Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01020/09.5BELSB

2023-02-09 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01020/09.5BELSB Rel. JOSÉ VELOSO

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Administrativo - Acórdão n.º 01020/09.5BELSB
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. AA - autor desta acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 02.11.2022 - que negou provimento à sua «apelação» e manteve a sentença do TAC de Lisboa - de 26.02.2021 - que julgou improcedente o pedido que deduzira contra o MUNICÍPIO DE MAFRA [MF] - pedia a declaração de nulidade ou a anulação do despacho proferido pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAFRA [P/CMM], a 29.01.2009, que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para exercício do direito de audição, e, bem assim, a condenação do MF à prática de acto devido, consubstanciado na aprovação do pedido de licenciamento da operação de loteamento, apresentado a 01.08.2007, emitindo, em consequência, a respectiva licença de loteamento. 
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O recorrido - MUNICÍPIO DE MAFRA - apresentou contra-alegações nas quais defende - além do mais - a não admissão da revista por falta dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

3. Em 26.06.2002, o ora autor da acção apresentou juntos dos serviços da CMM um pedido de licenciamento de operação de loteamento - referente a 21 lotes para moradias - que deu origem ao procedimento LP 19/2002. O acto de indeferimento desse pedido acabou anulado por sentença do então TAF Lisboa - de 12.07.2007 - confirmada por acórdão do TCAS - de 24.04.2013 - por falta de fundamentação e por erro nos pressupostos de direito, mais tendo sido o MM condenado na reapreciação do referido pedido de licenciamento.

Em 01.08.2007, o autor requereu aos serviços da CMM o licenciamento de operação de loteamento, para o mesmo prédio - referente a 16 lotes para moradias, e acompanhado de todos os documentos e peças escritas e desenhadas legalmente exigíveis - que deu origem ao procedimento LP 18/2007. Notificado que foi - por ofício de 22.12.2008 - para se pronunciar sobre o projecto de indeferimento desta sua nova pretensão edificativa, o requerente solicitou prorrogação do prazo para exercer esse direito, solicitação que veio a ser indeferida pelo «despacho ora impugnado», proferido pelo P/CMM em 29.01.2009. E, assim, o dito «projecto de indeferimento» veio a converter-se - por ausência de pronunciamento - em decisão definitiva.
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O autor impugnou aquele despacho de 29.01.2009 - apontando-lhe vários vícios alegadamente indutores de nulidade ou de anulabilidade - e pediu, ainda, a condenação do MM à prática do acto que considera devido, isto é, a «aprovação do pedido de licenciamento da operação de loteamento apresentado em 01.08.2007, sendo emitida a respectiva licença».

O tribunal de 1ª instância - TAC de Lisboa - julgou totalmente improcedente o seu pedido, tendo, para tanto, sucumbido - além do mais - a sua alegação de violação do caso julgado, relativamente às decisões de 12.07.2007 - do TAF de Lisboa - e de 24.04.2013 - do TCAS -, de violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva - que surge com destaque -, e de violação dos seus direitos de audiência e defesa.

O tribunal de 2ª instância - TCAS - negou provimento à sua «apelação» e confirmou o decidido pela sentença aí recorrida. Por ele foi entendido - no seguimento do entendimento da 1ª instância - que, em bom rigor, o acto impugnado - despacho de 29.01.2009 - se reporta a uma nova pretensão de licenciamento - LP 18/2007 -, e não à «reapreciação» da pretensão anterior - LP 19/2002 -, pelo que não se impunha o invocado respeito pelo caso julgado - relativamente à sentença de 12.07.2007 e ao acórdão de 24,04.2013 -, e que não se verificava violação de princípios constitucionais - mormente o da tutela jurisdicional efectiva - nem a violação dos direitos de audiência e defesa do autor.

De novo o autor, e apelante, discorda, e pede revista do assim decidido apontando ao acórdão do tribunal de apelação «erro de julgamento de direito». A seu ver, o acórdão recorrido faz um julgamento errado no tocante às invocadas violações do caso julgado - invoca os artigos 205º, nº2, da CRP, e 619º e seguintes, do CPC -, do princípio da tutela jurisdicional efectiva - invoca o artigo 268º, nº4, da CRP -, e dos seus direitos de audiência e defesa - invoca os artigos 32º, nº10, 266º, 267º, nº1 e nº5, e 268º, da CRP, e 100º, e 103º a 105º, do CPA -, sublinhando que os artigos 100º e 101º do CPA foram aplicados pelo tribunal de apelação num sentido que é inconstitucional - por violação dos princípios do Estado de Direito, da igualdade, da confiança, da justiça, da segurança e da boa-fé.

Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.
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Feita essa apreciação preliminar e sumária, tal como nos compete, ressalta desde logo a «unanimidade» na decisão proferida pelas instâncias relativamente ao indeferimento das ilegalidades suscitadas pelo autor da acção, e ora recorrente, no tocante às «três questões» ainda litigadas - «caso julgado», «tutela jurisdicional efectiva», direitos de audiência e defesa». E a verdade é que as razões jurídicas avançadas pelos tribunais de instância - mormente no acórdão ora recorrido -, por referência à factualidade provada, assentam numa interpretação e aplicação das pertinentes normas legais que não impõem uma «ostensiva censura», antes conduzindo a «decisão final» dotada de lógica jurídica e perfeitamente aceitável, porque razoável. E assim, não obstante a discordância do autor, e ora recorrente, certo é que a revista não deve ser admitida em nome da «clara necessidade» de obter «uma melhor aplicação do direito».

E das alegações feitas, em sede de revista, não decorre a formulação de questão ou de questões de particular relevância jurídica ou social mas antes a pretensão de abrir uma «terceira instância», não permitida por lei. E tão pouco o teor deste «caso», atentas as suas particularidades factuais e jurídicas, legitima a «conclusão» de que uma eventual admissão da revista teria relevantes efeitos paradigmáticos.

Por isso, entendemos não se verificar qualquer um dos «pressupostos» justificativos da admissão da revista, pelo que, não será este caso susceptível de quebrar a «regra da excepcionalidade» da admissão do respectivo recurso.

Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.