Processo 0316/21.2BELSB.SA1
A necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito não justifica a admissão de revista quando a solução adoptada pelas instâncias é, aparentemente, acertada.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
A necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito não justifica a admissão de revista quando a solução adoptada pelas instâncias é, aparentemente, acertada.
A reforma do acórdão, prevista no artigo 616.º, n.º 2, do CPC, apenas é admissível quando, não havendo recurso ordinário, exista manifesto lapso do juiz. O lapso deve ser evidente e objetivo, não podendo traduzir-se numa mera discordância sobre a interpretação jurídica. No caso, a Recorrida não identifica qualquer erro manifesto, limitando se a divergir da fundamentação adotada, pelo que o pedido de reforma é improcedente. (sumário elaborado pela relatora- art. 663.º, n.º 7, do CPC)
I - O prazo de 60 dias previsto no artigo 83.º-B, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) apenas se inicia com o conhecimento relevante da infração, para o que não basta a mera apresentação de queixa. Tratando-se de infração continuada, o prazo de caducidade só começa com a cessação da conduta, e fica suspenso com a abertura de processo de inquérito.
II - Verifica-se a violação do dever de diligência quando o magistrado, embora integrado num tribunal estruturalmente sobrecarregado, apresenta atrasos graves - designadamente em processos urgentes - e um volume de pendências que se afasta de forma objetiva e expressiva dos padrões observados entre os restantes magistrados da mesma secção. As carências estruturais do tribunal não podem excluir a responsabilidade disciplinar do magistrado quando a divergência de desempenho em relação aos seus pares é particularmente acentuada.
III - O dever de fundamentação, previsto no artigo 268.º, n.º 3, da CRP e nos artigos 152.º e 153.º do CPA, exige apenas uma exposição suficiente dos fundamentos de facto e de direito que permitam ao destinatário compreender a decisão e possibilitem o respetivo controlo jurisdicional.
IV - A deliberação disciplinar encontra-se suficientemente fundamentada quando - como sucede no caso - adere ao relatório final elaborado pela instrutora do processo disciplinar, e o mesmo se apresenta detalhado sobre os factos, preciso na identificação do dever violado e suficientemente claro na explicitação da razão da qualificação da infração disciplinar como continuada. (sumário elaborado pela relatora- art.º 663.º, n.º 7, do CPC)
I - Não pode admitir-se a revista excepcional se a questão que o recorrente pretende ver apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo assenta, essencialmente, na divergência quanto a um juízo de facto efectuado pelo acórdão recorrido, pois nesta sede os poderes deste Supremo Tribunal em matéria de julgamento de facto se encontram limitados às situações de ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou em que a lei fixe a força de determinado meio de prova (cf. artigo 285.º, n.º 4, do CPPT).
II - O juízo sobre se o acordo obtido em sede de Comissão de Revisão é um acordo total ou parcial é sempre um juízo de facto, porque alicerçado sobre factos, em conformidade com a orientação jurisprudencial firmemente estabelecida sobre o critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, critério que passa por saber se o recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, exclusivamente a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na decisão recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação.
I - O recurso de revista excepcional previsto no artigo 285.º do CPPT não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas como uma “válvula de segurança” do sistema, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, incumbindo ao recorrente alegar e demonstrar os requisitos da admissibilidade do recurso (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não é de admitir a revista se o Tribunal Central Administrativo decidiu a questão que o recorrente pretende sujeitar a reapreciação em sede de revista excepcional de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, ademais constante de acórdão uniformizador, e as demais questões suscitadas ou estão fora do âmbito da competência do Supremo Tribunal Administrativo ou não foram tratadas de modo ostensivamente errado ou juridicamente insustentável.
I - Atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil.
II - Não se justifica admitir revista de acórdão do TCA que decidiu a questão da presunção do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRS em conformidade com jurisprudência recente e reiterada deste STA.
Não está em causa matéria exclusivamente de direito, motivo pelo qual se verifica a incompetência, em razão da hierarquia, da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 16.º, n.º 1, do CPPT), para conhecer do presente recurso, que lhe foi indevidamente dirigido, sendo competente para o seu conhecimento a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte (artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de dezembro).
I - É de admitir o recurso excepcional de revista relativamente à questão de saber qual a extensão da isenção prevista no artigo 10.º do CIRC e relativamente à qual existe divergência no Tribunal Central Administrativo.
II - A questão assume-se como questão jurídica e social de importância fundamental, cujo conhecimento pelo Supremo Tribunal Administrativo é, também, necessário para uma melhor aplicação do direito.
A circunstância de ter havido acesso aos benefícios do seguro depois do vencimento do certificado individual, afasta o enquadramento desse rendimentos na subalínea ii), do n.º 3), da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS, por não se ter verificado resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade do rendimento, tal como prevista no artigo 17.º da apólice, que pressupõe sempre um pagamento antes da data do vencimento do certificado individual.
I - São aplicáveis aos acórdãos, nos termos previstos nos artigos 666º e 685º do CPC, os regimes da arguição de nulidades da sentença e do pedido da sua reforma.
II - Decorre do artigo 616º, nº 2 do CPC que a reforma das decisões judiciais só é admissível quando ocorram lapsos manifestos do julgador na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, ou ainda quando constarem do processo documentos ou quaisquer outros meios de prova plena que, por si só, impliquem necessariamente decisão diversa e que o juiz, por lapso manifesto, não tenha tomado em consideração [als. a) e b) do nº 2].
III - Lapso manifesto é, por regra, aquele que de imediato resulta do próprio teor da decisão ou, no caso de documentos ou outros elementos não considerados, que de forma flagrante e sem necessidade de grandes demonstrações, logo revelem que, só por si, a decisão teria de ser diferente da que foi proferida.
IV – No caso concreto, ainda que se possa considerar (e a Requerente assim o considera) que a questão da inimpugnabilidade (e da não lesividade imediata) do ato que determinou uma inspeção externa é discutível, o acórdão recorrido corresponde, nesta parte, a uma decisão fundamentada -intencional e expressamente - em certo sentido, pelo que, nesta circunstância, não há a menor possibilidade legal de o reformar.
V - A não ser assim, estar-se-ia a reponderar ou reexaminar o que já foi decidido (tratar-se-ia de uma espécie de recurso para o próprio) e isso seria contrário ao princípio geral da imutabilidade da decisão tomada, salvo por via de recurso para o tribunal superior, o que – repete-se – não é o caso.
VI – O que a ora Requerente pretende é, por via da reforma, obter o que este remédio não lhe pode dar: a reapreciação do julgado.
A isenção da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto do Selo, na redação dada pela Lei n.º 107-B/2003, abrange comissões por serviços financeiros que não sejam diretamente destinados à concessão de crédito, cobradas por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a outras instituições da mesma natureza e a sociedades de capital de risco.