Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………, SA [doravante Requerente], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 08.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 580/591 - paginação «SITAF» do apenso tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que na providência cautelar para suspensão de eficácia da decisão de 11.10.2021 da ENTIDADE NACIONAL PARA O SETOR ENERGÉTICO, EPE [doravante Requerida] [que lhe determinou o pagamento do montante de 2.586.889,27 € relativos à compensação pelo alegado não cumprimento das obrigações de incorporação de biocombustíveis relativas ao 1.º trimestre do ano de 2021] concedeu provimento ao recurso por esta interposto e que revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/BRG] - de 31.01.2022, que «considerando a importância da resposta às questões prejudiciais colocadas ao TJUE, para a boa decisão do presente processo (nomeadamente quanto à análise do fumus boni iuris)» decidiu «ao abrigo do disposto na alínea c), do n.º 1, do artigo 269.º e do n.º 1, in fine, do artigo 272.º, ambos do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA » determinar «a suspensão da presente instância até que seja proferida a respetiva resposta». 2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 608/633] na relevância jurídica e social da questão/objeto de dissídio que reputa revestir de importância fundamental [in casu determinar da possibilidade de decretamento no âmbito de um procedimento cautelar da suspensão da instância ao abrigo dos arts. 269.º, n.º 1, al. c) e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC/2013) ex vi do art. 01.º do CPTA com fundamento de que, em processo idêntico e em virtude das mesmas questões jurídicas suscitadas, se encontrar pendente um mecanismo de reenvio prejudicial para o TJUE no quadro do art. 267.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE)] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», justificado no acometido erros de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação por infração, mormente, do disposto nos arts. 272.º, n.º 1, do CPC/2013, 267.º do TFUE e 121.º do CPTA. 3. A entidade requerida produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 642/691] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
Jurisprudência
Processo 02295/21.7BEBRG
6. Como vimos o TAF/BRG, por despacho de 31.01.2022 [cfr. fls. 521] decidiu determinar «a suspensão da presente instância» cautelar até que fosse obtida resposta ao pedido de reenvio prejudicial junto do TJUE deduzido no âmbito de outro processo pendente naquele TAF. 7. O TCA/N, em apreciação do objeto recursivo que lhe foi dirigido, revogou o entendimento firmado pelo TAF/BRG, considerando que «a suspensão da instância por alegada pendência de pedido de reenvio prejudicial para o TJUE de questão de direito que se discute nos autos principais não se coaduna com a natureza do processo cautelar e por isso não integra o “outro motivo justificado” previsto no n.º 1, in fine, do artigo 272.º do CPC ex vi do artigo 1.º do CPTA». 8. Mostra-se inequívoco que a questão decidenda e que supra se elencou, pese embora marcadamente de natureza processual/adjetiva, goza de relevância jurídica fundamental, porquanto para além de diversa ter sido a resposta dada pelas instâncias indiciadora de alguma complexidade, a mesma assume carácter paradigmático e exemplar, pois, envolvendo a concatenação/articulação de quadro normativo nacional e da UE em termos do equacionar e determinar dos reflexos/impactos aportados por pedido de reenvio prejudicial junto do TJUE quanto a processo cautelar que venha a ser instaurado aferindo da sua integração ou não no conceito previsto no n.º 1 do art. 272.º do CPC/2013 da ocorrência de «outro motivo justificado», nela se verifica capacidade de expansão da controvérsia, visto suscetível de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito dos autos e para outras situações futuras indeterminadas, apresentando, assim, interesse/relevância para a comunidade jurídica. 9. Temos, por outro lado e sem prejuízo da diversa valia da argumentação expendida, que ponderadas as críticas acometidas à solução acolhida no acórdão recorrido o juízo nele firmado não se apresenta, prima facie, como totalmente imune à dúvida, impondo-se que o mesmo seja alvo da devida reponderação por este Supremo, por carecido de aprofundamento e da sua devida dilucidação, de modo a, assim, serem dissipadas as dúvidas que o juízo aporta. 10. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista. Sem custas. D.N.. Lisboa, 23 de junho de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.