Processo 01409/11.0BEPRT
Aparentemente bem decidida a «questão» no acórdão recorrido, e não se apresentando a mesma dotada de importância fundamental, não é de admitir a revista.
Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Aparentemente bem decidida a «questão» no acórdão recorrido, e não se apresentando a mesma dotada de importância fundamental, não é de admitir a revista.
I - O recurso para uniformização de jurisprudência de decisão arbitral, sendo da competência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), pressupõe que se restrinja a matéria de direito, pois que o STA apenas dela conhece (cfr. os artigos 27, n.º 1, alínea b) do ETAF, 152.º do CPTA e 25.º n.ºs 2 e 3 do RJAT), o que não sucede no presente caso, em que a Recorrente manifesta divergência quanto à data em que ocorreu um facto relevante para a decisão em face do que relativamente a ele foi fixado na decisão arbitral recorrida.
II - Sendo a questão decidenda a do “dies a quo” da contagem dos juros indemnizatórios em caso de ter sido deduzido pedido de revisão oficiosa, nenhuma dúvida pode haver quanto ao preciso momento em que o pedido de revisão foi deduzido.
III - Havendo, in casu, uma divergência insanável, ao menos por via do presente recurso, entre o que alega a recorrente e o probatório fixado, o recurso terá de ser rejeitado.
I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que o acórdão recorrido esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outro acórdão do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo;
II - A questão de direito é a mesma quando a norma jurídica é a mesma ou tem idêntico teor e é idêntica a factualidade a considerar do ponto de vista da subsunção a essa norma jurídica.
Não é de admitir a revista do acórdão de TCA se não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental, nem nos deparamos com uma pronúncia que, claramente, reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito.
Não é de admitir a revista do acórdão que manteve juízo firmado pelo TAF que havia julgado improcedente a pretensão de intimação se o entendimento firmado se apresenta como plausível e razoável, dado não se vislumbrar, no plano dos raciocínios lógicos ou jurídicos, a ocorrência de erros manifestos, seja em termos da estrita interpretação das regras, seja no plano da confrontação com os princípios pertinentes, e em que o mesmo juízo se mostra assente nas particularidades ou singularidades factuais do caso concreto, bem como desprovido de uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo.
I – Se, ao contrário do que sucede com o seu diferimento, a execução imediata do acto de extinção da F... permite continuar a assegurar a fruição pública das obras que constituem essa colecção, deve-se considerar que tal diferimento seria gravemente prejudicial do interesse público.
II – Assim, sendo procedentes as razões invocadas na resolução fundamentada, é de indeferir o incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.
I - Justifica-se admitir revista na qual estão em causa as questões atinentes ao nexo de causalidade, no caso respeitante a invocados lucros cessantes que resultariam da não emissão de um alvará de loteamento, muitas vezes geradoras de fundadas dúvidas, sendo certo que também a questão da atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, com base nas regras da equidade, justifica ser reapreciada.
II - Igualmente a questão dos honorários, que o acórdão recorrido considerou ser um dano indemnizável, justifica a reapreciação por este STA, conforme requerido no recurso subordinado, até face à jurisprudência mais recente deste Supremo.
É de admitir revista na qual se pretende discutir a ilegalidade das cláusulas 6.1 d) e 10 do programa do concurso, por porem em causa a concorrência, sendo, segundo as instâncias, violadores do princípio da concorrência previsto no art. 1º-A do CCP, por se tratar de interpretação que envolve dificuldades óbvias, nomeadamente, quanto aos limites da discricionariedade administrativa, e dita consequências práticas relevantes no âmbito dos concursos públicos, podendo, assim, ser repetível, tanto administrativamente, como em sede judicial.
Não é de admitir a revista se as questões nela suscitadas desmerecem tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».
Não é de admitir revista se o acórdão recorrido parece ter feita uma correcta apreciação quer quanto ao vício de falta de fundamentação, como quanto à apreciação e interpretação dos arts. 12º e 13º do DL nº 81/2008, de 16/5.
Não é de admitir a revista se o acórdão recorrido se mostra coerente e fundamentado quanto à decisão de julgar procedente a excepção de falta de interesse em agir, face aos mecanismos previstos no art. 28º, nºs 1 e 2 na Lei nº 81/2014, de 19/12.
Não se justifica admitir revista por a questão jurídica objecto da mesma se prender apenas com a aplicação e interpretação do art. 9º, nº1 do DL nº 196/89, a qual não apresenta particular relevância ou complexidade jurídicas, nem se vê que tenha repercussão social para além do caso concreto, como não se vislumbra que a revista seja necessária para uma melhor aplicação do direito.
É de admitir a revista em que a «questão» principal contende com o direito à habitação alegadamente posto em causa pela ordem de despejo de uma habitação social.