Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações I. A DIRETORA-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, inconformada com a decisão arbitral proferida no processo n.º 354/2021-T no dia 4 de Novembro 2021 que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), julgou procedente o pedido arbitral deduzido pelo requerente, ora recorrido AA com os demais sinais dos autos e ordenou a devolução dos referidos montantes acrescidos de juros indemnizatórios, à taxa legal contados da data do seu pagamento, vem dela interpor recurso para uniformização de jurisprudência, dirigido ao Supremo Administrativo, nos termos do disposto no artigo 152º, nº 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e do nº 2, do artigo 25º do RJAT (Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária), aprovado pelo DL nº 10/2011, de 20 de Janeiro por considerar que o referida decisão arbitral colide com o acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, datado de 27 de fevereiro 2019, no âmbito do processo nº 022/18.5BALSB, o qual transitou em julgado. II. A Recorrente veio apresentar alegações de recurso a fls. 4 a 27 do SITAF, no sentido de demonstrar a alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões: A) A Autoridade Tributária e Aduaneira vem, nos termos do artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável por força do artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), interpor recurso para esse Supremo Tribunal da Decisão Arbitral proferida em 04.11.2021, no processo n.º 354/2021-T, por estar em contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 27.02.2019, no Processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, designadamente, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios desde a data do respetivo pagamento até à data do efetivo reembolso, mais precisamente, o dies a quo a partir do qual devem ser contabilizados os juros indemnizatórios. B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 27.02.2019, no processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte. C) O pedido de pronúncia arbitral foi deduzido na sequência do despacho de indeferimento de 07.04.2021, prolatado após o pedido de revisão oficiosa, apresentado em 15.12.2020, de cinco liquidações de Imposto sobre Veículos, efetuadas pela Alfândega de Braga, que sustentou a tempestividade da pretensão do Requerente junto da instância arbitral. D) A Decisão Arbitral recorrida incorreu em erro de julgamento ao enquadrar o pedido de pagamento de juros indemnizatórios no nº 1 do artigo 43º da LGT, e, considerar como termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios a data do pagamento indevido do imposto, contrariando a Jurisprudência reiterada do STA, que se cita, por todos, o Acórdão proferido em de 23.05.2018, pelo Pleno STA no Processo nº 01201/17, e que determina quanto ao termo inicial dos juros indemnizatórios de revisão oficiosa do acto tributário por iniciativa do contribuinte, com o entendimento vertido no respectivo Sumário:
Jurisprudência
Processo 0153/21.4BALSB
“O artigo 43º, nº 3, c) da LGT consagra um regime especial, quanto aos juros indemnizatórios, aplicável apenas em situações de revisão do ato tributário em que os mesmos são devidos decorrido um ano após o pedido de revisão.” E) Laborando neste erro, decidiu o Tribunal Arbitral, em contradição total com o Acórdão fundamento, condenar a AT a pagar ao Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto por aplicação do nº 1, do artigo 43º da LGT e do artigo 61º do CPPT, diversamente do que determina esse normativo legal para as situações, como a dos autos, de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, em que são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão. F) No Acórdão fundamento estava em causa “a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43.º n.º 3 al. c) LGT)”, tendo esse douto STA decidido quanto à extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos em caso de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte (art. 43º, nº 3, al c) da LGT), que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação”, concluindo que “não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.”. G) Demonstrada está, assim, uma evidente contradição entre a Decisão recorrida e o Acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito que se prende com o pagamento de juros indemnizatórios nas situações de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte, que importa dirimir, mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo Acórdão que determine a improcedência do pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do nº 6, do artigo 152º do CPTA. H) A infração a que se refere o nº 2, do artigo 152º do CPTA, traduz-se num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que a Decisão Arbitral viola o disposto no nº 3, alínea c), do artigo 43º da LGT, o qual determina que, nas situações de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, são devidos juros indemnizatórios apenas a partir de um ano após a apresentação do pedido de revisão. I) Ora, o pedido de revisão oficiosa cujo indeferimento constitui o objeto da ação arbitral foi apresentado no dia 15.12.2020, sendo que, apenas são devidos juros indemnizatórios decorrido um ano após aquela data, de acordo com o prazo estabelecido no n.º 3, alínea c) do artigo 43.º da LGT, sendo que, tendo o mesmo pedido sido objeto de decisão em 07.04.2020, ao contrário do que decidiu a Decisão arbitral recorrida, não há lugar ao pagamento de juros indemnizatórios. J) Como tem sido entendido pela Jurisprudência e Doutrina, o regime estabelecido no artigo 152.º do CPTA, para os recursos para uniformização da jurisprudência, destina-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que se verifiquem os seguintes pressupostos: i) existência de decisões contraditórias entre acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; ii) contraditoriedade decisória “sobre a mesma questão fundamental de direito”;
iii) verificação do trânsito em julgado, quer do acórdão recorrido, quer do acórdão fundamento, devendo o recurso se mostrar interposto no prazo de 30 dias contado do trânsito do acórdão recorrido; iv) não conformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta. K) No presente caso, estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade do Recurso, impostos pelo artigo 152º do CPTA, designadamente os enunciados no Acórdão do Pleno do STA de 21.04.2016, proferido no processo nº 0698/15, quanto à contradição da mesma questão fundamental de direito, que pressupõe “identidade essencial quanto à matéria litigiosa”, conforme o Acórdão do S.T.J. de 02.02.2017, proferido no proc. 4902/14.9T2SNT.LI.SI-A. L) Está em causa a aplicação de forma diversa dos mesmos preceitos legais em situações fácticas substancialmente idênticas, não se entendendo estas como total identidade dos factos, mas apenas a sua subsunção às mesmas normas legais, na linha do entendimento de Jorge Lopes de Sousa (CPPT anotado, p. 809), e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no recurso nº 87156, de 26.04.1995. M) Decorre, de todo o exposto, que a Decisão recorrida, ao não ter subsumido o caso sub judice à alínea c), do nº 3 do artigo 43º da LGT, evidencia manifesta contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no Acórdão fundamento, devendo ser substituído por nova decisão que julgue improcedente o pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios. II. Por despacho a fls. 215 do SITAF, o Ex.º Relator junto deste Supremo Tribunal veio admitir o recurso e ordenou a notificação da recorrida para contra alegar e do Ministério Público para emissão de Parecer. I.2 – Contra-alegações Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da presente instância. I.3 – Parecer do Ministério Público, Foi junto parecer do Ministério Público, a fls. 220 a 226 do SITAF, com o seguinte teor: “1. Objecto Pronúncia do Tribunal Arbitral proferida no processo nº 354/2021-T, no segmento em que reconheceu ao Requerente o direito aos juros indemnizatórios peticionados, desde a data do respetivo pagamento até ao momento do efetivo reembolso nos termos dos artigos 43º, nº1 da LGT e 61º do CPPT por alegada oposição com o douto Acórdão do Pleno do STA proferido no processo nº 022/18.5BALSB, em 27-02-2019. Dão aqui por reproduzidas para todos os efeitos legais os termos conclusivos das Alegações de Recurso da Recorrente.
2. Da Admissibilidade /Conhecimento do Recurso São requisitos legais cumulativos do conhecimento do presente recurso: - que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT) e que exista contradição entre essa decisão e uma outra decisão arbitral ou com um acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT); - Trânsito em julgado da Decisão Fundamento; - Existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; - Ser a orientação perfilhada na Decisão impugnada desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Por sua vez, quanto à caracterização da questão fundamental de direito: - Deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu a decisão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto; - A oposição deve emergir de decisões expressas e não implícitas; - Não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que as decisões sejam proferidas na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica; - As normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais; - Em oposição à decisão recorrida pode ser invocada mais de uma decisão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas. Na Conclusão B) a Recorrente identifica a questão fundamental de direito, nos seguintes termos: “B) A Decisão Arbitral recorrida colide frontalmente com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão proferido em 27.02.2019, no processo n.º 022/18.5BALSB, que se indica como fundamento, relativamente ao termo inicial de contagem dos juros indemnizatórios, no caso de revisão oficiosa do ato tributário por iniciativa do contribuinte.” Relativamente à questão de direito supra referida, salvo melhor juízo, analisados os julgados em confronto, resulta serem contraditórios uma vez que a decisão arbitral recorrida decidiu ser de reconhecer ao Requerente o direito aos juros indemnizatórios peticionados, contados, à taxa legal, sobre o montante indevidamente cobrado, desde a data do respetivo pagamento até ao momento do efetivo reembolso de enquanto que o douto Acórdão fundamento, decidiu que “A decisão recorrida atribuiu a indemnização a partir da ocorrência do evento danoso, sendo que face às normas de direito tributário vigente tal indemnização não tem assento legal, pelo menos sob a égide do processo de impugnação da decisão de
indeferimento do pedido de revisão oficiosa do acto de liquidação” tendo concluído que “não há lugar a juros indemnizatórios visto o pedido de revisão do acto tributário haver sido decidido em período inferior a um ano contado da apresentação deste pedido de revisão, como resulta do disposto no art.º 43.º, n.º 3, c) da Lei Geral Tributária.”. Todavia, no caso em apreço, afigura-se-nos, salvo melhor juízo, não poder prosseguir o recurso por inexistência de factualidade, dada como provada, relevante para o seu conhecimento. Com efeito, na Conclusão I) das Alegações de Recurso, a Recorrente refere que “o pedido de revisão oficiosa cujo indeferimento constitui o objeto da ação arbitral foi apresentado no dia 15.12.2020”. Analisada a factualidade levada ao probatório na Decisão Arbitral recorrida verifica-se nada ter sido feito constar quanto à data em que o pedido de revisão oficiosa foi apresentado e nem dos termos da fundamentação da Decisão Arbitral recorrida consta a referência a tal elemento, ao contrário do douto Acórdão fundamente que indica expressamente a data da apresentação do pedido de revisão oficiosa. Ora, como se consignou no douto Acórdão do STA proferido em 23-11-2022 no processo 034/22.4BALSB “Sendo a questão decidenda a do “dies a quo” da contagem dos juros indemnizatórios em caso de ter sido deduzido pedido de revisão oficiosa, nenhuma dúvida pode haver quanto ao preciso momento em que o pedido de revisão foi deduzido. “ No recurso para uniformização de jurisprudência a decisão que verifique a existência de contradição, anula a decisão e decide a questão controvertida com base nos factos dados como assentes no probatório, o que é impossível ocorrer no caso em análise. Assim, tornando-se impossível o prosseguimento do recurso, deverá ser rejeitado pelo STA. 3.Conclusão Em face do exposto, emito parecer no sentido de não dever o STA prosseguir com o conhecimento do recurso por impossibilidade legal.” I.4 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – De facto A decisão arbitral sob recurso exarada a fls. 34 a 195 do SITAF, considerou como provados os seguintes factos: A requerente apresentou na Alfândega de Braga, por transmissão eletrónica de dados, as Declarações Aduaneiras de Veículos (DAV): 2017/...; 2018/...; 2018/...; 2019/... e 2020/... para introdução no consumo em Portugal, dos veículos automóveis ligeiros de passageiros, respetivamente:
1. da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-TT-.., movido a combustível gasóleo, nº de motor N47D20C6627551 e cilindrada 1995 cc, doravante designado de veículo ...; 2. da marca ..., modelo ...04, com a matrícula ..-UD-.., movido a combustível gasóleo, nº de motor ...42 e cilindrada 2143 cc, doravante designado de veículo ...; 3. da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-VE-.., movido a combustível gasolina, nº de motor ...40 e cilindrada 1368 cc, doravante designado de veículo ...; 4. da marca ..., modelo ..., com a matrícula ..-XB-.., movido a combustível gasóleo, nº de motor e cilindrada 1496 cc, doravante designado de veículo ...; 5. da marca ..., modelo ...82, com a matrícula ..-..-NB, movido a combustível gasolina, nº de motor ... e cilindrada 1988 cc, doravante designado de veículo ...; As referidas DAVs foram apresentadas pelo Requerente, através de representante indireto, tendo o declarante inscrito nos Quadros F e G (referentes à apresentação do veículo e matrícula anterior), que os mesmos eram viaturas usadas, com 58235, 36572, 7019, 29866 e 20324 Km percorridos, respetivamente. Tendo em consideração a data da primeira matrícula, respetivamente: Veículo A. - ..../05/26, no país de origem ..., é considerado como um veículo com mais de 1 a 2 anos de uso, para efeitos dos escalões da Tabela D, prevista no nº 1 do art. 11º do CISV ao qual corresponde uma percentagem de redução de 28%; Veículo B. - ..../07/27, no país de origem ..., é considerado como um veículo com mais de 1 a 2 anos de uso, para efeitos dos escalões da Tabela D, prevista no nº 1 do art. 11º do CISV ao qual corresponde uma percentagem de redução de 20%; Veículo C. - ..../10/25, no país de origem ..., é considerado como um veículo com mais de 1 a 2 anos de uso, para efeitos dos escalões da Tabela D, prevista no nº 1 do art. 11º do CISV ao qual corresponde uma percentagem de redução de 20%; Veículo D. - ..../12/14, no país de origem ..., é considerado como um veículo com mais de 2 a 3 anos de uso, para efeitos dos escalões da Tabela D, prevista no nº 1 do art. 11º do CISV ao qual corresponde uma percentagem de redução de 28%; Veículo E. - ..../07/18, no país de origem ..., é considerado como um veículo com mais de 1 a 2 anos de uso, para efeitos dos escalões da Tabela D, prevista no nº 1 do art. 11º do CISV ao qual corresponde uma percentagem de redução de 20%; O preço de aquisição pago no país de origem foi de, respetivamente, 21.500,00€; 30.500,00€; 19.000,00€; 8.000,00€ e 41.500,00€. No cumprimento das suas obrigações legais, foi notificado o Requerente das liquidações, respetivamente, nº 2017/...; 2018/...; 2018/...; 2019/... e 2020/... relativo aos montantes de ISV liquidados pela Alfândega de Braga.
Os impostos em causa foram integralmente pagos pelo Requerente, respetivamente: ... - 4.431,50€ são relativos à componente cilindrada e 3.651,06€ são relativos à componente ambiental; ... - 5.243,58€ são relativos à componente cilindrada e 1.803,27€ são relativos à componente ambiental; ... - 1.322,08€ são relativos à componente cilindrada e 1.737,28€ são relativos à componente ambiental; ... - 1.969,76€ são relativos à componente cilindrada e 442,49€ são relativos à componente ambiental; ... - 4.459,28€ são relativos à componente cilindrada e 2.290,78€ são relativos à componente ambiental; No que diz respeito à componente cilindrada, respetivamente: ... - o valor de 4.431,50€ foi deduzido pela quantia correspondente a 28% do seu montante, ou seja, 1.240,82€, por força da redução resultante do número de anos do veículo, de acordo com as percentagens de redução constantes da tabela D prevista no nº 1 do art.. 11º CISV aplicável aos veículos usados; ... - o valor de 5.243,58€ foi deduzido pela quantia correspondente a 20% do seu montante, ou seja, 1.048,72€, por força da redução resultante do número de anos do veículo, de acordo com as percentagens de redução constantes da tabela D prevista no nº 1 do art.. 11º CISV aplicável aos veículos usados; ... - o valor de 1.322,08€ foi deduzido pela quantia correspondente a 20% do seu montante, ou seja, 264,42€, por força da redução resultante do número de anos do veículo, de acordo com as percentagens de redução constantes da tabela D prevista no nº 1 do art.. 11º CISV aplicável aos veículos usados; ... - o valor de 1.969,76€ foi deduzido pela quantia correspondente a 28% do seu montante, ou seja, 551,53€, por força da redução resultante do número de anos do veículo, de acordo com as percentagens de redução constantes da tabela D prevista no nº 1 do art.. 11º CISV aplicável aos veículos usados; ... - o valor de 4.459,28€ foi deduzido pela quantia correspondente a 20% do seu montante, ou seja, 891,86€, por força da redução resultante do número de anos do veículo, de acordo com as percentagens de redução constantes da tabela D prevista no nº 1 do art. 11º CISV aplicável aos veículos usados; Relativamente aos montantes respeitantes à parte do ISV incidente sobre a componente ambiental nos 5 veículos, não foi aplicada qualquer percentagem de redução. O acórdão fundamento, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no âmbito do processo nº 022/18.5BALSB, datado de 27 de fevereiro de 2019, deu como provado a seguinte factualidade:
1. A Requerente é proprietária do prédio urbano, descrito na Caderneta Predial Urbana como terreno para construção urbana, inscrito sob o nº…, da Freguesia de…, Concelho de Loulé, Distrito de Faro. 2. O Valor Patrimonial Tributário (VPT) era, para efeitos das liquidações de Imposto do Selo em crise (ano 2012 e ano 2013), de EUR 1.009.490,00, determinado em 2012. 3. Sobre o imóvel acima identificado foram emitidas as seguintes liquidações de Imposto do Selo (verba 28.1.): 4. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2012, deveria ser pago até 31 de Dezembro de 2013, através da nota de cobrança nº 2013… 5. Dado que o referido montante não foi pago dentro do prazo limite para pagamento voluntário, a dívida evoluiu para cobrança coerciva, tendo dado origem ao processo de execução fiscal (PEF) nº …2014…, instaurado em 20 de Janeiro de 2014, no valor total de EUR 10.324,52. 6. O imposto (EUR 10.094,90) e o respectivo acrescido (EUR 229,62) foram pagos, em 25 de Junho de 2014, em sede de execução fiscal. 7. O montante de Imposto do Selo liquidado, no valor de EUR 10.094,90, relativo ao ano de 2013, deveria ser pago de acordo com as seguintes prestações: 8. A Requerente não pagou nenhuma das prestações de imposto, relativas ao ano 2013, dentro do prazo para pagamento voluntário legalmente estabelecido para o efeito, tendo a dívida evoluído para cobrança coerciva, dando origem aos seguintes PEF, instaurados em 30 de Junho de 2014, nos seguintes termos (montantes em Euros): 9. A Requerente apresentou, em 30 de Outubro de 2015, requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças de Loulé …, no âmbito dos PEF identificados nos pontos 5.1.5, 5.1.6. e 5.1.8., no sentido de requerer a extinção das referidas execuções fiscais e “(…) o levantamento de eventuais penhoras que possam ter sido (…) realizadas para garantia das alegadas dívidas (…), bem como o cancelamento do seu registo se a este tiver havido lugar (…)”. 10. A Requerente apresentou, em 28 de Setembro de 2016, dois pedidos de revisão oficiosa de acto tributário relativos aos actos de liquidação acima identificados no ponto 5.1.3., no sentido de peticionar, para cada um dos anos em causa (2012 e 2013), a “(…) rescisão do acto tributário de imposto do selo da verba 28.1 da TGIS (…)”; e em consequência, requerer “(…) a anulação desse acto tributário (…)”, e “(…) a restituição à Requerente da quantia indevidamente paga (…) acrescida de juros indemnizatórios sobre essa importância, contados desde o pagamento indevido (…) até à data da emissão da respectiva nota de crédito, à taxa legal (…)”. 11. A Requerente foi notificada dos despachos de deferimento parcial de cada um dos pedidos de revisão oficiosa dos actos tributários acima identificados (com dispensa do direito de audição prévia), formulados com base na Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016… relativo ao Imposto do Selo de 2012) e com base na Informação nº I2017…, de 04-05-2017 (processo nº 2016… relativo ao Imposto do Selo de 2013), ambas da DS de IMT,
as quais foram emitidas no sentido de decidir “(…) o deferimento parcial da (…) revisão oficiosa (…)” para cada um dos actos, “(…), com as seguintes consequências: a. Relativamente ao ano 2012, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 229,62, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo; b. Relativamente ao ano 2013, determinou-se “(…) a anulação da liquidação contestada; a restituição do imposto indevidamente pago, no valor de € 10.094,90; o não reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios (…)” e, “quanto ao valor de € 455,35, também (…) reclamado, e referente a juros de mora e custas cobrados em sede de execução fiscal (…) o procedimento de revisão dos actos tributários (…) não é o meio próprio para apreciar esta matéria (…)”, dela não conhecendo. II.2 – De Direito I. São três as questões que, nesta instância, importa dirimir: a) Ocorre efetiva oposição entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão Fundamento quanto à mesma questão fundamental de Direito? b) Sendo afirmativa a resposta à questão anterior, pode considerar-se, ainda assim, que o presente recurso deve ser rejeitado pelo facto de a orientação perfilhada na decisão recorrida corresponder à jurisprudência mais recentemente consolidada deste Supremo Tribunal? c) Sendo negativa a resposta à questão anterior, deve ser provido o recurso? II. Importa recordar os requisitos de admissibilidade previstos para o presente recurso: - que a decisão arbitral recorrida se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral, nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do RJAT; - que a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou com outra decisão arbitral, nos termos do mesmo artigo; - que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, para o qual o n.º 3 do artigo 25.º remete; - que o acórdão fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPPT. III. Entende-se que é idêntica a questão fundamental de Direito quando:
- as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; - o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; - quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos. IV. Vertendo ao caso concreto e atentas as decisões em confronto, parece inevitável concluir que nos encontramos diante situações de facto e de Direito que são, em princípio, idênticas, sem prejuízo de algumas singularidades que importa reconhecer. Com efeito, entre a decisão arbitral recorrida e o Acórdão fundamento há uma certa divergência das situações de facto, uma vez que, atentos os factos consolidados nos respectivos Probatórios, forçosamente se conclui que: - os impostos cujas liquidações se contestam são indiscutivelmente distintos – ISV no caso da decisão arbitral recorrida e Imposto do Selo no caso do Acórdão Fundamento; - a natureza dos procedimentos de liquidação dos mencionados impostos é, também ela, distinta – de natureza aduaneira no caso da decisão arbitral e de natureza fiscal imobiliária no caso do Acórdão Fundamento; - os períodos/eventos tributários em causa são temporalmente distintos – liquidações ocorridas nos anos de 2017, 2018, 2019 e 2020, no caso da decisão arbitral recorrida e liquidações de Imposto do Selo nos anos de 2012 e 2013, no caso do Acórdão Fundamento. Todavia, estas diferenças factuais, apesar de indiscutivelmente muito notórias, não seriam impeditivas da verificação da apontada identidade da questão fundamental de Direito, não fosse um obstáculo resultante de carências do Probatório da decisão arbitral recorrida. V. Com efeito, a questão decisiva relativamente à qual se solicita pronúncia deste Supremo Tribunal é a de saber se ocorreu uma interpretação e aplicação contraditórias do regime do artigo 43.º da Lei Geral Tributária, relativamente ao cálculo dos juros indemnizatórios, nos casos em que tenha ocorrido um pedido de revisão oficiosa. Ora, não vemos como não reconhecer a verificação da mencionada contradição, tanto mais que se destaca de sobremaneira na decisão recorrida a consideração expressa – acompanhada, inclusivamente, de citação jurisprudencial – do artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT, como se pode ver pela seguinte passagem: “Contudo, no caso concreto, o direito do Requerente a juros indemnizatórios é regulado também pelo disposto no artigo 43.º n.º 3 al. (c) da LGT, que nos diz que são devidos juros indemnizatórios “Quando a revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte se efetuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária”. Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de fevereiro de 2019, proferido no processo n.º 022/18.5BALSB:”…”.”
Quer dizer, aparentemente, a decisão arbitral recorrida considerou expressamente a questão do cálculo dos juros indemnizatórios, tal como prescrita no artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT – e que constitui a questão fundamental de Direito em que se estriba o presente Recurso – pese embora para afastar (ao menos, implicitamente) a aplicação ao caso desta disposição. Apesar de todo o exposto, não é possível, ainda assim, conhecer do mérito do recurso. VI. Com efeito, sucede que, uma vez cotejado o Probatório (assim como todo o demais teor) da decisão arbitral recorrida – e como acima já deixámos entender - não se vislumbra a mínima referência à existência de uma revisão oficiosa, e muito menos à data da apresentação desta por parte do sujeito passivo; e isto, apesar de a Recorrente apontar uma data para o efeito nas Alegações do presente Recurso. Ora, tais elementos são, por um lado, decisivos para a confirmação da efectiva oposição das decisões em confronto e, por outro lado – e a confirmar-se tal oposição – para a subsequente correção da decisão arbitral recorrida. Assim sendo, e como já bem explicou este Supremo Tribunal, no muito recente Acórdão lavrado no Processo n.º 34/22, de 23 de Novembro de 2022: “I - O recurso para uniformização de jurisprudência de decisão arbitral, sendo da competência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), pressupõe que se restrinja a matéria de direito, pois que o STA apenas dela conhece (cfr. os artigos 27, n.º 1, alínea b) do ETAF, 152.º do CPTA e 25.º n.ºs 2 e 3 do RJAT), o que não sucede no presente caso, em que a recorrente manifesta divergência quanto à data em que ocorreu um facto relevante para a decisão em face do que relativamente a ele foi fixado na decisão arbitral recorrida. II - Sendo a questão decidenda a do “dies a quo” da contagem dos juros indemnizatórios em caso de ter sido deduzido pedido de revisão oficiosa, nenhuma dúvida pode haver quanto ao preciso momento em que o pedido de revisão foi deduzido. III - Havendo, in casu, uma divergência insanável, ao menos por via do presente recurso, entre o que alega a recorrente e o probatório fixado, o recurso terá de ser rejeitado.” (sublinhados nossos). VII. É, precisamente, o que se passa no presente caso: sem prejuízo de (quase) tudo apontar no sentido da mencionada oposição entre as decisões em confronto quanto à mesma questão fundamental de Direito, a verdade é que subsiste, ainda assim, um inultrapassável impedimento de natureza probatória, o qual, atento o facto de o presente Recurso versar exclusivamente sobre matéria de Direito, é impeditivo do conhecimento do mérito do mesmo. À semelhança do exposto no Acórdão deste Supremo Tribunal acabado de citar – e cuja fundamentação ora aqui se acolhe, por inteiro – impõe-se igualmente decidir que o presente Recurso não pode prosseguir, uma vez que a modalidade recursiva aqui em causa pressupõe que possam ser dados como assentes os factos fixados no Probatório e que os mesmos bastem para o sentido interpretativo a fixar; o que no caso não ocorre. Pelo exposto, temos de concluir no sentido da rejeição do presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência.
III. CONCLUSÕES I - O recurso para uniformização de jurisprudência de decisão arbitral, sendo da competência do Supremo Tribunal Administrativo (STA), pressupõe que se restrinja a matéria de direito, pois que o STA apenas dela conhece (cfr. os artigos 27, n.º 1, alínea b) do ETAF, 152.º do CPTA e 25.º n.ºs 2 e 3 do RJAT), o que não sucede no presente caso, em que a Recorrente manifesta divergência quanto à data em que ocorreu um facto relevante para a decisão em face do que relativamente a ele foi fixado na decisão arbitral recorrida. II - Sendo a questão decidenda a do “dies a quo” da contagem dos juros indemnizatórios em caso de ter sido deduzido pedido de revisão oficiosa, nenhuma dúvida pode haver quanto ao preciso momento em que o pedido de revisão foi deduzido. III - Havendo, in casu, uma divergência insanável, ao menos por via do presente recurso, entre o que alega a recorrente e o probatório fixado, o recurso terá de ser rejeitado. IV. DECISÃO Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do presente recurso. Custas pela Recorrente. Comunique-se ao CAAD. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2023. – Gustavo André Simões Lopes Courinha (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.