ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1. Após requerimento de injunção, a Banco 1... - Sucursal em Portugal, intentou, no TAC, contra a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO LITORAL ALENTEJANO, E.P.E, acção administrativa, onde pediu a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de € 137.470,09, por conta de créditos que adquiriu, acrescida dos respectivos juros de mora incidentes sobre o capital em dívida até efectivo e integral pagamento, bem como, por conta de notas de débito emitidas pela A., pela falta de pagamento atempada de outras faturas que adquirira. Foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: “1) Improcedo a causa, no pedido condenatório respeitante às faturas emitidas pela A..., pelo que absolvo a Ré do pedido; 2) Declaro a inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC, quanto ao valor das faturas que foram pagas na pendência dos presentes autos (faturas n.º ...53, ...20, ...21, ...15, ...71, ...90 e ...77, da B... UNIPESSOAL LDA, faturas identificadas do confronto dos factos 12 e 14 do probatório); 3) Improcedo a causa, quanto às faturas cujo pagamento ocorreu, em data anterior a instauração dos presentes autos, ao abrigo do disposto no artigo 277.º, alínea a), do CPC, (restantes faturas cujo capital é peticionado nos presentes autos), pelo que absolvo a Ré do pedido; 4) Condeno a Ré a pagar a Autora os juros de mora vencidos, calculados à taxa de juros comerciais aplicável, e correspondentes ao atraso de cada uma das faturas cujo capital é peticionado nos presentes autos, com exceção da fatura n.º ...19, da C... UNIPESSOAL LDA 5) Improcedo o pedido de pagamento das notas de débito n.ºs ..., pelo que absolvo a Ré do pedido; 6) Condeno a Ré a indemnizar a Autora na quantia de € 2.360,00; 7) Absolvo a Ré do demais pedido.” A A. apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 04/12/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença. É deste acórdão que a A. vem pedir a admissão de recurso de revista. 2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido. 3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Jurisprudência
Processo 0316/21.2BELSB.SA1
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos. No que concerne ao pedido de pagamento das notas de débito nºs. ..., a sentença absolveu a R. do pedido por a A. não ter feito prova da existência de atrasos no pagamento das facturas a que elas respeitavam. Já quanto ao pagamento das facturas da “A...”, entendeu-se que a A. não fizera prova que os serviços a que respeitavam haviam sido efectivamente prestados nem que a factura respectiva lhe fora remetida. Este entendimento foi confirmado pelo acórdão recorrido que, quanto às facturas da “A...”, considerou que não fora demonstrada a existência da dívida, pelo que se impunha a absolvição da R. do pedido, e não da instância, e, no que respeitava às notas de débito, onde estava em causa o direito aos juros de mora por conta de facturas que já haviam sido pagas, não se demonstrara “a que concretas facturas respeitam essas notas de débito nem o atraso nesse pagamento”. A A., sem alegar a verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA para a admissão da revista, limita-se a imputar ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação dos artºs. 342.º, n.º 2, do C. Civil e 574.º, nºs. 1 e 2, do CPC, dado que, na oposição à injunção e na contestação à petição inicial aperfeiçoada, a R. limitou-se a contestar o valor das notas de débito e do teor delas resultavam todos os elementos necessários para a condenação deste e, mesmo que assim se não considerasse, deveria entender-se que o ónus da prova recaía sobre o R. e, no que respeita às facturas da “A...”, não bastavava a alegação da R. que não as reconhecia, cabendo-lhe alegar e provar - o que não fez - a verificação de “uma excepção extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da Recorrente exigir o pagamento dessa factura”. Perante a não alegação dos requisitos de admissão da revista, só a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito pode justificar o seu recebimento, o que implica que as questões relevantes tenham sido tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória com recurso a interpretações insólitas ou aplicando critérios que apresentam erro ostensivo ou que violem princípios fundamentais (cf., entre muitos, o Ac. desta formação de 8/4/2015 - Proc. n.º 0276/15). Ora, o acórdão recorrido não só não padece destes vícios, como adopta uma solução amplamente fundamentada e, aparentemente, acertada, quanto às regras de repartição do ónus da prova e considerando que, conforme resulta dos nºs. 3 e 4 do citado art.º 150.º, este Supremo, no recurso de revista, não tem poderes de modificação da matéria de facto fixada pelo TCA, pelo que, não parecendo ocorrer qualquer erro de direito, resultante da alegada confissão de factos ou da força probatória dos documentos, é insindicável a análise probatória efectuada por este tribunal. Deve, pois, prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas. 4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente, com 3 UC´s de taxa de justiça. Lisboa, 19 de março de 2026. - Fonseca da Paz (relator) - Suzana Tavares da Silva - Ana Celeste Carvalho.