Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 0154/22.5BEPRT

2023-02-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 0154/22.5BEPRT Rel. TERESA DE SOUSA

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Administrativo - Acórdão n.º 0154/22.5BEPRT
Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

A..., Lda, Recorrente na presente revista, notificado do acórdão proferido por esta Formação, em 19.01.2023, que não admitiu a revista e condenou a Recorrente nas custas, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 6º, nº 7 do Regulamento de Custas Processuais (doravante RCP), requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, aplicável às instâncias recursivas, ou seja, em dispensa de pagamento da taxa de justiça correspondente a valor superior a €275.000,00

Alega, em síntese, que se verificam os pressupostos para tal dispensa.

Assiste razão à Recorrente ao defender que, in casu, deve ser dada aplicação ao preceituado no art. 6º, nº 7 do RCP, na parte em que permite ao julgador dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça verificadas que seja as excepcionais circunstâncias aí previstas ou outras que devam ser relevadas.

Efectivamente, conforme preceituado no art. 607º, nº 6 do CPC, no final da sentença o juiz deve condenar em custas os que por estas sejam responsáveis.

O primeiro critério dessa responsabilidade encontra-se consagrado no art. 527º do mesmo diploma, nos termos do qual tal exigência condenatória se reporta à responsabilidade global e final pelas custas a que a parte deu causa, no caso, ao presente recurso de revista.

Estão abrangidos pelo conceito de “custas processuais”, conforme preceituado pelos arts. 529º, nº 1 do CPC e 3º, nº 1 do RCP, a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, sendo que, aqui releva a taxa de justiça, que corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente (arts. 529º, nº 2 do CPC, e 6º, nº 1, do RCP), apenas sendo devido o seu pagamento pela parte que demande (art. 530º, nº 1, do CPC).

Por sua vez, dispõe o art. 6º do RCP, que:

“1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.

(…)

7 - Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”.
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Resulta, assim, do nº 1 deste art. 6º, uma regra geral quanto ao critério a observar na fixação do quantum da taxa de justiça a pagar: o valor e complexidade da causa. E um segundo critério (constituindo uma verdadeira excepção), de que, sendo a causa de valor superior a €275.000,00, o pagamento do remanescente da taxa de justiça pode ser dispensado pelo juiz se este entender que, designadamente, a complexidade da causa e conduta processual das partes o justifique.

É do pagamento desse “remanescente”, cuja concretização resulta da concatenação entre o nº 7 do citado art. 6º do RCP e o prescrito no final da Tabela I, anexa ao RCP [para além de € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000,00 ou fracção, três unidades de conta, no caso da coluna “A”, uma e meia unidade de conta, no caso da coluna “B”, e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna “C”] que a Recorrente pretende ser dispensada.

Ora, assentando a decisão judicial de dispensa (a proferir na decisão final do processo, a pedido de uma das partes ou oficiosamente determinada), numa norma de natureza excepcional, que determinou que o legislador lhe impusesse fortes condicionalismos, exigindo expressamente a sua fundamentação e enumerando mesmo (ainda que de forma não taxativa), razões a considerar, susceptíveis de a legitimar, impõe-se aferir se estão reunidas as condições para a sua aplicação.

Os factores que devem ser relevados no caso concreto, são: i) o respeitante à complexidade da causa (e sem prejuízo da particularidades que devam ser atendidas em cada processo), e o próprio legislador indica elementos jurídicos de que se pode e deve partir, por exemplo, articulados ou alegações prolixas; questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou que importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso ou, ainda, causas que impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas (cfr. art. 530º, nº 7, als. a), b) e c) do CPC), sendo que, face à actual redacção dada ao preceito, qualquer uma das circunstâncias aí mencionadas pode, por si só, fundar a dispensa, desde que, para o julgador, assuma no processo relevância bastante para esse efeito; e,

ii) o relativo à conduta processual das partes, relevando, em especial, o dever de boa-fé processual com a dimensão que lhe confere o art 8º do CPC, a saber, terem as partes actuado ao longo do processo na busca da verdade, cooperando para o alcance desta e para a decisão justa do litígio, sem prejuízo da defesa da sua pretensão.

No caso concreto, como refere a Recorrente, a causa tem, efectivamente, um valor muito elevado (€3.723.894,25), bem superior ao valor previsto no art. 6º, nº 7 do RCP e conduzirá a que a parte vencida suporte, só a esse título, um valor elevado - €44.973,58 -, sendo o montante de €22.486,79, para cada instância de recurso, para além dos montantes já pagos a título de taxas de justiça nas instâncias e neste Supremo Tribunal.

Ora, estamos perante uma acção de contencioso pré-contratual, que em 1ª instância foi decidida julgando improcedente a acção. Matéria que não assumiu especial complexidade, sendo certo que, em termos processuais apenas houve a fase de articulados e sentença (na qual, em matéria de custas, foi dispensado o pagamento de remanescente da taxa de justiça, nos termos do art. 6º, nº 7 do RCP).
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Da sentença proferida em 03.08.2022 pelo TAF do Porto, interpôs a aqui Recorrente recurso para o TCA Norte, ao qual veio a ser negado parcial provimento, sendo confirmada a sentença recorrida (quanto às questão de direito).

Foi desta decisão que foi interposto o presente recurso de revista, que pelo acórdão de 19.01.2023, da presente Formação, não admitiu tal recurso, condenando a Recorrente nas custas.

Ou seja, a presente revista, ao não ser admitida, determina que não tenha havido qualquer apreciação do mérito do recurso.

Por outro lado, a conduta assumida por qualquer uma das partes, em 1ª instância, no recurso para o TCA Norte e neste recurso, não pode considerar-se num nível reprovável, tendo-se limitado à discussão da questão jurídica em causa nos autos, a qual não revela excepcional complexidade.

Assim sendo, nada obsta a que a Recorrente seja dispensada do pagamento do remanescente do pagamento da taxa de justiça, quer porque o circunstancialismo de facto preenche inequivocamente o quadro jurídico acima indicado, quer por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e de promoção e garantia de acesso à justiça previstos nos arts. 16º e 20º da CRP (cfr. neste sentido, entre outros, o ac. deste STA de 22.04.2015, Proc. 099/14).

Nestes termos, sendo fundada a pretensão agora requerida em matéria de custas no que respeita ao remanescente devido, deverá a mesma ser deferida.

Pelo exposto, acordam em julgar procedente o requerido, ao abrigo do art. 6º, nº 7 do RCP, dispensando-se a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, aplicável à Instância de recurso e neste STA.

Sem custas.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.