Jorge Adriano Carlos Advogado
Voltar à jurisprudência

Jurisprudência

Processo 0438/05.7BEALM

2023-02-16 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0438/05.7BEALM Rel. TERESA DE SOUSA

Texto integral obtido diretamente da fonte nesta visualização.

Abrir original
Administrativo - Acórdão n.º 0438/05.7BEALM
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

AA e A..., SA (doravante A...) vêm interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 02.06.2022 que negou provimento ao recurso interposto pelas Autoras, da sentença do TAF de Almada que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum [nº 438/05.7BEALM] intentada pela primeira contra o Município de Sesimbra e improcedente a acção administrativa especial [nº 841/06.5BEALM] intentada contra o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, cuja apensação fora determinada no TAF de Almada, e nas quais se peticionaram indemnizações. O Réu Município interpôs recurso subordinado em relação à condenação em danos morais e à quantia suportada pela A. AA a título de honorários, o qual também foi julgado improcedente.

Alegam as AA./Recorrentes que a presente revista respeita a questões jurídicas complexas e relevantes, sendo necessária uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações o Réu Município defende, desde logo, a inadmissibilidade do recurso.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes da decisão recorrida para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na acção administrativa comum nº 438/05.7BEALM a A. AA pediu a condenação do Município de Sesimbra a pagar-lhe uma indemnização, a título de responsabilidade civil extracontratual pela prática de acto administrativo ilegal [anulado por acórdão deste STA de 24.01.2001 – cfr. ponto 82) dos FP], dos danos patrimoniais que, a título de lucros cessantes, quantifica em €399.653,54, e, a título de danos não patrimoniais, em €25.000,00 decorrentes do facto de o Réu ter exigido, no âmbito de um procedimento de aprovação de um loteamento a construir pela A., o pagamento da respectiva taxa urbanística através da entrega de lotes e ainda da circunstância de não ter podido então realizar o referido loteamento.
Página 1 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0438/05.7BEALM
Já no âmbito da acção administrativa especial nº 841/06.5BEALM veio a A... demandar o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP pedindo a condenação deste a indemnizá-la pelos prejuízos sofridos com os embargos de 05.06.20006 e de 04.12.2006 e ainda do embargo de 20.09.2007, através dos quais procedeu à suspensão da execução das obras licenciadas em 02.03.1989 pela Câmara Municipal de Sesimbra e a que corresponde o Alvará de Loteamento nº 11/2005, emitido no âmbito do procedimento iniciado pela A. no processo nº 438/05.

A sentença do TAF de Almada, quanto ao processo nº 438/05, decidiu: “Declarar parcialmente procedente o pedido, condenando o Município R. a indemnizar a A. através da entrega da quantia de dez mil euros a título de danos morais (atualizada à presente data) e ainda a quantia por esta suportada a título de honorários aos Ilustres Advogados que a patrocinaram, nos termos peticionados e a liquidar em execução de sentença”.

No âmbito do processo nº 841/06, a sentença declarou a improcedência do pedido indemnizatório.

No acórdão recorrido o TCA Sul manteve integralmente a sentença do TAF de Almada tanto no Recurso Independente (respeitante às duas acções), como no Recurso Subordinado (respeitante apenas à indemnização por danos não patrimoniais e honorários na acção intentada pela A. AA).

Na presente revista a 1ª Recorrente, AA, questiona a circunstância de não lhe ter sido atribuída indemnização a título de lucros cessantes por as instâncias terem entendido que não se verificava o nexo de causalidade entre a deliberação de 02.031989, que impõe a entrega dos lotes (cuja invalidade foi judicialmente declarada), nos termos do art. 563º do Código Civil (CC). Discorda igualmente do montante fixado a título de danos não patrimoniais (dez mil euros) e não se terem liquidado os honorários a advogados (que foram considerados como dano indemnizável pelo acórdão recorrido, como antes pela 1ª instância), imputando erros de julgamento nessa matéria ao acórdão recorrido.

A Recorrente impugna a matéria de facto (pretendendo quanto ao processo nº 438/05) que o acórdão recorrido tivesse em conta factos (e documentos resultantes do processo instrutor) tendentes a provar os lucros cessantes.

Quanto à 2ª Recorrente, A..., funda o seu pedido de indemnização [apenas nos prejuízos decorrentes da paralisação da obra], em diversas ilegalidades de que, em seu entender, enfermam os actos de embargo, relacionadas conforme alega com a “suposta ilegalidade da licença de loteamento, e por isso coincidem, em grande parte, com as questões objeto do recurso que também se encontra pendente neste STA, relativo ao processo n.º 1119/08.5BELSB”, na qual a aqui Recorrente impugnou a decisão do ICNB que, na sequência dos embargos em causa nestes autos, declarou a nulidade do acto de licenciamento da operação de loteamento e determinou a reposição da legalidade do terreno, com eliminação das obras de urbanização entretanto executadas, com o que o acórdão recorrido teria incorrido em erro de julgamento.

Alega ainda que o acórdão recorrido terá incorrido em omissão e excesso de pronúncia – art. 95º, nºs 1 e 2 do CPTA e art. 615º, nº 1, al d) do CPC, com os mesmos fundamentos com que imputara essas nulidades de decisão à sentença de 1ª instância (cfr. pág. 51 do acórdão recorrido). E que a matéria de facto deverá ser revista.
Página 2 de 3
Administrativo - Acórdão n.º 0438/05.7BEALM
Por sua vez, o Município de Sesimbra, em recurso subordinado, imputa erro de julgamento à sua condenação a título de danos morais e de despesas com honorários.

Começaremos por acentuar que este Supremo Tribunal, em sede do recurso de revista, não pode apreciar erros na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, face ao que dispõem os nºs 3 e 4 do art. 150º do CPTA, pelo que só existindo uma “ofensa de uma disposição expressa de lei, que exija uma certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” (nº 4), poderá ocorrer a (re)apreciação de algum facto.

No entanto, não restam dúvidas de que as questões que a 1ª Recorrente pretende ver tratadas na revista e que foram objecto de apreciação e decisão nas instâncias, têm inegável relevância jurídica.

Com efeito, as questões atinentes ao nexo de causalidade [no caso respeitante a invocados lucros cessantes que resultariam da não emissão do alvará de loteamento correspondente ao pedido da 1ª A./Recorrente, pelo Recorrido Município] são muitas vezes geradoras de fundadas dúvidas, sendo certo que também a questão da atribuição de indemnização por danos não patrimoniais, com base nas regras da equidade, justifica ser reapreciada.

Igualmente a questão dos honorários, que o acórdão recorrido considerou ser um dano indemnizável (como antes o TAF), justifica a reapreciação por este STA, conforme requerido no recurso subordinado, até face à jurisprudência mais recente deste Supremo (cfr. ac. do Pleno de 05.03.2020, Proc. nº 0284/17.5BELSB e ac. de 13.01.2022, Proc. nº 02389/16.6BEPRT).

Quanto às ilegalidades dos actos de embargo [as quais como salientou a sentença do TAF visam aferir dos pressupostos da responsabilidade civil e não a declaração de invalidade desses actos], sobre as quais o acórdão recorrido teria incorrido em nulidades por omissão e excesso de pronúncia e erro de julgamento merecem igualmente ser reapreciadas por terem relevância jurídica [fazendo-se notar que no Proc. nº 01119/08.5BELSB, que a 2ª Recorrente chamou à colação, por acórdão de 15.12.2022 este STA decidiu que o loteamento que subjaz àqueles embargos é insusceptível de legalização].

Assim, pese embora o juízo concordante das instâncias, justifica-se a intervenção deste Supremo Tribunal para uma melhor dilucidação das questões suscitadas, com a admissão da revista e do recurso subordinado do R. Município, justificando-se postergar a regra da excepcionalidade da revista.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em admitir a revista e o recurso subordinado.

Sem custas.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.