Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01878/19.0BEBRG

2023-03-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01878/19.0BEBRG Rel. FRANCISCO ROTHES

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Administrativo - Acórdão n.º 01878/19.0BEBRG
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1878/19.0BEBRG

Recorrente: “A..., S.A.”

Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade acima identificada, inconformada com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte em 3 de Novembro de 2022 – que, apreciando o recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação de Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) referente ao ano de 2019 –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor:

«A. Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 03-11-2022, o qual manteve a sentença proferida pelo TAF de Braga, que julgou a Impugnação Judicial apresentada contra o acto de liquidação da TSAM de 2019 improcedente, mantendo o referido acto de liquidação na ordem jurídica.

B. O Tribunal recorrido julgou os vícios invocados pela Recorrente improcedentes, nomeadamente o da desconsideração da isenção da TSAM, por entender que a Recorrente não preenchia o segundo requisito cumulativo para se considerar que está isenta do pagamento da TSAM, tendo em conta o estabelecido nos artigos 3.º, n.º 2 e 9.º, n.º 2, al. b) da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho.

C. Decorre do acórdão recorrido que o TCAN entende que a utilização de uma insígnia comum determina, sem mais, a existência de um grupo, nos termos e para os efeitos da Portaria suprarreferida.

D. A decisão ora atacada foi proferida de modo que se crê, salvo o devido respeito – que é muito – pouco cuidado e com total confusão de conceitos relevantes do nosso sistema jurídico, como sejam, neste caso, o conceito de «grupo», para efeitos da Portaria n.º 215/2012 de 17-07 e os conceitos de “interdependência” e “subordinação” previstos no n.º 5 do artigo 3.º daquela Portaria.

E. A decisão recorrida demonstra também um total desrespeito pelas regras de repartição do ónus da prova no processo tributário.

F. Está, ainda, em causa, nestes autos, uma errada interpretação do dever de fundamentação do acto de liquidação por parte da DGAV.

G. Ora, seria suficientemente relevante que o STA clarificasse o verdadeiro sentido e alcance do conceito de grupo, para os efeitos da Portaria n.º 215/2012 de 17-07, mais concretamente do n.º 5 do seu artigo 3.º, sob pena de os estabelecimentos comerciais aos quais seria aplicável o regime de isenção sofrerem um aumento da já elevada carga tributária que suportam.
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H. Existem diversos processos judiciais associados a esta questão que, quando considerados na sua globalidade, correspondem a litígios de várias dezenas ou até centenas de milhões de euros e que podem colocar em causa a sustentabilidade financeira de dezenas de empresas.

I. Esta questão resulta de uma situação jurídica controvertida que não é única ou irrepetível nem está associada apenas a um contribuinte isoladamente considerado, apresentando antes potencial para afectar todos os operadores de um sector essencial ao desenvolvimento do país.

J. No presente caso estamos perante uma manifesta injustiça e uma errónea interpretação e aplicação da lei que conformará indiscutíveis e inaceitáveis deficiências ao nível da tutela jurisdicional efectiva.

K. A Recorrente está profundamente convencida de que o acórdão proferido pelo TCAN incorre num erro grosseiro no que à interpretação e aplicação do direito diz respeito. Salvo o devido respeito, o TCAN fez uma interpretação que não tem amparo na letra da lei.

L. Compactuar com tal decisão, ou conformar-se com a mesma, significa aderir a uma errada interpretação e aplicação da lei, impondo-se a intervenção deste Supremo Tribunal Administrativo para uma melhor aplicação do direito.

M. Acresce que, o Tribunal recorrido fez aplicação errada das regras de distribuição do ónus da prova.

N. A violação das regras do ónus da prova, neste caso, é de evidente gravidade, quanto mais se considerarmos a natureza das obrigações que subjazem ao processo tributário e a desproporção de meios e de poder que o contribuinte pode opor ao Estado.

O. A interpretação proferida nos presentes autos é susceptível de se aplicar em numerosos novos litígios e, inclusivamente, originá-los, gerando incerteza e instabilidade na ordem jurídica. Como exemplos práticos, a Recorrente remete para as decisões mencionadas nas alegações do presente recurso, bem como para os Docs. 1 a 4.

P. O presente recurso é interposto com fundamento na necessidade imperiosa da intervenção verdadeiramente correctiva deste Supremo Tribunal Administrativo, mais concretamente no sentido de corrigir o erro na interpretação e na aplicação, ao caso vertente e a casos semelhantes, das normas contidas nos ns. 2, 3 e 5 do artigo 3.º da Portaria 215/2012, no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, nos artigos 60.º e 74.º da Lei Geral Tributária, e no n.º 3 do artigo 268.º da CRP, aplicáveis ao caso concreto.

Quanto à violação de lei substantiva, mais concretamente do artigo 3º da Portaria 215/2012 de 17 de Julho:

Q. Mantendo a decisão tomada em primeira instância, o acórdão recorrido considerou que a Recorrente não deve beneficiar da isenção prevista no artigo 3.º da Portaria suprarreferida, por entender que não preenche o segundo requisito de isenção, tendo em conta o estabelecido nos artigos 3.º, n.º 2 e 9.º, n.º 2, al. b).
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R. Para fundamentar este entendimento, pode ler-se no acórdão o seguinte: “[…] quer do regime do anterior diploma, quer do actual, verifica-se que o legislador enquadra sempre como pertencendo ao «Grupo», quem utiliza a mesma insígnia”. Por outras palavras, o Tribunal entende que “basta a utilização da mesma insígnia para ficar abrangida pela previsão de incidência tributária”.

S. A Recorrente discorda totalmente deste entendimento, uma vez que o mesmo este não tem o mínimo apoio na letra da lei.

T. A lei é clara quando estabelece que “para efeitos da alínea b) do n.º 3, considera-se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei 21/2009, de 19 de Janeiro”.

U. Daqui resulta, sem margem para dúvidas, que os laços de interdependência ou subordinação têm de decorrer, ou da utilização da mesma insígnia, ou dos direitos e poderes referidos no n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012.

V. Ao prever-se a necessidade de existência de laços de interdependência ou subordinação entre as empresas que utilizam a mesma insígnia, o intérprete é obrigado a verificar se a utilização da mesma insígnia gera um qualquer laço de subordinação ou interdependência entre as empresas que usam aquela mesma insígnia e a entidade que autorizou o seu uso.

W. Decorre do n.º 5 do artigo 3.º da Portaria suprarreferida que o legislador considera como pertencendo ao mesmo grupo, as empresas que mantenham entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia. O que é bem diferente de dizer que basta mera utilização de uma insígnia em comum, para se concluir automaticamente que existem laços de subordinação e interdependência entre as empresas!

X. A existência de um grupo e a verificação de laços de interdependência não são – nem podem ser – extrapolados directamente do facto de a Recorrente utilizar uma insígnia comum a outros estabelecimentos! Porque não é isso que resulta da lei!

Y. Se assim não fosse, não faria qualquer sentido a previsão do n.º 2 do artigo 3.º, onde se lê que “a isenção abrange os estabelecimentos comerciais que, apesar de usarem uma insígnia comum, estão associados através, nomeadamente, de cooperativas, desde que não pertençam a uma empresa ou integrem um grupo nos termos previstos nos números seguintes”.

Z. Resulta bastante óbvio da norma referida que é possível vários estabelecimentos comerciais usarem uma insígnia comum e estarem associados através de uma cooperativa, sem pertencerem a um grupo nos termos e para os efeitos previstos nos ns. 3 e 5 do artigo 3.º. E é precisamente esse o caso da ora Recorrente, que explora um estabelecimento comercial utilizando a insígnia ..., não mantendo com as demais sociedades exploradoras dessa insígnia qualquer laço de interdependência, e sendo totalmente autónoma na tomada de decisões e na gestão dos seus negócios.

AA. Não existe um entendimento uniforme na jurisprudência dos tribunais portugueses acerca do conceito de interdependência, para os efeitos da Portaria n.º 215/2012. No entanto, decorre das sentenças proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, no âmbito dos processos n.º 559/20.6BECBR e 528/19.
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9BECBR, que “o laço mais evidente de interdependência ou subordinação que existe na esfera da ora Impugnante não se reflecte nas demais sociedades que possuem estabelecimentos com a mesma insígnia, mas sim perante a associação franqueadora. Ou seja, os laços não se reflectem, aparentemente, numa esfera de feixes cruzados entre as várias empresas que utilizam a mesma insígnia, mas sim entre cada uma dessas empresas e a associação que cedeu, por contrato, a utilização dessa mesma insígnia”.

BB. Assim, para aferirmos da existência de interdependência ou subordinação temos de atentar à relação entre os vários estabelecimentos exploradores da insígnia e a própria entidade que concedeu o direito de utilização de insígnia.

CC. Conforme já se disse e demonstrou nestes autos, o “...” é um movimento de comerciantes independentes que exploram a insígnia ..., sem que entre si existam quaisquer dependências subsumíveis aos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2012, de 08/05 e do n.º 4 do artigo 3.º da Portaria n.º 2015/2012, de 17/07.

DD. De facto, no sector da distribuição é possível distinguir-se entre “grupos integrados”, por um lado, e “grupos independentes”, por outro. O ... é um grupo de independentes. Ao contrário dos grupos integrados, o ... defende a autonomia de cada loja.

EE. A interdependência traduz-se no estado ou condição dos indivíduos (neste caso, entidades) que estão ligados por uma relação de dependência mútua. E o “apoio logístico” que o TCAN invoca não origina uma dependência mútua entre a Recorrente e a B... ou a ....

FF. A Recorrente não depende da B... e da .... na tomada de decisões, na fixação de preços, na gestão comercial e financeira do seu negócio, nem sequer nas suas fontes de abastecimento.

GG. A Recorrente tem o poder total de gerir o seu próprio negócio, podendo inclusive cessar o acordo de utilização de insígnia, mantendo a sua actividade (sem usar a insígnia).

HH. Por sua vez, a B... e a .... não dependem minimamente da Recorrente para a manutenção da sua actividade.

II. O raciocínio apresentado no acórdão recorrido para concluir pela integração da Recorrente num grupo e pela verificação de laços de interdependência e subordinação entre as entidades em apreço, não pode manter-se, por violar os mais basilares princípios de direito, nomeadamente, o previsto no artigo 9.º do Código Civil, segundo o qual “não pode […] ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”.

JJ. Recorrendo ao elemento literal e teleológico do n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012, conjugado com o n.º 2 desse mesmo artigo, resulta que: (i) Não basta a exploração de uma insígnia em comum para se concluir pela existência de um grupo; (ii) A utilização de uma insígnia comum não é sinónimo da existência de laços de interdependência ou subordinação entre as empresas.

KK. No caso concreto, conforme já se demonstrou nas alegações do presente recurso (para as quais remetemos), a utilização da insígnia ... não origina qualquer relação de interdependência ou de subordinação entre as lojas que exploram a insígnia e a .... e B....
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LL. A interpretação errónea levada a cabo pelo TCAN e pelo TAF de Braga, tiveram toda a influência na decisão final.

MM. Aqui chegados, e já tendo demonstrado na Impugnação Judicial e no Recurso que se preenchem os restantes pressupostos para a aplicação da isenção de pagamento da TSAM, a decisão só poderia ser a de julgar a Impugnação procedente (no caso do TAF de Braga) e de revogar a sentença proferida pelo TAF, substituindo-a por outra que julgasse procedente a Impugnação e determinasse a anulação da TSAM do ano 2019 (no caso do TCAN), com a consequente restituição dos € 13.098,75.

Quanto à violação das regras do ónus probatório:

NN. Visando a DGAV liquidar os montantes respeitantes a TSAM, ao abrigo das regras do ónus da prova previstas no artigo 74.º da LGT, sempre teria de provar estarem reunidas as condições de afastamento do regime de isenção, o que não fez.

OO. Uma decisão que conclua o contrário, viola os princípios da distribuição do ónus da prova no processo tributário.

PP. A DGAV arroga-se do direito de tributar a TSAM, pelo que à DGAV cabia o ónus da prova dos requisitos constitutivos do direito de tributar a TSAM. E a prova desses requisitos passa pela prova do afastamento do regime da isenção, uma vez que dos dados que constam da liquidação da TSAM de 2019, resulta de forma líquida e incontestável que a Recorrente preenche os requisitos para beneficiar da isenção de pagamento da TSAM.

QQ. Se a DGAV se arroga do direito de tributar, e na liquidação indica elementos que levam a concluir que não se encontram preenchidos os requisitos para tributar a TSAM, então a prova dos requisitos constitutivos do direito de tributar não foi feita.

RR. Qualquer decisão contrária a este princípio desrespeita as regras da fixação do ónus da prova. Salvo o devido respeito, os tribunais de primeira e segunda instância não fizeram a devida aplicação das regras do ónus da prova, e isso reflectiu-se numa decisão final totalmente oposta àquela que o Direito impunha.

SS. Não cabe ao Tribunal suprir as irregularidades ou insuficiências da liquidação em causa, substituindo-se à própria DGAV!

Quanto à errada interpretação sobre a preterição de formalidades essenciais:

TT. Pode dizer-se que o dever de fundamentação cumpre, essencialmente, três funções: (i) a de propiciar a melhor realização e defesa do interesse público; (ii) a de facilitar o controlo da legalidade administrativa e contenciosa do acto; (iii) e a de permitir aos órgãos hierarquicamente superiores ou tutelares controlar, mais eficazmente, a actividade dos órgãos subalternos ou sujeitos a tutela – cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 28-01-2021 (processo n.º 2790/10.3BELRS) e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25-05-2011 (processo n.º 091/11).

UU. A razão que impõe o dever de fundamentação do acto administrativo não se prende “apenas” com o esclarecimento do respectivo destinatário das razões ou dos motivos que conduziram à tomada de decisão em determinado sentido, mas também permitir que se faça um controlo sobre a legalidade da decisão e sobre a validade dos motivos que subjazem a
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determinada decisão concreta.

VV. É absolutamente redutor, o entendimento do Tribunal de que o dever de fundamentação do acto se encontra cumprido uma vez que “a petição inicial é prova clara de que esse objectivo foi alcançado, no caso vertente”!

WW. Conforme já se referiu, a DGAV não fez, em sede de liquidação, qualquer menção à existência ou não de um grupo, nos termos definidos no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria n.º 215/2012 de 17 de Julho. Só o fez posteriormente, em sede de contestação.

XX. No entanto, de acordo com a jurisprudência assente dos Tribunais Superiores, a fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio acto. O que não se verifica no caso!

YY. A fundamentação à posteriori não permite colmatar as insuficiências de fundamentação do acto praticado.

ZZ. O tribunal terá de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu, apreciando a respectiva legalidade em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, invocadas à posteriori.

AAA. Na perspectiva do destinatário do acto, a fundamentação deve levar em conta um destinatário normal ou razoável na situação do destinatário real. Na perspectiva dos órgãos de controlo – neste caso, o Tribunal – a fundamentação só será suficiente se contiver os elementos necessários a esse controlo, administrativo e judicial.

BBB. Isto posto, andou mal o Tribunal recorrido, interpretando e aplicando erradamente o direito aos factos dados como provados em primeira e segunda instâncias e que não foram por si alterados.

CCC. Nessa medida, o acórdão recorrido violou, conforme já se disse, os ns. 2, 3 e 5 do artigo 3.º da Portaria 215/2012 de 17 de Julho, o n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, os artigos 60.º e 74.º da Lei Geral Tributária, e o n.º 3 do artigo 268.º da CRP, aplicáveis ao caso concreto.

POR TODO O EXPOSTO,

Requer-se a V.as Ex.as seja dado provimento ao presente recurso, determinando-se a revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue totalmente procedente os pedidos formulados pela Recorrente».

1.2 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.

1.3 A Desembargadora relatora no Tribunal Central Administrativo Norte ordenou a sua remessa ao Supremo Tribunal Administrativo.

1.4 Recebidos neste Supremo Tribunal, os autos foram com vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de que «ao Ministério Público não compete emitir parecer sobre a admissão ou não admissão do Recurso de Revista, mas apenas quanto ao seu mérito no caso de o Recurso de Revista ser admitido».
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1.5 Cumpre, preliminar e sumariamente, decidir da admissão do recurso, nos termos do disposto no n.º 6 do art. 285.º do CPPT.

* * *

2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

Nos termos do disposto nos arts. 663.º, n.º 6, e 679.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 281.º do CPPT, remete-se para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.

*

2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

2.2.1.1 Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos não são susceptíveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo; mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: i) quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental, ou ii) quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cfr. art. 285.º, n.º 1, do CPPT).

Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar naqueles precisos termos.

2.2.1.2 Como a jurisprudência também tem vindo a salientar, incumbe ao recorrente alegar e demonstrar essa excepcionalidade, que a questão que coloca ao Supremo Tribunal Administrativo – que deve estar bem delimitada – assume uma relevância jurídica ou social de importância fundamental ou que o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. Ou seja, em ordem à admissão do recurso de revista, a lei não se satisfaz com a invocação da existência de erro de julgamento no acórdão recorrido, devendo o recorrente alegar e demonstrar que se verificam os referidos requisitos de admissibilidade da revista [cfr. art. 144.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis].

2.2.1.3 Na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina.
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Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema» (Cfr., por todos, o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2014, proferido no processo n.º 1853/13, disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/aa70d808c531e1d580257cb3003b66fc.).

2.2.1.4 Passemos, pois, a indagar se o recurso pode ser admitido à luz dos requisitos de admissibilidade da revista que a Recorrente invocou.

2.2.2 O CASO SUB JUDICE

Estamos no âmbito de uma impugnação judicial de liquidações adicionais de IVA, que foi julgada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgamento que foi confirmado pelo Tribunal Central Administrativo Norte mediante acórdão que é o objecto do presente recurso.

Sobre a admissibilidade da revista em situação idêntica à dos presentes autos, pronunciou-se já, recentemente, esta formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, por acórdão proferido em 23 de Março de 2022 no âmbito do processo n.º 1884/19.4BEBRG (Disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/74278d0c258cf4e480258810008278e4.). Aí ficou dito o seguinte:

«O acórdão do TCA Norte do qual a recorrente pretende revista confirmou a sentença de 1.ª instância que julgou improcedente a impugnação de TSAM no entendimento de que a recorrente não está isenta da referida taxa porquanto não preenche o segundo requisito de isenção, tendo em conta o estabelecido nos artigos 3.º, n.º 2 e 9.º, n.º 2 al. b) e da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, uma vez que o estabelecimento da Impugnante usa a insígnia B………, como os estabelecimentos de outras empresas, sujeitas às regras resultantes do contrato de franquia ou franchising, na modalidade de franquia de distribuição (…) e o facto de essa associação ser realizada através de uma cooperativa, só lhe concedia a isenção, desde que não pertença a uma empresa ou integre um grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6000 m2.

Embora a recorrente reclame a intervenção deste STA “para melhor aplicação do Direito”, alegando que é errado o entendimento do conceito de “grupo” para efeitos da Portaria n.º 215/12 adoptado pelas instâncias, que «a decisão recorrida demonstra também um total desrespeito pelas regras de repartição do ónus da prova no processo tributário, sendo tal violação de evidente gravidade», e que incorreu «num erro grosseiro no que à aplicação do direito diz respeito, tendo proferido uma decisão desabridamente ilógica e ostensivamente incorrecta», certo é que o TCA Norte decidiu a questão em plena sintonia com a jurisprudência deste STA, que o acórdão do TCAN cita expressamente na sentença recorrida
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(cfr. Acórdãos de 22 de Maio de 2019, proc. 418/14 e de 2 de Dezembro de 2020, proc. n.º 660/14.5BECBR).

Não se concede que a jurisprudência adoptada não seja, pelo menos, plenamente plausível, sendo que é aquela que este STA tem uniformemente seguido e ainda muito recentemente reiterou – cfr. o Acórdão de 9 de Março de 2022, proc. n.º 416/14.5BECBR.

Pelo exposto, não se vê razão que fundamente ou justifique a admissão do recurso, que não será admitido».

Com esta fundamentação, que reiteramos, também a presente revista não será admitida.

2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:

I - O recurso de revista excepcional, previsto no art. 285.º do CPTT, visa funcionar como “válvula de segurança” do sistema, sendo admissível apenas se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, cumprindo ao recorrente alegar e demonstrar a factualidade necessária para integrar a verificação dos referidos requisitos de admissibilidade da revista (cf. art. 144.º, n.º 2, do CPTA e art. 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, subsidiariamente aplicáveis).

II - Não é de admitir a revista se a decisão recorrida adoptou uma interpretação da lei perfeitamente plausível e se mostra conforme à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.

* * *

3. DECISÃO
Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência da formação prevista no n.º 6 do art. 285.º do CPPT, em não admitir o presente recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 1 de Março de 2023. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Isabel Marques da Silva.