Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 047/22.6BELLE

2023-02-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 047/22.6BELLE Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 047/22.6BELLE
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA - autor deste processo de «intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 17.11.2022 - que negou provimento à sua «apelação» e manteve a sentença do TAF de Loulé - de 25.02.2022 - que, «julgando improcedente» o seu pedido de intimação, do mesmo absolvera a demandada FESMINA-EMPRESA MUNICIPAL DE OLHÃO - note-se que o recorrente enquadra a sua pretensão recursiva na «revista excepcional» prevista no artigo 672º do CPC, o qual, por via da regulação própria do artigo 150º do CPTA, aqui não tem aplicação.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

A recorrida - FESMINA-EMPRESA MUNICIPAL DE OLHÃO - apresentou contra-alegações nas quais defende - além do mais - a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. O autor deste processo urgente - AA - pediu ao tribunal que intimasse a demandada - FESMINA, EM - a «abster-se de tomar quaisquer medidas para o despejar ou tomar posse da habitação nº...17» - sita na ..., Rua ..., Olhão - ocupada por si e pelo seu agregado familiar. Invoca, para tal, e a título principal, o direito à habitação consagrado constitucionalmente no artigo 65º da CRP.

O tribunal de 1ª instância - TAF de Loulé - julgou improcedente o seu pedido de intimação e dele absolveu a demandada. Fê-lo mediante o enquadramento da pretensão do autor no âmbito do «princípio da dignidade da pessoa humana» - em que se insere o seu direito a uma existência condigna -, e não propriamente ao abrigo do seu «direito à habitação». E, tendo analisado a situação do autor - tal como ela resulta do provado - concluiu que ele não dispõe de título para ocupar a dita «habitação», estando, assim, permitida a sua desocupação - trata-se de uma «habitação social cujo contrato caducou» por morte do titular, que era o pai do autor, tendo a decisão administrativa de indeferimento da transmissão do arrendamento para o autor sido mantida por decisão judicial.

O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à apelação do autor, e manteve o decidido na sentença recorrida embora com fundamentação parcialmente distinta. Na verdade, após constatar que o autor está a ocupar de modo «ilegal» a habitação social - face ao disposto nos artigos 7º a 18º da Lei nº81/2014, de 19.
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12 - entendeu que a eventual situação de grave carência económica do agregado familiar do autor não é apta a obliterar essa constatação de ilegalidade «pelo simples apelo ao disposto no artigo 65º da CRP». De seguida, analisando a situação do autor e seu agregado familiar à luz da pertinente lei ordinária - Lei nº81/2014, de 19.12; Lei 83/2019, de 03.09; DL nº89/2021, de 03.11 - terminou concluindo deste modo: - Destarte, considerando que não subsiste nos autos evidência de que se tenha iniciado o procedimento coercivo de despejo do recorrente e do seu agregado familiar, nem de que o recorrente e o seu agregado reúnam os requisitos para que a sua situação seja qualificada como de efectiva carência habitacional, não pode proceder a presente pretensão de intimação. Em concomitância, realce-se que, mesmo que porventura ocorresse uma situação de efectiva carência habitacional, a verdade é que tal não poderia determinar a abstenção da recorrida a tomar posse da habitação ...17, ocupada actualmente pelo recorrente e sua família, pois que a situação de efectiva carência habitacional não cristaliza na esfera jurídica do recorrente nenhum direito a uma concreta habitação social, mas apenas a encaminhamento garantidor da existência de uma alternativa habitacional, e que pode passar por alojamento temporário, por forma a solucionar uma situação emergente de risco. E, ademais, não pode este tribunal determinar, em regra, a atribuição de uma concreta habitação social a título definitivo, pois que tal decisão, para além de se encontrar submetida a um procedimento prévio estabelecido na Lei nº81/2014, de 19.12, configura um acto que participa da esfera de competências da Administração Pública, não podendo o tribunal substituir a entidade pública competente, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. Desta feita, ponderando toda a argumentação expendida, importa concluir que não ocorre, no caso, e por ora, a violação do direito à habitação do recorrente […].

Note-se que o tribunal de apelação, para além do conhecimento desta «questão», que consubstancia o cerne do litígio, julgou improcedentes, também, dois outros «erros de julgamento» apontados à sentença aí recorrida: - não ter determinado a convolação da intimação numa providência cautelar, e não ter julgado procedente a violação do artigo 6º-E, nº7, alínea c), da Lei nº1-A/2020, de 19.03.

De novo vem o autor - e apelante - discordar agora do decidido pelo tribunal de apelação, apontando-lhe «erros de julgamento de direito». Na verdade, não obstante a concisão das suas «conclusões» de revista, é possível concluir que ele considera errado o juízo sobre a não convolação da «intimação» em «providência cautelar» - e daí a sua referência ao artigo 131º do CPTA -, e errada a interpretação e aplicação das normas que concretizam o direito fundamental consagrado no artigo 65º da CRP. Sublinha que o despejo - seu e do seu agregado familiar - da habitação social apenas pode ser levado a cabo depois de lhe ter sido assegurada uma alternativa - no âmbito das alegações de revista patenteia-se uma clara confusão entre este tipo de recurso, de admissão excepcional, e o recurso extraordinário para «uniformização de jurisprudência».

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação,
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emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.

Feita essa apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, constatamos que, não obstante o sentido decisório ser idêntico, o certo é que os tribunais de instância se viram com certas dificuldades no enquadramento da questão nuclear, e seu tratamento jurídico, resultando divergente a respectiva fundamentação. Trata-se, de facto, de uma questão com alguma complexidade pelos diversos regimes jurídicos que convoca e pela relevância social do tema em litígio, sendo certo que a decisão tomada no acórdão ora recorrido emerge de uma «fundamentação» juridicamente titubeante e a necessitar de ser revista por este Supremo Tribunal.

Encontram-se, pois, preenchidos os requisitos justificativos da admissão deste recurso de revista.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.