Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01032/17.5BEAVR

2022-10-06 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01032/17.5BEAVR Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01032/17.5BEAVR
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A………………. - autor desta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 13.05.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» do saneador-sentença proferido pelo TAF de Aveiro - datado de 30.12.2021 - que absolveu da instância o demandado INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, por verificação de duas excepções dilatórias, uma inominada - artigo 38º, nº2, do CPTA -, e outra actualmente designada de intempestividade da prática de acto processual - artigo 89º, nº4 alínea k), do CPTA. 
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A entidade demandada - ISS - não apresentou contra-alegações.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O autor intentou a presente «acção administrativa» pretendendo ver reconhecido o direito à pensão de velhice sem quaisquer reduções, ou penalizações, bem como ver o réu condenado a recalcular o valor dessa pensão, mediante a soma de «todo o tempo contributivo» - e condenado, em conformidade, a proceder ao pagamento dos valores diferenciais, com juros de mora - e, caso assim não o entenda, que o tribunal declare nulo ou anule o «acto» pelo qual o réu determinou a sua pensão antecipada.

Os tribunais de instância, a uma só voz, «absolveram o réu da instância» por julgarem procedentes duas excepções: - a impropriedade do meio processual - suscitada oficiosamente pelo tribunal, com invocação do «artigo 38º, nº2, do CPTA»; - e a intempestividade da interposição da acção - suscitada na contestação, com invocação dos artigos 58º, nº1 alínea b), e 69º, nº2, do CPTA- sendo que desta última resultará a impossibilidade de convolação em acção de reconhecimento de direito.

O autor e apelante vem novamente discordar, pondo em causa, agora, o «acórdão do tribunal de apelação», imputando-lhe erros de julgamento de direito que consubstancia no seguinte: - ter entendido que a «acção administrativa prestacional» não era o meio idóneo para sindicar a actuação concreta do demandado, pois que não existe, no caso, um verdadeiro acto administrativo impugnável, dado que «não pode haver exercício de jus imperii na administração prestacional». A não se entender assim - aduz - perpetuar-se-á um injustificado condicionamento da sindicabilidade, profundamente violador do princípio da igualdade estatuído no artigo 13º da CRP, bem como uma errada interpretação da alínea j) do nº1 do artigo 37º do CPTA, com intolerável afronta ao direito à segurança social, que é previsto no artigo 63º da CRP, ao direito à segurança na terceira idade, previsto no artigo
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72º da CRP, e ao princípio da legalidade, previsto no artigo 266º da CRP; - ter entendido que o facto de ele ter requerido aposentação completa - por beneficiar de regime de flexibilização do limite mínimo de idade - e ter-lhe sido atribuída a reforma antecipada - com aplicação do coeficiente de sustentabilidade e inerentes reduções ao «quantum» mensal - não consubstancia vício sancionado com a «nulidade» - nulidade por natureza - assim como não retirou «esta consequência penalizadora» do facto de ter resultado violado o seu direito potestativo à desistência - invoca, a respeito, o artigo 21º, nº4, do DL nº187/2007, de 10.05, que à data ainda não tinha sido revogado.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo.

No presente caso, estamos face a uma decisão de mérito unânime nas duas instâncias, em que se procede a uma interpretação e aplicação da lei que se mostra como lógica e bem fundamentada, inclusivamente na jurisprudência, sendo de realçar a este respeito o AC STA/Pleno de 25.11.2021 - processo nº 01147/16.7BEBRG - que fixou jurisprudência no sentido de que «endereçado à Administração, pelo interessado, um requerimento para reconhecimento do direito à reforma e à consequente atribuição de pensão, invocando o preenchimento dos requisitos legais, o meio processual próprio e adequado para reagir à recusa ou ao silêncio da Administração é a acção administrativa para obter a condenação à prática de acto devido, regulada nos artigos 66º a 71º do CPTA, devendo para o efeito serem observados os prazos definidos no artigo 69º do mesmo Código».

As «conclusões» da pretensão de revista, não obstante o seu mérito, não se mostram capazes de abalar substancialmente a decisão confirmada pelo tribunal de apelação, no sentido de resultar claramente necessária a intervenção do tribunal de revista visando uma «melhor aplicação do direito», pois o decidido, apesar de sempre questionável em abstracto não deixa de configurar uma decisão jurídica perfeitamente aceitável.

A jurisprudência desta «Formação» tem considerado também, que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina. E que a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.
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No presente caso não é propriamente a complexidade, quer da questão jurídica latente nos autos quer da conjugação de regimes jurídicos aplicáveis, ou as dúvidas sérias que ela suscita na jurisprudência ou na doutrina, que alimentam esta pretensão de revista, que se baseia, essencialmente, na vontade de obter uma terceira apreciação do litígio, o qual se mostra - como dissemos - decidido, por duas vezes, de uma forma juridicamente aceitável. E além disso, tratando-se de questão que já foi substancialmente abordada, pelo Pleno da Secção Administrativa deste Supremo Tribunal, não se justifica admitir a revista em nome da sua relevância social fundamental, e mormente em nome da sua vocação paradigmática.

Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A………………….

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 06 de Outubro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.