: PQualidade = 0,50 x QProduto + 0,50 x QSolução Ou seja, este fator PQualidade subdivide-se nos seguintes subfatores: Qualidade técnica do produto proposto (QProduto) – 50% Este subfator diz respeito a avaliação da qualidade técnica do(s) produto(s), Software e Hardware, proposto(s) por cada concorrente, sendo esta avaliação efetuada com base na resposta aos vários requisitos identificados nas Especificações Técnicas. A pontuação do subfator QProduto será atribuída de acordo com os seguintes critérios: [IMAGEM] Qualidade da solução e metodologia proposta (QSolução) – 50% Este subfator diz respeito a avaliação da qualidade da solução e metodologia proposta por cada concorrente, sendo esta avaliação efetuada com base na resposta aos vários requisitos identificados na Especificações Técnicas. A pontuação do subfator QSolução será atribuída de acordo com os seguintes critérios: [IMAGEM] (…)” – cf. ficheiro com a designação Programa de Concurso que integra o processo administrativo junto aos autos, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido;
3) Do teor do caderno de encargos referente ao procedimento a que se refere o ponto 1) extrai-se, designadamente, o seguinte: “(…) Cláusula 1.ª Objeto do procedimento O presente procedimento tem por objeto a execução da ‘AQUISIÇÃO DE SOLUÇÃO E SERVIÇOS PARA PROJETO APROXIM@’ nos termos do disposto no Caderno de Encargos, estando enquadrado no âmbito da Candidatura ao Aviso nº 01/SAMA/2018, submetida pela Direção Regional de Cultura do Norte, em protocolo com o Turismo de Portugal, I.P., intitulada ‘aproxim@: solução de digitalização de processos, desmaterialização, interoperabilidade e automação’, com o Código Universal POCI-02-0550-FEDER-040614. (…) Cláusula 8.ª Preço base O preço base do procedimento, nos termos e efeitos do disposto no artigo 47.º do Código dos Contratos Públicos, é de € 585.795,00 € (quinhentos e oitenta e cinco mil, setecentos e noventa e cinco euros), com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado (IVA). (…) Cláusula 10.ª Condições de pagamento (…) 4. Deverão ser emitidas faturas com base no plano de projeto definido entre ambas as partes, e que engloba os bens e serviços previstos no caderno de encargos, relativos às seguintes atividades: · Implementação da solução; · Plataforma de Gestão de Documentos e Processos · Infraestrutura de suporte à Solução · Seminários / Formação; · Apoio e acompanhamento. (…) Cláusula 32.ª Especificações Técnicas de Projeto / Serviço 1. Requisitos Gerais [IMAGEM] (…) 2.2 Solução Aproxim@ / Process@ (…) (…) 2.6 Infraestrutura e Ambiente de Trabalho Virtual (…) [IMAGEM] (…)
[IMAGEM] (…)” – cf. ficheiro com a designação Caderno de Encargos que integra o processo administrativo junto aos autos, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido ; 4) Em 10.07.2020, a Entidade Demandada disponibilizou a seguinte resposta a pedido de esclarecimentos: «(…) “CADERNO DE ENCARGOS Anexo I - Especificações da Prestação dos Serviços Cláusula 32.ª Especificações Técnicas de Projeto / Serviço 1. Requisitos Gerais REQ.GL.15 “A equipa de projeto terá de incluir um elemento especializado em tratamento e processamento de informação geoespacial. Este recurso deverá possuir uma certificação em Inteligência Geoespacial da United States Geospatial Intelligence Foundation ou equivalente.” - Solicita-se clarificação da necessidade de inclusão de um recurso com a especialização e certificação supra, num projeto desta natureza. Qual a ligação entre esta exigência e o objeto dos serviços concursados? Não será com certeza para criar um facto à medida para uma qualquer sociedade comercial? Quiçá uma sociedade cujo nome comece por …… e termine um …….” RESPOSTA: O Objeto principal da contratação é o desenvolvimento de sistema de prestação de serviços online e de criação de um sistema de comunicação interno à organização DRCN que permita a automatização de procedimentos e a facilitação de comunicação com o exterior (cidadão e empresas); a aplicação do SIG é apenas uma parte do objeto de contratação e justifica-se como suporte de trabalho no exercício de uma das competências específicas da organização DRCN na área da salvaguarda do Património e interação com o Portal SIRJUE Em face do pedido de esclarecimento apresentado e conforme referido na cláusula 32.ª do Caderno de Encargos e tendo em conta o objeto a concurso, consideramos, contudo, obrigatória a inclusão de um recurso humano com a especialização e certificação mencionados na cláusula 32ª, podendo, alternativamente, ser apresentado um recurso humano com experiência comprovada, nunca inferior a 5 anos, na implementação de projetos que contemplem tecnologia SIG (…)» – cf. ficheiro com a designação 2020-07-17_RespostaPedidoEsclarecimento_02 que integra o processo administrativo junto aos autos, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; (destacando-se ainda:) “CADERNO DE ENCARGOS Anexo I - Especificações da Prestação dos Serviços Cláusula 32.ª Especificações Técnicas de Projeto / Serviço 1. Requisitos Gerais REQ.GL.16: “A solução Aproxim@ deverá ser desenhada e implementada com base em produtos, arquiteturas e standards de mercado, por forma a garantir que a sua manutenção possa ser efetuada por mais do que um fornecedor.
- Atenta a exigência da certificação do presente concurso, é correto o entendimento que o futuro fornecedor terá de deter todas as certificações exigidas? REQ.GL.11 O Gestor de Projeto deve possuir as certificações em “ISO 20.000 Practitioner” ou “ITIL Practitioner. - Considerando o disposto no artigo 49.º, do CCP, é correto o entendimento que o Gestor de Projeto poderá deter qualquer certificação equivalente? Em caso afirmativo, pode o júri esclarecer as certificações que seriam consideradas equivalentes?” RESPOSTA: Caso o concorrente não possua as certidões exigidas, poderá, em alternativa, apresentar uma das seguintes certidão(ões): “ITIL Foundation”, “ITIL Expert” ou “ITIL Master”. 03 “CADERNO DE ENCARGOS Anexo I - Especificações da Prestação dos Serviços Cláusula 32.ª Especificações Técnicas de Projeto / Serviço 2. Requisitos Solução 2.7. Projeto REQ.PROJ.1 “(…) Formação para todo o universo de utilizadores, orientado aos diferentes perfis de utilização;” No âmbito da Formação, solicita-se: Quais os perfis e n.º de formandos por perfil que se devem considerar para a atividade de formação.” RESPOSTA: Perfis: Dirigentes: 10 Técnicos Superiores: 75 Assistentes Técnicos: 75 Assistentes Operacionais: 31 Total: 181 (…) 05 “PROGRAMA DO PROCEDIMENTO Artigo 15.º - Documentos que constituem a Proposta As alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 15.º referem: “g) Comprovativo de garantia do cumprimento das regras e obrigações de acordo com o artigo 37º do RGPD – Regulamento Geral de Proteção de Dados- Obrigatório a Identificação de DPO – Data Protection Officer / Encarregado de Proteção de Dados.” “h) Comprovativo de que o Encarregado Proteção de Dados (DPO) do contratante possui Formação Certificada no Regulamento Geral de Proteção de Dados.” - Solicita-se um esclarecimento quanto ao facto das empresas concorrentes, que estão dispensadas da obrigação de possuírem um DPO, nos termos do artigo 38.º do RGPD, estarem igualmente dispensadas de apresentar os dois comprovativos presentes nas alíneas supra identificadas.”
RESPOSTA: De acordo com o nº 4º do Artigo 132º do CCP, a entidade adjudicante pode incluir quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes, pelo que todas as propostas terão de ser instruídas pelos documentos exigidos nas alíneas g) e h) do n.º 1 do Artigo 15.º do Programa do Procedimento. (…) 07 “ANEXO I – MODELO DE PROPOSTA “Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 60.º do Código dos Contratos Públicos, os preços parciais correspondentes a cada uma das habilitações exigidas no presente procedimento e abaixo indicadas, são os seguintes: (…)” - Solicita-se um esclarecimento quanto aos preços parciais que devem ser indicados no referido modelo. - Quais as rubricas que deverão ser consideradas?” RESPOSTA: Por lapso foi indicada esta exigência no Anexo I – Modelo de Proposta do Caderno de Encargos, pelo que a mesma não deverá ser considerada. 08 “ANEXO VII – MODELO DE AVALIAÇÃO - Nos dois subfatores de qualidade, solicita-se uma clarificação e densificação dos critérios apresentados, que diferenciam a atribuição das pontuações às propostas. - Isto é, na prática, o que distingue, uma proposta que seja considerada, por exemplo, uma proposta com “nível elevado de qualidade”, ao invés de uma proposta com um “nível mediano de qualidade”?” RESPOSTA: Face ao constante do Caderno de Encargos, atentas as especificações mencionados nos artigos 32º e 33º, será avaliada como “de elevada qualidade” o modelo que maior detalhe apresente na ótica do serviço ao Cidadão e ao Empreendedor, bem como na solução interna de comunicação da Organização DRCN. 5) No âmbito do procedimento identificado em 1) foram apresentadas propostas pela aqui Autora A…………, S.A., por agrupamento formado pelas Contra-Interessadas B…………, Lda. e C…………, S.A., bem como por D…………, Lda. – cf. pasta com a designação 5. Proposta que integra o processo administrativo junto aos autos, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 6) Em 24.09.2020 foi elaborado relatório preliminar referente ao procedimento identificado no ponto 1), de cujo teor se extrai, designadamente, o seguinte: “(…) II. APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS O prazo para apresentação das propostas, fixado em 36 dias, expirou às 23h59 do dia 2020-08-05. Dentro do referido prazo responderam as seguintes empresas que se passam a referir pela seguinte ordem de entrada na Plataforma:
1. D…………, Lda. 2020-08-04, 17h26 2. E…………, S.A. 2020-08-05, 12h48 3. A…………, S.A. 2020-08-05, 18h24 4. Consórcio B…………/C………… 2020-08-05, 19h41 Dentro do prazo previsto no processo da consulta foram submetidas propostas das seguintes empresas: 1. D…………, Lda. 2020-08-04, 17h26 3. A…………, S.A. 2020-08-05, 18h24 4. Consórcio B…………/C………… 2020-08-05, 19h41 A empresa E…………, S.A apenas apresentou declaração de justificação de não apresentação de proposta. III. ANÁLISE FORMAL DAS PROPOSTAS O júri analisou todos os documentos que constituem as propostas, tendo verificado que: [IMAGEM] EXCLUSÃO DE PROPOSTAS Analisado todo o conteúdo da matéria que compõe as propostas, designadamente os seus documentos, entende o Júri que, nos termos da alínea a), nº 2, do artigo 18º do Programa de Concurso, deve ser excluída a proposta apresentada pelo concorrente D………… Lda., por esta não apresentar os documentos exigidos no n.º 1 do artigo 15º do Programa de Concurso, nomeadamente, os previstos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h) e i). Assim, atento o disposto no presente Programa de Procedimento Concursal e na alínea c) do nº. 1 do artigo 57º, na alínea a) do nº. 2 do artigo 70 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 146 do CCP, na sua versão atualizada, é excluída a proposta apresentada pelo concorrente D………… Lda. V. AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS A fim de dar cumprimento ao disposto no Capitulo VII: Análise das Propostas e Adjudicação, do Título II, Parte II: Contratação Pública, do CCP, o júri do procedimento procedeu à avaliação das duas propostas aceites, não excluídas, e constituídas concorrentes a este procedimento, nomeadamente a A…………, S.A. e o Consórcio B………… + C…………. [IMAGEM] Classificação do fator “Qualidade” O resultado do fator PQualidade advém da aplicação das ponderações dos critérios relativos ao fator mérito.
Quanto à proposta do Consórcio B………… + C…………, o resultado apresentado decorre da mesma ter alcançado um nível elevado na maioria dos subfactores integrantes nos fatores da qualidade da proposta. Relativamente à proposta da A…………, perante a ausência de elementos técnicos, resultou a avaliação de zero. [IMAGEM] Classificação Final das propostas (CF) Perante as pontuações obtidas pelos concorrentes nos fatores Preço (PPreço) e qualidade da proposta (PQualidade), resulta a seguinte classificação: [IMAGEM] VI. CONCLUSÃO Face ao exposto, o júri estabeleceu a seguinte ordenação das propostas apresentadas por ordem decrescente de pontuação: [IMAGEM] A empresa concorrente “Consórcio B………… + C…………” é a que apresenta a proposta economicamente mais vantajosa para a entidade adjudicante, determinada pela modalidade de melhor relação qualidade-preço, de acordo com o estabelecido na alínea a) do nº 1 do artigo 74º do CCP. Para os efeitos previstos no artigo 147º do Decreto-Lei nº 18/2008, de 29 de janeiro, na sua versão atualizada, o júri vai proceder à Audiência Prévia dos concorrentes, com um prazo fixado em 5 dias. (…)” – cf. ficheiro com a designação Relatório Preliminar que integra o processo administrativo junto aos autos, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 7) A Autora apresentou pronúncia, datada de 08.10.2020, relativamente ao relatório a que se refere o ponto anterior, requerendo, em suma, que “(…) deve o Júri do Procedimento propor ao órgão competente para decidir, a anulação imediata da decisão de contratar do presente procedimento, por as peças do procedimento violarem os princípios da legalidade, da imparcialidade, da boa-fé, da tutela da confiança, da responsabilidade, da transparência e da concorrência, previstos no artigo 1.º-A, e os artigos 46.º-A, 47.º e 49.º, todos do CCP” – cf. ficheiro com a designação Pronúncia A………… que integra o processo administrativo junto aos autos, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 8) Em 27.10.2020 foi elaborado relatório final referente ao procedimento identificado no ponto 1), de cujo teor se extrai, designadamente, o seguinte:
“(…) VIII. PRONÚNCIA No âmbito da audiência prévia, pronunciou-se o concorrente N.º 2 – A…………, S.A., nos termos do documento em anexo, alegando, em suma: 1. “Que as peças do procedimento violam os princípios gerais essenciais à contratação pública, previstos no Artigo 1º-A do CCP.” 2. “Não se justificar a aquisição conjunta das componentes do projeto em causa (hardware, software…).” 3. “Não estar explicada a forma de obtenção do preço base.” 4. “Que as peças do procedimento não deviam exigir certos elementos (certificados) às equipas concorrentes.” Nenhum outro concorrente apresentou qualquer pronúncia, em sede de audiência prévia, no âmbito do artigo 147º do Código dos Contratos Públicos. IX. PONDERAÇÃO ACERCA DA PRONÚNCIA O Júri não subscreve o entendimento constante na pronúncia apresentada pelo concorrente A…………, S.A., porquanto: 1. As peças do procedimento NÃO violam os princípios gerais essenciais à contratação pública, tendo sido amplamente discutidas e revistas, apresentando o Caderno de Encargos detalhe suficiente para que não pudesse haver dúvidas e incoerências na definição das necessidades da orgânica DRCN nesta matéria e, assim, ser o mais objetivo na apresentação à concorrência do objeto de contratação, tal como resulta do disposto no artigo 1-A do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro na sua versão actualizada. 2. Sendo a presente contratação efetuada ao abrigo do Projeto POCI-02-0550-FEDER-040614, e tendo um prazo limite de execução, e envolvendo várias áreas de intervenção na orgânica DRCN, prevendo o desenvolvimento de uma solução integrada, esta NÃO poderia ser contratada em “partes” ou, como se costuma denominar, “Lotes”, correndo o risco de incoerência e falta de coordenação entre os vários elementos contratados, não conseguindo sequer definir qual a primeira componente a ser contratada, se assim fosse. Aliás, este tipo de problemas de incoerência e dificuldade de coordenação entre áreas contratadas separadamente, verifica-se habitualmente na aquisição fracionada de soluções informáticas que envolvem vários processos de negócio dentro das organizações. 3. Assim, o preço-base da criação e implementação da solução de transformação digital dos processos em causa foi estimado em sede de candidatura e nela se encontra detalhado, de forma integral. 4. A exigência dos elementos de qualidade nas equipas e equipamentos, em sede de concurso, é um requisito a que a DRCN se comprometeu, no âmbito do Projeto de Transformação Digital a que se votou e os mesmos são absolutamente válidos e passíveis de provimento por parte dos concorrentes, como, aliás, se comprovou em sede do presente concurso público.
5. Por último, o Júri do presente concurso não pode de aqui deixar de dar nota da absoluta falta de responsabilidade e lisura com que o concorrente A………… alega no âmbito da audiência prévia, designadamente de que o presente concurso constituiria um “facto à medida” para um determinado concorrente. Tal alegação, injuriosa, apresenta-se como vaga, generalista e desprovida de qualquer fundamento, que apenas revela mau perder e que por si só é grave e reveladora de uma total e absoluta falta de respeito para com o presente procedimento concursal, máxime, o seu Júri. X. CONCLUSÃO Em face do atrás exposto, o júri delibera por unanimidade manter as conclusões do Relatório Preliminar, convertendo-o em Relatório Final, nos termos do artigo 148.º do CCP, propondo assim: a) A exclusão da proposta apresentada pelo concorrente D………… Lda., por esta não apresentar os documentos exigidos no n.º 1 do artigo 15º do Programa de Concurso, nomeadamente, os previstos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h) e i). b) A admissão das propostas apresentadas pela empresa A…………, S.A. e pelo consórcio B…………/C…………. b) Manter a avaliação das propostas admitidas a concurso, conforme se enuncia perante as pontuações obtidas pelos concorrentes nos fatores Preço (PPreço) e Mérito da proposta (PQualidade), resulta a seguinte classificação: [IMAGEM] O presente Relatório Final irá ser remetido à entidade adjudicante, juntamente com os restantes elementos que compõem o processo para decisão, nos termos do n.º 3 do artigo 148.º do CCP (…)”. – cf. ficheiro com a designação Relatório Final que integra o processo administrativo junto aos autos, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 9) Por despacho do Director Regional da Cultura do Norte, de 16.12.2020, foi autorizada a adjudicação da proposta apresentada pelo agrupamento constituído pelas aqui Contra-Interessadas B………… e C………… – cf. ficheiros com a designação Proposta Adjudicação e Notificação Adjudicação_RFinal que integram o processo administrativo junto aos autos, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido; 10) Em 18.02.2021 foi celebrado, entre a Direcção Regional da Cultura do Norte e as ContraInteressadas B………… e C………… o contrato referente ao procedimento a que se refere o ponto 1) – cf. ficheiro com a designação Contrato que integra o processo administrativo junto aos autos, para o qual se remete e se dá aqui por integralmente reproduzido. Adita-se a seguinte matéria de facto (art. 662º, nº 1 do CPC): 11. A Autora apresentou o pedido de esclarecimentos ao júri conforme ficheiro com a designação “pedido de esclarecimentos da A…………” do qual se destaca:
“… REQ.GL.16: “A solução Aproxim@ deverá ser desenhada e implementada com base em produtos, arquiteturas e standards de mercado, por forma a garantir que a sua manutenção possa ser efetuada por mais do que um fornecedor. - Atenta a exigência da certificação do presente concurso, é correto o entendimento que o futuro fornecedor terá de deter todas as certificações exigidas? REQ.GL.11 O Gestor de Projeto deve possuir as certificações em “ISO 20.000 Practitioner” ou “ITIL Practitioner”. - Considerando o disposto no artigo 49.º, do CCP, é correto o entendimento que o Gestor de Projeto poderá deter qualquer certificação equivalente? Em caso afirmativo, pode o júri esclarecer as certificações que seriam consideradas equivalentes? (…) Artigo 15.º - Documentos que constituem a Proposta As alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 15.º referem: “g) Comprovativo de garantia do cumprimento das regras e obrigações de acordo com o artigo 37º do RGPD Regulamento Geral de Proteção de Dados- Obrigatório a Identificação de DPO – Data Protection Officer / Encarregado de Proteção de Dados.” “h) Comprovativo de que o Encarregado Proteção de Dados (DPO) do contratante possui Formação Certificada no Regulamento Geral de Proteção de Dados.” - Solicita-se um esclarecimento quanto ao facto das empresas concorrentes, que estão dispensadas da obrigação de possuírem um DPO, nos termos do artigo 38.º do RGPD, estarem igualmente dispensadas de apresentar os dois comprovativos presentes nas alíneas supra identificadas. A alínea l) refere: “l) Declaração de confidencialidade, elaborada nos termos do ANEXO VI ao presente Programa;” - Solicita-se um esclarecimento quanto à necessidade de subscrição da referida declaração, considerando que da mesma consta “a entidade convidada” / “o convite”. (…) ANEXO VII – MODELO DE AVALIAÇÃO - Nos dois subfatores de qualidade, solicita-se uma clarificação e densificação dos critérios apresentados, que diferenciam a atribuição das pontuações às propostas. - Isto é, na prática, o que distingue, uma proposta que seja considerada, por exemplo, uma proposta com “nível elevado de qualidade”, ao invés de uma proposta com um “nível mediano de qualidade”?”»
III. Matéria de direito 12. A questão que se discute no presente recurso é a de saber se um concorrente preterido na adjudicação de um concurso público tem interesse em agir judicialmente contra o respetivo ato de adjudicação, com fundamento na ilegalidade das normas que regem o concurso, ainda que ele se tenha inteiramente conformado com essas normas na apresentação da sua proposta e não questione a avaliação que, à luz das mesmas, aquela proposta obteve. Em causa está, portanto, a possibilidade de o concorrente agir judicialmente, não para obter a adjudicação do próprio concurso a que concorreu, mas para conservar uma chance de vir a obter a adjudicação de um futuro concurso que a entidade adjudicante venha a abrir em execução de uma eventual sentença anulatória. A questão tem sido discutida nas instâncias como uma questão de legitimidade, mas verdadeiramente trata-se de uma questão de interesse em agir. Não há dúvidas de que um concorrente preterido na adjudicação de um concurso tem legitimidade para impugnar essa decisão, por a mesma lhe ser desfavorável; a questão é saber se tem interesse em fazê-lo quando da sua impugnação não possa resultar a adjudicação do concurso em seu benefício. No acórdão preliminar de admissão do presente recurso, já se havia, aliás, assinalado que a questão controvertida, «tal como se mostra configurada nos autos, surge como complexa, a exigir uma «destrinça sagaz» entre os conceitos jurídicos do interesse em agir e da legitimidade no âmbito específico destas acções do contencioso pré-contratual, e sobretudo nos casos em que, como neste, é invocada pela autora uma situação de ilegalidade derivada, porquanto o seu ataque ao acto impugnado, de «adjudicação», emerge de ilegalidades pretéritas e respeitantes, nomeadamente, a normas regulamentares do próprio concurso». 13. A questão do interesse em agir no contencioso pré-contratual foi discutida recentemente no Processo n.º 648/20.7BELRA, tendo a mesma sido objeto de um reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, decidido através do Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção), de 17 de maio de 2022, proferido no Processo C-787/21. Nesse despacho o TJUE concluiu que «o artigo 1.º, n.º 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um proponente que tenha sido excluído de um procedimento de adjudicação de um contrato público, por uma decisão da entidade adjudicante que se tornou definitiva, possa impugnar a decisão de adjudicação desse contrato. A este respeito, é indiferente que o proponente excluído alegue que o contrato lhe poderá eventualmente ser adjudicado na hipótese de, em consequência de uma anulação daquela decisão, a entidade adjudicante decidir abrir um novo procedimento de adjudicação.» A questão que se discutiu naquele processo não é, pois, exatamente a mesma que se discute nos presentes autos, dado que ali o impugnante havia sido excluído do procedimento de concurso e não impugnou, em toda a sua extensão, o ato que o excluiu daquele procedimento, conformando-se com o mesmo no decurso da ação.
Mas num ponto determinante se verifica uma identidade entre os dois casos, na medida em que em ambos se discute se a mera possibilidade de o procedimento adjudicatório vir a ser renovado em consequência de uma eventual sentença anulatória, e de o concorrente excluído no procedimento anterior ter uma nova chance de obter o direito de celebrar o contrato público posto a concurso, configura um interesse direto, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do CPTA. Na verdade, embora não tenha sido excluída do procedimento, no caso dos autos a impugnante, ora Recorrente, também se conformou com a decisão que foi proferida relativamente à sua proposta, não questionando, nomeadamente, a avaliação da mesma, que determinou que ela ficasse classificada em segundo lugar e fosse preterida em benefício do agrupamento adjudicatário. Isso significa que, tal como no Processo n.º 648/20.7BELRA, no caso dos autos a Recorrente já não pode obter a adjudicação do concurso cuja adjudicação impugna, assentando o seu interesse em agir, exclusivamente, na chance de vir a obter a adjudicação de um concurso futuro. Ora, como se decidiu naquele processo, não pode o interesse em agir da A., ora Recorrente, assentar exclusivamente na chance de a mesma vir a obter a adjudicação de um futuro concurso que a entidade adjudicante venha a abrir em execução de uma eventual sentença anulatória, pelo que tem de se concluir que o seu interesse não é processualmente qualificado para agir em juízo. 14. É certo que a Recorrente questiona a legalidade das normas que regem o concurso, e que, indiretamente, a ilegalidade dessas normas poderia conduzir à ilegalidade do ato impugnado. Mas além de não o ter feito previamente à apresentação da sua proposta, com elas se tendo inteiramente conformado, a Recorrente também não logrou demonstrar perante as instâncias que a sua classificação teria sido diferente se as regras fossem outras, não demonstrando, assim, que tem interesse em agir contra elas. Como se evidenciou no acórdão recorrido, «ao contrário do que faz crer a Autora (...), das alegadas ilegalidades não resultaram quaisquer prejuízos para a Autora. Com efeito: i) Apresentou-se a concurso a todos os serviços que, segundo defende deveriam ser por lotes, mas não foi impedida de participar por esse motivo; ii) Apresentou o mesmo valor da sua proposta que as contra-interessadas: €565.000,00 (cf. pontos 5 e 6 do probatório); iii) Quanto à exigência das ISSO também aqui apresentou as ISOS (cf. pontos 5 e 6) do probatório); tendo a sua proposta sido admitida; iv) No que concerne às ilegalidades da cláusula 32º do CE a própria Autora na sua proposta refere que cumpre todas as condições do CE concretamente as que ora pretende ver afastadas (cf. pontos 5 e 6 do probatório);
v) A Autora solicitou esclarecimentos – que foram prestados e de seguida apresentou a sua proposta sem quaisquer reservas ou condições (vide pontos 4 e 11 do probatório). Donde se extrai que o que terá “lesado” os seus interesses foi a pontuação de 0,00 obtida no factor “qualidade” – de acordo com a fórmula constante do Anexo VII do PC e art. 18º da mesma peça procedimental. Os quais não foram impugnados ou postos em causa pela Autora / Recorrida. De que resultou a sua pontuação, como se alude no Relatório preliminar, “Relativamente à proposta da A............ perante a ausência de elementos técnicos, resultou a avaliação de zero”. Logo, a asserção a retirar é a de que as normas sobre as quais se regeu o presente procedimento concursal não afectaram os interesses da Autora, tendo a sua actuação e a sua proposta sido gizadas em conformidade com as mesmas.» Ou seja, a própria chance de a Recorrente vir a obter a adjudicação de um futuro concurso que a entidade adjudicante venha a abrir em execução de uma eventual sentença anulatória não assenta na substituição das normas cuja ilegalidade agora alega, mas antes na substituição da sua proposta por outra com melhor qualidade, o que, manifestamente, não qualifica o seu interesse processual em agir contra aquelas normas. 15. Deste modo, conclui-se que, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do CPTA, a Recorrente não tem interesse em agir judicialmente contra o ato de adjudicação do concurso com fundamento exclusivo na ilegalidade das normas que regem o concurso, pelo que, embora com fundamentos diversos, o acórdão recorrido não merece censura. IV. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em confirmar o acórdão recorrido. Custas do processo pela Recorrente. Notifique-se Lisboa, 23 de junho de 2022. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) – José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.