Processo 078/15.2BEPRT
I - A impossibilidade absoluta de a Autora ver satisfeita a pretensão de ser ordenada em 1º lugar na lista final de candidatos e de, consequentemente, obter o direito, posto a concurso, de lecionar determinada disciplina no ano letivo de 2014/2015 – invocando, para tanto, a ilegalidade da admissão da Contrainteressada por alegada falta de habilitações desta, ordenada imediatamente à sua frente em 1º lugar – não acarreta a extinção da instância, por inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide em decorrência de o ano letivo em causa ter entretanto findado.
II - Nessas circunstâncias, atento o disposto no artigo 45º do CPTA, deve ser apreciado o mérito da pretensão da autora e, das duas uma: ou o tribunal reconhece o “bem fundado” dessa pretensão e, reconhecendo também o obstáculo à emissão da pronúncia solicitada e o direito da Autora a ser por isso indemnizada, determina a modificação da instância, agora com objetivo indemnizatório; ou não reconhece o “bem fundado” da pretensão e julga a ação improcedente.