Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 01574/21.8BEPRT

2022-06-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01574/21.8BEPRT Rel. CARLOS CARVALHO

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 01574/21.8BEPRT
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A…………, SA [doravante contrainteressada], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 08.04.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 1089/1119 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso da B…………, SA [doravante A.] e que revogou a decisão proferida em 29.12.2021 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto - Juízo de Contratos Públicos [doravante TAF/PRT-JCP], que havia julgado improcedente a ação administrativa urgente de contencioso pré-contratual instaurada contra si e MUNICÍPIO DA PÓVOA DE VARZIM [doravante R.], tendo decidido «anular a deliberação impugnada e condenar o R., Município da Póvoa do Varzim, a adjudicar o concurso público internacional n.º 003/2021 para “Limpeza Urbana na Póvoa de Varzim e Aver-o-Mar”, à proposta apresentada pela B…………, SA».

2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1128/1149] na relevância jurídica da questão objeto de dissídio [respeitante a apreciar se a proposta da concorrente quanto a determinar se as «viaturas de reserva previstas na proposta … eram usadas» envolve um «juízo técnico» desenvolvido pelo júri que se encontra «reservado à Administração, ao abrigo da prerrogativa da discricionariedade técnica» e se, nessa medida, o tribunal, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, «não se pode substituir ao júri do concurso nessa apreciação/avaliação»] e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», dado o juízo firmado pelo TCA/N incorrer em infração, nomeadamente, do disposto no arts. 02.º da Constituição da República Portuguesa [CRP] e 03.º, n.º 1, do CPTA e do princípio da separação de poderes.

3. Foram produzidas pela A. contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1157/1178] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão. 
Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. Como vimos o TAF/PRT-JCP havia julgado a presente ação totalmente improcedente para tal considerando, no que releva nesta sede, que «confrontando as diversas peças do procedimento e as exigências que delas resultam com a proposta da A............ e os documentos que a instruem não cremos que se possa afirmar, como faz a Autora, que a proposta da A............ omitiu a indicação de informação obrigatória quanto à matrícula e fotografias das viaturas, sendo certo que esta informação apenas era obrigatória quando o proponente pretendesse utilizar viaturas usadas (até 3 anos como resulta dos esclarecimentos prestados) e da interpretação das diversos elementos que integram a proposta da
Página 1 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 01574/21.8BEPRT
A............ não se vislumbra que tenha qualquer sustentação a análise e conclusão a que chegou a Autora no sentido de que as viaturas que a contrainteressada irá utilizar na execução do contrato são usadas», razão pela qual concluiu «que a proposta apresentada a concurso pela contrainteressada A............ não apresenta quaisquer termos ou condições que, por si só, violem, ou que explicitamente contrariem, o disposto nos artigos 2.4.1.4 e 2.8 das Cláusulas Complementares do Caderno de Encargos» [cfr. fls. 909/951].

7. O TCA/N, em apreciação do objeto recursivo que lhe foi dirigido, concedeu provimento ao recurso interposto pela A. e revogou in toto a decisão do TAF/PRT-JCP, para tal considerando que «para o que importa atentar na proposta apresentada pela A............, concretamente a respectiva “Nota Justificativa” – pág. 7 do referido documento – aí se prevendo no item “B-Equipamento – Amortização/Financiamento que a contrainteressada para executar a prestação de serviços em apreço se propunha adquirir/investir as seguintes viaturas-1 Varredora 6m3, investimento no valor de 19.600 €; uma viatura lava-ruas, com um investimento de 2981 €; uma viatura elétrica Goupil com um investimento de 6.566 € e um veículo caixa aberta cabine dupla com um investimento de 2401 €, sendo bem patente resultar da proposta da contrainteressada que esta, para levar a cabo a prestação de serviços objeto do procedimento concursal em apreço apenas pretendia adquirir, em estado de novo, uma varredora 6 m3, uma viatura lava-ruas, uma viatura elétrica Goupil e veículo caixa aberta cabine dupla, pelo que se deve concluir que se a proposta apresentada pela contrainteressada apenas previa o investimento/aquisição de uma unidade de cada espécie das referidas viaturas, pelo que as viaturas de reserva não seriam novas e, assim, a proposta apresentada pela contrainteressada deveria ter sido acompanhada, conforme exigido nas cláusulas complementares do caderno de encargos e reiterado pelos esclarecimentos prestados, das fotografias e matrículas das viaturas, ainda que de reserva, a afetar à execução do contrato» e que «[n]ão acolhe a argumentação aduzida pela contrainteressada pelos seguintes motivos: em primeiro lugar o custo com a aquisição de viaturas novas, ainda que de reserva, não é um custo indireto, mas sim um custo direto, dado a exigência de viaturas de reserva/substituição ser expressamente previsto nas peças procedimentais, não sendo tal custo um custo indireto, ao contrário do alegado, do serviço de lavagem de arruamentos, um custo indireto do serviço reforço da varredura (15 de junho a 15 de setembro), nem um custo indireto da limpeza de espaços públicos e eventos, nem, por último, um custo indireto do corte de vegetação dos taludes da Via B e arruamentos contíguos, dado ser patente que tal custo – aquisição de viaturas novas de reserva – não está ligado, apenas e exclusivamente e como custo indireto, ao reforço da varredura entre os dias 15 de junho a 15 de setembro, nem como custo indireto incluído no “corte de vegetação dos taludes da via B e arruamentos contíguos”, dado a aquisição das viaturas, no estado de novo, o que já não obrigaria a que a proposta contivesse as fotografias e matrículas das mesmas, ser um custo direto e imediato da execução do contrato, nenhuma relação tendo, ao contrário do alegado pela contrainteressada com “…os rácios de custos de avarias e paragens para manutenção que….poderão vir a ocorrer ao longo do contrato e das substituições que, em consequências dessas avarias e para paragens para manutenção, poderão ser necessárias”, dado serem realidades distintas os custos de avarias e paragens para manutenção que poderão vir a ocorrer a aquisição de viaturas novas para afetar, como reserva, em caso de avaria das viaturas que estarão a executar a prestação do serviço em apreço», para depois concluir «que a proposta da contrainteressada não previa a afetação à execução do procedimento concursal em apreço de viaturas novas de reserva, supra identificadas, pelo que, nos termos do item 2.8.
Página 2 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 01574/21.8BEPRT
1 das Cláusulas Complementares do Caderno de Encargos, bem como dos esclarecimentos prestados, deveria ter instruído a sua proposta com indicação da respectiva matrícula, quando aplicável, e registo fotográfico, o que não sucedeu, pelo que a proposta da contrainteressada deveria ter sido excluída, o que não ocorreu, dado não conter documentos exigidos pelo programa do procedimento ou convite respeitante a termos ou condições relativos a aspectos da execução do contrato não submetidos à concorrência pelo caderno de encargos, aos quais a entidade adjudicante pretendia que o concorrente se vinculasse, devendo assim a proposta da contrainteressada ter sido excluída nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 57.º ambos do Código dos Contratos Públicos, pelo que a sentença recorrida deve ser revogada devendo não só ser julgado procedente o pedido de anulação da deliberação proferida pela Câmara Municipal da Póvoa do Varzim em 8 de junho de 2021, que deliberou adjudicar à proposta apresentada pela contrainteressada A…………, SA o concurso público internacional n.º 003/2021 para “Limpeza Urbana na Póvoa de Varzim e Aver-o-Mar”, como também, dado que a proposta apresentada pela A./Recorrente ficou classificada em 2.º lugar no concurso em apreço, ser o mencionado Município condenado a adjudicar o concurso em apreço à proposta apresentada pela A.».

8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que não se mostra persuasiva a motivação/argumentação expendida pela contrainteressada, aqui recorrente, não se descortinando nem a existência de qualquer relevância jurídica fundamental, nem o juízo firmado revela uma necessidade de melhor aplicação do direito.

10. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que - podendo incidir tanto sobre direito substantivo como adjetivo - apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.

11. Ora não se vislumbra que na essência a concreta questão pelos termos como a mesma se mostra enunciada transcenda ou possua um grau de dificuldade superior ao comum dentro das controvérsias judiciárias e litígios deste género, não envolvendo a sua solução um grande labor interpretativo ou complexas operações exegéticas ante enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, não minimamente sinalizados, para além de que encontrando-se radicada, em grande medida, naquilo que constituem as especificidades e as particularidades definidas e que foram desenvolvidas no quadro do procedimento e do seu objeto, não se mostrar dotada e a respetiva solução de potencialidade expansiva enquanto referencial para outras controvérsias futuras indeterminadas.

12. Por outro lado, a alegação expendida pela recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos fácticos do caso sub specie, no sentido de que o TCA decidiu com acerto, não se descortinando a necessidade de admissão da revista para melhor aplicação do direito, já que, primo conspectu, no juízo feito pelo TCA/N e no segmento do acórdão sob censura não se evidencia ter o mesmo incorrido em erros lógicos ou jurídicos manifestos, dado o seu discurso e solução acolhida resultar assente numa interpretação coerente e plausível do quadro normativo e principiológico convocado, observando e situando-se ainda naquilo que vem sendo admitido como constituindo os poderes e os limites
Página 3 de 4
Administrativo - Acórdão n.º 01574/21.8BEPRT
do âmbito de pronúncia dos tribunais administrativos.

13. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista se apresenta como inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.

DECISÃO

Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.

Custas a cargo da recorrente.

D.N..
Lisboa, 23 de junho de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.