Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – Relatório AA, melhor sinalizada nos autos, vem, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), na redacção introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 30/06/2022, que decidiu negar provimento ao recurso por si interposto da sentença exarada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgara totalmente improcedente a impugnação judicial da liquidação de IRS do ano de 2013, no montante de € 18.140,75, invocando contradição com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, no âmbito do Processo n.º 06525/13, em 14/04/2015, que se indica como fundamento. Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente AA, as seguintes conclusões: 1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2º Juízo, datado de 14-04-2015, Processo N° 06525/13, Acto tributário e facto tributário. Noção. IVA. Mecanismo de dedução do IVA, artigo 19°, n° 4 do CIVA - Princípio do direito à dedução do IVA, publicado em www.dgci.pt. 2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre direito à dedução do IVA, ónus da prova e faturas falsas. 3) Enquanto no Acórdão recorrido considerou-se que era à impugnante, ora recorrente, quem tinha de provar que as faturas em causa não eram falsas e que à Autoridade Tributária e Aduaneira basta alegar indícios. 4) No Acórdão fundamento, pelo contrário, é afirmado que a Autoridade Tributária e Aduaneira tem de fazer a prova cabal e absoluta de que o recorrente, ou seja, “o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A.”. 5) Contudo, no Acórdão recorrido considerou-se que: “Fica assim claro que, para afastar a presunção de veracidade das declarações e elementos contabilísticos do sujeito passivo, basta a prova indireta, assente em factos indiciantes sérios, objetivos e consistentes que traduzam uma probabilidade elevada de que as faturas não titulam operações reais, não sendo, por conseguinte, exigida uma prova cabal e inequivocamente rigorosa da inexistência de tais transações, nem a existência de simulação.” (Página 89 do Acórdão recorrido). 6) Ora, segundo o Acórdão Fundamento, o art°.19, n°.4, do C.I.V.A., exige que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto. 7) Mais, o princípio da neutralidade do I.V.A. impõe a salvaguarda do direito à dedução quando inexistam elementos objectivos que demonstrem que o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A., matéria cujo ónus da prova compete à A. Fiscal (cfr.art°.74, n°. 1, da L.G.T.).
Jurisprudência
Processo 01245/17.0BEAVR
8) E segundo o Acórdão fundamento,” O TJUE tem entendido que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Directiva I.V.A. recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude, ou que outra operação na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo sujeito passivo, era constitutiva de uma fraude ao I.V.A.” 9) Pelo que, no Acórdão recorrido, é patente a insuficiência de fundamentação no que se refere ao alegado conhecimento, por parte do sujeito passivo, da falta de estrutura empresarial dos seus fornecedores, vício que equivale a falta de fundamentação, pelo que deverão ser anulados os actos tributários objecto do presente processo. 10) Reiterando o Acórdão fundamento: “Era a A. Fiscal que tinha o ónus da prova dos pressupostos das correcções em sede de regime de dedução de I.V.A. por si propostas e que fundamentaram as liquidações objecto do presente processo (cfr. artº. 74, n°.1, da L.G.T.), assim não abalando a presunção de verdade e boa fé das declarações periódicas apresentadas pelo impugnante (cfr. artº. 75, n°.1, da L.G.T).” 11) Por último, sempre se dirá que o Acórdão recorrido efectuou uma errada interpretação e aplicação dos art°s. 19, n°.3 e 4, do C.I.V.A., e artigo 74°, 75° e 77° da L.G.T. 12) Em suma, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão Fundamento afirma-se a existência da identidade da questão de Direito e da situação de facto e nas duas decisões judiciais em apreço, tais decisões são expressamente opostas sobre a mesma questão fundamental. Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos, que deverá ser superiormente decidida, a bem da JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de não se mostrarem reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, por não serem idênticas as situações de facto e a matéria de direito apreciadas em cada um dos arestos em confronto, pelo que se impõe o seu não conhecimento, com a seguinte fundamentação: AA vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 284º, nº 1, do CPPT (redacção da Lei nº 118/2019, de 17 de Setembro), do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), supra id., datado de 30 de Junho de 2022, que negou provimento ao recurso, por si interposto, da sentença do TAF de Aveiro. Por alegada contradição com a interpretação perfilhada no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), datado de 14/4/2015, proferido no processo nº 06525/13, que indica como fundamento. Entendendo que tal contradição “resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre IVA, facturas falsa e ónus de prova (articulado nº2 das conclusões, que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais).
Existindo a violação dos artigos 19 º nº3 e 4 do CIVA e 74º,75 e 77º da LGT. ADMISSIBILIDADE/ PROSSEGUIMENTO DO RECURSO Nos termos do referido art. 284.º do CPPT (tal como no art. 152.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos), os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência são os seguintes (v. entre outros o Ac. do Pleno da Secção do CT do STA no processo 240/12.0BEFUN, de 30/6/2021, in www.dgsi.pt): “ i) que exista, relativamente à mesma questão fundamental de direito, contradição entre o acórdão recorrido e um outro acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito, ii) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, de acordo com os critérios firmados por este Supremo Tribunal, exige-se para a sua verificação: i) que haja identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; ii) que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica; iii) que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.” Acresce que quanto à caracterização da questão fundamental de direito, é exigível a identidade da questão de direito sobre a qual incidiu a decisão arbitral em oposição, que tem como pressuposto que as situações fácticas em ambas as decisões sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais. Estando em causa a questão de direito, tal pressupõe que em ambas as decisões se considere fixada e assente a base factual, não sendo admissíveis valorações probatórias.* Segundo a recorrente, o acórdão do TCAN (acórdão recorrido), proferido no processo 1245/17.0BEAVR “considerou que era impugnante, ora recorrente, quem tinha de provar que as facturas em causa não eram falsas e que à AT bastava alegra indícios.” Ao invés, no acórdão fundamento, pelo contrário é afirmado que a AT tem de fazer a prova cabal e absoluta de que o recorrente, ou seja” o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A.”
“ Contudo no acórdão recorrido considerou-se que: “ Fica assim claro que, para afastar a presunção de veracidade das declarações e elementos contabilísticos do sujeito passivo, basta a prova indirecta, assente em factos indiciantes sérios, objectivos e consistentes que traduzem a possibilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais, não sendo, por conseguinte, exigida uma prova cabal e inequivocamente rigorosa da inexistência de tais transacções, nem a existência de simulação” Página 89 do Acórdão recorrido). “ Ora segundo o acórdão fundamento, o artigo 19º nº4 do CIVA exige que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto.” (citamos, respectivamente, os artigos nº 3,4,5 e 6 das conclusões).* O acórdão recorrido confirmou a sentença da 1ª instância, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional decorrente de correcções meramente aritméticas à matéria tributável declarada em sede de IRS do ano de 2013, em que, essencialmente, o que estava em causa, entre outras questões, era saber se facturas que a ora recorrente contabilizou, emitidas por BB; A..., Ld.ª e CC, titulavam operações económicas reais. Transcrevendo dessa decisão (que aqui se dá por reproduzida par todos os efeitos legais): “ Como vem sendo repetidamente e maioritariamente afirmado pela doutrina e pela jurisprudência (Cf., entre outros, os acórdãos deste TCA de 27.01.04, no Proc. nº 6646/02 e de 11.03.03, no Proc. nº 6915/02 e os acórdão do STA de 24.04.02, no Proc. nº 102/02, de 17.04.02, no Proc. nº 26.635, de 09.10.02, no Proc. nº 871/02 e 20.04.03 no Proc. nº 241/03) é à AT que cabe o ónus de prova da existência dos pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente, a prova da verificação dos pressupostos que a legitimaram a efectuar as correcções técnicas que a suportam. Daí que a AT tenha o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar as facturas contabilizadas (in casu, o que a levou a considerar determinadas aquisições de bens como não correspondendo a operações reais), factualidade essa que tem de ser susceptível de afastar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte (atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente em sede tributária), só, então, passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações comerciais se realizaram. …. Em suma, cumpre não olvidar, como já se referiu, que a AT não precisa de demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo (neste sentido, entre outros, acórdão do STA de 27.10.2004, proferido no processo n.º 810/04), invocando factos-índice que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, pois, de contrário seria praticamente impossível atingir o objectivo legal de tributação do rendimento real e de combate à fraude fiscal. Que a AT, nesta ingrata, mas essencial tarefa, não se pode limitar a uma fundamentação meramente formal do juízo que formula quanto à indevida dedução dos custos fiscalmente relevantes, exige-se-lhe, ademais, que demonstre o bem fundado desse juízo, provando os indícios que o sustentam, dessa forma possibilitando a conclusão de ser correcta a sua fundamentação material (neste sentido vide o acórdão do TCA Norte de 24.01.2008 proferido no recurso 01834/04).
Alcançada essa prova pela AT, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a relevar custos, nos termos que decorrem do artigo 23º do CIRC, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois, neste caso, o artigo 100.º do CPPT não tem aplicação. É que, o ónus consagrado no artigo 100.º, n.º 1, do CPPT, contra a AT (de que a dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário deve ser decidida contra a AT: in dubio contra Fisco) apenas existe quando seja esta a afirmar a existência dos factos tributários e respectiva quantificação e não quando, como in casu, é ao contribuinte que compete demonstrar a existência e quantificação das transacções cujos custos alega ter suportado e que pretende ver reflectidos na sua contabilidade (neste sentido vide, acórdãos do TCA Norte de 24.01.2008, proferido no Processo 01834/04, e de 24.01.2008, proferido no Processo 2887/04, acórdãos do STA de 17.04. 2002, proferido no Processo 26635 e do Pleno de 07.05.2003, proferido no Processo 1026/02).” O acórdão recorrido não faz qualquer menção à norma do artigo 19º nº4 do CIVA, que não foi convocado para a decisão. O acórdão fundamento confirmou a sentença da 1ª instância, respeitante à impugnação judicial de liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios. O referido acórdão, considerou como não provado que o impugnante tinha conhecimento da intenção fraudulenta dos fornecedores. Em causa, estava em apreciação a aplicação ao caso sub judice” da norma do artº.19, nº.4, do C.I.V.A., na redacção do dec.lei 31/2001, de 8/2, que consagrava limitações ao direito à dedução do I.V.A., exigindo, para este efeito e além do mais, que o sujeito passivo adquirente tivesse conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto.”* Os pressupostos para a uniformização de jurisprudência, visam “confirmar que a questão suscitada nas duas decisões (a decisão recorrida e a decisão fundamento) é substancialmente idêntica e que a resposta que neles foi dada a essa questão é diversa e contraditória. Ou seja, identidade substancial da questão suscitada e decisão contraditória quanto a essa questão. Relativamente à primeira, é seguro que se deve tratar de uma questão de direito. Desde logo, porque a lei o diz («…sobre a mesma questão fundamental de direito»). Mas também porque a finalidade do recurso é de uniformizar a interpretação de normas jurídicas e promover uma maior previsibilidade e igualdade nas decisões. Relativamente à segunda, está assente que se deve tratar de uma divergência de decisões (e não apenas de entendimentos). Ou seja, a questão deve ter determinado o sentido em que foi decidido em cada um dos processos e estar na base da oposição ou divergência. De salientar ainda que a questão fundamental de direito é a mesma quando, de um lado, é substancialmente idêntico o quadro normativo e quando, do outro lado, é substancialmente idêntica a factualidade que lhe deve ser subsumida.” Ac. do STA de 22/9/2021, no processo 0478/16.0BEAVR, in www.dgsi.pt.
As situações de facto e a matéria de direito na decisão recorrida e na decisão fundamento não são semelhantes, pelo que, não se verificam os requisitos para a admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência, sendo nosso parecer que se impõe o seu não conhecimento. * Os autos vêm à conferência do Pleno corridos os vistos legais. * 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos: 2.1.1. - No acórdão recorrido foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão: 1. A Impugnante está, desde 02.10.2012, registada para o exercício da atividade de “Comércio por grosso de Cortiça em Bruto” e “Fabricação de rolhas de cortiça”, exercendo efetivamente esta última atividade, está enquadrada, em sede de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral e possui contabilidade organizada elaborada informaticamente – cfr. teor do Relatório de Inspeção, a fls. 7 do sitaf; 2. Durante o ano de 2013, a Impugnante considerou como gasto do período o valor da base tributável constantes das seguintes faturas timbradas em nome de BB, todas mencionando a aquisição de quantidades de cortiça: [IMAGEM] – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 253 a 257 do sitaf; 3. Durante o ano de 2013, a Impugnante considerou como gasto do período o valor da base tributável constantes das seguintes faturas timbradas em nome da sociedade A..., Lda, todas mencionando a aquisição de quantidades de cortiça: [IMAGEM] – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 258 a 295 do sitaf; 4. Durante o ano de 2013, a Impugnante considerou como gasto do período o valor da base tributável constantes das seguintes faturas timbradas em nome de CC, todas mencionando a aquisição de quantidades de cortiça: [IMAGEM]
– cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 296 a 304 do sitaf; 5. Foram preenchidos os seguintes Recibos, timbrados em nome de BB e emitidos à Impugnante: n.ºs 0796, 0802, 0803, 0804, 0805, 0821, 0822, 0823 e 0824 – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 22 a 30 do sitaf; 6. Foram preenchidos os seguintes Recibos, timbrados em nome de A... Lda. e emitidos à Impugnante: n.ºs 370, 378, 380, 385, 386, 390, 392, 397, 399, 404, 407, 420, 421, 424, 425, 427, 429, 433, 435, 436, 437, 438, 440, 441, 442, 444, 445, 451, 452, 454, 455, 459, 460, 465, 466 e 468 – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 31 a 66 do sitaf; 7. Foram preenchidos os seguintes Recibos, timbrados em nome de CC e emitidos à Impugnante: n.ºs 307, 308, 309, 310, 311, 312, 313, 314, 315, 316, 317, 318, 319, 320, 321, 322 e 323 – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 67 a 83 do sitaf; 8. Ao abrigo das Ordens de Serviço OI201602396 e OI201602851, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro realizaram uma ação inspetiva à Impugnante, de carácter externo e âmbito geral aos anos de 2013 e 2014 – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, a fls. 1, 6 e 378 a 383 do sitaf; 9. No âmbito do procedimento inspetivo, e com data de 06.06.2017, foi elaborado “Termo de Declarações” da Impugnante e de seu marido com o seguinte teor: “[...] 1) Foi solicitado ao sujeito passivo AA que descrevesse em que é que consistiu, nos anos de 2013 e 2014, a atividade pela qual esteve coletada, tendo declarado que tinha comércio de cortiça e rolhas, bem como produção de rolhas. Acrescentou ainda que as suas funções consistiam no apoio administrativo, bem como da produção (designadamente escolha, brocagem - pouco). Nesta parte interveio DD, esclarecendo que ele próprio trabalhou nesses anos a tempo inteiro nessa atividade, cabendo-lhe a área produtiva, bem como de todas as compras e venda da atividade, tendo o mesmo confirmado as declarações da sua esposa. 2) Foi solicitado ao sujeito passivo AA e DD que identificassem o local onde exerceu, em 2013 e 2014, essa atividade, tendo declarado que exerceu em Rua ... em Paços de Brandão, único local onde armazenavam a cortiça, rolhas e faziam a produção. 3) Foi solicitado ao sujeito passivo AA que identificasse as máquinas e funcionários que dispunha, em 2013 e 2014, para o exercício dessa atividade, tendo referido que eram máquinas de uma empresa antiga do seu sogro de nome B..., Lda. 4) Foi solicitado ao SP AA que explicasse o motivo pelo qual aparece como local de descarga de alguns bens adquiridos a Rua ... -São Roque, situação que também sucede relativamente a alguns documentos de venda, tendo declarado que se tratava de uma loja afeta à restauração, pertença do seu sogro, onde anteriormente exerceram atividade de hotelaria. Mais esclarece que naquele local nunca foi exercida atividade relacionada com cortiça.
5) Foi solicitado ao SP AA que explicasse o motivo pelo qual aparece como local de carga de alguns bens vendidos a localidade de Fiães, tendo declarado que deverá ser as instalações das C..., Lda, local onde faziam a cozedura das cortiças. 6) Foi o SP AA e DD questionados sobre se conhece BB, residente em Poceirão e, em caso afirmativo, convidado a descrever o mesmo (em termos de idade e fisionomia) e a informar o que lhe comprou, como o contatava, se e onde este tinha estaleiro quais os bens que lhe adquiriu e como os mesmos eram transportados e pagos, tendo DD declarado que se trata de um indivíduo que aparente mais de 40 anos. Referiu ainda que, presentemente, não dispõe de qualquer contacto do mesmo, e que o conheceu na área do Montijo, na altura porque viu uma pilha de cortiça à venda à beira da estrada. Nessa primeira viagem após concretizar o negócio transportou a cortiça numa viatura sua de marca Mitsubish. As compras posteriores foram efetuadas nos mesmos moldes, isto é, umas vezes o Sr. BB ligava-lhe a dizer que tinha cortiça para vender, outras vezes ia lá baixo e fazia o negócio. Concretizado o negócio, carregava a cortiça e trazia para cima. 7) Ainda relativamente a BB foi o sujeito passivo DD questionado sobre que tipos de documentos de transporte acompanharam as alegadas compras (fatura, guia de remessa, etc), bem como era feito o seu pagamento, tendo declarado que a cortiça era acompanhada apenas pelas faturas emitidas pelo Sr. BB, não sendo emitido qualquer outro documento de transporte para além deste. Quanto ao pagamento, era feito sempre em numerário. 8) Foi o SP DD questionado sobre se conhece a empresa A..., Lda e, em caso afirmativo, convidado a descrever designadamente, a forma como tomou conhecimento da mesma, pessoa habitualmente contactada, local das instalações, contacto telefónico, funcionários, quais os bens que lhe adquiriu e como os mesmos eram transportados e pagos, etc, tendo declarado que julga ser uma empresa do Sr. EE, o qual trabalhava perto da D... em Santa Maria de Lamas. Acrescentou que o pagamento era feito numerário, sendo essa a modalidade de pagamento que habitualmente utiliza, tendo a sua esposa confirmado estes factos. 9) Ainda relativamente a A..., Lda foi o sujeito passivo DD questionado sobre que tipos de documentos de transporte acompanharam as alegadas compras (fatura, guia de remessa, etc), tendo declarado que, tratando-se de uma empresa do Sr. EE, como julga, o transporte era feito sempre por este. Os documentos que tem são os que estão arquivados na contabilidade. 10) Foi o SP DD questionado sobre se conhece CC e, em caso afirmativo, convidado a descrever o mesmo (em termos de idade e fisionomia) e a informar o que lhe comprou, como o contatava, se e onde este tinha estaleiro, quais os bens que lhe adquiriu e como os mesmos eram transportados e pagos, tendo declarado que se trata de uma pessoa, com cerca de 60 anos, que lhe aparecia a vender rolhas. Nessas alturas, o Sr. CC trazia algumas rolhas para amostragem e caso se confirmasse o negócio, emprestava-lhe uma carrinha para este trazer as rolhas, sendo que era o declarante que assumia o custo do combustível. Não faz ideia sobre se este as produzia, ou as comprava. Acrescentou que o pagamento era feito numerário, sempre no momento da entrega da mercadoria, sendo essa a modalidade de pagamento que habitualmente utiliza, tendo a sua esposa confirmado estes factos. 11) Ainda relativamente a CC foi o sujeito passivo DD questionado sobre que tipos de documentos de transporte acompanharam as alegadas compras (fatura, guia de remessa, etc), tendo declarado que neste momento desconhece se era emitido documento de transporte, para além da própria fatura, sendo que o seu procedimento habitual é entregar todos os documentos na contabilidade.
[...]” – cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 339/340 do sitaf; 10. Mediante comunicação assinada pela própria em 06.06.2017, foi a Impugnante interpelada para, no prazo de 10 dias, remeter aos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Aveiro os seguintes elementos/esclarecimentos: “[...] 1. Encontram-se contabilizadas na escrita dos anos de 2013 e 2014 diversas faturas emitidas por: BB [...] A..., Lda *...+ CC [...] No seguimento de diversas diligências efetuadas pela Inspeção Tributária, quer no decurso da presente ação inspetiva quer em outras realizadas a outros sujeitos passivos (umas já concluídas e outras que se encontram atualmente em fase de conclusão), foram recolhidos uma série de fortíssimos indícios de que as aludidas faturas são falsas, isto é, são faturas em que parte ou a totalidade dos elementos aí mencionados [...] não correspondem à verdade, designadamente. tendo em conta a não comprovação dos pagamentos de tais transações e dos respetivos transportes, bem como a inexistência de estrutura empresarial e de capacidade financeira do(s) alegado(s) fornecedor(es). Assim e uma vez que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) reuniu uma série de indícios suscetíveis de abalar a presunção de veracidade das operações em causa, cabe ao sujeito passivo utilizador das faturas em causa, nos termos do n.º 1 do art.º 74.º da LGT, o ónus da prova da veracidade das operações [...] pelo que deverá V.ª Ex.ª, no prazo máximo acima estabelecido, identificar os reais fornecedores dos bens que são referidos nas faturas anteriormente identificadas e emitidas em nome das duas entidades acima identificadas, enviando os seguintes elementos/esclarecimentos: (1) - Identificação das pessoas intervenientes nos negócios [...] (2) - Fotocópia dos meios de pagamento utilizados (3) - Identificação do transportador, respetivas viaturas e esclarecer quem suportou o custo de transporte; (4) - Esclarecer os locais de carga e descarga, remetendo, caso existam, fotocópias dos registos das pesagens; (5) - Outros elementos que comprovem, conjuntamente com os anteriores, a efetiva compra aos reais fornecedores, sob pena de as mesmas não serem consideradas como gasto dos exercícios [...].”
– cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 342/343 do sitaf; 11. Na sequência, a Impugnante remeteu resposta escrita com o seguinte teor: “[...] 1º [...] todas as facturas levadas à minha contabilidade correspondem a transações efectivas, sendo os NIF nelas apostos atribuídos pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 2º Mais, todos os elementos da contabilidade já foram exibidos [...], designadamente os relacionados com a actividade da empresa e dos terceiros com quem esta mantém relações económicas, que os exibirá sempre que para tal for solicitada *...+” – cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 344 do sitaf; 12. Elaborado o projeto de relatório de inspeção, e na sequência da respetiva notificação, a Impugnante exerceu o direito de audição, mediante exposição escrita – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 349 a 357 e 361 a 371 do sitaf; 13. No Relatório final de Inspeção foram, além do mais, propostas correções à matéria tributável de IRS do ano de 2013, no montante de € 50.142,00 – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 146 a 150 do siitaf; 14. No Relatório de Inspeção, para sustentar as referidas correções, foi expressa a seguinte fundamentação: “[...] Nos anos de 2013 e 2014 [...] em sede de IVA [...] no conjunto de 8 trimestres o SP apenas procedeu ao pagamento de 460,37 € no primeiro desses trimestres, mantendo-se depois numa situação de crédito, sendo que na globalidade dos 8 trimestres apurou um crédito de IVA de 3.855,42 €. Ora, tendo em conta, a inexistência de operações ativas isentas de IVA, designadamente exportações e/ou transmissões intracomunitárias, bem como a baixa materialidade do IVA referente à aquisição de bens do ativo fixo tangível, o qual ascende a 1,074,27 €, tal situação indicia a contabilização de faturas falsas que conferiram uma dedução indevida de IVA (dado que tratando-se de uma atividade de fabricação de rolhas a mesma implica a existência de um elevado valor acrescentado) ou a existência de vendas não declaradas. [...] Atendendo aos motivos subjacentes à realização da ação de inspeção, procedeu-se à recolha de todas as compras e vendas declaradas pelo sujeito passivo nos anos de 2013 e 2014 [...] e à análise de toda a documentação de suporte das referidas compras e vendas que se encontra arquivada nas pastas de contabilidade, nomeadamente as faturas, guias de
transporte e meios de pagamento. Da análise efetuada apuraram-se fortes e contundentes indícios da utilização de faturas falsas por parte da empresária em referência que foram relevados como suporte dos seus gastos com compras de cortiça. [...] III.2. DOCUMENTOS RELEVADOS NA CONTABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO COM INDÍCIOS DE SE TRATAR DE FATURAS FALSAS Analisada a contabilidade de ‘AA’, referente aos exercícios de 2013 e 2014, encontraram-se relevados diversos documentos de compra sobre os quais existem fundados indícios de se tratar de faturas falsas, tendo o IVA nelas mencionado sido deduzido pelo sujeito passivo nas declarações periódicas entregues e o respetivo custo influenciado negativamente o apuramento do lucro tributável. [...] 111.2.1. Faturas timbradas em nome de BB [...] Na contabilidade de AA, encontram-se relevadas 9 faturas timbradas em nome de BB [...] 111.2.1.1. Elementos recolhidos na inspeção ao emitente O sujeito passivo, reside na Rua ..., Forninhos, ... Poceirão, localidade pertencente à área geográfica da Direção de Finanças de Setúbal. Este sujeito passivo, foi objeto de inspeção externa [...] pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Setúbal para os anos de 2009 e 2010. Mais tarde, [...] para os anos de 2011 e 2012. As referidas ações inspetivas decorreram entre 23-10-2013 e 12-03-2014. Conforme consta do relatório de inspeção efetuado pela Direção de Finanças de Setúbal, o sujeito passivo apenas apresentou a declaração de rendimentos [...] relativamente ao ano de 2012, onde declarou ter auferido rendimentos de trabalho dependente [...]. Em sede de IVA, o sujeito passivo não apresentou nenhuma declaração periódica [...]. Da análise ao relatório produzido pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Setúbal resultam diversos factos [...] que indiciam estarmos perante um emitente de faturas falsas, a saber: » Comprovativo das compras / vendas “não foram entregues quaisquer documentos contabilísticos, (...), que comprovem o exercício da atividade declarada pelo sujeito passivo‟;
» Local do exercício da atividade “Declarou o sujeito passivo, em 28-10-2013, que exerce a sua atividade no local do seu domicílio fiscal, tendo reafirmado este depoimento em 04-03-2014. Contudo, verificou-se que no domicílio fiscal do sujeito passivo, sito na Rua ... – Forninho, não existem condições do exercício desta atividade, nas quantidades alegadamente praticadas, uma vez que o espaço é diminuto. Refere-se, ainda, que não se constatou a existência de mercadorias no suposto ‘estaleiro’, sendo que no local apenas se encontrava um amontoado residual de lenha. Mais, a estrada que conduz à residência do sujeito passivo tem uma dimensão reduzida, sendo impossível a passagem de veículos pesados de mercadorias na mesma’. » Contas bancárias ‘(...), o sujeito passivo, autorização de acesso a documentos bancários [...]. Através deste acesso, apenas foi possível apurar a existência de duas contas bancárias em nome do sujeito passivo, sendo uma domiciliada na Caixa …, e, a outra, no Banco E... S.A (...). Salienta-se que a conta (...) aberta em 06/02/2007 no Banco F..., apresenta, em 2009, um saldo negativo, não existindo movimentos que demonstrem que a mesma tenha sido utilizada para o exercício de qualquer atividade neste ano ou nos anos posteriores. Já a conta (...), com data de abertura a 26-07-2012, patenteia a existência de saldo positivo sem que este demonstre que a mesma era utilizada no âmbito da sua atividade, uma vez que os valores de depósitos/levantamentos são relativamente baixos e não espelham o pagamento da faturação, alegadamente emitida pelo sujeito passivo.’ » Faturas emitidas pelo sujeito Uma vez que o sujeito passivo não procedeu à exibição de um único documento contabilístico e fiscal, os serviços de inspeção da DF de Setúbal procederam à notificação dos seus alegados clientes, tendo por base a informação constante dos anexos P da declaração anual. Dessa forma, foi identificado um vasto conjunto de faturas, cujos montantes globais apurados ascendem a mais de 6 milhões de euros [...] [...] Ou seja, os montantes envolvidos apresentam uma elevada materialidade exigindo a existência de uma estrutura empresarial associada à mesma, situação que, de acordo com o relatado pelos Serviços de Inspeção de Setúbal, em nenhuma altura ficou demonstrado, ou sequer indiciado, uma vez que não se apurou que o sujeito passivo fizesse compras compatíveis com o volume de faturação, nem se lhe conheceram funcionários ou subcontratados que lhe permitissem realizar os trabalhos que faturou.
Importa referir que este enorme valor de faturação emitida por BB tomará, com certeza, contornos ainda mais relevantes pelo facto de não contemplarem (por serem desconhecidos) valores constantes de 245 faturas que, naquela data ainda não tinham sido detetadas pelos Serviços de Inspeção Tributária. Para além deste facto, a circularização destes alegados clientes permitiu constatar que são debitados valores referentes aos mais variados bens / serviços (sendo que alguns dos alegados clientes não apresentaram cópia das faturas em causa), a saber: » Toros de pinho; » Eucaliptos; » Chopo; » Faxina de pinho e eucalipto; » Cortiça (amadia, em fardos e bocados); » Pinhas; » Amêijoa japónica; » Máquinas (grua, charrua, sachador, semeador e reboque) » serviços prestados (apanha de pinhas); » serviços prestados (plantação de eucaliptos); » serviços prestados (de corte de árvores e milho); » serviços prestados (armação de vinhas, montagem de postes e arames na vinha e poda); » serviços prestados (apanha de azeitonas); » serviços prestados (vindima); » serviços prestados (retancha); » serviços prestados (limpeza de matos); » serviços prestados (trabalho de trator); » serviços prestados (extração de cortiça) Ou seja, estamos aparentemente perante um verdadeiro Hipermercado, ou mesmo Megamercado, mas a verdade é que ninguém reconhece ao sujeito passivo qualquer instalação que lhe permita desenvolver uma atividade desta envergadura. De igual modo não lhe são conhecidos fornecedores, nem funcionários, nem subcontratados.
Da leitura do relatório produzido pelos inspetores da D.F. de Setúbal merece especial referência os seguintes factos referentes às várias vertentes analisadas: » Pagamentos Um dos principais ‘clientes’ (aqui designado por FF, para efeitos de cumprimento do sigilo fiscal) justificou os pagamentos das alegadas compras através de cheques levantados ao balcão por si próprio e pela sua esposa, uma vez que ‘este lhe pediu como favor o levantamento desses cheques’, tendo sido referido pelo declarante que o Sr. BB ‘não possuía conta que lhe permitisse efetuar esses depósitos/levantamentos’. Refira-se que situação idêntica se apurou noutras situações, isto é, levantamento dos cheques por pessoas relacionadas com o emitente dos cheques, alegadamente a pedido do Sr. BB. Um outro ‘cliente’ com ‘transações’ de valor relevante, que se dedica ao comércio de madeiras no distrito de Aveiro, alegou que a grande maioria dos pagamentos era feito com cheque emitido à ordem do BB. Contudo, os serviços de inspeção tributária de Setúbal apuraram que nenhum desses cheques foi depositado em contas bancárias do BB, tendo, na verdade, os mesmos sido endossados e, na sua maioria, levantados ao balcão por terceiros. Esta mesma situação ocorre relativamente aos alegados pagamentos de um outro importante ‘cliente’ (A.S.A.M) do BB, o qual comercializa madeira. Merece ainda referência que outro importante ‘cliente’, com compras de cortiça superiores a 800.000 €, justificou o pagamento de ‘58,73% da faturação’ através de cheques que vieram os Serviços de Inspeção Tributária de Setúbal a constatar ‘que foram os mesmos levantados ao balcão pelo sujeito passivo, sendo que, uma vez que não se verificou o depósito dos mesmos, não é possível aferir o seu destinatário final com toda a certeza, não ficando provado, que o sujeito passivo se apresenta como o efetivo fornecedor das mercadorias identificadas nas faturas acima descritas’ Em muitas outras situações, não foi apresentado qualquer comprovativo de pagamento, tendo sido alegado o pagamento em numerário, pese embora o elevado valor de muitas das faturas em causa, destacando-se neste capítulo um alegado cliente (D.V.E.F.) que alega ter pago cerca de 500.000 € em numerário. » Transportes O cliente (FF) referido no início do ponto anterior alegou que os transportes tinham sido efetuados através de viaturas suas. Aliás, este facto é alegado pela maioria dos ‘clientes’ circularizados, não sendo possível assim aferir da efetiva existência dos necessários transportes. Quando assim não é, como sucede, por exemplo, no caso do ‘clientes’ (A.S.A.M), o transporte é justificado com viaturas pertencentes a outros sujeitos passivos.
Nas (poucas) situações em que intervêm empresas de transporte, verifica-se que tal serviço foi sempre contratado pelo ‘clientes’ e nunca pelo BB. Assim, tendo em conta todos os factos apurados e atrás resumidamente apresentados, os Serviços de Inspeção Tributária da DF de Setúbal caraterizam a alegada atividade do BB do seguinte modo: “(...) o sujeito passivo, BB, declarou o exercício de ‘Atividades e Serviços Relacionados com a Silvicultura e Exploração Florestal’ a que corresponde o CAE 002400, com início em 17-07-2007. Todavia, ao verificar a substância das alegadas relações negociais do sujeito passivo foram verificadas inúmeras incongruências, que conduzem à crença fundamentada de que as operações declaradas pelos seus clientes, e que supostamente teriam sido realizadas pelo sujeito passivo, não podem ser reais, conforme os fundamentos subsequentes. Quando notificado para proceder à organização da sua escrita [...] e à sua posterior apresentação, não veio o sujeito passivo cumprir com esta obrigação. Para além disso, verificou-se uma extrema indisponibilidade, por parte do mesmo, em fornecer os esclarecimentos necessários para o apuramento da sua situação contributiva. Em primeiro lugar cumpre indicar que não existe qualquer indício de compras realizadas pelo sujeito passivo, primeiramente porque este se recusou a apresentar qualquer documento comprovativo das mesmas e, posteriormente, porque não existem registos de fornecedores declarados nos sistemas informáticos que se encontram ao dispor da Administração Fiscal, pelo que nenhuma entidade, singular ou coletiva, veio declarar ter realizado vendas ao sujeito passivo. Ainda assim veio o sujeito passivo, em 28-10-2013, alegar que ‘todos os produtos vendidos por si são obtidos através de aquisição de fornecedores, (...) pois não detém nenhuma propriedade com recursos naturais’ (...) Ora, como pode o sujeito passivo desconhecer os seus fornecedores? Não será de estranhar o facto de que quando inquirido sobre os mesmos venha o sujeito passivo indicar o nome de contribuintes que não se reconhecem, contabilisticamente e/ou através de declarações prestadas, como seus fornecedores? Para além disso como será possível que não existam quaisquer indicativos de fornecimentos efetuados ao sujeito passivo por parte destes ou de outros contribuintes? A estas lacunas acresce o facto das mercadorias, alegadamente comercializadas pelo sujeito passivo, serem transacionadas em quantidades avultadas, pelo que não se mostra possível que o sujeito passivo venha a adquirir as mesmas através de pequenos fornecimentos, inferiores ao limite legislativamente estipulado para a sua declaração, pois, caso o fizesse a sua dimensão seria incomportável. Deste modo, verifica-se a inexistência quer de produção própria, uma vez que é o próprio sujeito passivo que afirma que não possui quaisquer recursos naturais, quer de obtenção de mercadorias através de fornecedores externos, motivo pelo qual não se mostra possível que o sujeito passivo seja o real fornecedor destes bens. No que concerne às prestações de serviços alegadamente fornecidas pelo sujeito passivo, cumpre indicar que não existe qualquer evidencia de que o sujeito passivo possua, a seu cargo, trabalhadores, sendo que desconhece o organismo da Segurança Social a inscrição dos mesmos (...).
Por outro lado, não veio BB apresentar quaisquer documentos contabilísticos, que documentem que mantém, ao seu serviço, quaisquer trabalhadores ou que subcontrata a outrem os serviços por si faturados. Ora, se trabalha o sujeito passivo sozinho, como é possível que o mesmo possa ter realizado os serviços descritos ao longo do presente relatório, uma vez que se mostra virtualmente impossível que apenas um indivíduo tenha capacidade para a realização dos mesmos? A respeito da estrutura laboral/negocial do sujeito passivo cumpre, ainda, indicar que as diligências realizadas com o objetivo de aferir a existência de seguros de acidentes de trabalho não demonstraram a existência de contratos de seguro outorgados pelo sujeito passivo, que visassem a proteção de eventuais trabalhadores. Deste modo, ainda que BB tenha indicado que ‘normalmente contratava as companhias G... ou H...’, quando contactadas telefonicamente estas companhias de seguros, foi a Administração Fiscal informada que apenas na I... (anteriormente designada por H...) existia registo de um contrato de seguro, sendo que este contrato era um contrato pessoal e não possuía qualquer relação com a atividade alegadamente praticada pelo sujeito passivo. [...] (...) Ora, já tendo em conta os dados ao dispor da Administração Fiscal, que demonstram que o sujeito passivo faturou um valor total de cerca de 6.304.437,00€ durante os quatro exercidos (o que dá uma média de 1.500.000,00€/ ano), o volume de negócios de BB mostra-se opulento, se a estes dados acrescermos o valor que presumivelmente o sujeito passivo faturou, no decorrer dos exercícios em análise, este volume de negócios torna-se colossal, especialmente tendo em conta a sua falta de estrutura. Deste modo, verifica-se uma enorme discrepância entre os dados apresentados, se por um lado se demonstra que o sujeito passivo não possui estrutura laboral/negocial que lhe permita a efetivação dos negócios descritos ao longo do presente relatório, por outro lado a faturação alegadamente emitida por este é vasta. (...) Por outro lado, salienta-se que apenas foi possível apurar a existência de 2 contas bancárias tituladas pelo sujeito passivo, sendo, uma delas, domiciliada no Banco F..., e, a outra, no Banco E... S.A [...]. A conta n.º (...), aberta em 06/02/2007 no Banco F..., apresenta um saldo negativo, não existindo movimentos que demonstrem que a mesma tenha sido utilizada para exercício de qualquer atividade. Já a conta n.º (...), com data de abertura a 26-07-2012, patenteia a existência de saldo positivo sem que este demonstre que a mesma era utilizada no âmbito da sua atividade, uma vez que os valores de depósitos/levantamentos são relativamente pequenos e não espelham a faturação alegadamente emitida pelo sujeito passivo.
Ainda nos clientes que demonstram a emissão de cheques, alegadamente emitidos para pagamento das faturas do sujeito passivo, a verdade é que se demonstrou, ao longo do presente relatório, que na sua maioria são os mesmos levantados ao balcão, quer pelo sujeito passivo, quer por outrem, motivo pelo qual são estes pagamentos equiparados, em termos de força probatória, aos pagamentos em numerário, uma vez que não é possível apurar o seu verdadeiro destinatário. Outra factualidade patente na emissão dos cheques prende-se com a verificação de que fluxo financeiro não segue o alegado fluxo negocial, uma vez que os montantes supostamente pagos ao sujeito passivo acabam por ser levantados/depositados nas contas dos próprios clientes ou de entidades singulares consigo relacionadas, tais como, os sócios-gerentes, familiares dos sócios-gerentes, etc. (...) Assim, tendo em conta todos os factos apurados, quer junto do BB, quer junto dos seus principais ‘clientes’ conclui a inspeção Tributária da DF de Setúbal: ‘Em face dos elementos descritos, verifica-se estarmos perante factos que comprovam que as faturas emitidas por BB não correspondem a transações efetivamente realizadas entre as partes. Consequentemente, também não representam encargos reais suportados pelos destinatários das mesmas, sendo de realçar os seguintes aspectos: - O facto do sujeito passivo não evidenciar estrutura para o exercício do negócio de compra e venda de cortiça, pinhas, madeiras e prestações de serviços, situação corroborada pela ausência de quaisquer instalações, equipamentos ou funcionários registados; - O facto do sujeito passivo não possuir quaisquer valores de compras daqueles produtos que justifiquem os montantes faturados; - O facto de não existirem contas bancárias tituladas pelo sujeito passivo que evidenciem os fluxos financeiros inerentes ao negócio refletido nas faturas emitidas; Em súmula, conforme os factos e fundamentos acima descritos, desacredita a Administração as faturas emitidas pelo sujeito passivo, uma vez que considera as mesmas falsas [...].’ III.2.1.2. Elementos recolhidos na inspeção à AA [...] III.2.1.2.1. Análise à caligrafia
[...] estamos perante faturas manuscritas. Uma análise empírica da caligrafia de preenchimento das mesmas, parece evidenciar que não foram todas preenchidas pela mão da mesma pessoa, situação que levanta ainda mais suspeitas acerca da legitimidade das mesmas, dado que não é conhecido nenhum funcionário ao SP. [...] Outro facto, ainda mais anómalo, é que as próprias assinaturas/rúbricas parecem, em alguns casos, divergir entre si. [...] III. 2.1.2.2. Quanto às mercadorias e seu transporte Na contabilidade de AA não se encontram arquivados quaisquer guias de remessa justificativas do transporte dos bens em causa [...]. Assim, não há qualquer indício da ocorrência dos transportes indispensáveis às alegadas transações comerciais (compras de cortiça). Por esse facto, foi o SP AA e marido DD (dado que, como veremos adiante, ambos trabalham em exclusivo na atividade pela qual a primeira se encontra coletada) questionados sobre ‘que tipos de documentos de transporte acompanharam as alegadas compras (fatura, guia de remessa, etc), tendo declarado que a cortiça era acompanhada apenas pelas faturas emitidas pelo Sr. BB, não sendo emitido qualquer outro documento de transporte’ [...]. Para além disso, descreveram que as alegadas transações tinham ocorrido do seguinte modo: Referiu ainda que, presentemente, não dispõe de qualquer contacto do mesmo, e que o conheceu na área do Montijo, na altura porque viu uma pilha de cortiça à venda à beira da estrada. Nessa primeira viagem após concretizar o negócio transportou a cortiça, numa viatura sua de marca Mitsubish. As compras posteriores foram efetuadas nos mesmos moldes, isto é, uma vezes o Sr. BB ligava-lhe a dizer que tinha cortiça para vender, outras vezes ia lá baixo e fazia o negócio. Concretizado o negócio, carregava a cortiça e trazia-a para cima. Ou seja, é alegado que os transportes eram efetuados pelo adquirente utilizado para esse efeito uma viatura de marca Mitsubishi, pertença do casal AA / DD e entretanto vendida. No intuito de testar o alegado, designadamente a capacidade de carga dessa viatura, efetuou-se uma análise à base de dados da AT, para identificar a viatura em questão, tendo-se apurado que a única viatura detida, nos últimos anos, pelo casal da marca Mitsubishi é uma Canter, a qual deixou de lhes pertencer em 7-8-2013, de matrícula ..-..-HR [...] Trata-se, portanto, de uma viatura que tinha capacidade para transportar maior quantidade de cortiça, do que a que consta das faturas em causa, não havendo, portanto, justificação para cargas tão diminutas. Para além dos factos atrás referidos, importa ainda referir neste capítulo a questão relacionada com a distância geográfica entre alegado comprador e vendedor. Considerando que a morada fiscal (e local onde era exercida a atividade) de AA se localiza na Rua ..., em Paços de Brandão e, que BB tem morada fiscal na Rua ... Forninhos, no Poceirão (sendo que AA e marido declararam [...] que se deslocavam à zona do Montijo para efetuar os alegados negócios), entre ambas as moradas existe uma distancia de ida e volta de aproximadamente 636 km [...].
Tendo em conta os factos apresentados podemos verificar que a terem sido realizados os referidos transportes cada um teria um custo mínimo de aproximadamente 145 €, considerando para cálculo deste valor cerca de 80 € de portagens e 65 € de gasóleo, tomando por referência o preço de gasóleo praticado no 4.º trimestre de 2013 (cerca de 1,41 €/ lt) e um consumo medio de 7 litros aos 100Km (ou seja, considerando um gasto de 45 litros de gasóleo para fazer os 636 kms). Custo esse incompatível com os valores apresentados nas faturas, pois as mesmas têm um valor médio de 809,67€, considerando-se assim que só o custo do transporte corresponderia a 16,86 % do valor da fatura, o que não justificaria a aquisição do produto numa localidade tão longínqua (para quantidades tão pequenas). [...] III. 2.1.2.3. Quanto ao pagamento No que respeita ao comprovativo do pagamento das faturas agora em análise, verificou-se que, de acordo com os registos contabilísticos, todas foram pagas em numerário [...] Ora, estes alegados pagamentos em numerário, merecem diversas considerações. É verdade que a lei proíbe pagamentos em numerário apenas para transações superiores a 1.000 euros [...]. É também verdade que todas as faturas em referência têm valor inferior a 1.000 € *...+. Ora, aparentemente não há qualquer anomalia. Contudo, pela análise á contabilidade, apurou-se que é prática do SP AA, efetuar os pagamentos por cheque, independentemente do seu valor. De facto, existem na contabilidade, diversos pagamentos com valores muito inferiores ao das faturas de BB que foram pagos por cheque [...] Ou seja, o que se pretende demonstrar é que pela análise da contabilidade se constata que o procedimento habitual é o pagamento por intermédio de cheque. Contudo, no caso do ‘fornecedor’ BB (bem como dos outros dois ‘fornecedores’ indiciados como emitentes de faturas falsas) todas as faturas foram pagas em numerário, situação que, além de não ser prática normal por parte do sujeito passivo, nada contribui para a comprovação da efetiva ocorrência de tais negócios. Refira-se, ainda, que em Termo de Declarações [...], DD justificou os alegados pagamentos em numerário como ‘sendo essa a modalidade de pagamento que habitualmente utiliza, tendo a sua esposa confirmado estes factos’, situação que, como vimos, a contabilidade desmente. Mas não é só neste aspeto que os pormenores dos alegados pagamentos a BB divergem do que é um comportamento padrão do sujeito passivo. De facto, procedeu-se ao controlo do prazo médio de pagamento ao ‘fornecedor’ BB, tendo-se constatado [...] que as faturas são todas pagas sem qualquer diferimento temporal, isto é, são pagas a pronto de pagamento [...]
Ou seja, constata-se que o pagamento é efetuado no próprio dia, no ato da suposta compra. Contudo, analisadas as contas correntes de outros fornecedores sobre os quais não impedem quaisquer suspeitas, verifica-se não ser este o procedimento habitual do sujeito passivo [...] Assim, este constitui mais um fundamento da falta de veracidade das faturas em análise. III.2,1.2.4. Obtenção de esclarecimentos junto da gerência da ‘AA’ Tendo em conta o rol de indícios de falsidade que pendiam sobre as faturas em análise, fruto quer das investigações feitas pela DF de Setúbal, quer da análise à contabilidade da própria AA, foi o SP ouvido em termo de declarações no dia 6-6-2016, a fim de fornecer elementos que indiciassem o contrário. Deste modo, foram por si prestados os seguintes esclarecimentos [...]: 1) Foi solicitado ao sujeito passivo AA que descrevesse em que é que consistiu, nos anos de 2013 e 2014, a atividade pela qual esteve coletada, tendo declarado que tinha comércio de cortiça e rolhas, bem como produção de rolhas. Acrescentou ainda que as suas funções consistiam no apoio administrativo, bem como da produção (designadamente escolha, brocagem - pouco). Nesta parte interveio DD, esclarecendo que ele próprio trabalhou nesses anos a tempo inteiro nessa atividade, cabendo-lhe a área produtiva, bem como de todas as compras e venda da atividade, tendo o mesmo confirmado as declarações da sua esposa. Tendo em conta o facto de ter sido referido pelo casal que ambos trabalhavam a tempo inteiro na atividade em análise, as questões sobre o exercício dessa atividade foram apresentadas a ambos. 6) Foi o SP AA e DD questionados sobre se conhece BB, residente em Poceirão e, em caso afirmativo, convidado a descrever o mesmo (em termos de idade e fisionomia) e a informar o que lhe comprou, como o contatava, se e onde este tinha estaleiro, quais os bens que lhe adquiriu e como os mesmos eram transportados e pagos, tendo DD declarado que se trata de um indivíduo que aparente mais de 40 anos. Referiu ainda que, presentemente, não dispõe de qualquer contacto do mesmo, e que o conheceu na área do Montijo, na altura porque viu uma pilha de cortiça à venda à beira da estrada. Nessa primeira viagem após concretizar o negócio transportou a cortiça, numa viatura sua de marca Mitsubish. As compras posteriores foram efetuadas nos mesmos moldes, isto é, uma vezes o Sr. BB ligava-lhe a dizer que tinha cortiça para vender, outras vezes ia lá baixo e fazia o negócio. Concretizado o negócio, carregava a cortiça e trazia para cima. 7) Ainda relativamente a BB foi o sujeito passivo DD questionado sobre que tipos de documentos de transporte acompanharam as alegadas compras (fatura, guia de remessa, etc), bem como era feito o seu pagamento, tendo declarado que a cortiça era acompanhada apenas pelas faturas emitidas pelo Sr. BB, não sendo emitido qualquer outro documento de transporte para além deste. Quanto ao pagamento, era feito sempre em numerário.
Ora o que resulta daqui é que os sujeitos passivos não são capazes de apresentar nenhum pormenor sobre o negócio (alega que viu a cortiça “à beira da estrada”, não identificando nenhum estaleiro, alega que contatava e era contatado por telefone, mas não apresenta o número de telefone em causa, nem documentos comprovativos – fatura de telecomunicações – a atestar tais telefonemas, alega que se deslocava ao “Montijo”, mas não apresenta documentos comprovativos (combustível, almoços, portagens, etc) e inclusivamente denota nem sequer conhecer o aludido BB, uma vez que refere que este tem cerca de 40 anos, quando, na verdade este tem atualmente 28 anos, ou seja, na data das alegadas transações este tinha 25 anos. Conclui-se, assim, os esclarecimentos prestados pelo alegado comprador, não só não afastam os claros indícios de falsidade que impendem sobre as faturas em referência, como, inclusivamente, os reforçam tendo em conta as contradições apontadas e a falta de conhecimento patenteada. Não obstante, e na procura da verdade material dos factos, procedeu-se, no dia 6 de junho de 2017 à notificação do SP [...] para apresentar esclarecimentos adicionais acerca das alegadas transações [...] Contudo, pese embora, por um lado, tenha o sujeito passivo sido confrontado com a existência de fortes indícios de falsidade que impendiam sobre as faturas em análise, e, por outro lado, não tenha conseguido apresentar qualquer pormenor mínimo demonstrativo da efetiva realização das operações em causa [...], ao fim de 12 dias este limitou-se a responder [...]: 1º Face ao teor da notificação, importa referir que todas as facturas levadas à minha contabilidade correspondem a transacções efectivas, sendo os NIF nelas apostos atribuídos pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 2º Mais todos os elementos da contabilidade já foram exibidos a V Exas. designadamente os relacionados com a actividade da empresa e dos terceiros com quem esta mantém relações económicas, que os exibirá sempre que para tal for solicitada [...] Ou seja, mesmo após a notificação o SP não consegue apresentar qualquer pormenor que indicie a efetiva realização das operações. III.2.1.2.5. Controlo à produção Para além de tudo o que foi anteriormente descrito, que indicia de que estamos perante faturas falsas, importa ainda referir que foi feito um controlo à produção do SP [...] no âmbito da qual se apurou terem sido contabilizadas compras que tendo em conta as vendas declaradas não se mostram necessárias. De facto, e no que ao ano de 2013 diz respeito, apurou-se que, tendo em conta a variação de stocks e as vendas registadas, as compras de cortiça necessárias ascendia a 60.637,18 kgs, quando se encontram registadas compras de 81.990,94 kgs, o que representa em excesso superior a 25% de compras registadas, face às necessidades.
III. 2.1.2.6. Outros factos III.2.1.2.6.1 - IVA Apurado Conforme já foi anteriormente referido, no conjunto de 8 trimestres em análise, o SP apenas procedeu ao pagamento de 460,37 € no primeiro desses trimestres, mantendo-se depois numa situação de crédito, sendo que na globalidade dos 8 trimestres apurou um crédito de IVA de 3.855,42 €. Ora, tendo em conta, a inexistência de operações ativas isentas de IVA, designadamente exportações e/ou transmissões intracomunitárias, bem como a baixa materialidade do IVA referente à aquisição de bens do ativo fixo tangível, o qual ascende a 1.074,27 €, tal situação indicia a contabilização de faturas falsas que conferiram uma dedução indevida de IVA (dado que tratando-se de uma atividade de fabricação de rolhas a mesma implica a existência de um elevado valor acrescentado) ou a existência de vendas não declaradas. III.2.1.2.6.2 - Omissão de custos Pese embora estejamos perante uma atividade industrial (fabricação de rolhas de cortiça), não há qualquer custo registado com mão de obra, sendo que os serviços subcontratados não apresentam materialidade [...] Para além disso, e no que aos ativos fixos tangíveis diz respeito, verifica-se que apenas se encontram registados uma viatura e uma máquina corta-relva. É pois, por demais evidente, que foram deliberadamente omitidos custos, tendo porventura os pagamentos dos mesmos tido ocorrido através da contabilização de faturas falsas, como é o caso das faturas de BB, uma vez que o lucro declarado é diminuto. III.2.1.3. Conclusões De acordo com o que ficou referido, ‘BB’ não negoceia em cortiça, ou seus derivados, ou em qualquer outro setor de atividade, pese embora a diversidade de bens alegadamente transacionados nas faturas já detetadas pela AT emitidas por ou em nome de ‘BB’, situação apenas possível a empresas com uma elevada estrutura a nível de máquinas, pessoal e capacidade financeira [...] Ou seja, as faturas detetadas indiciam estarmos perante um verdadeiro ‘hipermercado’ que, afinal de contas, ninguém lhe conhece instalações, equipamentos ou funcionários registados. Trata-se duma empresa ‘fantasma’, criada com o único fim de emitir faturas falsas que foram posteriormente colocadas a circular em outras empresas principalmente dos setores das madeiras, pinhas e cortiça, tendo sido oficiosamente cessada pelos Serviços de Inspeção de Setúbal. Como tal, a mesma nunca poderia ter vendido a ‘AA’ as mercadorias que constam das referidas faturas.
A análise dos elementos disponíveis na contabilidade de ‘AA’ permite confirmar esses factos, não existindo quaisquer evidências da efetiva realização daqueles negócios. Pois não se consegue fazer prova do pagamento de qualquer valor e não se consegue igualmente fazer prova de como foi transportada a cortiça. Para além disso, ficou indiciado que o SP AA e marido nem sequer conhecem o alegado fornecedor, pois atribuem-lhe cerca de 40 anos, quando este tem 28 anos. De igual modo, pelo controlo à produção, ficará demonstrada a indispensabilidade de tais compras. Estes elementos permitem concluir que as faturas timbradas em nome da empresa ‘BB’ relevadas na contabilidade de ‘AA’ são falsas, não consubstanciando qualquer efetiva transação comercial ocorrida entre esses intervenientes. III.2.2. Faturas timbradas em nome de A..., Lda. [...] Na contabilidade de AA, encontram-se relevadas 37 faturas timbradas em nome de A..., no valor global de 29.250,00 € (mais IVA) [...] 111.2.2.1. Elementos recolhidos na inspeção ao emitente A empresa A..., Lda, foi constituída, em dezembro de 2009, tem por objeto social a “Indústria e comércio de cortiças, de materiais de construção, de matérias-primas para indústria de materiais e objetos de cortiça e seus derivados, bem como a sua importação, exportação e representação", apresentando a sua sede na Rua - ... Mozelos. Tem como sócios: GG [...] e HH [...]. Aquando da constituição da sociedade, foi nomeado gerente, o sócio GG, o qual se encontra referenciado como estando, associado à prática de condutas enquadráveis criminalmente como fraude fiscal. De facto, foi verificada a sua participação em operações de emissão e utilização de faturas falsas, nos processos de inquérito n.º 75/2008.4IDAVR e 107/2015.0IDAVR. A referida sociedade foi objeto de ação inspetiva [...], com extensão aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 [...]. Conforme consta do relatório da inspeção tributária [...], foram ouvidos os seguintes funcionários da A..., a saber: II (II), que “Questionado sobre se alguma vez viu nas instalações da sociedade A..., Lda, cortiça adquirida para venda, respondeu que só era vendido, o delgado e, apenas nos anos de 2010 e 2011, nos anos de 2012 a 2014, nunca lá viu ser vendida qualquer quantidade de cortiça.” JJ (JJ), que “Questionada sobre qual a qualidade da cortiça que era transformada nas instalações do Senhor GG, respondeu que normalmente era cortiça fraca e a quantidade transformada não era em grandes quantidades, continuou dizendo que, enquanto lá trabalhou, nunca lá viu grandes quantidades de cortiça e que nunca escolheu rolhas adquiridas a terceiros, sendo que as que escolheu resultavam da produção diária.
Por fim disse que lá trabalhavam dois ou três broquistas e que as rolhas que escolhia eram estes quem as produziam.” KK (KK), que ‘Questionado sobre qual a qualidade da cortiça que era transformada nas instalações da sociedade A..., Lda, respondeu que era mais à base de cortiça fraca. Questionado qual a produção diária de cada broca, respondeu que cada broca produzia diariamente cerca de 10.000 a 12.000, sendo que o único calibre que lá era produzido era o calibre 45x24. Questionado sobre a produção de apara, respondeu que, por semana era carregado um camião de apara, com cerca de 30 a 40 sacos por semana, sendo que cada saco pesa cerca de 25 a 30 quilos. Questionado sobre se trabalhava o horário completo, respondeu que sim, durante o período de tempo em que durou o contrato de trabalho, cerca de ano e meio, sendo que antes apenas fazia umas horas. Questionado sobre se alguma vez viu entrar nas instalações rolhas compradas, respondeu que esporadicamente entravam algumas rolhas mas não eram de grande monta.’ [...] Note-se que II afirma que nunca lá viu ser vendida qualquer quantidade de cortiça. Ora as faturas emitidas pela A... a AA evidenciam 36 vendas ao longo de um período de 9 meses do ano de 2013. Constam do relatório da inspeção tributária levada a efeito à A..., as seguintes conclusões acerca da sua atividade e do seu comportamento tributário: “1. A sociedade A..., Lda exerceu, nos anos de 2010 a 2014, uma atividade residual, ao abrigo da qual emitiu faturas muito para além da sua capacidade máxima de produção, sendo que resultou igualmente apurado que a sua atividade meramente comercial era praticamente inexistente. 2. A sociedade A..., Lda é uma sociedade constituída por GG, o qual em coautoria moral e material com xxxxx [...] implementaram um complexo esquema de utilização e emissão de faturas falsas, em que esta sociedade funcionou uma ‘empresa veículo’ de lavagem de faturas. 3. As sociedades que sob o domínio e controle de xxxxx e GG, integram o mencionado esquema são xxxxx [...], xxxxx [...] e a mencionada A..., Lda. A que acresce o seguinte: “Atento tudo quanto ficou referido anteriormente, conclui-se que a sociedade A..., Lda integra um complexo esquema de faturação falsa, assumindo um papel claramente dissimulatório de uma realidade tributária efetiva totalmente diferente com aquela que resultou declarada à Autoridade Tributária.
Na verdade, como ficou sobejamente demonstrado, a sociedade A..., Lda, posiciona-se no circuito do mencionado esquema como uma empresa instrumental, que acoberto de uma atividade residual, se permitiu a emitir faturas com quantidades e valores que manifestamente não tinha a possibilidade de fornecer, não só por total ausência de capacidade instalada para tal, mas também porque não comprou as mercadorias e/ou produtos que se encontram titulados pelas faturas emitidas em nome de diversos operadores. Relativamente aos quais resultaram apurados suficientes e abundantes indícios que os permite qualificar como emitentes de faturação falsa, nos termos anteriormente expostos. Face à análise desenvolvida e à prova recolhida, fica suficientemente firmado que a sociedade A..., Lda, não tinha condições para fornecer as mercadorias e/ou produtos que as suas faturas visam titular, desde logo em virtude da seguinte factualidade: a) As instalações onde exerce a atividade caraterizam-se por ser um pavilhão com cerca de 100 m2, e um espaço exterior, a céu aberto, com alguma cortiça armazenada; b) No local, confirmado pela Inspeção Tributária e pelo mapa de reintegrações que integra a contabilidade da sociedade A..., Lda, encontravam-se, apenas três brocas destinadas ao fabrico de rolhas. c) Foram inquiridos três funcionários que, assumiram trabalhar, ou ter trabalhado, para a A..., Lda, sendo que um deles, KK, assumir que apesar do seu salário ser processado como se tivesse trabalhado a tempo parcial, sempre trabalhou com o horário completo, sendo que GG, impunha aos seus trabalhadores que os descontos salariais fossem efetuados por metade do que era devido; d) Da análise à contabilidade, confirma-se que os salários dos funcionários da A..., Lda, estão processados como se os mesmos trabalhassem apenas durante metade do horário normal de trabalho, o que manifestamente implica uma omissão aos gastos operacionais associados à atividade real da sociedade; e) O funcionário II, enquanto trabalhador responsável pela organização do trabalho e controlo da produção, afirmou que a cortiça utilizada na produção de rolhas era de fraca qualidade e que a produção máxima mensal de rolhas ascende a uma medida de 350.000 rolhas, sendo que em Fevereiro de 2013, foram despedidos dois broquistas, e que a produção mensal passou a ser em média de 200.000 rolhas; f) II afirmou ainda que não era pratica corrente nas instalações da A..., Lda serem realizados negócios de compra e venda cortiça, nos anos de 2012 a 2014 e que nos anos de 2010 e 2011, apenas era vendida cortiça delgada; [...] g) Da análise à escrita da sociedade A..., resulta espelhada a manifesta falta de encargos relacionados com encargos com transportes e outros gastos operacionais que são determinantes para a manutenção de uma fonte produtora, capaz de justificar o elevado volume de fatura emitida. h) Que de acordo com o controle quantitativo efetuado às compras e vendas, resultou provado que a vendas de rolhas são muito superiores à capacidade produtiva, sendo que as compras de rolhas registadas na contabilidade se encontram essencialmente tituladas em nome dos emitentes acima identificados [...
], pelo que não existe a possibilidade destas faturas corresponderem a operações efetivas, no todo ou em parte, constituindo, por isso, negócios simulados; i) Também, porque o volume de faturação alcança montantes muito além dos que seria possível faturar, tendo em conta a capacidade máxima de produção da sociedade A..., Lda, levantam-se fundadas dúvidas quanto à veracidade das faturas de venda emitidas por esta sociedade. Ainda segundo a análise feita pelo Inspetor [...]: ‘De acordo com os valores declarados pelo SP, extraiu-se do sistema informático da AT, o resumo das declarações periódicas do IVA, relativos aos anos de 2010 a 2014, onde se pode concluir, em síntese, o seguinte: » Estamos perante o contribuinte que se encontra permanentemente numa situação de crédito de imposto, nunca tendo efetuado qualquer entrega de IVA; » Trata-se de um contribuinte que não realiza operações isentas de IVA (exportações e/ou transmissões intracomunitárias), nem tão pouco realizou investimentos que justifique a situação de crédito permanente; » Tal factualidade ganha especial relevância quando verificamos que, afinal, o SP integra um grupo de pessoas físicas e jurídicas que, concertadamente implementaram um complexo esquema de utilização e emissão de faturas falsas [...] » Aliás, a situação de crédito de IVA resulta, precisamente, do facto do SP estar a deduzir IVA com base em faturas timbradas em nome da sociedade xxxxx [...] e xxxxx [...], sendo que aquela sociedade é controlada por GG, também sócio-gerente da sociedade A..., Lda. e esta é controlada por xxxxx [...]. Como conclusões finais da inspeção anteriormente efetuada transcreve-se o seguinte: ‘Tudo quanto ficou referido, faz vincar o caráter instrumental do SP, para a coberto de uma atividade meramente residual, emitir e utilizar faturas para titular um elevado número de operações fictícias que manifestamente, não tem capacidade para realizar. [...] Atento tudo quanto ficou referido anteriormente, conclui-se que a sociedade A..., Lda. integra um complexo esquema de faturação falsa, assumindo um papel claramente dissimulatório de uma realidade tributária efetiva totalmente diferente com aquela que resultou declarada à Autoridade Tributária.’ Ora, o que importa aqui salientar é que a A..., Lda. pretende justificar a existência de compras compatíveis com as vendas declaradas, tentando assim, sem êxito, credibilizar as mesmas, recorrendo a faturas falsas. De facto, da leitura do relatório de inspeção tributária [...], constata-se que a esmagadora maioria do valor das compras se encontra justificada com base em faturas falsas [...]
Não obstante o [...] atrás exposto – que faria pressupor que estaríamos perante uma empresa de pequena dimensão – a verdade é que o valor da faturação emitida pela A..., Lda assume [...] no ano de 2013, cerca de 2.5 milhões de euros. III.2.2.2. Elementos recolhidos na inspeção à AA No que diz respeito à faturação da A..., Lda., apresentada na contabilidade de AA no ano em análise [...], podemos constatar: » a A..., Lda., emitiu 37 faturas, correspondentes à venda de 29.250Kg de cortiça com um valor base correspondente a 29.250,00€; » os 29.250,00€ de cortiça, correspondem a 27,82% do valor das compras efetuadas por AA no ano de 2013. [...] III. 2.2.2.1. Quanto às mercadorias e seu transporte Tendo em conta a documentação arquivada na contabilidade da auditada, parte da transações terão sido acompanhadas pela respetiva guia de remessa, e noutros casos parece que a fatura terá servido de documento de transporte, uma vez que a fatura não faz alusão à existência de qualquer guia de remessa/transporte [...] Contudo, fica-se sem saber qual é o documento que justifica os alegados transportes, na medida em que prevê o Regime dos Bens em Circulação [...] que as faturas, quando sirvam de documento de transporte, devem indicar os locais de carga e descarga, referidos como tais, e a data e hora em que se inicia o transporte, sendo que em nenhuma das faturas em causa (posteriores ao n.º 596) tal sucede, sendo apenas indicada a hora do início do transporte e a matrícula da viatura. Assim, não há qualquer indício da ocorrência dos transportes indispensáveis às alegadas transações comerciais (compras de cortiça}. Ora, no caso das faturas n.º 596 a 690, a viatura que supostamente fez os transportes é um ligeiro de mercadorias ..-MC-.., da marca Mitsubishi, modelo FB83SG4SL que têm como locatária a A..., Lda. Nas faturas 692 e 696 a viatura indicada como tendo efetuado os supostos transportes foi o ligeiro de mercadorias OT-..-.., com data de matrícula 02-05-1983, marca OM, modelo OM 40/35 pertencente à A..., Lda. [...] Avaliando pelas fotografias [...] extraídas no dia 14-10-2016 na sede da A... [...], podemos constatar que, pese embora haja o hiato de tempo na ordem dos 3 anos, os transportes em questão muito dificilmente poderiam ter sido efetuados por este veículo, atendendo ao evidente estado de degradação da mesma [...] Assim, efetuamos um pedido de informação ao IMT (Instituto da Mobilidade e dos Transportes), com a finalidade de confirmar se a viatura estaria com as inspeções obrigatórias por lei feitas e qual o nº de Km que detinha. Em resposta ao nosso pedido, o IMT informou que o referido veículo teve a última inspeção no ano de 2013, mais propriamente no dia 26-07-2013 (isto é, cerca de meio ano antes dos alegados 2 transportes) e que nessa data tinha registado 40.652 Km.
A inspeção anterior tinha efetuada no dia 15-06-2011, tendo nessa altura a viatura registados 39.123 Km, situação que atesta que nesse período entre 15-6-2011 e 26-7-2013 a viatura pouco circulou. III.2.2.2.2. Quanto ao pagamento Quanto ao pagamento das 37 faturas emitidas pela A..., Lda. e relevadas na contabilidade de AA, podemos constatar, pela análise à contabilidade, que todas as faturas foram pretensamente pagas em numerário. Ora, estes alegados pagamentos em numerário, merecem diversas considerações, tal como já tinha acontecido anteriormente aquando da análise dos pagamentos feitos a BB. É verdade que a lei proíbe pagamentos em numerário apenas para transações superiores a 1.000 euros [...]. É também verdade que na maioria das situações, as faturas em referência têm valor inferior a 1.000 € [...], sendo que 13, apresentam o valor de 1.001,22 €. Assim, não resta qualquer dúvida que 13 (treze) das faturas agora em análise, nos termos da lei, não poderiam ser pagas em numerário, como supostamente sucedeu. Mas tão, ou mais, importante que essa irregularidade, importa salientar que esta prática (pagamento em numerário) não é o procedimento habitual do sujeito passivo. De facto, pela análise da contabilidade, apurou-se que é prática do SP AA, efetuar os pagamentos por cheque, independentemente do seu valor. Na verdade, e conforme já foi devidamente demonstrado no ponto III.2.1.2.3, existem na contabilidade, diversos pagamentos com valores muito inferiores que foram pagos por cheque, o que denota que a prática habitual do SP é efetuar os pagamentos através de cheque. Ou seja, o que se pretende demonstrar é que pela análise da contabilidade se constata que o procedimento habitual é o pagamento por intermédio de cheque. Contudo, no caso do ‘fornecedor’ A... (tal como sucede com outros 2 ‘fornecedores’ agora indiciado como emitentes de faturas falsas) todas as faturas foram pagas em numerário, situação que, além de não ser prática normal por parte do sujeito passivo, nada contribui para a comprovação da efetiva ocorrência de tais negócios. Mas não é só neste aspeto que os pormenores dos alegados pagamentos à empresa A... divergem do que é um comportamento padrão do sujeito passivo. De facto, procedeu-se ao controlo do prazo médio de pagamento ao ‘fornecedor’ A..., tendo-se constatado [...] que as faturas são, geralmente, pagas sem qualquer diferimento temporal, isto é, são pagas a pronto de pagamento, e quando assim não é, o diferimento é de apenas 2 ou 3 dias [...] Contudo, e conforme foi referido no ponto III.2.1.2.3, analisadas as contas correntes de outros fornecedores sobre os quais não impedem quaisquer suspeitas, verifica-se não ser este o procedimento habituai do sujeito passivo.
Assim, este constitui mais um fundamento da falta de veracidade das faturas em análise. III.2.2.2.3. Controlo à produção Para além de tudo o que foi anteriormente descrito, que indicia de que estamos perante faturas falsas, importa ainda referir que foi feito um controlo à produção do SP AA [...] no âmbito da qual se apurou terem sido contabilizadas compras que tendo em conta as vendas declaradas não se mostram necessárias. De facto, e no que ao ano de 2013 diz respeito, apurou-se que, tendo em conta a variação de stocks e as vendas registadas, as compras de cortiça necessárias ascendia a 60.637,18 kgs, quando se encontram registadas compras de 81.990,94 kgs, o que representa em excesso superior a 25% de compras registadas, face às necessidades. III. 2.2.2.4. Outros factos III.2.2.2.4.1 - IVA Apurado Conforme já foi anteriormente referido, no conjunto de 8 trimestres em análise, o SP apenas procedeu ao pagamento de 460,37 € no primeiro desses trimestres, mantendo-se depois numa situação de crédito, sendo que na globalidade dos 8 trimestres apurou um crédito de IVA de 3.855,42 €. Ora, tendo em conta, a inexistência de operações ativas isentas de IVA, designadamente exportações e/ou transmissões intracomunitárias, bem como a baixa materialidade do IVA referente à aquisição de bens do ativo fixo tangível, o qual ascende a 1.074,27 €, tal situação indicia a contabilização de faturas falsas que conferiram uma dedução indevida de IVA (dado que tratando-se de uma atividade de fabricação de rolhas a mesma implica a existência de um elevado valor acrescentado) ou a existência de vendas não declaradas. III.2.2.2.4.2 - Omissão de custos Pese embora estejamos perante uma atividade industrial (fabricação de rolhas de cortiça), não há qualquer custo registado com mão de obra, sendo que os serviços subcontratados não apresentam materialidade [...] Para além disso, e no que aos ativos fixos tangíveis diz respeito, verifica-se que apenas se encontram registados uma viatura e uma máquina corta-relva. É pois, por demais evidente, que foram deliberadamente omitidos custos, tendo porventura os pagamentos dos mesmos tido ocorrido através da contabilização de faturas falsas, como é o caso das faturas da A..., Lda. III.2.2.2.5. Obtenção de esclarecimentos junto da gerência da ‘AA’ Tendo em conta o rol de indícios de falsidade que pendiam sobre as faturas em análise, foi o sujeito passivo AA ouvida em termo de declarações no dia 6-6-2017 [...], a fim de fornecer elementos que contrariassem tais indícios.
Deste modo, a mesma, bem como o seu marido (dado que ambos trabalham a tempo inteiro na atividade pela qual está coletada) deram os seguintes esclarecimentos: 8) Foi o SP DD questionado sobre se conhece a empresa A..., Lda e, em caso afirmativo, convidado a descrever designadamente, a forma como tomou conhecimento da mesma, pessoa habitualmente contactada, local das instalações, contacto telefónico, funcionários, quais os bens que lhe adquiriu e como os mesmos eram transportados e pagos, etc, tendo declarado que julga ser uma empresa do Sr. EE, o qual trabalhava perto da D... em Santa Maria de Lamas. Acrescentou que o pagamento era feito numerário, sendo essa a modalidade de pagamento que habitualmente utiliza, tendo a sua esposa confirmado estes factos. 9) Ainda relativamente a A..., Lda foi o sujeito passivo DD questionado sobre que tipos de documentos de transporte acompanharam as alegadas compras (fatura, guia de remessa, etc), tendo declarado que, tratando-se de uma empresa do Sr. EE, como julga, o transporte era feito sempre por este. Os documentos que tem são os que estão arquivados na contabilidade. Ora, o que daqui se retira é que não obstante as alegadas 37 compras efetuadas, os sujeitos passivos denotam um total desconhecimento acerca deste seu ‘fornecedor’, pois não conseguem identificar as instalações do mesmo (não existe qualquer relação conhecida entre a A..., Lda e Santa Maria de Lamas), e, inclusivamente nem sequer conseguem identificar o gerente ou qualquer colaborador desse ‘fornecedor’, na medida em que não lhe é conhecido nenhum Sr. EE. Conclui-se, assim, os esclarecimentos prestados pelo alegado comprador, não só não afastam os claros indícios de falsidade que impendem sobre as faturas em referência, como, inclusivamente, os reforçam tendo em conta as contradições apontadas e a falta de conhecimento patenteada. Não obstante, e na procura da verdade material dos factos, procedeu-se, no dia 6 de junho de 2017 à notificação do SP [...] para apresentar esclarecimentos adicionais acerca das alegadas transações: No seguimento de diversas diligências efetuadas pela Inspeção Tributária, quer no decurso da presente ação inspetiva, quer em outras realizadas a outros sujeitos passivos (umas já concluídas e outras que se encontram atualmente em fase de conclusão), foram recolhidos uma série de fortíssimos indícios de que as aludidas faturas são falsas, isto é, são faturas em que parte ou a totalidade dos elementos aí mencionados (nome do fornecedor, natureza do bem transmitido ou do serviço prestado, quantidades e valores unitários) não correspondem à verdade, designadamente, tendo em conta a não comprovação dos pagamentos de tais transações e dos respetivos transportes, bem como a inexistência de estrutura empresarial e de capacidade financeira do(s) alegado(s) fornecedor(es). Assim, e uma vez que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) reuniu uma série de indícios suscetíveis de abalar a presunção de veracidade das operações em causa, cabe ao sujeito passivo utilizador das faturas em causa [...] o ónus da prova da veracidade das operações pelo que deverá V.ª Ex.ª, no prazo máximo acima estabelecido, identificar os reais fornecedores dos bens que são referidos nas faturas anteriormente identificadas e emitidas em nome das duas entidades acima identificadas’ (...)
Contudo, pese embora, por um lado, tenha o sujeito passivo sido confrontado com a existência de fortes indícios de falsidade que impendiam sobre as faturas em análise, e, por outro lado, não tenha conseguido apresentar qualquer pormenor mínimo demonstrativo da efetiva realização das operações em causa (recorde-se que não foi indicado qualquer local do exercício da atividade (foram referidas, de forma vaga, umas instalações em Santa Maria de Lamas), não foi indicado qualquer contacto telefónico, não foram apresentados documentos de transporte válidos, não foi identificado (de forma correta) qualquer gerente ou funcionário da alegada empresa fornecedora e não foi demonstrado o pagamento das faturas em questão, sendo que, parte delas, teriam de ser pagas por cheque ou transferência bancária, ao fim de 12 dias este limitou-se a responder [...]: 1.º Face ao teor da notificação, importa referir que todas as facturas levadas à minha contabilidade correspondem a transacções efectivas, sendo os NIF nelas apostos atribuídos pela Autoridade Tributária e Aduaneira. 2.º Mais, todos os elementos da contabilidade já foram exibidos a V Exas designadamente os relacionados com a atividade da empresa e dos terceiros com quem esta mantém relações económicas, que os exibirá sempre que para tal for solicitada [...] Ou seja, mesmo após a notificação o SP não consegue apresentar qualquer pormenor que indicie a efetiva realização das operações, sendo referido pelo alegado comprador que a empresa tinha instalações em Santa Maria de Lamas (facto nunca apurado pela AT) e que o seu representante era o `Sr. EE’ (facto igualmente nunca apurado pela AT). III. 2.2.3. Conclusões Tendo em conta o anteriormente exposto, quer fruto da Inspeção Tributária realizada ao SP A..., *...+ quer fruto da análise à contabilidade de AA, conclui-se que as faturas emitidas por aquela para esta, não traduzem operações efetivamente ocorridas entre as partes. De facto, a análise dos elementos disponíveis na contabilidade de `AA’ permitem confirmar os indícios que impendiam acerca da veracidade de tais faturas, não existindo quaisquer evidências da efetiva realização daqueles negócios. Pois não se consegue fazer prova do pagamento de qualquer valor a essa empresa, e não se consegue igualmente fazer prova de como foi transportada parte substancial da cortiça relevada na contabilidade. Estes elementos permitem concluir que as faturas timbradas em nome da empresa `A..., Lda., relevadas na contabilidade de `AA’ são falsas, não consubstanciando qualquer efetiva transação comercial ocorrida entre esses intervenientes. Não obstante todos os factos descritos ao longo do presente capítulo indiciarem estarmos perante faturas falsas, importa ainda referir que se procedeu ao controlo da produção do Sp Adozinda Silva, [...] no âmbito da qual se obtiveram indícios de terem sido introduzidas na contabilidade do sujeito passivo uma série de faturas falsas.
III.2.3. Faturas timbradas em nome de CC [...] Na contabilidade de AA, encontram-se relevadas 73 faturas timbradas em nome de CC, no valor global de 57.769,00 €, mais IVA, sendo 13.605,00 € respeitante ao ano de 2013 e 44.164,00 respeitante ao ano de 2014 [...] Ou seja, nos anos em causa, CC faturou cerca de 9 toneladas de cortiça e mais de 2 milhões de rolhas [...] III.2.3.1. Elementos recolhidos na inspeção ao emitente Uma vez que, por um lado, se tratava de um sujeito passivo não cumpridor das suas obrigações fiscais, quer declarativas, quer de pagamento, e, por outro lado, se apurou no cruzamento de dados do e-fatura que o SP AA tinha registado na sua contabilidade diversas faturas deste SP, foram emitidas as competentes ordens de serviço [...]. » Situação apurada no âmbito da inspeção tributária a CC » Explicação dada por CC acerca da sua atividade No dia em que finalmente se conseguiu iniciar o procedimento inspetivo (dado que o SP alegou estar a trabalhar e a residir no Alentejo), isto é, 20 de outubro de 2016, e dado que o SP CC não se fez acompanhar de nenhum documento contabilístico, foi o mesmo questionado, em termo de declarações, acerca da atividade que tinha desenvolvido nos anos de 2013 e 2014. De seguida, vamos transcrever as explicações dadas pelo mesmo e que se mostram relevantes para efeitos do presente relatório: ‘Questionado acerca do exercício da sua atividade nos anos de 2013, 2014 e 2015, respondeu que apenas exerceu a atividade de comissionista até final de 2012 e princípios de 2013, tendo deixado essa atividade por não aceitação das empresas porque tinha dividas. A atividade nessa altura era angariar clientes que lhe pagavam em numerário, cerca de 0,05€/kg, outros 0,50€/arroba, sendo este valor bastante variável. Depois desta data apenas trabalha no Alentejo e Algarve a fazer carregamentos e escolha de cortiça, recebendo entre 30 a 40€ por carregamento e não emite qualquer documento. Questionado acerca dos documentos da contabilidade informou que entregou tudo ao contabilista o Sr. LL da J.... Relativamente às faturas entregou o último livro que tinha preenchido não tendo ficado com qualquer livro em branco. (...) Questionado acerca da empresária AA respondeu que não se recorda do nome [...] (...) Confrontado com a existência de faturas suas emitidas nos anos de 2013, 2014 e 2015, contabilizadas por algumas das empresas atrás referidas e exibidas cópia de algumas dessas faturas [...], confirmou que as mesmas se encontram preenchidas pela sua mão e que apesar do dito anteriormente correspondem a vendas efetuadas por si.
Referiu que a cortiça era transportada diretamente da origem (Alentejo ou Algarve) em carrinha fornecida peio seu cliente de nome GG ou DD, sendo tal carrinha conduzida pelo Sr. CC, pelo que se recorda é uma carrinha de caixa aberta marca DINA. Questionado acerca do descarregamento da cortiça informou que o fazia em Paços de Brandão perto da D.... Questionado acerca do stock das rolhas informou que o fazia em casa da sua ex-mulher – Rua ..., ... em Lamas. O transporte era efetuado na carrinha DINA atrás referida ou com uma CANDY que possuía. Acrescentou que não fazia stock em casa, porque não tinha espaço para tal e conforme comprava vendia diretamente do Alentejo ou Algarve para o cliente. Questionado acerca de a quem adquiria a cortiça, declarou que era cortiça que lhe era dada como contrapartida dos serviços de carregamento que fazia nas herdades. Questionado acerca da capacidade de carga da carrinha DINA, respondeu que chegava a carregar 3.000kg. O transporte era às vezes acompanhado de guia. Quando chegava ao destino que era a morada do cliente emitia a respetiva fatura, sendo que depois o pagamento era efetuado ao fim de semana, sempre em numerário, por pedido seu devido à existência de dívidas. Questionado quanto recebia semanalmente declarou que não se recorda, não tendo neste momento ideia nenhuma do respetivo valor. Relativamente às rolhas fazia quase uma recolha porta à porta que comprava a algumas empresas da região, sempre sem exigência de qualquer fatura.’ A análise das explicações dadas por CC põe a nu várias incongruências que passamos a descrever: » Só quando foi confrontado com as faturas emitidas com a sua caligrafia é que admitiu a sua emissão, sendo que até aí declarou que a sua fonte de rendimentos desde o início de 2013 era a do seu trabalho ‘no Alentejo e Algarve a fazer carregamentos e escolha de cortiça, recebendo entre 30 a 40€ por carregamento e não emite qualquer documento’; » Declara que a mercadoria era transportada numa carrinha Dyna de caixa aberta, quando as faturas registadas na contabilidade de AA mencionam a matrícula ..-AV-.. (propriedades desta última desde 2-4-2013), que correspondem a uma Opel Vivaro, que se trata de um veículo totalmente diferente, que consta no sistema da AT como sendo da propriedade de AA, desde 02-04-2013 [...] Isto apesar de não estarmos a falar de 3, ou 4, ou mesmo 10 viagens, mas sim 78 viagens entre 11-10-2013 e 29-01-2015, em que declara ter sido ele o condutor. » Quando questionado acerca da capacidade de carga da viatura, disse que carregava cerca de 3.000kg de cortiça, no entanto nas faturas emitidas o máximo de peso que consta é de 500kg. De facto, a média dos transportes é de 161 kgs e a moda (peso mais frequente) é de 100 kgs.;
» Declarou que a cortiça que fatura a AA ‘era cortiça que lhe era dada como contrapartida dos serviços de carregamento que fazia nas herdades’ e que a mesma ‘era transportada diretamente da origem (Alentejo ou Algarve) em carrinha fornecida pelo seu cliente’. Ora, sabendo-se que as tiradas de cortiça decorrem durante a Primavera e Verão, época em que a árvore se encontra em condições para tal, não se percebe como é que todas as faturas de venda emitidas se reportam ao período de Outono e de Inverno, sendo que nestes períodos não existe necessidade de mão-de-obra neste setor. » De igual modo, não faz sentido absolutamente nenhum percorrer (ida e volta) mais de 800 kms para ir comprar 100 kgs de cortiça, tal como consta de 10 faturas emitidas por CC, entre 30-1-2014 e 28-02-2014. De facto, esta quantidade de cortiça é incompatível com o tempo desta viagem (superior 9 horas) e com o custo da mesma (mais de 100 €, entre portagens e combustível); » Mas o rol de contradições, apesar de já ser extenso, não se fica por aqui. Note-se que o SP alega que a cortiça por ele faturada ‘era cortiça que lhe era dada como contrapartida dos serviços de carregamento que fazia nas herdades’ e que a mesma ‘era transportada diretamente da origem (Alentejo ou Algarve) em carrinha fornecida pelo seu’ sendo que ‘não fazia stock em casa, porque não tinha espaço para tal e conforme comprava vendia diretamente do Alentejo ou Algarve para o cliente’. Ora, uma análise um pouco mais atenta, permite verificar que de acordo com as faturas emitidas por CC, este teria ido, duas vezes, no dia 27-11-2013 ao Alentejo (ou ao Algarve), buscar duas cargas de 265 kgs /cada (faturas n.º 312 e 313). Impensável!. Ora, se para além deste facto, por si só, absolutamente inverosímil, referirmos que, de acordo com as faturas emitidas, CC voltou-se a deslocar ao Alentejo (ou Algarve) no dia seguinte, e outra vez no dia seguinte a este, para ir buscar cerca de 500 kgs (no total dos dois dias) de cortiça, apenas podemos concluir pela falsidade das faturas por si emitidas. » Notificação para exibição de escrita No dia em que foi iniciado o procedimento inspetivo, foi o sujeito passivo notificado para apresentar os elementos da sua contabilidade [...] relativo aos anos em análise, no serviço de finanças de Feira 4 no dia 04.11.2016. No dia 02.11.2016, o sujeito passivo contacta telefonicamente os nossos serviços no sentido de informar que não poderá estar presente no serviço de finanças feira-4 no dia 04 de novembro, porque se encontra no Alentejo e que todos os documentos da contabilidade estão na posse do gabinete de contabilidade. Foi-lhe então pedido que redigisse uma carta dirigida aos nossos serviços no sentido de informar isso mesmo. No dia 16.11.2016 foi recebida uma carta manuscrita e assinada pelo sujeito passivo, onde informa que não tem na sua posse os documentos da contabilidade porque os entregou ao contabilista que tratava da sua escrita. [...] no dia 04.11.2016, CC não compareceu no Serviço de Finanças, não cumprindo assim com a notificação para apresentação da contabilidade.
» Deslocação ao gabinete de Contabilidade Uma vez que o sujeito passivo informou que a contabilidade estaria na posse do gabinete de contabilidade J..., Lda, deslocámo-nos a este gabinete no sentido de recolher esses elementos. No local falámos com o gerente da J..., que nos informou que não consegue contactar o Sr, CC desde meados de 2012. A última fatura emitida pelo sujeito passivo de que teve conhecimento tem o n.º 303 e nessa altura entregou também cópia da fatura n.º 304 em branco, como comprovativo de não ter exercido a atividade, tendo por esse motivo, entregue as declarações periódicas de IVA 201212T, 201303T e 201306T em branco, sem qualquer valor. Afirmou ainda que depois desta data não teve mais notícias do seu cliente, apesar de ter feito várias tentativas para o encontrar, nomeadamente junto da ex-esposa, tendo por esse motivo deixado de entregar as declarações periódicas de IVA. Posteriormente, chegou a encontrar o Sr. CC duas vezes, [...] tendo-lhe aquele prometido que iria resolver a situação, mas tal nunca sucedeu. Conclui-se, assim, quanto à contabilidade que esta não foi exibida, tendo sido alegado que a mesma estava na posse do Contabilista, situação que não se confirmou e foi desmentida por este. » Identificação de compras de bens e serviços efetuadas por CC Perante a total ausência de colaboração por parte do sujeito passivo, em exibir a contabilidade, procedeu-se à análise de toda a informação disponível na base de dados da AT para apurar esses dados. Desta forma, através do cruzamento de informação apurou-se que entre 2013 a 2014, apenas foi comunicada uma única venda efetuada a CC. Trata-se de uma fatura referente à impressão dos livros de faturação na tipografia [...] Ou seja, no biénio em análise, pese embora as quase 9 toneladas de cortiça, bem como os cerca de 2,5 milhões de rolhas faturados por este a AA, não existe qualquer contribuinte nacional a declarar ter vendido um quilo de cortiça a CC, situação que, desde logo, levanta fortes e naturais dúvidas acerca da veracidade das faturas por este emitidas, na medida em que não existe evidência das indispensáveis compras. Ou seja, cada vez mais se formava a convicção de que as faturas emitidas por CC eram falsas, na medida em que nada ficou demonstrado quanto às compras da cortiça por parte deste (não tendo este nenhuma herdade teria que comprar a cortiça que faturou) e quanto ao transporte (na medida em que o sujeito passivo demonstrou o total desconhecimento acerca da viatura que alega ter utilizado para fazer 78 viagens entre 1110-2013 e 29-01-2015). » Identificação de algum local onde o sujeito passivo pudesse exercer a alegada atividade
Recorde-se o que o sujeito passivo referiu quanto ao armazenamento dos bens que faturou: Questionado acerca do stock das rolhas informou que o fazia em casa da sua ex-mulher- Rua ..., ... em Lamas. O transporte era efetuado na carrinha DINA atrás referida ou com uma CANDY que possuía. Acrescentou que não fazia stock em casa, porque não tinha espaço para tal e conforme comprava vendia diretamente do Alentejo ou Algarve para o cliente. Ou seja, o SP refere que fazia stock de rolhas, mas não fazia stock de cortiça, dado que não tinha espaço para tal. Mais uma vez os documentos desmentem o afirmado, pois por exemplo no dia 28/7/2014 o sujeito passivo faturou 150 milheiros de rolhas, o que representa 15 sacos de rolhas que ocupam uma área incompatível com uma habitação. Desta forma, foram feitas [...] diligências junto de todas as moradas conhecidas. Considerando que, nos anos em análise, CC, emitiu uma série de faturas de cortiça e que possuiu várias moradas no cadastro e também que na data do presente procedimento inspetivo afirma estar a residir no Alentejo, apesar de manter a morada no cadastro em Santa Maria de Lamas, foram realizadas uma série de diligências no sentido de averiguar se em alguma das moradas que se seguida identificaremos, CC residiu ou exerceu atividade. » Rua ..., São Paio de Oleiros Foi redigido termo de ocorrência no dia 24 de novembro de 2016, após visita a esta morada: ‘Quando chegámos à Rua ..., *...+ tocámos à campainha do 1.º andar esquerdo e respondeu a Sr.ª MM, [...] que nos convidou a entrar. Já no apartamento, questionámos se tinha conhecimento de uma pessoa de nome CC ter lá morado, respondeu que não, não conhece pessoalmente mas de vez em quando recebe correspondência em nome de CC e NN e por vezes devolve aos CTT. Questionámos desde quando habita neste imóvel, respondeu que comprou o apartamento ao ... em Abril de 2012.’ Esta morada consta como sendo domicílio fiscal do sujeito passivo até 15.02.2011 e consta nas faturas timbradas emitidas desde 2013 até 2015. Este apartamento habitacional, sem quaisquer condições para exercer uma atividade comercial ou de fabrico, não é da propriedade do sujeito passivo desde maio de 2008, mas no entanto consta nas faturas timbradas de CC até janeiro de 2015. Mesmo quando o sujeito passivo solicita nova emissão de faturas na tipografia em Maio de 2014, não altera o timbre das faturas mantém esta morada apesar de ter vendido este apartamento há cerca de 6 anos.
» Rua ..., ..., Lourosa Foi redigido termo de ocorrência no dia 24 de novembro de 2016, após visita a esta morada: ‘Quando chegámos à Rua ..., ..., deparámo-nos com uma casa de rés-do-chão e 1º andar, sendo que o rés-do-chão tinha um número de porta diferente do 1.º andar que possuía o n.º ... com acesso através de um vão de escadas bastante inclinado. Tocámos à campainha e batemos à porta por alguns minutos, ao que ninguém respondeu. No rés-do-chão fomos informados que esta casa era arrendada e que no 1.º andar morava uma senhora com a sua filha. Questionámos se tinha conhecimento de lá ter morado um senhor de nome CC ao que respondeu que habita no rés-do-chão há cerca de 2 anos e não se recorda de ouvir falar desse nome. Questionámos uma vizinha que morava em frente se tinha conhecimento de lá ter morado um senhor de nome CC, disse que sim, que achava que era um senhor de alcunha ‘CC’, que morou no n.º .... Informou também que essa pessoa trabalhou com ela numa empresa de cortiça há muitos anos atrás e que ambos foram despedidos quando a empresa fechou. Disse também que o senhor ‘CC’ foi morar para essa casa, na Rua ..., ... à cerca de 9 anos atrás, mas que há cerca de 2 anos saiu. Questionámos se alguma vez viu o Sr. CC a manusear cortiça, respondeu que não. Nunca viu o senhor ‘CC’ manusear cortiça, nem tinha conhecimento que ele trabalhava nesse ramo.’ CC declarou esta morada como sendo o seu domicílio fiscal desde 16-02-2011 até 28-01-2015. Do que foi observado nesta morada, também aqui não havia condições para exercer qualquer atividade comercial, de fabrico ou mesmo de armazenagem de cortiça, pois trata-se de uma casa de habitação com um acesso muito íngreme e conforme declarado pelos vizinhos nunca foi visualizado por estes o exercício dessa atividade. » Rua ..., ... - Santa Maria de Lamas Foi redigido termo de ocorrência no dia 24 de novembro de 2016, após visita a esta morada: ‘Quando chegámos à Rua ..., ..., deparámo-nos com uma casa de rés-do-chão e anexos, batemos à porta por alguns minutos, ao que ninguém respondeu. Questionámos uma vizinha, a senhora OO, que morava na casa seguinte com o n.º de porta ...92 da mesma rua, se tinha conhecimento que o Sr. CC morava no n.º de porta ...32, disse que sim, que sabia que ele morava nessa casa e que o via algumas vezes.
Questionámos a Sr. OO se alguma vez viu o Sr. CC a manusear cortiça ou se viu alguma carrinha com cortiça à porta, respondeu que não. Nunca viu o senhor CC manusear cortiça, nem veículos à porta com esse tipo de mercadoria.’ Esta morada consta no cartão do cidadão desde 28-01-2015 até à presente data como sendo o domicílio fiscal do sujeito passivo, bem como da sua ex-mulher NN. Nesta diligência confirmámos que CC reside efetivamente aqui e não no Alentejo e confirmámos também que as declarações proferidas relativamente ao armazenamento da rolhas levantam sérias dúvidas quanto à sua veracidade, uma vez que o sujeito passivo diz: ...’Questionado acerca do stock das rolhas informou que o fazia em casa da sua ex-mulher – Rua ..., ... em Lamas. O transporte era efetuado na carrinha DINA atrás referida ou com uma CANDY que possuía.’... Das diligências realizadas a estas moradas, podemos concluir que o sujeito passivo residiu efetivamente da Rua ...-1.ºEsq. em São Paio de Oleiros, este apartamento foi vendido no ano de 2008 em execução fiscal devido às dívidas acumuladas. Posteriormente foi residir para a Rua ... e mais tarde para a Rua ..., onde se encontra atualmente. Apesar destas mudanças de morada, uma coisa é certa, o sujeito passivo não tinha, nestes locais, condições para exercer a atividade que disse que exercia, nem os vizinhos lhe conheceram também o exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou mesmo de armazenagem. » Esclarecimentos prestados por familiares de CC No dia 9-1-2017, [...] foi ouvida em termo de declarações PP, filha de CC, a qual declarou o seguinte quanto à alegada atividade do seu pai: Não tem conhecimento que ele tenha trabalhado nos anos 2013 a 2015. Questionada se conhece algum estaleiro ou qualquer outro local onde o Sr. CC tenha armazenado ou vendido cortiça, disse que não, o seu pai nunca possuiu nenhum local para guardar a cortiça, acrescentou que nos últimos anos o seu pai deixou de ter condições financeiras para realizar esse tipo de negócios. Questionada acerca do meio de pagamento que os clientes de CC efetuavam, disse que era sempre em dinheiro, cheque ou transferência bancária, nunca o pagamento foi efetuado com mercadoria.’... Ou seja, mais uma vez se conclui pela inexistência de indícios de que CC tenha vendido, nos anos em causa, cortiça ou rolhas. III.2.3.2. Elementos recolhidos na inspeção à AA Conforme já foi referido, na contabilidade de AA, encontram-se relevadas 73 faturas timbradas em nome de CC, no valor global de 57.769,00 €, mais IVA, sendo 13.605,00 € respeitante ao ano de 2013 e 44.164,00 respeitante ao ano de 2014 [...]:
III.2.3.2.1. Quanto às mercadorias e seu transporte ANO DE 2013 e 2014 Em todas as faturas emitidas por CC, exceto a fatura n.º 365, é referido que o transporte dos bens alegadamente transacionados foram efetuados pela viatura de matricula ..-AV-.. que a partir de 02-04-2013, tornou-se propriedade de AA, tratando-se de um ligeiro de mercadorias da marca Opel, modelo Vivaro, que tem como peso bruto 2.700Kg [...]. Conforme já foi anteriormente referido, CC confirmou que os bens faturados a AA foram transportados numa viatura pertencente ao seu cliente, a qual era conduzida pelo próprio CC. Contudo, descreve essa carrinha como sendo uma Dyna de caixa aberta, quando as faturas registadas na contabilidade de AA mencionam a matrícula ..-AV-.. (propriedades desta última desde 2-4-2013), que correspondem a uma Opel Vivaro, que se trata de um veículo totalmente diferente. Ora, estando em causa 78 (longas) viagens realizadas entre 11-10-2013 e 29-01-2015, não se compreende como é que o alegado condutor confunde estas viaturas [...] Para além deste facto, importa referir que uma análise mais aprofundada acerca das características da viatura Opel Vivaro, permite concluir, por si só, que estamos perante faturas falsas, pois é possível demonstrar que alguns dos transportes em análise não poderiam ter acontecido, por falta da capacidade (cubicagem) da referida viatura. Vejamos. É consensual no setor que, em média, 1m3 de cortiça representa entre 6 a 7 arrobas, isto é, entre 90 e 405 kgs [...]. Desta forma é fácil de apurar que 500 kgs de cortiça representam entre 4,76 e 5,56 m3. [...] Por sua vez, quanto à capacidade de cargo da viatura Opel Vivaro, por consulta ao seu manual técnico, apurou-se que esta tem uma capacidade máxima de carga de 4,66 m3 [...]. Ou seja, os valores apurados indiciam que tais transações não ocorreram de verdade. Para além deste facto, e ainda que que ao transporte diz respeito, verifica-se ainda outra clara incongruência. Consta da contabilidade de AA a fatura n.º 311 de CC, datada de 15-11-2013, referente à venda de 270 kgs de cortiça, transportados através da viatura ..-AV-... Não obstante a fatura em referência não mencionar dados obrigatórios (admitindo que as mesmas terão servido de documento de transporte como alega o vendedor, mas que o comprador desconhece), designadamente data de carga e locai de carga, importa relembrar que o vendedor justificou que no caso das vendas de cortiça esta era transportada diretamente do Alentejo, ou Algarve, para as instalações do seu cliente:
Referiu que a cortiça era transportada diretamente da origem (Alentejo ou Algarve) em carrinha fornecida pelo seu cliente de nome GG ou DD, sendo tal carrinha conduzida pelo Sr. CC, pelo que se recorda é uma carrinha de caixa aberta marca DINA. Questionado acerca do descarregamento da cortiça informou que o fazia em Paços de Brandão perto da D... Questionado acerca do stock das rolhas informou que o fazia em casa da sua ex-mulher – Rua ..., ... em Lamas. O transporte era efetuado na carrinha DINA atrás referida ou com uma CANDY que possuía. Acrescentou que não fazia stock em casa, porque não tinha espaço para tal e conforme comprava vendia diretamente do Alentejo ou Algarve para o cliente. Assim, considerando uma viagem, ida e volta, para o norte do Alentejo, estaremos sempre a falar de viagens superiores a 8 horas (considerando pouco mais de meia hora para a carga). Deste modo, sabendo que a viatura em causa estava no aludido dia 15-112013, pelas 10 horas, em Paços de Brandão (conforme consta da Guia de Remessa n.º 90 emitida por AA [...]), como é que é possível que a viatura tenha ido e regressado ao Alentejo nesse mesmo dia?. III.2.3.2.2. Quanto ao pagamento No que respeita ao comprovativo do pagamento das faturas agora em análise, verificou-se que, de acordo com os registos contabilísticos, todas foram pagas em numerário, sendo o valor das mesmas variável entre 619,92 € e 998,76 €. [...] Ora, estes alegados 73 pagamentos em numerário (no valor global de 71.056,32 €) merecem diversas considerações. É verdade que a lei proíbe pagamentos em numerário apenas para transações superiores a 1.000 euros [...]. É também verdade que todas as faturas em referência têm valor inferior a 1.000 € (sendo o valor mais baixo 691,92 € e o mais elevado 998,76€). Ora, aparentemente não há qualquer anomalia. Contudo, apurou-se que é prática do SP AA, efetuar os pagamentos por cheque, independentemente do seu valor. De facto, e conforme já foi devidamente explicado e demonstrado no ponto III.2.1.2.3, existem na contabilidade, diversos pagamentos com valores muito inferiores que foram pagos por cheque. Ou seja, o que aqui se pretende demonstrar é que o procedimento normal adotado pelo sujeito passivo é – e bem – o pagamento através de cheque bancário, sendo que no caso dos alegados pagamentos a CC o que se verifica é exatamente o oposto, isto é, todos os pagamentos são em numerário, situação que, além de não ser prática normal por parte do sujeito passivo, nada contribui para a comprovação da efetiva ocorrência de tais negócios. Acresce ainda referir que no decurso da inspeção efetuada [...] se teve acesso às contas bancárias tituladas por este, tendo-se apurado pela inexistência de depósitos de numerário, sendo de esperar, se as operações fossem reais, que menos parte desse valor poderia ter sido depositada pelo sujeito passivo nas suas contas bancárias.
Mas não é só neste aspeto que os pormenores dos alegados pagamentos a CC divergem do que é um comportamento padrão do sujeito passivo. De facto, procedeu-se ao controlo do prazo médio de pagamento ao ‘fornecedor’ CC, tendo-se constatado [...] que as faturas são todas pagas sem qualquer diferimento temporal, isto é, são pagas a pronto de pagamento [...] Ou seja, constata-se que o pagamento é efetuado no próprio dia, no ato da suposta compra. Contudo, analisadas as contas correntes de outros fornecedores sobre os quais não impedem quaisquer suspeitas, e conforme foi anteriormente explicado e demonstrado [...] verifica-se não ser este o procedimento habitual do sujeito passivo. Assim, este constitui mais um indício da falta de veracidade das faturas em análise. [...] III.2.3.2.4. Controlo à produção Para além de tudo o que foi anteriormente descrito, que indicia de que estamos perante faturas falsas, importa ainda referir que foi feito um controlo à produção do SP [...] no âmbito da qual se apurou terem sido contabilizadas compras que tendo em conta as vendas declaradas não se mostram necessárias. De facto, e no que ao ano de 2013 diz respeito, apurou-se que, tendo em conta a variação de stocks e as vendas registadas, as compras de cortiça necessárias ascendia a 60.637,18 kgs, quando se encontram registadas compras de 81.990,94 kgs, o que representa em excesso superior a 25% de compras registadas, face às necessidades. III.2.3.2.5. Outros factos Quanto ao valor das faturas Conforme já foi referido anteriormente, o valor das 73 faturas emitidas a favor de AA variam entre os 619,92 e os 998,76 €, sendo que o valor mais repetido (31 vezes) é 984,00 €. Analisando o conteúdo destas faturas, parece ser evidente que as mesmas são preenchidas de modo a que o valor total não ultrapasse o 999,00 €. Senão, atente-se no seguinte. Quando é faturada cortiça mais barata (1,60 € / Kg) são ‘transacionados’ 500 kgs, perfazendo um total de 984,00 €; Se for faturada cortiça mais cara (3,00 € / kg), então o peso da cortiça diminui (entre 265 e 270 kgs), continuando as faturas a perfazer valores compreendidos entre 977,85 € e os 996,30 €
Aumentando ainda mais o valor da cortiça (4,00 € / kg), o peso da cortiça diminui ainda mais (para 200 kgs), continuando as faturas a perfazer valores inferiores a 1.000 €. Esta situação é por demais evidente, quando o valor da cortiça passa para 8,00 €, situação em que o peso diminui para 100 kgs. [...] Em conclusão, é notório o esforço das partes em preencherem as faturas de modo a evitarem a aplicação do nº 3, do artigo 63º - C da Lei Geral Tributária – ‘Os pagamentos respeitantes a faturas ou documentos equivalentes de valor igual ou superior a (euro) 1000 devem ser efetuados através de meio de pagamento que permita a identificação do respetivo destinatário, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito direto’, situação que apenas obscura ainda mais estas operações. Quanto ao número de faturas Estranha-se que CC tivesse bens (rolhas e cortiça) para vender enquanto tinha faturas para preencher (do livro do n.º 351 ao 400) [...] Quando acabou o ‘stock’ de faturas, também acabou o ‘stock’ de cortiça e rolhas. III.2.3.2.6. Obtenção de esclarecimentos Junto da gerência da ‘AA’ Tendo em conta o rol de indícios de falsidade que pendiam sobre as faturas em análise, fruto quer das investigações feitas junto do SP emitente, quer da análise à contabilidade da própria AA, foi o SP ouvido em termo de declarações no dia 6-6-2017 [...], a fim de fornecer elementos que contrariassem tais indícios. Deste modo, a mesma, bem como o seu marido (dado que ambos trabalham a tempo inteiro na atividade pela qual aquela se encontra coletada) prestaram os seguintes esclarecimentos: 10) Foi o SP DD questionado sobre se conhece CC e, em caso afirmativo, convidado a descrever o mesmo (em termos de idade e fisionomia) e a informar o que lhe comprou, como o contatava, se e onde este tinha estaleiro, quais os bens que lhe adquiriu e como os mesmos eram transportados e pagos, tendo declarado que se trata de uma pessoa, com cerca de 60 anos, que lhe aparecia a vender rolhas. Nessas alturas, o Sr. CC trazia algumas rolhas para amostragem e caso se confirmasse o negócio, emprestava-lhe uma carrinha para este trazer as rolhas, sendo que era o declarante que assumia o custo do combustível. Não faz ideia sobre se este as produzia, ou as comprava. Acrescentou que o pagamento era feito numerário, sempre no momento da entrega da mercadoria, sendo essa a modalidade de pagamento que habitualmente utiliza, tendo a sua esposa confirmado estes factos. 11) Ainda relativamente a CC foi o sujeito passivo DD questionado sobre que tipos de documentos de transporte acompanharam as alegadas compras (fatura, guia de remessa, etc), tendo declarado que neste momento desconhece se era emitido documento de transporte, para além da própria fatura, sendo que o seu procedimento habitual é entregar todos os documentos na contabilidade. Conclui-se, assim, que os sujeitos passivos descrevem o Sr. CC, como sendo alguém que de deslocava à empresa dos declarantes a oferecer ‘rolhas’. Contudo, a maior parte das faturas em análise referem-se à venda de cortiça e não rolhas.
Rolhas essas, cuja origem os adquirentes desconhecem, facto que obviamente tem uma importância extrema, dado que não havendo os cuidados necessários na produção e manuseamento das rolhas, tal poderá contamina-las com TCA (tricloroanisol), que não é mais do que um fungo que pode contaminar o vinho através de um odor desagradável. Ora, claro está que as rolhas acusando esta substância, perdem grande parte do seu valor. Não obstante, e na procura da verdade material dos factos, procedeu-se, no dia 6 de junho de 2017 à notificação do SP [...] para apresentar esclarecimentos adicionais acerca das alegadas transações: No seguimento de diversas diligências efetuadas pela Inspeção Tributária, quer no decurso da presente ação inspetiva, quer em outras realizadas a outros sujeitos passivos [...], foram recolhidos uma série de fortíssimos indícios de que as aludidas faturas são falsas, isto é, são faturas em que parte ou a totalidade dos elementos aí mencionados (nome do fornecedor, natureza do bem transmitido ou do serviço prestado, quantidades e valores unitários) não correspondem à verdade, designadamente, tendo em conta a não comprovação dos pagamentos de tais transações e dos respetivos transportes, bem como a inexistência de estrutura empresarial e de capacidade financeira do(s) alegado(s) fornecedores). Assim, e uma vez que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) reuniu uma série de indícios suscetíveis de abalar a presunção de veracidade das operações em causa, cabe ao sujeito passivo utilizador das faturas em causa [...] o ónus da prova da veracidade das operações [...] pelo que deverá V.ª Ex.ª, no prazo máximo acima estabelecido, identificar os reais fornecedores dos bens que são referidos nas faturas anteriormente identificadas e emitidas em nome das duas entidades acima identificadas’,(...) Contudo, pese embora, por um lado, tenha o sujeito passivo sido confrontado com a existência de fortes indícios de falsidade que impendiam sobre as faturas em análise, e, por outro lado, não tenha conseguido apresentar qualquer pormenor mínimo demonstrativo da efetiva realização das operações em causa (recorde-se que não foi indicado qualquer local do exercício da atividade (foi apenas referido que se tratava de um vendedor que aparecia à porta a vender rolhas – quando grande parte do valor faturado se refere a cortiça), não foram apresentados documentos de transporte válidos, e não foi demonstrado o pagamento das faturas em questão (é alegado o seu pagamento em numerário, quando a prática seguida – e bem – por AA é o pagamento por meio de cheque, mesmo em caso de operações de baixo valor), ao fim de 12 dias este limitou-se a responder [...]: 1º Face ao teor da notificação, importa referir que todas as facturas levadas à minha contabilidade correspondem a transacções efectivas, sendo os NIF nelas apostos atribuídos pela Autoridade Tributária e Aduaneira 2º Mais. todos os elementos da contabilidade já foram exibidos a V Exas. designadamente os relacionados com a actividade da empresa e dos terceiros com quem esta mantém relações económicas, que os exibirá sempre que para tal for solicitada [...]
Ou seja, mesmo após a notificação o SP não consegue apresentar qualquer pormenor que indicie a efetiva realização das operações. III.2.3.3. Conclusões A inspeção realizada ao ‘fornecedor’ CC permitiu apurar uma série de fortes indícios de que as faturas por este emitidas a favor de AA não se referem a operações efetivamente realizadas entre as partes, designadamente em virtude de: » o alegado vendedor declarou em auto de declarações que nos anos de 2013 e 2014 não tinha tido qualquer atividade industrial ou comercial; » apenas após exibição das faturas que se encontravam arquivadas na contabilidade de AA, este afirmou o contrário, não sem antes ter afirmado desconhecer a ‘empresária AA’; » o alegado vendedor não exibiu nenhum elemento da contabilidade, em particular as faturas por si emitidas, tendo alegado que tinha entregue esses elementos ao seu contabilista, facto que foi desmentido por este; » o alegado vendedor não identificou qualquer fornecedor dos bens que faturou; » consultadas as bases de dados da AT, não se detetou uma única empresa a vender um quilo que fosse de cortiça ao Sr. CC; » o alegado vendedor evidenciou desconhecimento quanto ao meio de transporte utilizado nas alegadas transações de venda, quer no que se refere ao tipo da viatura, quer no que se refere ao peso das cargas; » o alegado vendedor não tem, nem teve nos anos em análise, qualquer local onde pudesse armazenar os bens vendidos, alegando que os mesmos (no caso da cortiça) eram transportados diretamente da origem (Alentejo ou Algarve) para as instalações do seu cliente, tendo-se demonstrado que tal justificação é inviável; » tendo-se sido contactados ex-vizinhos e um familiar do Sr. CC, nenhum lhe conheceu qualquer atividade relacionada com a cortiça; A análise dos elementos disponíveis na contabilidade de ‘AA’ permitem confirmar esses mesmos factos, porquanto: » ficou indiciada a falta de capacidade da viatura usada para fazer alguns dos alegados transportes; » não ficou demonstrado o pagamento das alegadas transações, dado que é alegado o seu pagamento em numerário, sendo que a prática habitual de AA é – e muito bem – o pagamento sob a forma de cheque, mesmo para pagamentos de valor inferiores; [...]
De facto, as mesmas foram ‘compradas’, mas não foram vendidas, nem inventariadas; » no que ao ano de 2013 diz respeito, apurou-se que, tendo em conta a variação de stocks e as vendas registadas, as compras de cortiça necessárias ascendia a 60.637,18 kgs, quando se encontram registadas compras de 81.990,94 kgs, o que representa em excesso superior a 25% de compras registadas, face às necessidades; » ficou demonstrado [...] que os rendimentos declarados, para efeitos de IRS, pelo agregado familiar de AA, são incompatíveis com as despesas do mesmo; Estes elementos permitem concluir que as faturas timbradas em nome de ‘CC’ na contabilidade de ‘AA’ são falsas, não consubstanciando qualquer efetiva transação comercial ocorrida entre esses intervenientes. III.2.4. Análise à produção Não obstante os indícios apurados, e atrás descritos, de que o sujeito passivo introduziu na sua contabilidade um vasto conjunto de faturas falsas, relativas a compras que de facto não ocorreram, procedeu-se a uma rigorosa análise à produção do sujeito passivo, de modo a apurar se, tendo em conta a estrutura de proveitos declarados, havia necessidade de terem ocorrido as compras registadas na contabilidade. É essa análise que se vai descrever de seguida. ANO DE 2013 Deste modo, e não obstante todo o conjunto de evidências recolhidas e atrás expostas no que se refere à falsidade das faturas emitidas pelo sujeitos passivo em questão, procedeu-se ao controlo da produção do sujeito passivo tendente a conseguir uma melhor análise dos factos. Desse modo efetuou-se um controle incidente sobre os anos em análise, isto é 2013 e 2014, conforme quadros seguintes. Antes porém, importa referir que tal análise é feita a partir da consideração de diversos fatores que se encontram devidamente apurados e comprovados, a saber. A cortiça pesa em média 0,16 gr / cm3, valor esse constante de várias fontes [...] Tendo em conta tal indicador médio de 0,16 gr / cm3, foram efetuados os seguintes testes: foram convertidos os inventários finais de rolhas dos anos de 2012 a 2014 em kg, as compras e vendas dos anos de 2013 e 2014, tendo-se obtidos os seguintes dados, conforme mapas de apoio. No que ao peso das rolhas transacionadas diz respeito, e uma vez determinado o peso médio de 0,16 gr/cm3 da cortiça, este pode ser facilmente apurado através de fórmula matemática, tendo em conta o respetivo calibre:
[...] No que respeita à cortiça, quando transacionada sob a forma de fardo, considerou-se que estes em média apresentavam 75 kgs, dado ser este o peso geralmente praticado. Esta situação sucede apenas uma vez, mais concretamente na fatura n.º 10, de 7-2-2013, de K..., na qual são transacionados 2 fardos de cortiça (fracos). Assim, apuraram-se os seguintes valores: [IMAGEM] [...] Conclusão: Como podemos constatar o valor em Kg das compras (cortiça e rolhas) é muito superior às vendas, o que indicia: - a contabilização de faturas de compra falsas, isto é, as mesmas não respeitam a compras efetivas realizadas pelo SP; - a omissão de vendas, isto é, a ocorrência de vendas que não foram objeto de faturação. [...] Os fatos apurados nos capítulos anteriores levam-nos a concluir que estaremos perante a primeira hipótese, isto é, contabilização de faturas de compra que não respeitam a aquisições efetivas realizadas pelo SP. [...] conhecendo-se o valor das vendas e da variação de stocks (neste caso, positiva, dado que passou de 6.214 kgs – em 31-12-2012 – para 10.913,36 kgs – em 31-12-2013), facilmente se estima o valor das compras necessárias: Compras = Vendas +/- Variação de Stocks, logo compras necessárias = 60.637,18 kgs, quando se encontram registadas compras de 81.990,94 kgs, o que representa em excesso superior a 25% de compras registadas, face às necessidades. [...] Para além da análise atrás descrita promoveu-se ainda a outro tipo de análise: II 1.2.5. Decomposição das Vendas e das Compras [IMAGEM] Verifica-se que no ano de 2013 foram faturados 55.673,82 Kgs de apara, de cortiça e de rolhas, o que perfaz um valor de 110.453,15€, sendo a este valor acrescidos 1.000,00€ correspondentes a serviços prestados por AA, correspondendo ao valor total de 111.453,15€. [...]
[IMAGEM] cortiça e rolhas, o que corresponde a um valor total de 105.139,25€. [...] Conclusão: A análise dos [...] quadros atrás apresentados permite concluir que estamos perante uma empresa industrial, isto é, uma empresa que compra cortiça (esta representa cerca de 91% das compras de 2013 [...]) que depois transforma em rolhas de cortiça (que representa cerca de 60% das vendas de 2013 [...]) e também no subproduto apara (que representa cerca de 22% das vendas de 2013 [...]). Ora, tratando-se de uma empresa industrial é imprescindível que exista, mão-de-obra, (ou mão-de-obra subcontratada) e equipamento produtivo (ou serviços subcontratados). Contudo, a análise à contabilidade e às declarações fiscais evidenciam uma realidade totalmente diferente. De facto, e no que se refere ao equipamento produtivo a empresa apenas dispõe [...] de uma viatura ligeira de passageiros e uma máquina de cortar relva, pelo que, com este equipamento, não consegue produzir uma única rolha. E, por outro lado, não há o registo de aquisição de serviços prestados que justifiquem a ausência total de equipamento [...] No que se refere à mão-de-obra, não existe na contabilidade o registo de um único cêntimo pago a título de mão-de-obra. Não obstante, verifica-se, pela análise efetuada, que a atividade desenvolvida consiste na produção de rolhas de cortiça, pois é declarada, essencialmente, a compra de cortiça, sendo depois vendidas rolhas. Uma vez que não existem (na contabilidade) despesas com mão-de-obra, com subcontratação de serviços de brocagem de rolhas, nem tão pouco equipamento para tal, facilmente se conclui que terão sido omitidos tais gastos à contabilidade e, porventura, os mesmos sido substituídos pelas faturas agora indicadas como falsas. III.2.6. Quanto aos rendimentos declarados pelo agregado familiar de AA Por consulta às declarações de IRS apresentadas pelo SP AA, verifica-se que entre 2013 e 2015 apenas foram declarados pelo seu agregado familiar rendimentos da categoria B de IRS, relativos à atividade pela qual aquela se encontra coletada. Assim, os únicos rendimentos declarados ascendem a: [IMAGEM] Note-se, desde logo, os reduzidíssimos rendimentos declarados por este agregado familiar (composto pelo casal e um dependente), os quais deixam transparecer de forma vincada a libertação de fundos que não se encontra refletida na contabilidade.
De facto, os valores do rendimento diário são tão exíguos que facilmente se conclui que os mesmos não podem ser reais, sendo que os mesmos não permitiriam a subsistência deste agregado familiar, até porque aos valores acima identificados ainda haverá que deduzir as contribuições obrigatórias para a segurança social. E isto é facilmente comprovável. Por exemplo, no ano de 2015, o agregado familiar apenas declarou um rendimento anual de 133,58 €. Isto é, de acordo com a declaração de rendimentos entregue por este agregado familiar este teria sobrevivido no ano de 2015 com este rendimento. Ora, se analisarmos as despesas gerais familiares deste agregado familiar e as despesas de saúde, do ano em questão, verifica-se que estas ascendem a cerca de 12.000 € *...+ Ou seja, nem o somatório dos rendimentos declarados nos anos de 2013, 2014 e 2015 é suficiente para justificar as despesas conhecidas de 2015, pelo que é óbvio que têm sido retirados fundos da atividade empresarial de forma ilegal, sendo que a análise efetuada à escrita indicia que tal terá sucedido através da introdução de faturas falsas na contabilidade. III.3. CORREÇÕES EFETUADAS [...] III. 3.2. Correções efetuadas em sede de IRS Não poderão ser aceites fiscalmente para determinação do lucro tributável, os custos contabilizados pelo sujeito passivo, tendo por base faturas que, por via de todos os factos carreados para o processo, foram indiciadas, de forma contundente, como falsas. De facto, reunidos todos os indícios da falta de veracidade das operações vertidas nas faturas em causa, recaia sobre o sujeito passivo o ónus da prova de demonstrar o contrário, isto é, que de facto tais compras se haviam efetivado nos exatos moldes retratados nas faturas (natureza dos bens, quantidades, preços e com aquele concreto sujeito passivo emitente).[...] Contudo, mesmo confrontado, mediante notificação [...] em sede de contraditório com a factualidade de que a Autoridade Tributária se encontrava na posse de fortes e contundentes indícios de que aquelas operações, naqueles concretos montantes, naquelas concretas datas, envolvendo aqueles concretos contribuintes não haviam ocorrido, o sujeito passivo não logrou apontar algum elemento minimamente plausível que indicie que, pese embora todos os indícios de falsidade existentes, tais operações foram efetivas e realizadas nos exatos moldes retratados nas faturas em causa, pois limitou-se a responder: 1º Face ao teor da notificação, importa referir que todas as facturas levadas à minha contabilidade correspondem a transacções efectivas, sendo os NIF nelas apostos atribuídos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
2º Mais, todos os elementos da contabilidade já foram exibidos a V. Exas.. designadamente os relacionados com a actividade da empresa e dos terceiros com quem esta mantém relações económicas, que os exibirá sempre que para tal for solicitada [...] Isto, mesmo sabendo que dias antes, não tinha conseguido, sequer, explicar onde eram as instalações de dois dos alegados fornecedores, nem tão pouco identificado o gerente ou qualquer representante de um deles. Ou seja, o sujeito passivo escuda-se na existência de faturas nas quais consta um número de contribuinte, como que se tal lhe conferisse, sem mais, toda a legitimidade para deduzir o respetivo IVA e considerar o respetivo custo. Mas, de facto, tal não sucede. Neste cenário, à Autoridade Tributária, não resta outra alternativa legal que não aquela imposta pelo art. 23.º n.º 1 do CIRC (na redação em vigor até 31-12-2013) [...], aplicável por remissão do artigo 32.º do CIRS isto é, a da não consideração dos custos reputados de fictícios, efetuando a correção consubstanciada na dedução ao lucro tributável das importâncias tituladas pelas faturas inquinadas de falsidade. De facto, «se o custo não está documentado, devendo estar documentado, tai custo não pode ser considerado mesmo quando não haja dúvidas sobre a sua efetiva verificação», não havendo tão pouco lugar à sua estimativa com recurso a métodos indiretos [...]. Assim, afigura-se-nos evidente que tais custos/gastos, porque, por um lado, encontram-se contabilizados em faturas indiciadas como falsas e, por outro lado, o sujeito passivo não logrou demonstrar (nem sequer tentar) que incorreu noutros gastos que não os relevados nas faturas postas em crise, não podem refletir-se negativamente na determinação da matéria tributável [...]. E se é certo que, por exigência do princípio da capacidade contributiva, em situações excecionais é de admitir que custos não documentados contribuam para o apuramento do lucro tributável, para que tal seja possível, é necessário que o sujeito passivo alegue e prove a existência do custo/gasto e a sua exata expressão pecuniária [...]. Ora, a verdade é que, como vimos, o sujeito passivo não provou ter suportado custos nem, naturalmente, qual o montante desses custos e, deste modo, correta se mostra a determinação direta da matéria coletável através do recurso às chamadas correções aritméticas consubstanciadas na desconsideração dos custos contabilizados única e exclusivamente com base em faturas indiciadas como falsas. Ora, referimos no parágrafo anterior que ‘em situações excecionais é de admitir que custos não documentados contribuam para o apuramento do lucro tributável, para que tal seja possível, é necessário que o sujeito passivo alegue e prove a existência do custo/gasto e a sua exata expressão pecuniária’, pelo que importa esclarecer quais são essas ‘situações excecionais’: i) o SP tem de provar a existência desse custo/gasto, sendo que, para atingir tal desiderato, este tem de identificar de forma inabalável o respetivo vendedor, dado que para haver transação comercial tem, obviamente, que haver um comprador, mas também um vendedor. Por outras palavras, se se pretende provar a existência de um custo/gasto, tem de se provar a existência de um proveito/gasto;
ii) para além disso, torna-se indispensável a apresentação de documentos comprovativos do preço pago. Assim, não obstante não ter sido emitida fatura aquando da realização da real transação (a única ocorrida), procedendo o SP ao cumprimento destes dois requisitos (por exemplo, apresentando um contrato particular, um orçamento, um documento de transporte, etc acompanhado por cópia de um cheque, de um documento de quitação, etc), considera-se verificada a citada ‘situação excecional’, e, como tal, poderá/deverá a AT levar em consideração esses gastos para efeitos do apuramento do lucro tributável. Caso contrário, não resta outra alternativa à AT (sob pena de estar a fomentar a economia paralela) que não seja a desconsideração como custo fiscal dos valores registados na contabilidade com base em faturas falsas. [...] Na verdade, qualquer outro entendimento que não este, estaria a premiar de forma inusitada comportamentos ilícitos e, de certa forma, a contribuir para estimular este flagelo da faturação falsa que vem delapidando de forma intrépida o erário público. Com efeito, embora não se possa negar perentoriamente que o sujeito passivo para poder gerar os proveitos que registou na sua contabilidade, não tenha muito provavelmente suportado custos superiores aqueles que vão agora ser tidos em consideração pela AT para efeitos do apuramento do seu lucro tributável (isto é, custos registados pelo sujeito passivo diminuídos dos custos contabilizados com base em faturas falsas), a verdade e que é inquestionável que, caso tenha de facto incorrido nesses gastos, os mesmos não estão documentados, pois de forma perfeitamente consciente, deliberada e reiterada o sujeito passivo terá optado por incorrer em custos, designadamente compras de bens/serviços, não faturadas por parte dos (reais) fornecedores. É óbvio que se o sujeito passivo comprou bens/serviços sem emissão, por parte dos vendedores, das respetivas faturas, poderia – e deveria – ter adquirido esses mesmos bens a centenas de outros operadores que se encontram no mercado e que emitiriam a competente fatura. Mas o que se constata é que, face à estrutura de custos desequilibrada que se apura na sequência da presente ação de inspeção, o sujeito passivo terá optado por efetuar compras no ‘mercado paralelo’ certamente porque tal lhe trouxe qualquer tipo de vantagem económica, provavelmente consubstanciada num preço inferior ao preço ‘normal’, já que se o real fornecedor não emite fatura não vai incorrer em determinados custos (designadamente tributação em sede de IRS), pelo que consegue dessa forma (ilícita) praticar preços mais competitivos e que se traduzem numa concorrência desleal para com os operadores que cumprem com as suas obrigações fiscais e de cidadania. Ora, se de forma perfeitamente consciente, deliberada e reiterada o SP tomou a decisão de comprar bens/serviços a operadores que não emitem fatura, para, dessa forma, conseguir vantagens competitivas, torna-se evidente que este sabia que com essa conduta apuraria, aquando da submissão da declaração de rendimentos modelo 3, um lucro tributável superior ao efetivamente corrido, na medida em que parte dos custos incorridos não estavam documentados/justificados. E, como tal, pagaria IRS por um valor superior aquele que seria devido se este tivesse comprado tais bens/serviços a operadores que emitissem a competente, e obrigatória, fatura.
Não obstante, o que se verifica é que o sujeito passivo se rodeia de um conjunto de faturas falsas para conseguir diminuir o lucro tributável que resultaria do fecho das suas contas e que – em virtude da sua opção de comprar sem emissão de fatura – naturalmente ascenderia a valores de rentabilidades muito superiores ao normal. Por essa razão é que se entende que a desconsideração dos custos registados com base em faturas falsas não colide, nem sequer belisca, o princípio da tributação do rendimento real das empresas consagrado no art.º 104.º da CRP, na medida em que o lucro tributável apurado pela AT – resultante da desconsideração do efeito no apuramento do lucro tributável – não é mais do que uma consequência da ação do próprio sujeito passivo ao de forma perfeitamente consciente, deliberada e reiterada adquirir bens/serviços a operadores que não lhe emitiram fatura. E o lucro tributável é tão maior quanto o valor desses ‘pecados’ (leia-se compras sem faturas), do sujeito passivo. Na verdade, o que está aqui em causa não é a mera impossibilidade por parte do sujeito passivo em comprovar que incorreu em determinados custos/gastos, bem como a sua exata quantificação, por motivos que lhe poderiam, pelo menos em teoria, ser alheios (por exemplo, se tivesse ocorrido um incêndio que destruísse a contabilidade), mas sim uma impossibilidade que resulta de um ato praticado de forma livre, deliberado e conscientemente por si, que foi o de comprar bens/serviços sem a emissão da competente fatura. [...] Não restam assim dúvidas de que as faturas identificadas neste relatório como falsas, por não traduzirem operações efetivamente ocorridas entre aqueles concretos operadores, naquelas concretas datas ou naqueles concretos montantes, não podem contribuir para a quantificação do lucro tributável do sujeito passivo, por serem contrárias à lei, razão pela qual são desconsideradas. [...] Nesses termos, tendo, por todos os motivos apresentados, sido desconsiderados os gastos suportados com base em faturas falsas por não serem fiscalmente dedutíveis para efeitos fiscais, foi o sujeito passivo notificado para que, se assim o entendesse, pudesse fazer prova da realização doutros gastos em que pudesse ter incorrido no exercício da sua atividade e que não se encontrassem ainda relevados na contabilidade, com o fim de que fossem tidos em conta no apuramento do lucro tributável. Não tendo o sujeito passivo feito essa prova, [...] o lucro tributável do sujeito passivo corresponde ao valor declarado pelo sujeito passivo na declaração modelo 3 de IRS, acrescido nos termos da alínea d) do nº 1, do artigo 23º-A dos encargos não dedutíveis suportados com base em faturas falsas. Do exposto, resultam as seguintes correções: [IMAGEM] [...]
IX. DIREITO DE AUDIÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO [...] IX.2. ABORDAGEM À RESPOSTA DO SUJEITO PASSIVO [...] Nos pontos 1 a 4, o sujeito passivo refere-se única e exclusivamente ao princípio da legalidade concluindo no ponto 5, que ‘nada resulta de concreto *...+ que ponha em causa a veracidade das transações realizadas no âmbito da atividade da empresa’. Ora, quanto às alegações ao princípio da legalidade apenas há que manifestar, por parte do signatário do presente relatório, a concordância com o mesmo, não indicando o contribuinte se entende se o mesmo foi, ou não, cumprido e, em caso negativo, porquê. Quanto, ao referido no ponto 5.º que ‘nada resulta de concreto [...] que ponha em causa a veracidade das transações realizadas no âmbito da atividade da empresa’, tal afirmação não encontra aconchego nos vastos indícios carreados para o projeto de relatório, conforme se apresenta, de novo, embora, evidentemente, agora de forma mais abreviada: » Inexistência de compras e/ou estrutura por parte dos alegados fornecedores que lhe permitissem vender os bens faturados ao signatário; » Crédito de IVA injustificado (recorde-se que se trata de uma atividade de elevado valor acrescentado, tendo em conta a forte componente de mão-de-obra associada à fabricação de rolhas); » Não justificação dos pagamentos, dado os mesmos terem, alegadamente, ocorrido sob a forma de numerário, pese embora, por um lado, muito destes superem o limite estabelecido na lei para pagamentos dessa forma e, por outro lado, não ser essa a prática do sujeito passivo, o qual efetua maioritariamente os pagamentos através de cheque independentemente dos valores a pagar; » Não justificação de grande parte dos transportes, associados às alegadas compras (não foram exibidos, por parte do SP, nem no decurso da ação inspetiva, nem no exercício do direito de audição, os indispensáveis documentos de transporte). E, quando tais documentos foram exibidos – o que sucedeu apenas no caso da A... – ficou indiciado a incapacidade de algumas das viaturas aí mencionadas terem, de facto, efetuado tais transportes; » Prazo médios de pagamento das faturas indiciadas como falsas incompatíveis com os prazos médios de pagamentos existentes para os restantes fornecedores; » Testes de ‘cortes de operações’ efetuados que permitiram apurar que no espaço de um mês, esfumaram-se quase 300 milheiros de rolhas ‘adquiridas’ a CC. De facto, as mesmas foram ‘compradas’, mas não foram vendidas, nem inventariadas;
» Notório desconhecimento patenteado pelo SP acerca dos seus alegados fornecedores (recorde-se, por exemplo, que o ‘fornecedor’ BB foi caraterizado pelo sujeito passivo como tendo cerca de 40 anos, quando, na verdade, tem 28 e, de igual modo, o sujeito passivo não conseguiu identificar instalações ou qualquer representante do ‘fornecedor’ A…); » Notória omissão de rendimentos, por parte do agregado familiar em análise, porquanto nem o somatório dos rendimentos declarados nos anos de 2013, 2014 e 2015 é suficiente para justificar as despesas conhecidas de 2015, pelo que é óbvio que têm sido retirados fundos da atividade empresarial de forma ilegal, sendo que a análise efetuada à escrita indicia que tal terá sucedido através da introdução de faturas falsas na contabilidade; » Do controlo de produção efetuado resultou que no ano de 2013 o valor em Kg das compras (cortiça e rolhas) é muito superior às vendas. Vem nos pontos 6 a 9, descrever as correções efetuadas por alegado fornecedor / ano, por ter considerado a Inspeção Tributária que as faturas que deram origem às correções são simuladas, tendo-se para o efeito baseado nas diligências levadas a efeitos aos mesmos a coberto das respetivas ordens de serviço e respetivos relatórios [...]. Os quais contudo, não foram anexos ao projeto de relatório notificado ao sujeito passivo [...] Quanto ao referido nos pontos indicados, no que se prende à não inclusão, como anexo do projeto de relatório, dos relatórios efetuados aos alegados fornecedores, importa referir que tal pretensão não tem acolhimento na lei, dado estar em causa a proteção do sigilo fiscal. De facto, é óbvio que os tais relatórios contemplam informação fiscal do foro pessoal dos visados (bem como de outros sujeitos passivos com os quais tiveram alegadamente transações comerciais) que, como tal, estão cobertos pelo sigilo fiscal. Por essa razão é que [...] são indicadas como testemunhas os inspetores que realizaram tais inspeções, para além de, obviamente, terem sido transcritos neste relatório os factos aí referidos que caraterizam a atividade (ou falta dela) dos sujeitos passivos em causa. Importa, ainda, fazer uma referência particular ao referido no ponto 10.º para recordar que as diligências descritas ocorreram precisamente no período em que teriam ocorrido as alegadas transações com BB, conforme consta do projeto de relatório: ‘Declarou o sujeito passivo, em 28-10-2013, que exerce a sua atividade no local do seu domicílio fiscal, tendo reafirmado este depoimento em 04-03-2014. Contudo, verificou-se que no domicílio fiscal do sujeito passivo, sito na Rua ... – Forninho, não existem condições do exercício desta atividade, nas quantidades alegadamente praticadas, uma vez que o espaço é diminuto. Informa o signatário de modo geral nos pontos 15 a 21, que da análise ao ‘Projeto de Relatório, bem como os seus Anexos, constata-se que todas as facturas são verdadeiras, e nada de concreto foi apurado em como as facturas em causa não correspondam a operações reais’, que a Inspeção Tributária ‘nada prova, em concreto, quanto à alegada simulação das facturas, quer através de factos retirados designadamente de documentos e/ou elementos respeitantes à empresária AA’. Que, ‘a alegada simulação das facturas, que no caso presente não existe, tem de ser feita pela Inspeção Tributária’ Ou seja, o signatário volta basicamente a repetir o que já havia referido no ponto 5.º, pelo que nos limitamos a remeter para o que atrás expomos, designadamente a lista, resumida, dos indícios apurados pela Inspeção Tributária.
Refere no Ponto 22, que ‘não foi realizado qualquer controlo quantitativo da produção e das matérias primas consumidas nos exercícios de 2013 e 2014’ Ora, não se compreende o alegado pelo Sujeito Passivo, pois, por um lado, tal é desmentido pelo projeto de relatório, dado que o mesmo se encontra devidamente descrito no ponto III.2.4. e, por outro lado, o próprio signatário nos pontos seguintes tece considerações sobre tal controlo de produção, que alega não existir. No ponto 23.º o signatário tenta pôr em crise um dos pressupostos utilizados pela Inspeção para efetuar tal controlo, isto é, de que a cortiça pesa em média 0,16 gr / cm3 alegando que se trata de informação produzida pelo maior grupo relacionado com a cortiça, pelo que, conclui nos pontos 24.º a 29.º que são realidades distintas – a do sujeito passivo e a do grupo L... – pelo que a análise está errada. Ora, o invocado é incorreto, pois são várias as fontes citadas (e não apenas o site do grupo L...) no projeto de relatório e todas elas apontam no mesmo sentido, sendo tal valor unanime mesmo a nível internacional. No ponto 30.º o signatário invoca que as deduções de IVA têm por base faturas emitidas por Sujeitos Passivos com números de contribuinte válidos, pelo que, por esse facto, a dedução é, no seu entendimento, legitima. Ora, o direito à dedução de IVA não se baseia, apenas, na questão formal dos documentos, devendo, logicamente, as mesmas terem subjacente verdadeiras transações entre as partes, naqueles concretos valores e daqueles concretos bens. No ponto 31.º o signatário alega que a inspeção tributária não se baseia em factos ‘retirados de documentos e elementos respeitantes à atividade do contribuinte’, concluindo no ponto 33.º que ‘todas as faturas aqui em causa correspondem a verdadeiras transações comerciais’ Quanto ao alegado, uma leitura atenta do projeto de relatório permite desmentir tal facto, porquanto são apontados no mesmo os seguintes factos, resultantes da análise à contabilidade e declarações fiscais do signatário: » Crédito de IVA injustificado; » Não justificação dos pagamentos; » Não justificação de grande parte dos transportes; » Prazo médios de pagamento das faturas indiciadas como falsas incompatíveis com os prazos médios de pagamentos existentes para os restantes fornecedores; » Testes de ‘cortes de operações’ efetuados que permitiram apurar que no espaço de um mês, esfumaram-se quase 300 milheiros de rolhas ‘adquiridas’ a CC. De facto, as mesmas foram ‘compradas’, mas não foram vendidas, nem inventariadas; » Notório desconhecimento patenteado pelo SP acerca dos seu alegados fornecedores; » Notória omissão de rendimentos, por parte do agregado familiar em análise,
» Do controlo de produção efetuado resultou que no ano de 2013 o valor em Kg das compras (cortiça e rolhas) é muito superior às vendas. Por fim, nos pontos 34.º a 42.º o signatário insurge-se contra às correções em sede de IRS, referindo, no ponto 35.º, que ‘como se verifica do quadro da página 4 (...) a Inspeção Tributária admite que a escrita da sociedade contribuinte reflete o resultado efetivamente obtido em relação aos proveitos. No que se refere ao argumentado e atrás transcrito, não se percebe em que se baseia o signatário para concluir desse modo. No ponto 36.º o signatário alega que a ‘Autoridade Tributária não goza da dispensabilidade de uma presunção dos custos incorridos’, concluindo no ponto 37.º que se deve questionar a Autoridade Tributária ‘como é possível vender quando as compras são verdadeiras’. Ora, estas questões, salvo melhor opinião, já se encontram devidamente explicadas no projeto de relatório. Contudo, vai-se de seguida, ainda que necessariamente de forma resumida, justificar outra vez o procedimento adotado. O que resulta da análise feita é que no ano de 2013, uma boa parte dessas ‘compras’ nem sequer se justifica tendo em conta a matéria-prima necessária para produzir as rolhas faturadas / produzidas. Para além disso, o que foi indiciado é que aqueles concretos fornecedores, não forneceram naquelas concretas datas, aqueles concretos bens, naquelas concretas quantidades e naqueles concretos valores. Uma vez reunidos todos os indícios da falta de veracidade das operações vertidas nas faturas em causa, recaía sobre o sujeito passivo o ónus da prova de demonstrar o contrário, isto é, que de facto tais compras se haviam efetivado nos exatos moldes retratados nas faturas (natureza dos bens, quantidades, preços e com aquele concreto sujeito passivo emitente). [...] Contudo, conforme consta do projeto de relatório, mesmo confrontado, mediante notificação [...] em sede de contraditório com a factualidade de que a Autoridade Tributária se encontrava na posse de fortes e contundentes indícios de que aquelas operações, naqueles concretos montantes, naquelas concretas datas, envolvendo aqueles concretos contribuintes não haviam ocorrido, o sujeito passivo não logrou apontar algum elemento minimamente plausível que indicie que, pese embora todos os indícios de falsidade existentes, tais operações foram efetivas e realizadas nos exatos moldes retratados nas faturas em causa. Neste cenário, à Autoridade Tributária, não resta outra alternativa legal que não aquela imposta pelo art. 23.º n.º 1 do CIRC (na redação em vigor até 31-12-2013) [...], aplicável por remissão do artigo 32.º do CIRS isto é, a da não consideração dos custos reputados de fictícios, efetuando a correção consubstanciada na dedução ao lucro tributável das importâncias tituladas pelas faturas inquinadas de falsidade. [...]. No ponto 37.º o signatário volta a alegar que ‘como se verifica das páginas 4 e 87.º ... a Inspeção Tributária aceita o Resultado da categoria B’. Quanto ao alegado, mais uma vez se refere que não se percebe em que se baseia o signatário apara chegar a tal conclusão que não tem acolhimento no relatório da inspeção.
Nos pontos 38.º a 42.º o signatário refere que a ‘a Inspeção Tributária está vinculada à realização de todas as diligências para o apuramento da verdade tributária’, concluindo, então, que são ‘ilegítimas e infundadas as correções propostas’. Quanto ao alegado, apenas resta reafirmar que não se vislumbram – nem o signatário o refere – que diligências mais poderiam ter sido efetuadas, estando as correções efetuadas sustentadas num conjunto de indícios que apontam no sentido de estarmos perante faturas falsas. Tendo em conta o exposto, mantêm-se as correções e enquadramento sancionatório constantes do projeto de relatório. [...]” – cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, de fls. 146 a 242 do sitaf; 15. Em 25.07.2017, foi proferido despacho concordante com as correções propostas no Relatório de Inspeção – cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 146 do sitaf; 16. Com base nas correções propostas no Relatório de Inspeção, foi emitida a liquidação n.º 2017 00022171294, na importância global de € 18.140,75, na qual se incluem juros compensatórios no valor de € 2.011,14 – cfr. documentos, que se dão por integralmente reproduzidos, de fls. 19, 21, 395 a 400, 413, 415, 416 e 418 do sitaf; 17. Na sequência, foi emitida a nota de cobrança n.º 2017 00006988441, na qual se procedeu ao estorno de anterior liquidação para o mesmo ano, apurando-se o valor a pagar de € 17.955,26, e tendo como data limite de pagamento o dia 04.10.2017 – cfr. documento, que se dá por integralmente reproduzido, a fls. 20 e 417 do sitaf; 18. Em 12.12.2017, deu entrada no serviço de finanças de Feira 4 a petição inicial da presente impugnação – cfr. documento a fls. 3 do sitaf. * 2.1.2. No acórdão fundamento, proferido no processo do TCAS n.º 06525/13, foi fixada a seguinte matéria factual: 1-Em cumprimento das ordens de serviço n°s …………….. e ………………, datadas de 21/1/2005 e 24/8/2005, a Administração Tributária procedeu à inspecção aos exercícios de 2003 e 2004, do sujeito passivo ...……………………, no âmbito de IRS e IVA, em resultado da qual foi elaborado um relatório de fiscalização onde foram propostas correcções ao lucro tributável em matéria de IVA, nos termos constantes de fls.22 a 31 dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e onde se refere, designadamente, o seguinte: "(...)
III-DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL - Em sede de IRS/IVA Da análise efectuada detalhadamente aos documentos de suporte que serviram de base aos valores das "compras de mercadorias" contabilizadas e declaradas nos anos de 2003 e 2004 verificámos que, no seu aspecto formal, os mesmos se encontram devidamente registados e arquivados. Mais constatámos o seguinte: Nestes exercícios, o sujeito passivo contabilizou e declarou "compras" de cortiça em bruto pinhas. Da análise efectuada a tais aquisições, constata-se que são dois os seus principais fornecedores, atingindo montantes elevadíssimos tanto na base tributável como no imposto "suportado". Vejamos detalhadamente a situação de cada um deles: 1 - ... …………………….. - nif …………… (…) 2 - Da consulta efectuada ao sistema informático da DGCI, verificámos que se trata de um sujeito passivo registado em sede de IRS - cat.ª B - pela actividade de "comércio a retalho em bancas (nas feiras e mercados) de vestuário, tecidos, calçado, malas e similares - CAE. 52622". Para efeitos de IVA, está enquadrado no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas, previsto no art°. 60. ° do CIVA, desde 09.01.2003. Numa declaração de início de actividade apresentada no Serviço de Finanças de Alpiarça em 20.08.2003, o sujeito passivo declarou no campo 40 - Observações: "Tem também a actividade 51563 - comércio de cortiça, pinhas e lenha". Uma vez que o sujeito passivo já se encontrava registado, a declaração a apresentar deveria ter sido uma "declaração de alterações", motivo pelo qual esta declaração não produziu efeitos no cadastro (sistema informático) deste sujeito passivo. O sr. ...………………. não apresentou qualquer declaração periódica de IVA ou declaração anual de rendimentos (IRS), até à data da elaboração da presente informação. Em resultado das diligências efectuadas apenas conseguimos apurar, através de informações recolhidas junto de vizinhos deste sujeito passivo, que o mesmo reside em casa dos pais, não explora quaisquer propriedades donde possa ser extraída cortiça ou pinhas, tanto de arrendamento, como próprias, pois, segundo verifiquei através do sistema informático da DGCI, não possui inscritas em seu nome quaisquer prédios, tanto rústicos como urbanos. Segundo me foi informado, apenas possui uma viatura (ligeira), que não se encontra registada em seu nome, não dispondo, consequentemente, de adequadas estruturas empresariais susceptíveis de exercer a referida actividade (comércio por grosso de cortiça e/ou pinhas). Também apurei que não é do conhecimento de qualquer das pessoas vizinhas ou moradoras na localidade de Frade de Cima que este sujeito passivo comercialize cortiça ou pinhas. Ninguém o vê a exercer qualquer actividade, estranhando mesmo tal facto... Refira-se, aliás, que já em anterior acção de inspecção levada a efeito este sujeito passivo (...……….) se constatou e apurou que o mesmo não é produtor de cortiça, contrariamente ao que foi feito constar de um contrato de compra e venda a que na altura tivemos acesso e que é referido na informação que se encontra arquivada no processo individual daquele sujeito passivo, elaborada na sequência da inspecção antes referida, na qual é descrita a situação concreta deste sujeito passivo no ano de 2003 em análise, situação essa que ainda se mantém nesta data, conforme informámos.
2- ... ………………………… - nif ……………..(...) Da consulta efectuada ao sistema informático, verificámos se registou em sede de IRS - catª. B - pela actividade de "abate de gado (produção de carne)" CAE.015110, em 01.08.1990, tendo ficado enquadrado no regime normal com periodicidade trimestral. Declarou a cessação de actividade em 30.06.1996. Posteriormente a esta data não remeteu ao SIVA qualquer declaração periódica de IVA. A última declaração anual de rendimentos (mod.3 de IRS) apresentada nos Serviços respeita ao ano de 1989. (...) Resumindo e concluindo: O sujeito passivo objecto desta inspecção não é produtor de cortiça (não possui terras próprias, nem de arrendamento) pelo que toda a cortiça vendida foi adquirida (ainda na árvore, por extrair, ou já extraída e empilhada ou não). Os factos antes referidos indiciam e evidenciam o procedimento adoptado pelo sujeito passivo para documentar a maior parte das aquisições de cortiça e pinhas, ou seja, a cortiça e as pinhas são adquiridas a vários proprietários (pequenos e médios) que lhes não emitem qualquer documento (por não os possuírem, ou por outros motivos). Desta forma, para suprir a sua falta, recorre aos sujeitos passivos referidos nos pontos 1 e 2 deste capítulo. (…) Em sede de IVA Para efeitos de IVA, o imposto deduzido tendo como suporte tais documentos, vai ser considerado como "indevidamente deduzido" nos termos do n°. 4 do art°. 19°. do CIVA e, como tal, não entregue nos Cofres do Estado. Assim. Imposto (IVA) indevidamente deduzido e (consequentemente) não entregue nos Cofres do Estado. “(…) VII) - INFRACÇÕES VERIFICADAS (…) 2) - Em sede de IVA - Falta de entrega de imposto nos cofres do Estado - 2003 e 2004 De acordo com o informado no capítulo III desta informação, deduziu indevidamente o imposto suportado em facturas referentes à aquisição de cortiça e pinhas alegadamente efectuadas aos seus fornecedores ... …………………………. e ...
……………………, uma vez que os mesmos não dispõem de adequada estrutura empresarial susceptível de exercer a referida actividade, consequentemente, não entregou nos Cofres do Estado o imposto (IVA) nos montantes totais de € 26.608,55, no ano de 2003, e € 60.016,57, no ano de 2004. (...) Depois destas correcções, processaram-se as respectivas declarações periódicas (DCU) em conformidade. Pelas irregularidades antes referidas (em sede de IVA) infringiu o disposto no n.º 4 do art°. 19.º do CIVA, sendo punível nos termos do artº.103 do RGIT, uma vez que o sujeito passivo tinha conhecimento das infracções cometidas e mesmo assim não se absteve de as praticar. Pelas irregularidades detectadas e antes referidas, procedeu-se nesta data ao levantamento do respectivo auto de notícia. (...)". 2-O impugnante foi notificado das liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, nos termos constantes de fls.11 a 21 dos autos em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. X A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não há outros factos a relevar para a decisão e a considerar, nomeadamente, como não provados…”. X Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”. X Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª. Instância se baseou em prova documental constante dos presentes autos e apenso, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.662, nº.1, do C.P.Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário): 3-Nos anos de 2003 e 2004, o impugnante, ...…………………………, com o n.i.f…………………, era sujeito passivo de I.V.A., enquadrado no regime normal e trimestral, mais não possuindo declarações periódicas em falta (cfr.cópia de relatório de inspecção junta a fls.22 a 31 dos presentes autos).
* 2.2.- Motivação de Direito O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA e 2º al. e) do CPPT. No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, dado que perante o mesmo enquadramento, quer de facto, quer de direito, o Tribunal Central Administrativo Sul já concluiu em sentido diametralmente oposto ao dos presentes autos, não existindo qualquer fundamento para a inversão desse entendimento, ao ter considerado que era à impugnante, ora recorrente, quem tinha de provar que as facturas em causa não eram falsas e que à Autoridade Tributária e Aduaneira bastava alegar indícios, o que demonstra, naquele mesmo Acórdão recorrido, a insuficiência de fundamentação no que se refere ao alegado conhecimento, por parte do sujeito passivo, da falta de estrutura empresarial dos seus fornecedores, vício que equivale a falta de fundamentação, tendo efectuado uma errada interpretação e aplicação dos art°s. 19, n°.3 e 4, do C.I.V.A., e artigo 74°, 75° e 77° da L.G.T. Vejamos. 2.2.1. Da admissibilidade do recurso de uniformização Importa, então e preliminarmente, perante o circunstancialismo fáctico-jurídico seleccionado, aquilatar da verificação dos requisitos do recurso por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito- cfr. artº 284º do CPPT. A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O único requisito explicitamente referido para a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência é a existência de contradição entre a decisão recorrida e a decisão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo e entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (vide artº 284º, nº1 als. a) e b) do CPPT). Na ausência de qualquer expresso tratamento legislativo neste domínio serão de acatar os critérios jurisprudenciais já fixados na vigência da LPTA e do ETAF e desenvolvidos no âmbito dos recursos de uniformização interpostos e julgados ao agasalho do artº 152º do CPTA, quer relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deverá existir contradição, quer quanto à verificação da oposição de julgados. Nessa senda, os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer alteração legislativa substancial que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida.
No tocante à existência da oposição, impõe-se que a mesma norma jurídica tenha sido interpretada e aplicada diversamente numa idêntica situação de facto, não podendo ser considerada quando relativamente a um dos acórdãos em oposição vier a ser assinalada uma divergência sobre a factualidade apurada que puder ser determinante para a aplicação de um diferente regime jurídico. A oposição deverá resultar de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados, o que acarreta que tenha havido julgamento contraditório sobre questões que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal e sobre as quais este carecia de emitir pronúncia – cfr., neste sentido, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Ed. Almedina, págs. 608/609, e, entre muitos outros, acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 05.05.1992, in AP.DR de 29.11.1994, pág. 426, de 18.02.1998, recurso 28637, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 13.11.2013, recurso 594/12, de 26.03.2014, recurso 865/13, de 07.05.2014, recurso 60/14, de 25.02.2015, recurso 964/14, e de 18.03.2015, recurso 525/14, de 11/12/2019, Recurso nº 46/19.5BALSB, de 04-11-2020, Recurso nº 24/20.1BALSB, de 09/12/2020, Recurso nº 43/20.8BALSB e de 20-01-2021, Recurso nº 60/20.1BALSB, todos in www.dgsi.pt. Não obstante, determina o n.°3 do artigo 284º do CPPT, em consonância com o mesmo nº do artº 152º do CPTA, que “O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.” Em suma e evocando Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, página 883, e o Acórdão do STA-SCA, de 2012.07.05-P. 01168/1 disponível no sítio da Internet wvww.dgsi.pt, são requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência: (i) contradição entre um acórdão do TCA ou do STA ou entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e a decisão recorrida; (ii) trânsito em julgado do acórdão fundamento; (iii) existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; (iv) - ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Acresce que, quanto à caracterização da questão fundamental de direito, é exigível a identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto, oposição que terá de emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas, não obstando ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica. E as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais, podendo ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas em oposição ao acórdão recorrido. * 2.2.2.- Da análise do caso concreto: No caso sub judicibus, seguindo a resenha empreendida pelo EPGA no seu douto Parecer e concordando inteiramente com a solução ali propugnada, é por demais manifesto, que as situações factuais e a matéria de direito na decisão recorrida e na decisão fundamento são dissemelhantes em ambas as decisões.
Assim, na decisão recorrida, o TCAN “considerou que era impugnante, ora recorrente, quem tinha de provar que as facturas em causa não eram falsas e que à AT bastava alegra indícios”, confirmando a sentença da 1ª instância, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional decorrente de correcções meramente aritméticas à matéria tributável declarada em sede de IRS do ano de 2013, em que, essencialmente, o que estava em causa, entre outras questões, era saber se facturas que a ora recorrente contabilizou, emitidas por BB; A..., Ld.ª e CC, titulavam operações económicas reais. Para o efeito, o acórdão trasladou dessa decisão, com relevo para o destino do presente recurso, o seguinte: “Como vem sendo repetidamente e maioritariamente afirmado pela doutrina e pela jurisprudência (Cf., entre outros, os acórdãos deste TCA de 27.01.04, no Proc. nº 6646/02 e de 11.03.03, no Proc. nº 6915/02 e os acórdão do STA de 24.04.02, no Proc. nº 102/02, de 17.04.02, no Proc. nº 26.635, de 09.10.02, no Proc. nº 871/02 e 20.04.03 no Proc. nº 241/03) é à AT que cabe o ónus de prova da existência dos pressupostos do acto de liquidação adicional, designadamente, a prova da verificação dos pressupostos que a legitimaram a efectuar as correcções técnicas que a suportam. Daí que a AT tenha o ónus de demonstrar a factualidade que a levou a desconsiderar as facturas contabilizadas (in casu, o que a levou a considerar determinadas aquisições de bens como não correspondendo a operações reais), factualidade essa que tem de ser susceptível de afastar a presunção de veracidade das operações constantes da escrita do contribuinte e dos respectivos documentos de suporte (atento o princípio da declaração e da veracidade da escrita vigente em sede tributária), só, então, passando a competir ao contribuinte o ónus de prova de que as operações comerciais se realizaram. …. Em suma, cumpre não olvidar, como já se referiu, que a AT não precisa de demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência daquele juízo (neste sentido, entre outros, acórdão do STA de 27.10.2004, proferido no processo n.º 810/04), invocando factos-índice que traduzam uma probabilidade elevada de as operações referidas nas facturas serem simuladas, pois, de contrário seria praticamente impossível atingir o objectivo legal de tributação do rendimento real e de combate à fraude fiscal. Que a AT, nesta ingrata, mas essencial tarefa, não se pode limitar a uma fundamentação meramente formal do juízo que formula quanto à indevida dedução dos custos fiscalmente relevantes, exige-se-lhe, ademais, que demonstre o bem fundado desse juízo, provando os indícios que o sustentam, dessa forma possibilitando a conclusão de ser correcta a sua fundamentação material (neste sentido vide o acórdão do TCA Norte de 24.01.2008 proferido no recurso 01834/04). Alcançada essa prova pela AT, compete ao sujeito passivo o ónus da prova dos factos que alegou como fundamento do seu direito a relevar custos, nos termos que decorrem do artigo 23º do CIRC, não lhe bastando criar dúvida sobre a sua veracidade, ainda que fundada, pois, neste caso, o artigo 100.º do CPPT não tem aplicação. É que, o ónus consagrado no artigo 100.º, n.º 1, do CPPT, contra a AT (de que a dúvida quanto à existência e quantificação do facto tributário deve ser decidida contra a AT: in dubio contra Fisco) apenas existe quando seja esta a afirmar a existência dos factos tributários e respectiva quantificação e não quando, como in casu, é ao contribuinte que compete demonstrar a existência e quantificação das transacções cujos custos alega ter suportado e que pretende ver reflectidos na sua contabilidade (neste sentido vide, acórdãos do TCA Norte de 24.01.2008, proferido no Processo 01834/04, e de 24.01.2008, proferido no Processo 2887/04, acórdãos do STA de 17.04.
2002, proferido no Processo 26635 e do Pleno de 07.05.2003, proferido no Processo 1026/02).” Patenteia o bloco fundamentador transcrito, como bem observa o Ministério Público no seu douto Parecer, que o acórdão recorrido não faz qualquer menção à norma do artigo 19º nº4 do CIVA, que não foi convocado para a decisão. Já no acórdão fundamento, refere a recorrente que é afirmado que a AT tem de fazer a prova cabal e absoluta de que o recorrente, ou seja” o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao I.V.A.” “ Contudo no acórdão recorrido considerou-se que: “ Fica assim claro que, para afastar a presunção de veracidade das declarações e elementos contabilísticos do sujeito passivo, basta a prova indirecta, assente em factos indiciantes sérios, objectivos e consistentes que traduzem a possibilidade elevada de que as facturas não titulam operações reais, não sendo, por conseguinte, exigida uma prova cabal e inequivocamente rigorosa da inexistência de tais transacções, nem a existência de simulação” Página 89 do Acórdão recorrido). “ Ora segundo o acórdão fundamento, o artigo 19º nº4 do CIVA exige que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto.” (vide, respectivamente, os artigos nº 3,4,5 e 6 das conclusões). O certo é que o acórdão fundamento confirmou a sentença da 1ª instância, respeitante à impugnação judicial de liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios e, para tanto, deu como não provado que o impugnante tinha conhecimento da intenção fraudulenta dos fornecedores. Note-se que nesses autos se controvertia a aplicação ao caso sub judice” da norma do artº.19, nº.4, do C.I.V.A., na redacção do dec.lei 31/2001, de 8/2, que consagrava limitações ao direito à dedução do I.V.A., exigindo, para este efeito e além do mais, que o sujeito passivo adquirente tivesse conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto.” Posto isto, relembrando que os pressupostos para a uniformização de jurisprudência, visam “confirmar que a questão suscitada nas duas decisões (a decisão recorrida e a decisão fundamento) é substancialmente idêntica e que a resposta que neles foi dada a essa questão é diversa e contraditória”, vale por dizer que haja “ identidade substancial da questão suscitada e decisão contraditória quanto a essa questão”, vejamos se no caso se verificam. Assim, no tangente à primeira, como resulta expresso na própria lei ao determinar «…sobre a mesma questão fundamental de direito», teria de versar uma questão de direito, tanto mais que o recurso visa uniformizar a interpretação de normas jurídicas e promover uma maior previsibilidade e igualdade nas decisões. Já quanto à outra vertente, é pacífico que é exigível que se trate de uma divergência de decisões, que não apenas de entendimentos, pelo que a questão deve ter determinado o sentido em que foi decidido em cada um dos processos e estar na base da oposição ou divergência.
E está consolidado na jurisprudência deste STA (vide, entre inúmeros, o Acórdão do Pleno de 22/9/2021, tirado no processo 0478/16.0BEAVR e consultável em www.dgsi.pt.) que a questão fundamental de direito é a mesma quando, de um lado, é substancialmente idêntico o quadro normativo e quando, do outro lado, é substancialmente idêntica a factualidade que lhe deve ser subsumida. Ora, como ficou supra evidenciado, as situações de facto e a matéria de direito na decisão recorrida e na decisão fundamento não são semelhantes, por isso não se verificando, de todo, os pressupostos substantivos para a admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência, o que importa o não conhecimento do seu mérito. * 3. Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em não tomar conhecimento do mérito do recurso. * Custas pela Recorrente, que ficou vencida (cf. art. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT). * Lisboa, 23 de Fevereiro de 2023. - José Gomes Correia (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.