Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………….. - autora desta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 13.05.2022 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» da sentença - de 17.06.2020 - pela qual o TAF de Aveiro julgou totalmente improcedente a sua pretensão e absolveu o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, do pedido contra ele formulado. Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão». A entidade demandada - ISS - não apresentou contra-alegações. 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O TAF de Aveiro configurou a presente acção administrativa como de condenação à prática de acto devido cumulada com pedido indemnizatório - artigos 4º, nº2 alínea f), e 37º, nº1 alínea b), ambos do CPTA -, uma vez que a sua autora pede a condenação do demandado a reconhecer o seu direito ao subsídio de desemprego, e, consequentemente, a pagar-lhe todos os valores devidos a tal título, bem como uma indemnização pelos danos por ela sofridos, com juros de mora a contar da citação. Ambas as «instâncias» entenderam, além do mais, e em síntese, que não lhe assistia o pretendido direito ao subsídio de desemprego porque «no dia seguinte à data em que cessou a actividade da empresa de que ela era sócia gerente - 27.10.2015 - não tinha a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social» - interpretação e aplicação conjugada dos artigos 5º, 7º nº1 alínea c), e 8º, todos do DL nº12/2013, de 25.01. Novamente a autora, e apelante, discorda, e imputa, agora ao acórdão do tribunal de apelação, «erro de julgamento de direito», alegando que foi feita uma interpretação e aplicação das referidas normas - mormente do artigo 5º do DL nº12/2013, de 25.01 - que viola os «princípios da proporcionalidade, da justiça, e igualdade de tratamento», previstos nos artigos 266º, nº2, 18º, nº2, 13º, nº1, da CRP, e 8º, do CPA. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Jurisprudência
Processo 011/17.7BEAVR
Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. No presente caso, estamos face a uma decisão de mérito unânime nas duas instâncias, em que se procede a uma interpretação e aplicação da lei que se mostra perfeitamente razoável, e alicerçada na jurisprudência invocada na «fundamentação» das respectivas decisões. As «conclusões» da pretensão de revista, que contendem com a observância, ou não, de «princípios constitucionais» por essa concreta interpretação e aplicação de normas, não se mostram, aparentemente, capazes de abalar, substancialmente, a decisão que foi confirmada pelo tribunal de apelação, no sentido de resultar claramente necessária a intervenção deste Supremo Tribunal no sentido de obter uma «melhor aplicação» do direito. Na verdade, o decidido pelos tribunais de instância, apesar de abstractamente questionável, configura, em concreto, uma decisão jurídica perfeitamente razoável face ao determinado na lei. A jurisprudência desta «Formação» tem considerado também, que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias ao nível da jurisprudência ou da doutrina. E que a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade. No presente caso não é propriamente a complexidade da «questão» latente nos autos, ou as dúvidas sérias que suscita na jurisprudência, ou na doutrina, que alimentam esta pretensão de revista, que se baseia, essencialmente, na vontade de obter uma terceira apreciação do litígio, o qual se mostra - como dissemos - decidido, por duas vezes, de uma forma juridicamente aceitável. Pelo que não se justificará também admitir a revista em nome da sua «relevância social fundamental». Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por A……………… Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 06 de Outubro de 2022. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.