Jurisprudência
Jurisprudência.
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
Processo 01878/19.0BEBRG
I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).
II - Não é de admitir a revista se a decisão recorrida adoptou uma interpretação da lei perfeitamente plausível e se mostra conforme à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
Processo 01368/07.3BEVIS
Processo 083/16.1BELRA
I - A prescrição do procedimento por contraordenação prevista e punida pelo artigo 114.º do Regime Geral das Infrações Tributárias tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de seis anos – artigo 28.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações;
II - Tendo decorrido, antes do processo por contraordenação estar terminado, o prazo máximo de prescrição do procedimento, considerando todas as causas de suspensão do mesmo que decorram de lei geral ou especial, a prescrição do procedimento por contraordenação deve ser declarada ex officio pelo tribunal de recurso.
Processo 02294/21.9BELRS
Processo 0477/16.2BEAVR
I - O recurso de uniformização de jurisprudência 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), na redacção introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: que se verifique contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
II – No âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência o STA não pode conhecer, de modo autónomo, da eventual caducidade do direito à liquidação ou outros vícios que hajam sido conhecidos na decisão recorrida, como pretende a recorrente, olvidando que este tipo de recurso tem como pressuposto o trânsito em julgado de ambas as decisões que conheçam do mérito da causa.
III - Não se mostram reunidos os requisitos de admissibilidade de tal recurso quando não sejam idênticas as questões de direito apreciadas em cada um dos arestos em confronto, nem as mesmas pressuporem a interpretação e aplicação dos mesmos normativos legais.
Processo 01438/03.7BALSB-C
A simples transmissão do prédio expropriado a terceiros não constitui, “ipso facto”, causa legítima de inexecução do julgado que anulou o indeferimento de pedido de reversão – enquanto o prédio continuar a existir, física e juridicamente, como objeto possível de direito de propriedade privada.
Processo 0134/22.0BALSB
I - Nos termos do disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT, só as decisões arbitrais que conheçam de mérito são susceptíveis de recurso para o STA, quando estejam em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido por algum dos Tribunais Centrais Administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
II – No caso posto, a factualidade é diversa e a questão jurídica também não é coincidente: na decisão arbitral considerou-se não haver evidência que o contribuinte tomou efectivo conhecimento da notificação, numa situação em que se discute a eventual caducidade do direito da AT em liquidar o tributo; no acórdão do STA discutiu-se a consequência jurídica da notificação não ter obedecido à forma legalmente exigida, numa situação em que se mostra atingido o fim que a lei visava alcançar com a notificação.
III - Por assim ser, impõe-se concluir não só pela inexistência de identidade factual na decisão recorrida e no acórdão fundamento, como também de antinomia entre os mesmos, relativamente a questão fundamental de direito, pelo que não se verificam os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no nº 2 do art. 25º do RJAT e no art. 152º do CPTA, pelo que não deve tomar-se conhecimento do mérito do mesmo.
Processo 0125/22.1BALSB
Processo 01640/21.0BELRA
I - O recurso por oposição de acórdãos depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos legais: i) que exista contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento na decisão da mesma questão fundamental de direito e ii) que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cf. art. 284.º, n.ºs 1 e 3, do CPPT).
II - Não há que conhecer do mérito do recurso se verificarmos que os dois acórdãos em alegada oposição não se pronunciaram em termos contrários acerca de uma mesma questão jurídica mas, ao invés, que a divergência das soluções encontradas resultou das diferentes conclusões de facto a que chegou cada um deles.
Processo 01223/22.7BEBRG
Não se justifica admitir a revista em providência cautelar se não se suscitam questões de alcance geral da tutela cautelar e o acórdão recorrido decidiu de forma plausível e fundamentada as diversas questões que lhe eram suscitadas, sem evidência de erro manifesto ou preterição de princípios processuais fundamentais.
Processo 0118/22.9BALSB
I - Nos termos do disposto no artigo 25º nº 2 do RJAT, só as decisões arbitrais que conheçam de mérito são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, quando estejam em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo.
II - Na situação dos autos, em que a matéria relevante apontada pela Recorrente quedou-se pela análise da caducidade do direito de acção, a decisão arbitral recorrida não integra os casos contemplados pela norma indicada no que concerne à possibilidade de recurso para este Supremo Tribunal.
III - Assim, não é de admitir o recurso se a questão escolhida como objecto do mesmo não respeita ao mérito da causa, como resulta inequivocamente do facto de a decisão recorrida ter julgado procedente a excepção de “caducidade de direito de acção” invocada pela AT, ficando prejudicada a fixação dos demais factos e a resolução das demais questões de Direito.
Processo 0102/22.2BALSB
Deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável.
Processo 01408/10.9BELRA
É de admitir revista se objecto do recurso se prende com questões de urbanismo, desde logo saber se se está perante uma operação de loteamento, qual o regime que lhe é aplicável, «ratione temporis», e se foram, ou não, violadas normas do Regulamento do PDM da Marinha Grande com o licenciamento.
Processo 0924/20.9BEBRG
A alínea a) do n.º 1 do artigo 152.º do CPTA é clara quando exige que a contradição se verifique relativamente a outro acórdão anteriormente proferido, pelo que, para que se verifique uma contradição de julgados, o acórdão fundamento não pode ser posterior ao acórdão recorrido.