Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1. – Relatório A Sociedade Comercial A..., Unipessoal, Ld.ª, melhor sinalizada nos autos, vem, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (“CPPT”), na redacção introduzida pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, interpor recurso de uniformização de jurisprudência para o Pleno do Contencioso Tributário do STA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 15/06/2022, que decidiu negar provimento ao recurso por si interposto da sentença exarada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgara totalmente improcedentes as impugnações judiciais deduzidas contra as liquidações de IRC dos anos de 2011, 2012 e 2013, (decorrente da apensação dos processos n.º 793/16.3BEAVR e 794/16.1BEAVR), no montante global de € 740.140,91, invocando contradição com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no âmbito do Processo n.º 01762/13.0BEBRG, em 16/09/2020, que se indica como fundamento. Inconformada, nas suas alegações, formulou a recorrente A..., Unipessoal, Ld.ª, as seguintes conclusões: 1) O Recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Secção, datado de 16-09-2020, Processo N° 01762/13.0BEBRG, Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, publicado em www.dgci.pt. 2) A contradição de Acórdãos resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual - Regime de Arguição - Princípio do Contraditório - Falta de Notificação de documentos com o articulado, no caso, Falta de Notificação do teor dos Relatórios de Inspeção dos emitentes das faturas em causa. 3) Enquanto no Acórdão recorrido se considera não ser necessário notificar a Impugnante, aqui recorrente, do Relatório elaborado ao emitente, no Acórdão fundamento, pelo contrário, considerou-se e bem, “que o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório (actualmente entendido como "direito de influir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo"), não lhe se sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” 4) E acrescenta o Acórdão Fundamento que: “A falta de notificação do teor de documentos juntos com o articulado inicial e que se constata como relevantes para a decisão de mérito, constitui irregularidade processual com o regime de arguição/decisão previsto no art°.195 e seg., do C.P. Civil, aplicável ao processo tributário "ex vi" do art. 2º, al. e), do C.P.P.T., consubstanciando omissão susceptível de influir no exame ou na decisão da causa. ” 5) Mais, a dimensão substancial do princípio da igualdade processual consagrado no artigo 98° da Lei Geral Tributária rejeita a possibilidade de atribuição à Autoridade Tributária e Aduaneira de privilégio probatório na instrução do processo, ou seja, a uma posição de superioridade probatória em relação à impugnante, ora recorrente.
Jurisprudência
Processo 0477/16.2BEAVR
6) Não podendo os factos serem considerados provados com base em prova inexistente nos próprios autos. 7) Quanto às questões das nulidades insanáveis (artigo 98° do C.P.P.T., os elementos constantes dos alegados “Relatórios de Inspeção” têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório, para serem considerados como prova bastante no caso sub judice, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, aqui recorrente, o que nunca aconteceu, na mais completa violação dos artigos 98° da Lei Geral Tributária e 13° e 20° da Constituição da Republica Portuguesa, pelo que há que cumprir a Lei do nosso país em matéria tributária, nos termos do artigo 103° da Constituição da Republica Portuguesa 8) Por fim, sendo de conhecimento oficioso a questão da caducidade, invoca-se aqui a caducidade do direito à liquidação de IRC, Ano de 2011. Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade da questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos e invoca-se ainda as nulidades insanáveis supra identificadas e a caducidade do Direito à liquidação em causa, a bem da JUSTIÇA. Espera Deferimento Não houve contra-alegações. Neste Supremo Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do art. 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido de não se mostrarem reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, por não serem idênticas as questões de direito apreciadas em cada um dos arestos em confronto, pelo que se impõe o seu não conhecimento, com a seguinte fundamentação: A..., Unipessoal, Ld.ª vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do disposto no artigo 284º, nº 1, do CPPT (redacção da Lei nº 118/2019, de 17 de Setembro), do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), datado de 15 de Junho de 2022, que negou provimento ao recurso, por si interposto, da sentença do TAF de Aveiro. Por alegada contradição com a interpretação perfilhada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 16/9/2020, proferido no processo nº 01762/13.0BEBRG, que indica como fundamento. Entendendo que tal contradição “ resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual – Regime de arguição – Princípio do contraditório – falta de notificação de documentos com o articulado, no caso, Falta de notificação do teor dos relatórios de inspecção das emitentes das facturas em causa.” (articulado nº2 das conclusões que aqui se dão por reproduzidas para todos os efeitos legais). Existindo a violação dos artigos 98º da LGT e 13º e 20º da CRP. QUESTÃO PRÉVIA/ADMISSIBILIDADE/ PROSSEGUIMENTO DO RECURSO
O objecto do processo é a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 284º do CPPT, pelo que, o STA não pode conhecer da eventual caducidade do direito à liquidação, como pretende a recorrente, olvidando que este tipo de recurso tem como pressuposto o trânsito em julgado de ambas as decisões. * Nos termos do referido art. 284.º do CPPT (tal como no art. 152.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos), os requisitos de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo para uniformização de jurisprudência são os seguintes (v. entre outros o Ac. do Pleno da Secção do CT do STA no processo 240/12.0BEFUN, de 30/6/2021, in www.dgsi.pt): “ i) que exista, relativamente à mesma questão fundamental de direito, contradição entre o acórdão recorrido e um outro acórdão proferido por algum dos tribunais centrais administrativos ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito, ii) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, de acordo com os critérios firmados por este Supremo Tribunal, exige-se para a sua verificação: No que ao primeiro requisito respeita, de acordo com os critérios firmados por este Supremo Tribunal, exige-se para a sua verificação: i) que haja identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, o que pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais; ii) que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, a qual se verifica sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica; iii) que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta.” Acresce que quanto à caracterização da questão fundamental de direito, é exigível a identidade da questão de direito sobre a qual incidiu a decisão arbitral em oposição, que tem como pressuposto que as situações fácticas em ambas as decisões sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais. Estando em causa a questão de direito, tal pressupõe que em ambas as decisões se considere fixada e assente a base factual, não sendo admissíveis valorações probatórias.
Segundo a recorrente o acórdão do TCAN (acórdão recorrido), proferido no processo 477/16.2BEAVR, considerou não ser necessário notificá-la dos “excertos” dos alegados Relatórios dos fornecedores da impugnante, mencionados no RIT elaborado pela AT, em sede de procedimento tributário. Nos referidos autos estava em apreciação a impugnação judicial de liquidações adicionais de IRC dos anos 2011,2012 e 2013. No recurso interposto para o TCAN, A..., Unipessoal, Ld.ª em sede conclusiva referiu que: “49) …, reitera-se apenas foram transcritos “excertos” dos alegados Relatórios dos fornecedores da impugnante, quando tais Relatórios para efeitos do princípio do contraditório consignado no artigo 8º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, tinham de ser notificados do seu teor integral à impugnante, como preceitua o nº 3 do artigo 115º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que não fez a Autoridade Tributária e Aduaneira no caso sub judice, constituindo tal facto nulidade insanável, nos termos do artigo 98º, alínea b) do nº 1 do C.P.P.T. e vicio de violação de lei. 50) E tinham de ser notificados do seu teor integral com o formalismo previsto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 76º da Lei Geral Tributária, ou seja, devidamente autenticados, nos termos legais em vigor, o que não ocorreu no presente caso.” O acórdão recorrido considerou que “…importa clarificar que as nulidades a que se refere o artigo 98º do CPPT que a Recorrente aclama, são as nulidades ocorridas no processo judicial, e não no procedimento administrativo e, como tal, eventuais irregularidades ocorridas nesse procedimento inspectivo nunca poderiam ser enquadradas no invocado preceito legal. No que concerne à questão da alegada falta de notificação dos relatórios de inspecção respeitantes aos emitentes das facturas em questão, importa salientar, que a sentença sob recurso pronunciou-se concretamente sobre a questão, pelo que a ocorrer qualquer violação do princípio do contraditório dai decorrente, o mesmo deveria vir alegado em sede de erro de julgamento de direito, o que manifestamente não é o caso, pelo que seguramente estaríamos legitimados a afirmar que a questão não tendo sido alvo de recurso, por via do seu ataque concreto, transitou.” Transcrevendo da sentença da 1ª instância o que ai foi decido e concluindo que: “no caso dos autos, a Recorrente apenas refere que não foram juntos os relatórios realizados aos emitentes, não concretizando a factualidade alegada que impunha tais diligências e o que pretendia que o tribunal a quo desse como provado e em que medida ficou prejudicado o conhecimento do por si alegado em sede de petição, pelo que não vislumbramos que tenha ocorrido violação do princípio do inquisitório.” No acórdão fundamento, estamos perante uma impugnação judicial do acto de liquidação de Taxa de Segurança Alimentar Mais em que a Recorrente Fazenda Pública alega que não foi notificada dos documentos nºs.4 e 5, juntos com a p.i., referindo que não teve nem lhe foi dado conhecimento do seu conteúdo e que foi confrontada com uma decisão neles baseada, para os quais nunca foi chamada para se pronunciar, sem observância do princípio do contraditório (cfr.artº.3, do C.P.C.) e que tal omissão de notificação de documentos, por ter tido influência na decisão sob recurso, constitui uma nulidade, nos termos do artº.195, nº.1, do C.P.C.
A decisão foi do entendimento que “A notificação do R.F.P. para contestar não foi acompanhada da junção dos citados documentos nºs.4 e 5 (cfr.fls.151 do processo físico). A nulidade acabada de substanciar tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a decisão recorrida (cfr.artº.195, do C.P.Civil; artº.98, nº.3, do C.P.P.T.).” * Os pressupostos para a uniformização de jurisprudência, visam “confirmar que a questão suscitada nas duas decisões (a decisão recorrida e a decisão fundamento) é substancialmente idêntica e que a resposta que neles foi dada a essa questão é diversa e contraditória. Ou seja, identidade substancial da questão suscitada e decisão contraditória quanto a essa questão. Relativamente à primeira, é seguro que se deve tratar de uma questão de direito. Desde logo, porque a lei o diz («…sobre a mesma questão fundamental de direito»). Mas também porque a finalidade do recurso é de uniformizar a interpretação de normas jurídicas e promover uma maior previsibilidade e igualdade nas decisões. Relativamente à segunda, está assente que se deve tratar de uma divergência de decisões (e não apenas de entendimentos). Ou seja, a questão deve ter determinado o sentido em que foi decidido em cada um dos processos e estar na base da oposição ou divergência. De salientar ainda que a questão fundamental de direito é a mesma quando, de um lado, é substancialmente idêntico o quadro normativo e quando, do outro lado, é substancialmente idêntica a factualidade que lhe deve ser subsumida.” Ac. do STA de 22/9/2021, no processo 0478/16.0BEAVR, in www.dgsi.pt. As situações de facto e a matéria de direito na decisão recorrida e na decisão fundamento não são semelhantes, pelo que, não se verificam os requisitos para a admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência, sendo nosso parecer que se impõe o seu não conhecimento. * Os autos vêm à conferência do Pleno corridos os vistos legais. * 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.2.1. - Dos Factos: 2.2.1. - No acórdão recorrido foi fixado o seguinte probatório reputado relevante para a decisão:
1) A impugnante encontra-se enquadrada no CAE: 16294, relativamente à actividade de “Fabricação de rolhas de cortiça”, tendo iniciado a sua actividade em 25-07-2005 – cfr. fls. 6 dos Processos Administrativos (doravante PA) apensos; 2) A ora impugnante encontra-se enquadrada em sede de IRC no regime geral de contabilidade organizada e em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado no regime normal de periodicidade normal – cfr. fls. 6 dos PA apensos; 3) Pela Ordens de Serviço n.º OI201302016 e OI201501723 foi a ora impugnante alvo de acção de inspecção de âmbito geral, incidente sobre os anos 2012 e 2013 [a primeira Ordem de Serviço] e 2011 [a segunda Ordem de Serviço], iniciadas em, respectivamente, 03-12-2013 e 02-07-2015 – cfr. resulta de fls. 5vº, 6, 375 a 377 dos PA apensos às impugnações em causa; 4) Tais acções inspectivas foram desencadeadas em consequência da inspecção de diversos contribuintes caracterizados como emitentes de facturação falsa a quem a ora impugnante declarou, nos anos 2011, 2012 e 2013, ter efectuado compras – cfr. resulta de fls. 6, 378 a 380 dos PA apensos; 5) Elaborado Projecto de Relatório de Inspecção Tributária foi, pelo ofício n.º 8208915, expedido sob registo postal em 16-11-2015, notificada a impugnante para, no prazo de 15 dias, sobre o mesmo, se pronunciar – cfr. fls. 360 a 362 dos PA apensos; 6) Por requerimento remetido em 30-11-2015, sob registo postal [vide fls. 372 dos PA apensos] e entrado na Direcção de Finanças de Aveiro, em 01-12-2015, veio a ora impugnante exercer o seu direito de audição prévia nos termos que constam de fls. 363 a 371 dos PA apensos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; 7) A Administração Tributária pronunciou-se sobre o requerimento apresentado pela impugnante no exercício do seu direito de audição, nos termos que constam de fls. 34vº a 41 dos PA apensos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, rebatendo na íntegra as alegações apresentadas pela impugnante e concluindo pela sua improcedência, com, apenas, a seguinte rectificação: «Há no entanto uma incorrecção no cálculo do IVA indevidamente por período nos meses de novembro e dezembro de 2012. Tal deve-se ao facto da fatura nº 56, timbrada em nome de AA, ter sido relevada na contabilidade do sujeito passivo apenas em dezembro de 2012 e não em novembro de 2012, como erradamente tinha sido mencionado. Por esse facto, o IVA indevidamente deduzido por período de imposto nesses dois meses passa a ser de: . novembro de 2012 - € 9.315,00 . dezembro de 2012 - € 43.723,00 Por esse motivo, a infração respeitante ao mês de novembro passa a ser punida como contraordenação, nos termos do artigo 118º do RGITA e não nos termos do artigo 104º do RGITA, como inicialmente tinha sido mencionado.
Os totais anuais em sede de IVA e as correções em sede de IRC mantém-se inalteradas.»; 8) Em 03-12-2015, foi elaborado RIT, o qual consta de fls. 1 a 41 dos PA apensos [e respectivos anexos de fls. 42 a 356 dos PA apensos], cujo teor se dão aqui por integralmente reproduzidos, no qual se propõe correcções aritméticas, em sede de IRC, referente aos anos de 2011, 2012 e 2013, no montante global de € 1.945.452,28 e tributação autónoma no montante total de € 158.003,54 – cfr. fls. 5 e 5vº dos PA apensos; 9) Do RIT aludido no ponto anterior e relativamente aos fundamentos das correcções aritméticas mencionadas na alínea antecedente consta, além do mais, o seguinte: « III. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS (...) III.2. DOCUMENTOS RELEVADOS NA CONTABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO COM INDÍCIOS DE SE TRATAR DE FATURAS FALSAS (...) III.2.1. Faturas timbradas em nome de BB, NIF: ... A empresa “A..., Lda” tem relevadas na sua contabilidade faturas timbradas em nome de BB, dos quais constam os seguintes dados: [IMAGEM] III.2.1.1. Elementos recolhidos junto do emitente A contribuinte BB foi visitada pelo signatário do presente relatório no cumprimento do Despacho DI201400433. A mesma tem residência na cidade do Porto, num apartamento localizado na Rua ..., onde não existem quaisquer condições para o exercício de qualquer atividade comercial ou industrial do ramo corticeiro. BB, entregou nos últimos anos as seguintes declarações de atividade: - em 27-6-2012, uma declaração de reinício de atividade, reportada a 1-7-2012, pelo CAE 46213 e enquadrada no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA; - em 11-9-2012 entregou declaração de cessação de atividade, reportada a essa mesma data;
- em 24-9-2012, uma declaração de reinício de atividade, reportada a essa mesma data, pelo CAE 46213 e enquadrada no regime de isenção do artigo 53.º do CIVA; - em 25-9-2012, uma declaração de alterações de atividade, alterando o CAE para 93192 – outras atividades desportivas; - em 8-10-2012 entregou declaração de cessação de atividade, reportada a 24-09-2012; Note-se que, face às datas de início e cessação mencionadas no parágrafo anterior, sendo a fatura n.º 33 datada de 17-9-2012, nessa data a contribuinte encontrava-se cessada. Não declarou na sua declaração de IRS a realização de quaisquer vendas relacionadas com essa atividade Contactamos a contribuinte BB que, relativamente à atividade pela qual esteve coletada de comércio por grosso de cortiça, referiu ser verdade que se tinha coletado em 2012, mas que nunca chegou a exercer a mesma, tendo procedido à respetiva cessação. (...) Referiu que tinha sido aliciada para esse negócio por um senhor que identificou como chamando-se CC, que lhe terá referido ser esse um bom negócio e que conhecia pessoas que a poderiam ajudar no exercício da atividade, o negócio nunca avançou, pelo que acabou por cessar em 2012-09-24. Confrontada com as faturas timbradas em seu nome encontradas na contabilidade da empresa “A..., Lda”, negou ter emitido as mesmas, desconhecendo igualmente aquele layout. Referiu ainda que as suas faturas, recibos e guias de transporte estavam em branco, sem qualquer valor preenchido, tendo procedido à sua entrega aos Serviços de Inspeção da D. F. Aveiro para verificação. Referiu ainda que ao tempo se lembra de ter sido contactada pela empresa gráfica onde tinha mandado imprimir as suas faturas, a respeito doutros livros que teriam sido pedidos por um senhor que se apresentou como seu representante, tendo ela afirmado que não tinha solicitado a impressão de mais faturas nenhumas e pedindo para eles não fazerem esse trabalho. Tendo-lhe sido solicitado que melhor concretizasse as circunstâncias em que se viu envolvida no negócio da cortiça, BB entregou aos Serviços de Inspeção de Aveiro o documento com data de 8 de maio de 2014 cuja fotocópia se junta (anexo 10) Nesse momento volta a negar que alguma vez tenha efetuado qualquer negócio no sector corticeiro, negou conhecer a empresa “A..., Lda” e ter alguma vez preenchido quaisquer faturas timbradas em seu nome relativas a venda de cortiça ou seus produtos derivados. Descreve ainda as circunstâncias em que se viu envolvida neste negócio, voltando a referir ter sido para ele aliciada por CC, seu amigo ao tempo, mas em quem perdeu entretanto a confiança, que foi quem a conduziu até uma senhora de nome “DD”, na zona de ... ou ..., que seria quem supostamente a iria ajudar a gerir o negócio.
Voltou ainda a afirmar que após ter-se começado a aperceber que algo estava errado com a história que lhe era narrada pelo Sr. CC, atendendo ao sucedido com a tipografia onde tinham tentado obter mais livros de faturas em seu nome e por receio de se ver envolvida em algo ilegal, cessou a sua atividade. Face ao exposto, colocada perante as eventuais responsabilidades que sobre si poderiam pender, a contribuinte procedeu à apresentação duma queixa na 12ª esquadra da PSP do Porto por falsificação de documentos (anexo 11). III.2.1.2. Elementos recolhidos na tipografia (...) No local fomos recebidos por uma das gerentes da gráfica que após pesquisar os dados da contribuinte BB afirmou que tinham de facto impressos para a mesma 2 livros de faturas, guias de transporte e recibos, numerados de 1 a 100, mas que o layout destes não coincidia com aqueles que exibimos. Facultou-nos fotocópia da fatura, da requisição e do modelo aprovado (anexo 9). Tendo-se lembrado no entanto que o irmão, igualmente gerente da empresa, EE, NIF: ..., tinha em tempos mencionado uma confusão ocorrida na empresa por causa deste sujeito passivo, entrou em contacto com o mesmo para que pudesse esclarecer melhor o sucedido. Este acrescentou ao que a irmã já tinha referido que se recorda que pouco tempo após a referida BB ter solicitado a impressão dos documentos, surgiu na empresa um senhor que apresentava ter cerca de 40 anos de idade que se apresentou como representante desta e que solicitou a impressão de novos livros de faturas. Quando foi fazer os blocos de faturas, a fim de confirmar qual a numeração que devia colocar nos mesmos, tentou contacta-lo, o que não conseguiu, tendo por isso recorrido ao contacto que ainda possuía de BB, a qual terá afirmado que não tinha dado autorização a ninguém para pedir novos livros, que não tinha encomendado nada, nem conhecia a pessoa que tinha feito esse pedido. Face a essa situação, a gráfica não procedeu à impressão de quaisquer documentos. Passados mais alguns dias, a pessoa que tinha requisitado os livros de faturas apareceu na gráfica para os levantar e perante a recusa iniciou uma grande discussão, tendo abandonado o local sem voltar a aparecer. Negou assim igualmente ter sido a sua gráfica a imprimir os documentos exibidos. Tendo sido igualmente informados os responsáveis da gráfica acerca da gravidade da situação em causa que envolvia o nome da sua empresa, em 12 de maio de 2014, via email, o gerente da tipografia anteriormente referido, Sr. EE, remeteu a mensagem de que se junta cópia (anexo 12) Na referida mensagem volta a descrever a factologia já descrita atrás nesta informação, acrescentando no entanto que após ter pesquisado nos seus arquivos, encontrou a referência ao pedido de emissão de novas faturas em nome de BB, que teria sido feito por alguém que se identificou como chamando-se FF.
Deu ainda conta de que tinha apresentado queixa na 18ª esquadra da PSP no Porto por falsificação (anexo 13). III.2.1.3. Elementos apurados pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária Na sequência das diligências previamente efetuadas pelos serviços de inspeção da D.F. Aveiro junto da contribuinte BB e da gráfica “B...” e das queixas por estes apresentadas por falsificação, a 5ª secção do DIAP do Porto solicitou ao Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária a análise da documentação apreendida no decurso da inspeção à empresa “A..., Lda” que lhe foi remetida para o efeito. Em resultado das diligências efetuadas por esse departamento, foi elaborado o relatório de que se junta cópia (anexo 14), onde constam as seguintes conclusões: - «Admite-se como muitíssimo provável que a escrita suspeita do ..., formado na Nota, não ser da autoria de BB» - «Admite-se como provável que a escrita suspeita do ... seja da autoria de GG». Conforme se afere da leitura do relatório e dos pormenores da metodologia utilizada, o “...” refere-se à comparação entre a caligrafia da assinatura aposta no recibo nº 7, timbrado em nome de BB e os autógrafos de GG, sócio-gerente da empresa “A..., Lda”. (...) III.2.1.4. Elementos recolhidos na empresa “A..., Lda” Conforme referido, na contabilidade desta empresa foram recolhidas as faturas n° 7, 8, 10 e 33, respetivas guias de transporte e o recibo n° 7. Analisando-se os referidos documentos e ainda as vendas declaradas pelo sujeito passivo em 2012 e o respetivo inventário final à data de 2012-12-31, apuram-se as seguintes incongruências: - na fatura n° 7, de 2012-07-18, o sujeito passivo teria supostamente comprado 516 milheiros de rolhas calibre 12x24 e 286 milheiros de rolhas de calibre 15x24 (...). Ora, até ao final desse ano o sujeito passivo não declara ter efetuado a venda de qualquer quantidade de rolhas desse calibre, nem as mesmas constam do inventário final de 2012. - a factura n° 7 refere que a mercadoria foi carregada em ... e descarregada na morada do cliente. No entanto, a guia de transporte respetiva, a n° 7, indica que o local de carga foi a Rua ... (morada constante das faturas como pertencendo a BB, em ..., próximo de Lamego), tendo a carga sido efetuada às 10h e a descarga às 10h15. Ou seja, a distância de cerca de 80 km entre as duas moradas teria sido percorrida em 15 minutos, claramente impossível.
- na fatura n° 8, de 2012-08-01, refere a compra de 650 milheiros de rolhas de calibre 30x20 e de 690 milheiros de rolhas calibre 30x19. Desde a data da fatura até ao final do ano, a empresa “A...” não declara ter efetuado qualquer venda de rolhas de calibre 30x20 ou de calibre 30x19. As mesmas não constam igualmente do inventário final de 2012. - quanto ao transporte das mercadorias tituladas pela fatura n° 8, o local de carga teria acontecido em ..., sendo que a contribuinte BB não possui quaisquer instalações nessa localidade, ou noutra, não havendo sequer indícios de que alguma vez lá tenha residido. - na fatura n° 10, de 2012-08-08, titula-se a suposta compra de 700 milheiros de rolhas de calibre 30x19 e de 300 milheiros de rolhas 30x20. Conforme referido, desde a data da fatura até ao final do ano, a empresa “A...” não declara ter efetuado qualquer venda de rolhas calibre 30x20 ou de calibre 30x19. As mesmas não constam igualmente do inventário final de 2012. - a carga dessas rolhas tituladas pela fatura n° 10 teria igualmente ocorrido em ..., onde BB não possuí quaisquer instalações. - a fatura n° 33, de 2012-09-17, titula a suposta aquisição de 1400 milheiros de rolhas de calibre 30x20. Entre essa data e o final do ano o sujeito passivo não declara ter procedido à venda de rolhas desse calibre, não constando as mesmas do inventário final do ano de 2012. - à semelhança das faturas anteriores, é indicado como local de carga a localidade de ..., onde BB não possui quaisquer instalações. Quanto aos pagamentos, apenas a fatura nº 7, no valor de € 41.217,30, consta como tendo sido paga pela empresa “A..., Lda” no ano de 2012. Ainda assim, surge como tendo sido paga em dinheiro, contrariando o disposto no n° 3, do artigo 63°-C da LGT, que exige que esses pagamentos ocorram por meio que permita a clara identificação do beneficiário, como o cheque nominativo ou a transferência bancária. No ano de 2013 o saldo restante (€ 141.450,00) é saldado através dum simples documento interno (doc. N° 5, de 2013-12-31) por contrapartida direta entre contas de clientes e fornecedores sem ligação entre si. III.2.1.5. Conclusão BB não desenvolve, nem nunca desenvolveu, qualquer atividade ligada ao setor corticeiro, não possuindo tão pouco estrutura empresarial para desenvolver essa atividade. Detetam-se claras incongruências entre as compras que a empresa “A..., Lda” declara ter efetuado a esta contribuinte e as vendas e existências finais por si declaradas. A empresa “A..., Lda” não consegue fazer prova do pagamento de qualquer valor das supostas compras no montante global de € 182.667,30 que teria efetuado a esta contribuinte. As faturas timbradas em nome de BB recolhidas da contabilidade da empresa “A..., Lda” não foram requisitadas pela referida BB, nem impressas na gráfica “B...” nelas mencionada.
Analisando a caligrafia do preenchimento das faturas, guias de remessa e recibo recolhidos da contabilidade da empresa “A..., Lda” verifica-se existirem nítidas diferenças entre esta e a caligrafia da suposta emitente BB. Essa conclusão foi reforçada pela análise pericial efetuada pelo Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária que concluiu ser muitíssimo improvável que a assinatura constante do recibo nº 7 pertença a BB e como provável que a mesma tenha sido efetuada pelo próprio sócio gerente da empresa “A..., Lda”, GG. Todos estes elementos permitem concluir que as faturas timbradas em nome de BB relevadas na contabilidade da empresa “A..., Lda” são forjadas, não consubstanciando qualquer efetiva transação comercial ocorrida entre esses intervenientes. III.2.2. Faturas timbradas em nome de AA, NIF: ... A empresa “A..., Lda” tem relevadas na sua contabilidade faturas timbradas em nome de AA, dos quais constam os seguintes dados: [IMAGEM] (...) III.2.2.1. Elementos recolhidos junto do emitente O contribuinte foi já constituído como arguido no processo 47/03.5IDAVR que corre termos no Tribunal Judicial de S.M. Feira, acusado da prática do crime de fraude fiscal qualificada por emissão de faturas falsas nos anos de 2004, 2005 e 2006, tendo lesado o Estado no montante de € 614.773,66, correspondente ao valor das faturas por si emitidas naqueles três anos que foram detetadas em diversos operadores. AA foi novamente alvo de inspeção realizada pela Inspetora Tributária II no cumprimento da Ordem de Serviço OI201300520, em virtude de ter declarado o reinício de atividade em 2012-09-27, no setor de “fabricação de rolhas de cortiça”, apenas tendo estado coletado durante o 4° trimestre desse ano. Apurou-se que se trata dum mero emitente de faturas falsas, sem que realize de facto qualquer atividade no setor corticeiro, além de haver suspeitas de que angariará igualmente outros contribuintes para a emissão de faturas falsas. Trata-se dum contribuinte não declarante, nunca tendo entregue declarações modelo 3 de IRS ou as declarações periódicas de IVA referentes ao período em que esteve coletado. Verificou-se que o contribuinte não reside no domicílio fiscal, tratando-se duma casa modesta de habitação localizada em frente a um café e próxima da .... Não existem aí quaisquer instalações ou equipamentos que possam ser utilizados na produção, comercialização ou armazenagem de artigos de cortiça, nem tão pouco é conhecido ao contribuinte qualquer outro local onde a atividade para a qual se coletou possa ser exercida.
Apurou-se que o local onde supostamente este exerceria a sua atividade, indicado nas faturas timbradas em seu nome, se localiza numa rua de ..., na qual não existe no entanto o número de porta indicado (n° 151), desconhecendo os moradores da referida rua quer o contribuinte AA, quer a existência nas imediações de qualquer fábrica ou armazém de cortiça. Apesar de não ter sido possível o contacto com o contribuinte, foram contactados a sua mãe e o seu ex-sogro, no decurso do ano de 2013, tendo ambos afirmado desconhecerem que o mesmo alguma vez tivesse exercido qualquer atividade no setor corticeiro e que estaria ausente no estrangeiro. Junto da ...”, localizada em ..., ..., apurou-se que foi o próprio AA a requisitar as faturas que posteriormente foram sendo detetadas na contabilidade de diversas empresas do setor corticeiro. Apesar do curto espaço de tempo em que esteve coletado (o 4° trimestre de 2012), foram detetadas faturas emitidas por ele nesse período no montante de € 2.779.609, valor claramente incomportável para o contribuinte em causa ou para qualquer outro sem uma enorme estrutura empresarial que o sujeito passivo manifestamente não tem. Concluiu-se assim que o contribuinte AA não exerce, nem nunca exerceu qualquer atividade no setor corticeiro, sendo um emitente de faturação falsa e igualmente angariador doutros emitentes de faturas falsas, não correspondendo a efetivas transações comerciais as faturas timbradas em seu nome em circulação no setor corticeiro. III.2.2.2. Elementos recolhidos na empresa “A..., Lda” (...) Analisando esses documentos apuram-se diversas incongruências que apontam para a falsidade das operações que os mesmos supostamente titulam: - a fatura nº 51, de 2012-10-25, refere a suposta compra de 1.400 milheiros de rolhas calibre 30x20 (cada milheiro corresponde a 1.000 rolhas). Até ao final do ano a empresa “A..., Lda” não declara ter efetuado vendas de qualquer quantidade de rolhas desse calibre, nem as mesmas constam do inventário final. - as rolhas teriam sido transportadas numa carrinha da marca Citroen, modelo YAAMFB/BX, com a matrícula ..-FB-... Segundo informações obtidas junto dum concessionário Citroen, a carga máxima que esses veículos devem transportar é de 1100-1200 kg e o volume útil máximo é de 17 m3 (espaço máximo de carga). Ora, o volume de 1.400.000 rolhas de calibre 30x20 é de 26,38 m3 e o seu peso é de 2.110 kg (cálculo efetuado recorrendo a dados do Manual Técnico das Rolhas da APCOR, conforme demonstrado no anexo 16). Ou seja, mesmo admitindo que a viatura teria transportado quase o dobro da carga definida pelo concessionário, seria de todo impossível que tivesse conseguido acomodar a quantidade de rolhas mencionada na referida fatura. Note-se ainda que o volume indicado, 26,38 m3, não tem em consideração que tratando-se de corpos cilíndricos é de todo impossível acomodar as rolhas completamente compactadas, perfeitamente alinhadas e sem espaço algum entre elas para efetuar esse transporte, pelo que o espaço efetivo que as rolhas ocupam, mesmo admitindo que alguém teria despendido o seu tempo a alinhar perfeitamente dentro da caixa de carga da carrinha 1.400.000 rolhas, seria bastante mais do que 26,38 m3.
É assim claramente impossível que a referida viatura tivesse capacidade para transportar tal quantidade de rolhas. - a fatura n° 54, de 2012-11-30, refere a compra de 650 milheiros de rolhas calibre 12x24. Até ao final desse ano de 2012, a empresa “A..., Lda” não declara ter efetuado a venda de qualquer quantidade de rolhas desse calibre, nem as mesmas constam do inventário final. - a fatura n° 56, de 2012-11-08, refere a compra de 12.970 kg de cortiça. A fatura n° 58, de 2012-12-04 refere a compra de mais 12.400 kg e a fatura n° 61, de 2012-12-19, refere a compra de mais 12.650 kg. As supostas compras de cortiça a AA totalizam assim 38.020 kg. O preço de compra dessa cortiça, em todas as faturas, foi de € 5 o kg. Até ao final do ano, a empresa “A..., Lda” não declarou a venda de qualquer quantidade de cortiça, nem há indícios de que a tenha transformado, dado que não declarou igualmente a venda de qualquer apara, nem a mesma consta do stock final desse ano. Assim sendo, esses 38.020 kg de cortiça com o valor de mercado de € 5 / kg deveriam estar na posse da empresa no final do ano de 2012. No entanto, no inventário final de existências a empresa apenas declara possuir cortiça em fardo cujo preço por kg oscila entre € 2,43 (€ 170 por fardo) e os € 3,57 (€ 250 por fardo), e cortiça a granel cujo preço oscila entre € 1,25 e € 1,5. Ou seja, não há qualquer rasto da suposta cortiça adquirida a AA ao preço de € 5 / kg. De referir ainda que a cortiça teria sido transportada numa viatura com a matrícula ..-RS-.., inexistente na nossa base de dados. Para além disso, e por consulta ao site da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (...) verifica-se que não existe, no período em causa, qualquer seguro automóvel referente a nenhuma viatura com esta matrícula: (...) Aliás, a referida matrícula não foi ainda sequer atribuída na data do presente relatório, estando nesta data a ser atribuídas as matrículas com as letras .... Quanto ao pagamento das supostas compras a AA, no montante global de € 347.843,50 (ficou um saldo remanescente de € 0,50 que transitou para o ano seguinte), a empresa “A..., Lda” não consegue fazer prova do pagamento de qualquer parte desse valor. A conta desse suposto fornecedor encontra-se saldada por um mero documento contabilístico interno, por contrapartida direta de saldos antigos em aberto de clientes diversos. (...) III.2.2.3. Conclusão AA não desenvolve, nem nunca desenvolveu, qualquer atividade ligada ao setor corticeiro, não possuindo tão pouco estrutura empresarial para desenvolver essa atividade. Detetam-se claras incongruências entre as compras que a empresa “A..., Lda” declara ter efetuado a esta contribuinte e as vendas e existências finais por si declaradas. A empresa “A..., Lda” não consegue fazer prova do pagamento de qualquer valor das supostas compras no montante global de € 347.844,00 que teria efetuado a este contribuinte.
AA encontra-se já indiciado em diversos processos como emitente de faturas falsas, havendo igualmente suspeitas de que se trata de um angariador doutros emitentes. Todos estes elementos permitem concluir que as faturas timbradas em nome de AA relevadas na contabilidade da empresa “A..., Lda” são falsas, não consubstanciando qualquer efetiva transação comercial ocorrida entre esses intervenientes. III.2.3. Faturas timbradas em nome de C..., Lda; NIF: ... A empresa “A..., Lda” relevou na sua contabilidade duas faturas timbradas em nome de “C..., Lda”, dos quais constam os seguintes dados: [IMAGEM] (...) III.2.3.1. Elementos recolhidos junto do emitente A empresa foi alvo de duas inspeções, sendo realizada a primeira em 2012 pelo Inspetor Tributário JJ, em serviço da D.F. Beja, no cumprimento da Ordem de Serviço OI201000258, apurando-se os seguintes factos: 1. A atividade efetivamente exercida pela C..., Lda é a de comercialização de madeiras, a prestação de serviços agrícolas e a prestação de serviços relacionados com a manutenção de vias rodoviárias; 2. As faturas timbradas em nome da C..., Lda em circulação no sector corticeiro tem numeração, logótipo, e aspeto gráfico diferente das que reconhecidamente foram emitidas pela C..., Lda no exercício da sua atividade; 3. O sócio-gerente da C..., Lda autorizou o acesso às contas bancárias da empresa e às suas contas bancárias pessoais, não tendo sido detetados na análise das mesmas quaisquer recebimentos relativos a vendas de cortiça ou produtos derivados; 6. Face aos fatos apurados, considera-se confirmado que os documentos com o timbre da C..., Lda em circulação no setor corticeiro não titulam operações reais. A segunda inspeção foi realizada em 2014 pelas Inspetoras Tributárias KK e LL, em serviço na DSIFAE, (...), reforçando as conclusões da inspeção anteriormente efetuada, ou seja: - desde 2011 que a “C...” não exerce qualquer atividade; - as faturas timbradas em nome dessa empresa em circulação no setor corticeiro não são reconhecidas pelo sócio-gerente da empresa, nem correspondem às que esta usava enquanto estava em atividade; - as tipografias indicadas nas faturas timbradas em nome da “C...” em circulação no setor corticeiro não existem.
Os elementos apurados permitem assim concluir que as faturas timbradas em nome da “C...” em circulação no setor corticeiro foram forjadas sem o consentimento dos responsáveis da empresa, não titulando operações reais entre a mesma e os supostos clientes, não tendo inclusivamente a “C...” alguma vez negociado cortiça. III.2.3.2. Elementos recolhidos na empresa “A..., Lda” Pela análise das compras declaradas à empresa “C..., Lda” relevadas na contabilidade da empresa “A..., Lda” apuram-se as seguintes incongruências: - a fatura n° 12320, de 2013-02-14, refere a compra de 11.000 kg de cortiça e a fatura n° 13025, de 2013-03-15, refere a compra de 2.650 kg de cortiça. No total do ano de 2013 a empresa “A..., Lda” declarou ter comprado no total 236.462 kg de cortiça (anexo 3) e vendido 71.308 kg (anexo 4). Isso significa que dos 236.462 kg comprados, 165.154 kg teriam de estar em inventário no final do ano, ou ter sido usados na produção de rolhas. Conforme consta do inventário final de existências de 2013 (anexo 5), a empresa apenas declara ter no final desse ano 7.423 kg de aparas e refugo de cortiça. Ou seja, teria consumido no decurso do ano 157.731 kg de cortiça. Ora, sabe-se que na produção de rolhas apenas é incorporado 25% do peso da cortiça, sendo o restante apara broca, um subproduto com valor comercial e com bastante procura no mercado corticeiro. A quantidade de apara produzida por uma empresa serve assim de medida para estimar a quantidade de cortiça consumida. Ao longo do ano de 2013 a “A..., Lda” vendeu apenas 53.280 kg de apara, que correspondem a 71.040 kg de cortiça consumida (53.280 / 0,75). Ou seja, a empresa “A..., Lda” declara ter comprado no ano de 2013 mais 86.691 kg de cortiça do que aqueles que se estima necessitar para a apara que declara ter vendido. Isto é: teria comprado mais do dobro da cortiça que necessitaria, não constando essa cortiça do seu inventário final. Se tivermos em conta que no inventário final de 2012 a empresa declara possuir em stock 49.500 kg de cortiça, ou seja, 69% das suas necessidades de cortiça para o ano de 2013, ainda mais irrealista se releva a suposta necessidade de adquirir tanta cortiça em 2013, incluindo a que declara ter adquirido à empresa “C..., Lda” - na guia de transporte n° 12011, referente à fatura n° 12320, precisamente a de maior valor e quantidade, é indicado como tendo o transporte ocorrido numa viatura com a matrícula HP-..-.., que é inexistente na nossa base de dados. Para além disso, e por consulta ao site da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (...) verifica-se que não existe, no período em causa, qualquer seguro automóvel referente a nenhuma viatura com esta matrícula: (...) - o pagamento das supostas compras à “C..., Lda” teriam ocorrido parcialmente em dinheiro (€ 6.519,00 da fatura n° 13025) e os restantes encontram-se suportados na contabilidade com um mero documento interno onde é feita a compensação direta do saldo da conta corrente da “C...” com saldos antigos de contas de clientes diversos. Ou seja, o sujeito passivo não consegue fazer prova do pagamento de qualquer valor à “C..., Lda” pelas compras que supostamente lhe teria feito no total de € 53.874,00. III.2.3.3. Conclusão
De acordo com o que ficou referido, a empresa “C...” não negoceia em cortiça, tendo sido forjadas as faturas timbradas em seu nome em circulação no setor corticeiro. Como tal, a mesma nunca poderia ter vendido à “A...” as mercadorias que constam das referidas faturas. A análise dos elementos disponíveis na contabilidade da empresa “A..., Lda” permitem confirmar esses factos, não existindo quaisquer evidências da efetiva realização daqueles negócios A empresa “A..., Lda” não consegue fazer prova do transporte ou do pagamento de qualquer valor a essa empresa, nem tão pouco da necessidade de adquirir a cortiça titulada por aquelas faturas. Estes elementos permitem concluir que as faturas timbradas em nome da empresa “C... Lda” relevadas na contabilidade da empresa “A..., Lda” são forjadas, não consubstanciando qualquer efetiva transação comercial ocorrida entre esses intervenientes. III.2.4. Faturas timbradas em nome de “D..., Lda”, NIF: ... A empresa “A..., Lda” relevou na sua contabilidade duas faturas timbradas em nome de “D..., Lda”, dos quais constam os seguintes dados: [IMAGEM] (...) III.2.4.1. Elementos recolhidos junto do emitente A empresa foi inspecionada pela IT MM, no cumprimento das Ordens de Serviço OI201102280, OI201302017 e OI2015000858. O gerente da empresa é NN, NIF: ..., sujeito passivo já identificado e indiciado em diversos processos de fraude fiscal pela criação de diversas empresas usadas com o fim de utilização e emissão de faturas falsas. A quase totalidade das suas compras encontra-se suportada com base em faturas timbradas em nome de contribuintes que na data presente já se provou serem emitentes de faturas falsas. Os recebimentos de clientes encontram-se, maioritariamente registados por caixa. Nos casos em que se verifica o depósito de cheques, este, na maioria das situações é levantado em numerário ou transferido para a conta do sócio e gerente NN. Por deslocação ao local onde supostamente a empresa exerceria a sua sede, localizada na Rua ..., em ..., verificou-se que esse local corresponde apenas a uma garagem de residência pertencente a familiares de NN.
A “D..., Lda”, que entretanto alterou a sua designação para “E..., Lda” não possui quaisquer empregados, nem é proprietária ou arrendatária de qualquer instalação. Não foi verificada a existência de estrutura empresarial, no que se refere a todas as suas componentes (equipamentos, pessoal, etc), necessária ao exercício de uma atividade de indústria de Cortiça que atinja os montantes mencionados nas faturas timbradas em seu nome e que atingiram € 701.033 em 2010, € 2.496.733 em 2011, € 3.804.733 em 2012 e € 3.929.513 em 2013 (...). O local onde a empresa tem a sua sede e o local onde a mesma exerceria a sua atividade foram alvo de buscas que apuraram não terem os mesmos condições para o exercício duma atividade industrial ou comercial nos montantes que lhe são imputados, ou sequer apurado a existência de indícios duma atividade de menor valor que fosse levada a cabo no local. Posto isto, concluiu-se no decurso da referida inspeção que NN, gerente da empresa “D..., Lda” (...) em coautoria moral com outros operadores, instituiu um esquema fraudulento, socorrendo-se, de facto, de inúmeros emitentes de faturação falsa, muitos deles indigentes e a viver em condições, por vezes a roçar níveis existenciais próximos da miséria, e utilizando várias empresas, entre as quais, a “D..., Lda” para através delas fazer “rodar” as faturas por vários empresários. Foram assim apurados fortes indícios de que a “E...”, funciona apenas como empresa instrumental no circuito de “lavagem de faturas” no setor corticeiro, relevando na sua contabilidade como suporte de compras faturas timbradas em nome de conhecimentos emitentes de faturas falsas e emitindo por sua vez faturas para diversas outras empresas que não titulam transações efetivamente realizadas, forjando o desenvolvimento duma atividade que já não tinha condições para exercer. III.2.4.2. Elementos apurados na empresa “A..., Lda” A análise das faturas relevadas na contabilidade de “A..., Lda”, timbradas em nome da empresa “D..., Lda” revela o mesmo tipo de incongruências apuradas em relação às faturas timbradas em nome doutros emitentes de faturação falsa referenciados no presente relatório: - a fatura n° 59 titula a suposta compra de 495.000 rolhas de calibre 12x24 em abril de 2011 e a fatura n° 69 titula a suposta compra de mais 495.000 rolhas desse mesmo calibre nesse mesmo mês, totalizando assim a compra de 990.000 rolhas desse calibre. No entanto, no ano de 2011 não constam do inventário final qualquer stock de rolhas de calibre 12x24 e o sujeito passivo apenas declara ter vendido 35.000 rolhas desse calibre durante o ano de 2011. - ao nível dos pagamentos, embora na contabilidade os mesmos se encontrem relevados como tendo na sua quase totalidade ocorrido por contrapartida da conta de depósitos à ordem que a empresa detinha no ..., analisando o extrato bancário dessa conta (anexo ), não se apura a existência dos referidos pagamentos, de que são exemplos o documento 35 (suposto pagamento de € 5.700 em novembro de 2011) e o documento 36 (supostos pagamentos de € 13.000, € 1.200 e € 18.500).
III.2.4.3. Conclusão De acordo com o que ficou referido, a empresa “D..., Lda” é uma empresa com uma mera existência formal, não desenvolvendo qualquer atividade comercial ou industrial efetiva, funcionando apenas como empresa instrumental no circuito de “lavagem de faturas” no setor corticeiro, forjando o desenvolvimento duma atividade que não tem tão pouco condições para exercer. Como tal, a mesma nunca poderia ter vendido à empresa “A..., Lda” as mercadorias que constam das referidas faturas. A análise dos elementos disponíveis na contabilidade da empresa “A..., Lda” permitem confirmar esses factos, não existindo quaisquer evidências da efetiva realização daqueles negócios. A empresa “A..., Lda” não consegue sequer fazer prova da necessidade de adquirir as rolhas tituladas por aquelas faturas para o desenvolvimento da sua atividade. Estes elementos permitem concluir que as faturas timbradas em nome da empresa “D..., Lda” relevadas na contabilidade da empresa “A..., Lda” são falsas, não consubstanciando qualquer efetiva transação comercial ocorrida entre esses intervenientes. III.2.5. Faturas timbradas em nome de F..., Lda; NIF: ... A empresa “A..., Lda” relevou na sua contabilidade faturas timbradas em nome de “F..., Lda”, dos quais constam os seguintes dados: [IMAGEM] (...) III.2.5.1. Elementos recolhidos junto do emitente A empresa “F..., Lda” tem a sua sede num gabinete de contabilidade, localizado em ..., coincidindo essa morada com o local onde é igualmente organizada a contabilidade da empresa “A..., Lda”. (...) A empresa “F..., Lda” foi inspecionada pelo IT OO, no cumprimento da Ordem de Serviço OI201300917. Da referida inspeção foi apurado que se trata duma empresa com um cumprimento declarativo regular das suas obrigações fiscais, mas que funciona como mero operador instrumental no setor corticeiro, não tendo uma atividade efetiva, mas antes emitindo faturas por operações falsas, que nunca existiram, ou em substituição de terceiros que não se conhecem.
Encontra-se em crédito permanente de imposto, nunca apurando IVA a entregar nos cofres do Estado, situação claramente estranha para quem supostamente labora exclusivamente no mercado nacional, liquidando e deduzindo imposto à taxa normal, mas que é usual em empresas instrumentais no circuito de “lavagem de faturas” no setor corticeiro. A empresa não apresenta tão pouco uma estrutura de custos compatível com o exercício de qualquer atividade, não havendo registo sequer da existência dos indispensáveis gastos de comunicação, deslocações, ou juros. Não possui igualmente qualquer ativo fixo tangível afeto à atividade. Os gastos com pessoal resumem-se ao ordenado do gerente da empresa, PP, e os Fornecimentos e Serviços Externos quase apenas aos serviços de contabilidade. Este comportamento declarativo é indiciariamente típico de operadores instrumentais que, sem possuírem uma estrutura económica e de custos coerente com os volumes de negócios declarados, apresentam-se como cumpridores das suas obrigações fiscais, porém nunca apuram qualquer imposto a entregar nos cofres do Estado ou, apurando-se cinge-se a valores reduzidos nada condizentes com os volumes de negócios declarados, com as operações a montante a serem tituladas por faturas falsas, sendo meramente instrumentais de outros que acabam por ser os verdadeiros beneficiários do circuito fraudulento. Na análise da contabilidade propriamente dita, apurou-se que todos os pagamentos a supostos fornecedores e recebimentos de supostos clientes se encontram relevados como tendo ocorrido através da conta Caixa contrariando assim o disposto no n.º3 do artigo 63.º-C da LGT, que determina que esses movimentos deverão ocorrer através dum meio que permita a identificação do beneficiário, como sendo os cheques nominativos ou as transferências bancárias. A empresa apenas utilizava uma conta bancária que no entanto em nada espelhava o exercício duma atividade comercial ou industrial, encontrando-se quase sempre sem qualquer movimento relevante. No decurso da inspeção, apurou-se que apesar de constar como gerente da empresa o contribuinte PP, NIF: ..., o gerente de facto será QQ, NIF: ..., igualmente identificado pela TOC como a pessoa com quem trata dos assuntos contabilísticos da empresa. Nenhum desses dois contribuintes demonstra no entanto ter capacidade financeira para desenvolver uma atividade com a dimensão que a F..., Lda declara assumir. Tendo sido ouvido o gerente de facto da empresa, este afirmou que apesar de não possuir instalações no local da sua sede (que coincide com o gabinete de contabilidade) ou quaisquer outras no distrito ..., ocupa um espaço em ..., que não lhe pertence, mas pelo qual igualmente não paga qualquer renda. Apurou-se entretanto que esse terreno corresponde igualmente às supostas instalações da empresa “G..., Lda”, que melhor se identifica no capítulo III.2.6. deste relatório, da qual é sócia a companheira de QQ, gerente da “F..., Lda”.
Os seus maiores clientes, aliás, quase exclusivamente, são precisamente a empresa “G..., Lda” e a empresa “A..., Lda”. Em relação à empresa “G..., Lda”, veio a apurar-se ser seu gerente de facto o mesmo QQ atrás identificado. Tendo sido questionado o gerente QQ concretamente sobre as operações que supostamente teria realizado com a empresa “A..., Lda”, o mesmo não conseguiu concretizar quantos negócios teria realizado com a mesma. Afirmou ainda em termo de declarações: - não se recordar se o gerente da “A..., Lda” alguma vez teria agendado uma visita prévia para escolha de cortiça; - não se recordar de quem era a responsabilidade pelo transporte da cortiça supostamente vendida a essa empresa; - não se recordar de quem foi o transportador da cortiça ou quais as viaturas usadas; - não se recordar como foi feito o pagamento das faturas emitidas. Note-se que estamos a falar de supostos negócios de elevado montante (€ 107.010, € 62.730 e € 70.110), sendo estranho o elevado grau de desconhecimento das circunstâncias em que os mesmos teriam ocorrido. No que às supostas compras efetuadas pela empresa “F..., Lda”, encontram-se integralmente suportadas em faturas falsas, que não titulam qualquer operação efetivamente realizada, não existindo igualmente qualquer indício de que essa empresa tenha de facto adquirido qualquer mercadoria a outra empresa. Foi solicitado aos Serviços de Inspeção da DF Setúbal que caraterizassem o suposto local onde as empresas “F..., Lda” e “G..., Lda” teriam o estaleiro a partir do qual desenvolveriam a sua atividade e melhor aferirem da efetiva realização da mesma. Para o fim em causa, no cumprimento da Ordem de Serviço OI201300517, o inspetor RR procedeu à recolha dos dados em causa, ressaltando das suas conclusões que: - “(...) verificou-se que a sociedade F... não possui uma estrutura adequada ao exercício da atividade faturada, nomeadamente devido ao facto de não possuir viaturas, instalações e trabalhadores necessários ao volume de transmissões faturadas, pelo que se conclui que as faturas emitidas não correspondem a verdadeiras transações de bens, (...)” - concluiu-se ainda que G... “(...) não possui uma estrutura adequada ao negócio declarado dado que não tem viaturas, nem trabalhadores necessários ao comércio das quantidades de cortiça contabilizadas e nas instalações indicadas não se verificaram indícios de que tenham sido utilizadas como estaleiro de cortiça”. Concluiu-se assim em função das diligências efetuadas, quer pela D.F. Aveiro, quer pela D.F. Setúbal, que a empresa “F..., Lda” é um operador instrumental, não correspondendo as suas faturas a operações económicas efetivas.
III.2.5.2. Elementos recolhidos junto da empresa “A..., Lda” Analisando-se o suporte documental das supostas compras da empresa “A..., Lda” à empresa “F..., Lda”, verifica-se que não se encontram evidências de que tenha ocorrido algum transporte dessa cortiça. Quanto aos pagamentos, no ano de 2011 sucede a estranheza já reportada neste relatório relativamente a outros emitentes. Além dos supostos pagamentos serem lançados contabilisticamente em períodos anteriores àquele em que a fatura foi emitida (quase todos os pagamentos surgem contabilizados como ocorrendo em novembro, sendo a fatura de dezembro), verifica-se ainda que apesar dos pagamentos de maior valor se encontrarem relevados na contabilidade como tendo ocorrido por contrapartida da conta bancária que a empresa possuía no ... com o nº ...26, do respetivo extrato bancário os mesmos não constam (como é o caso do documento 36 no valor de 45.000 euros e do documento 37 no valor de 18.742,62). Ainda quanto aos pagamentos, no ano de 2013 apenas consta como tendo sido pago por cheque o valor de 5.100 euros em março de 2013. Os restantes pagamentos, encontram-se relevados na contabilidade apenas com suporte em documentos internos. Refira-se ainda que, conforme demonstrado na inspeção realizada à empresa “F..., Lda”, não há qualquer indício de que esses valores, ou outros, lhe tenham sido pagos pela empresa “A..., Lda”. Quanto às mercadorias supostamente compradas à empresa “F..., Lda”, apuram-se outras incongruências: - a fatura nº 8, de 2011-12-14, titula a suposta compra de uma pilha de 15.000 kg de cortiça ao preço de 3 euros o kg e ainda de 140 fardos de cortiça, ao preço de 300 euros cada um. Conforme se verifica pela análise do inventário final do ano de 2011, essas quantidades de cortiça não se encontravam lá relevadas, pelo que teriam de ter sido forçosamente transformadas ou vendidas. No entanto, após a suposta compra de cortiça ter ocorrido, a empresa “A...” não declarou a venda de qualquer quantidade de cortiça e apenas declarou a venda de 2.546 kg de apara broca, que corresponderão a cerca de 3.400 kg de cortiça transformada, sabendo-se que a apara broca representa cerca de 75% do peso total da cortiça que se perde na transformação em rolhas. - nenhuma das faturas indicam qual a data do transporte ou meio de transporte, local de carga e descarga, não estando igualmente relevados na contabilidade outros documentos que demonstrem a efetiva realização dessas operações. III.2.5.3. Conclusão De acordo com o que ficou referido, a empresa “F..., Lda” é uma empresa com uma mera existência formal, não desenvolvendo qualquer atividade comercial ou industrial efetiva, funcionando apenas como empresa instrumental no circuito de “lavagem de faturas” no setor corticeiro, forjando o desenvolvimento duma atividade que não tem tão pouco condições para exercer.
Como tal, a mesma nunca poderia ter vendido à empresa “A..., Lda” as mercadorias que constam das referidas faturas. A análise dos elementos disponíveis na contabilidade da empresa “A..., Lda” permitem confirmar esses factos, não existindo quaisquer evidências da efetiva realização daqueles negócios. Em relação ao ano de 2011, a empresa “A..., Lda” não consegue sequer fazer prova da necessidade de adquirir a cortiça titulada por aquelas faturas para o desenvolvimento da sua atividade. Estes elementos permitem concluir que as faturas timbradas em nome da empresa “F..., Lda” relevadas na contabilidade da empresa “A..., Lda” são falsas, não consubstanciando qualquer efetiva transação comercial ocorrida entre esses intervenientes. III.2.6. Faturas timbradas em nome de G..., Lda NIF: ... A empresa “A..., Lda” relevou na sua contabilidade faturas timbradas em nome de “G..., Lda”, dos quais constam os seguintes dados: [IMAGEM] Além das faturas mencionadas no quadro anterior, encontrava-se igualmente arquivada nas pastas de contabilidade da empresa “A..., Lda” a fatura nº 112, de 2011-06-12, no montante de € 18.142,50 que não foi lançada. (...) III.2.6.1. Elementos recolhidos juntos do emitente A empresa “G..., Lda” foi sinalizada no capítulo II.2.5. deste relatório como tratando-se da empresa da companheira do gerente de facto da empresa “F..., Lda”. Essa empresa foi inspecionada pelos Serviços de Inspeção da DF Setúbal, no cumprimento das Ordens de Serviço OI201300517 e OI201300528, pelo Inspetor RR. Da referida inspeção foi apurado que se trata duma empresa com um cumprimento declarativo regular das suas obrigações fiscais, mas que funciona como mero operador instrumental no setor corticeiro, não tendo uma atividade física, mas antes emitindo faturas por operações falsas, que nunca existiram, ou em substituição de terceiros que não se conhecem. Em termos de património, a empresa não possui qualquer imóvel. Quanto a meios de transporte, apenas dispõe duma viatura ligeira de mercadorias, de todo incapaz de proceder ao transporte das elevadas quantidades que a empresa declara transacionar. O gerente de facto da empresa é o já identificado QQ, gerente igualmente da empresa “F..., Lda” referida no capítulo III.2.5.
Tendo sido questionado logo no início da inspeção acerca do local onde estavam as suas existências, esse gerente, afirma que o transporte da cortiça era por conta dos clientes, que a iam buscar diretamente ao mato, junto dos seus fornecedores. No entanto, essa afirmação revela-se falsa, em virtude dos alegados fornecedores não possuírem qualquer propriedade onde pudessem armazenar a cortiça. Mais tarde, através de investigações realizadas a esses fornecedores, apurou-se que se tratam de emitentes de faturas falsas, não correspondendo à verdade os documentos que titulariam supostas transações comerciais entre eles. Verificou-se que ao nível dos movimentos financeiros os valores relevados na contabilidade diferem dos que se apuram com base nos extratos bancários. Verifica-se ainda que a um dado depósito correspondem geralmente levantamentos imediatos desse valor. Ainda assim, a maior parte dos pagamentos e recebimentos declarados encontram-se relevados como tendo ocorrido em dinheiro, sem que a empresa consiga fazer prova da sua real ocorrência. Apurou-se que as faturas relativas a supostas compras declaradas pela empresa “G..., Lda” se trata de faturas falsas, que não titulam efetivas transações comerciais e que quanto às vendas não existem igualmente indícios de que tenham de facto ocorrido, ou que tenha sido recebido qualquer valor por parte da mesma. Não existe igualmente qualquer comprovativo do transporte das mercadorias tituladas pelas faturas de compra e de venda da empresa. A empresa não possui empregados ou quaisquer ativos afetos ao desenvolvimento da atividade pela qual está coletada. Cumpre formalmente com as obrigações declarativas, não apurando no entanto imposto a entregar nos cofres do Estado. Não possui uma estrutura de custos compatível com a atividade que supostamente desenvolve. Este comportamento declarativo é indiciariamente típico de operadores instrumentais que, sem possuírem uma estrutura económica e de custos coerente com os volumes de negócios declarados, apresentam-se como cumpridores das suas obrigações fiscais, porém nunca apuram qualquer imposto a entregar nos cofres do estado ou, apurando, cinge-se a valores reduzidos nada condizentes com os volumes de negócios declarados, com as operações a montante a serem tituladas por faturas falsas, sendo meramente instrumentais de outros que acabam por ser os verdadeiros beneficiários do circuito fraudulento. Foi solicitado aos Serviços de Inspeção da DF Setúbal que caraterizassem o suposto local onde as empresas “F..., Lda” e “G..., Lda” teriam o estaleiro a partir do qual desenvolveriam a sua atividade e melhor aferirem da efetiva realização da mesma, ressaltando das suas conclusões que: - “(...) verificou-se que a sociedade F... não possui uma estrutura adequada ao exercício da atividade faturada, nomeadamente devido ao facto de não possuir viaturas, instalações e trabalhadores necessários ao volume de transmissões faturadas, pelo que se conclui que as faturas emitidas não correspondem a verdadeiras transações de bens, (...)”
- concluiu-se ainda que G... “(...) não possui uma estrutura adequada ao negócio declarado dado que não tem viaturas, nem trabalhadores necessários ao comércio das quantidades de cortiça contabilizadas e nas instalações indicadas não se verificaram indícios de que tenham sido utilizadas como estaleiro de cortiça”. O gerente de facto da empresa, QQ, tinha já sido questionado aquando da inspeção realizada à empresa “F..., lda” sobre as relações comerciais com a empresa “A..., Lda”, tendo, conforme foi evidenciado no capítulo III.2.5.1. evidenciado um desconhecimento profundo quanto aos termos em que teriam sido efetuados os negócios. Concluiu-se assim em função das diligências efetuadas que a empresa “G..., Lda” é um operador instrumental, não correspondendo as suas faturas a operações económicas efetivas. III.2.6.2. Elementos recolhidos junto da empresa “A..., Lda” Os elementos recolhidos na empresa “A..., Lda” vieram confirmar as conclusões a que chegaram os Serviços de Inspeção da D.F. Setúbal de que as faturas timbradas em nome de “G..., Lda” não titulam efetivas transações comerciais ocorridas entre as duas empresas. Na contabilidade da empresa “A..., Lda” não se encontra evidenciada qualquer documento que demonstre a forma como foram transportadas as mercadorias supostamente adquiridas, quais os locais de carga e descarga, quais as datas em que teriam ocorrido, quem foi a empresa transportadora e em que viaturas. Quanto aos pagamentos, em relação a 2011, a sociedade A... Lda apresentou cópia de diversos de meios de pagamento, nomeadamente letras, livranças e cheques (anexo 22). Da análise efetuada, não foi possível associar qualquer dos documentos apresentados a efetivos recebimentos pela G... Lda. Em relação aos cheques não foi possível obter da entidade bancárias frente e verso dos mesmos e da análise efetuada verificou-se que vários cheques foram levantados por terceiros, desconhecendo-se a relação com G... Lda, e outros foram depositados em contas bancárias das quais se desconhece os titulares, conforme descrito na relação anexa. No ano de 2012 verificou-se que foram declarados pagamentos em numerário, contrariando o disposto no n.° 3 do artigo 63°-C da LGT. Só alguns pagamentos de valor mais reduzido foram declarados como tendo sido efetuados por cheque. No entanto, não foram depositados na conta bancária de G... Lda, desconhecendo-se o destino dos mesmos. No ano de 2013 foram relevados na contabilidade da empresa “A..., Lda” diversos cheques emitidos ao portador, contendo a indicação “levantamento caixa G...”, “pagamento G...”, ou simplesmente “G...”, tratando-se de valores que foram levantados ao balcão, sem que seja possível determinar qual o destino dos mesmos. Certo é no entanto que não deram entrada em contas da empresa “G...” ou em conta dos seus gerentes (de direito e de facto).
De acordo com os elementos apresentados pela sociedade A... Lda, não foi possível verificar o efetivo recebimento, pela G... Lda, dos valores faturados ou sequer de parte deles. Analisando as mercadorias supostamente adquiridas à empresa “G..., Lda” tal como sucede com os emitentes já identificados no presente relatório, há situações em que a empresa “A..., Lda” não consegue sequer fazer prova da necessidade de adquirir as mesmas, conforme a seguir se demonstra. No ano de 2011 o sujeito passivo declara ter adquirido à empresa “G..., Lda” cortiça na quantidade total de 75.930 kg. Aliás, neste total não está considerada a fatura nº 124 no valor total de 49.200 euros, que apenas designa “1 pilha de cortiça” sem mais descrição que permita determinar a sua quantidade, sendo aliás essa uma das maiores faturas em termos de valor. Após 17 de fevereiro de 2011, data da primeira fatura desse ano da empresa “G..., Lda”, a empresa “A..., Lda” não declara ter efetuado qualquer venda de cortiça e apenas declara a venda de 7.201 kg de apara broca. Conforme já referido neste relatório, a apara broca é um subproduto resultante da transformação da cortiça em rolhas que corresponde grosso modo a 75% do peso total da cortiça. Ou seja, dessa apara broca produzida intui-se que a empresa terá consumido nesse período cerca de 9.600 kg de cortiça (ou seja, 7.201 kg / 75%). Além das supostas compras a essa empresa, já descontando as faturas timbradas em nome da “F..., Lda” que já se concluiu serem falsas e das compras à empresa “H..., Lda” e “I..., Lda” cujos contornos adiante se explicarão no capítulo III.2.7. por serem igualmente consideradas falsas, a empresa “A..., Lda” declarou ter adquirido no ano de 2011 a quantidade de 77.652 kg de cortiça. Assim sendo, seria de esperar que dos 75.930 kg supostamente adquiridos à empresa “G..., Lda”, acrescidos dos 77.652 kg a outros fornecedores diversos, ainda estivessem na posse da empresa no final do ano de 2011 o total de 143.982 kg. Ora, no final desse ano a empresa declara ter em stock 68.980 kg de cortiça, estando assim “desaparecidos” 75.002 kg de cortiça. Fazendo igual raciocínio para o ano de 2012, verifica-se que o sujeito passivo vendeu 17.205 kg de apara broca, que corresponderão grosso modo a 23.000 kg de cortiça consumida na atividade. Vendeu ainda 39 fardos de cortiça, que correspondem a 2.700 kg de cortiça. Temos assim que a sua necessidade de cortiça para exercer a sua atividade no ano de 2012 ascendia a menos de 26.000 kg. No entanto, nesse ano de 2012 a empresa “A..., Lda” declarou ter adquirido 77.282 kg de cortiça à empresa “G...”, havendo ainda mais uma fatura, a nº 5, no valor de 28.413 euros, que não discrimina a quantidade vendida.
No entanto, mesmo descontando as compras suportadas em faturas que se conclui serem falsas em nome de “G..., Lda”, “F..., Lda”, “AA, Lda”, “C..., Lda” e “H..., Lda”, ainda assim verifica-se que o sujeito passivo declarou ter adquirido a outras empresas 96.856 kg de cortiça. No final desse ano de 2012, mesmo desprezando o já de si elevado stock inicial de cortiça que transitou de 2011 para 2012, a empresa deveria assim ter em stock 70.856 kg de cortiça, correspondente à diferença entre a cortiça comprada e a consumida na atividade. No entanto, no final desse ano a empresa “A..., Lda” apenas declara possuir em stock 49.500 kg de cortiça. Ou seja, as compras de cortiça efetuadas a outras empresas, já descontando as que se classificam como falsas, chegavam s sobravam para o desenvolvimento da sua atividade. III.2.6.3. Conclusões De acordo com o que ficou referido, a empresa “G..., Lda” é uma empresa com uma mera existência formal, não desenvolvendo qualquer atividade comercial ou industrial efetiva, funcionando apenas como empresa instrumental no circuito “lavagem de faturas” no setor corticeiro, forjando o desenvolvimento duma atividade que não tem tão pouco condições para exercer. Como tal, a mesma nunca poderia ter vendido à empresa “A...” as mercadorias que constam das referidas faturas. A análise dos elementos disponíveis na contabilidade da empresa “A..., Lda” permitem confirmar esses factos, não existindo quaisquer evidências da efetiva realização daqueles negócios, nomeadamente transportes e pagamentos. Em relação aos anos de 2011 e 2012, a empresa “A..., Lda” não consegue sequer fazer prova da necessidade de adquirir a enorme quantidade de cortiça titulada por aquelas faturas para o desenvolvimento da sua atividade. Estes elementos permitem concluir que as faturas timbradas em nome da empresa “G..., Lda” relevadas na contabilidade da empresa “A..., Lda” são falsas, não consubstanciando qualquer efetiva transação comercial ocorrida entre esses intervenientes. III.2.7. Faturas timbradas em nome de H..., Lda; NIF- ... e da I..., Lda; NIF- ... A empresa “A..., Lda” declarou ter efetuado compras à empresa “H..., Lda” nos anos de 2012 e 2013, constando das faturas os seguintes elementos: [IMAGEM] Junta-se extrato de conta corrente e fotocópia das faturas recolhidas da contabilidade da empresa “A..., Lda” (anexo 23).
A empresa “A..., Lda” declarou igualmente ter efetuado compras à empresa “I..., Lda” no ano de 2013, constando das faturas os seguintes elementos: [IMAGEM] Junta-se extrato de conta corrente e fotocópia das faturas recolhidas da contabilidade da empresa “A..., Lda” (anexo 24). Apesar de terem números de contribuinte diferentes, a história destas duas empresas “H...” e “I...” confunde-se devido a diversos fatores: - têm sede no mesmo local; - a sua designação é extremamente parecida; - as suas próprias faturas são em tudo iguais, incluindo os próprios contatos das empresas, com exceção do nº de contribuinte e do “M” final da designação da “I...”; - a caligrafia com que estão escritas as faturas das duas empresas é bastante semelhante, incidiando ter sido a mesma pessoa a preenche-las; - o único sócio gerente da “H..., Lda”, SS, é igualmente sócio-gerente da “I..., Lda”, com uma quota de 25%. Há ainda nuances que convém reter quanto ao capital social da “I..., Lda”. Conforme referido, 25% pertencem ao igualmente sócio gerente da “H..., Lda”. Os restantes 75% estão assim distribuídos: - TT (filho do gerente da “H..., Lda”) – 25% - GG (sócio gerente da empresa “A..., Lda”) – 50% III.2.7.1. Elementos obtidos junto dos emitentes A empresa “H..., Lda” encontra-se a ser alvo de inspeção a coberto da Ordem de Serviço ...44... empresa “I..., Lda” foi inspecionada no cumprimento da Ordem de Serviço OI201400633. Ambas as inspeções estão a cargo da inspetora UU, da D.F. Setúbal. No decurso dessa inspeção detetou-se que, apesar do local da sede das duas empresas ter aparentemente dimensão e demais condições para o exercício duma atividade no setor corticeiro, essas instalações encontram-se encerradas, não possuindo as empresas empregados que nelas laborem. Nos anos de 2012 e 2013 não há empresas a declarar nos mapas recapitulativos de clientes entregues conjuntamente com a IES ter efetuado vendas à empresa “H..., Lda”. Quanto à empresa “I..., Lda”, apurou-se que as suas compras de encontram integralmente suportadas com base em faturas falsas timbradas em nome da “C..., Lda” (empresa já identificada neste relatório no capítulo III.2.3.).
Questionado um dos gerentes da empresa “I..., Lda”, TT, acerca das vendas declaradas à empresa “A..., Lda”, o mesmo declarou terem sido funcionários da própria “A..., Lda” que se deslocaram a ... para executar o serviço, sem que consiga precisar os seus nomes ou o período em que lá estiveram. Afirma ainda que essa empresa não cobrou nada por esse serviço. Ora, não deixa de ser estranho que a empresa “A..., Lda” tivesse feito deslocar a ... funcionários seus para a preparação e fabrico das mercadorias que depois adquiriria à “I..., Lda”. Mais estranho ainda se torna que nada cobrasse por esse serviço, ressarcindo-se das despesas em que teria incorrido. Tendo sido tentada nova reunião em data posterior a fim de melhor clarificar os moldes em que a atividade era desenvolvida, esse mesmo gerente recursou-se a prestar esclarecimentos sem a presença do sócio gerente da empresa “A..., Lda”, também ele gerente da “I..., Lda”, nunca tendo sido demonstrada disponibilidade de ambos para que essa reunião tivesse lugar. Os recebimentos das supostas vendas efetuadas à empresa “A..., Lda” encontram-se relevados como tendo ocorrido em dinheiro, apesar dos avultados valores envolvidos. Foram assim apurados fortes indícios de falsidade das vendas declaradas à empresa “A..., Lda”. III.2.7.2. Elementos recolhidos na empresa “A..., Lda” Na contabilidade da empresa “A..., Lda” a conta corrente com o suposto fornecedor “H..., Lda” encontra-se saldada. No entanto, do total das compras declaradas no montante de € 113.993,05 nos anos de 2012 e 2013, há apenas um cheque no valor de € 1.000 datado de abril de 2013, que se indica ter sido para pagamento a essa empresa. Os restantes € 112.993,05 encontram-se saldados no final do ano de 2013 através dum mero documento interno (documento 120005, de 31 de dezembro) onde se faz a compensação direta entre saldos de conta corrente de clientes e de fornecedores sem qualquer relação entre si. Mesmo o cheque no valor de € 1.000 euros, foi emitido à ordem da própria “A..., Lda”, que teria levantado o dinheiro para posterior entrega à “H..., Lda”. Ou seja, a empresa “A..., Lda” não consegue fazer prova do pagamento de qualquer valor relativo às supostas compras à “H..., Lda”. Quanto à “I..., Lda”, das supostas compras no valor total de € 786.314,40 euros efetuadas no ano de 2013, apenas consta como tendo sido pago o valor de € 3.000 por cheque datado de novembro de 2013, emitido ao portador e com aposição manual no canhoto do nome da “I..., Lda”.
Ou seja, a empresa “A..., Lda” não consegue igualmente fazer prova do pagamento de qualquer valor relativo a essas supostas aquisições. A respeito da suposta deslocação de trabalhadores da “A..., Lda” até ... para fabricar as rolhas que depois essa mesma teria adquirido, não se apura qualquer indício de veracidade dessa situação, nomeadamente despesas com o transporte e alimentação dos trabalhadores. Aliás, seria caso estranhíssimo a “A..., Lda” fazer deslocar trabalhadores seus até ... para proceder ao fabrico de rolhas, sem que cobrasse qualquer valor pela prestação desses serviços e viesse depois ainda a comprar essas mesmas rolhas. Em relação às supostas compras de rolhas efetuadas à empresa “I..., Lda”, há ainda a relatar as seguintes incongruências. A “A..., Lda” declara ter adquirido 5.375 milheiros de rolhas calibre 12x24 no ano de 2013. Ora, nesse ano não só não declara ter efetuado qualquer venda de rolhas com esse calibre, como as mesmas não constam do inventário final de existências à data de 31 de dezembro desse ano, não se demonstrando assim a necessidade de qualquer compra de rolhas desse calibre. III.2.7.3. Conclusões De acordo com o que ficou referido, as empresas “H..., Lda” e “I..., Lda” foram usadas como empresas instrumentais no circuito de “lavagem de faturas” para a empresa “A..., Lda”. Não só as suas compras se encontram suportadas em faturas falsas, como ao nível das vendas não existe qualquer evidência dos transportes das mercadorias, ou do recebimento de qualquer valor. Face à ausência de empregados, procuram ainda justificar a capacidade para produzir as rolhas que faturaram à empresa “A..., Lda” através do suposto “empréstimo gratuito” de empregados por parte desta última, para o qual não há igualmente qualquer evidência de ter existido. Salienta-se ainda o facto de GG ser simultaneamente gerente da empresa “A..., Lda” e da empresa “I..., Lda”, tendo por isso pleno conhecimento das irregularidades praticadas nesta última empresa para dar uma aparência de veracidade às supostas transações que posteriormente teriam ocorrido entre ambas. A análise dos elementos disponíveis na contabilidade da empresa “A..., Lda” permitem confirmar esses factos, não existindo quaisquer evidências da efetiva realização daqueles negócios, nomeadamente transportes e pagamentos. A empresa não consegue igualmente fazer prova da necessidade de adquirir a maior parte das mercadorias que declara ter obtido junto dessas duas empresas para o desenvolvimento da sua atividade.
Estes elementos permitem concluir que as faturas timbradas em nome da empresa “H..., Lda” e da empresa “I..., Lda” relevadas na contabilidade da empresa “A..., Lda” são falsas, não consubstanciando qualquer efetiva transação comercial ocorrida entre esses intervenientes. III.2.8. Faturas timbradas em nome de K..., Lda; NIF: ... Na contabilidade da empresa “A..., Lda” encontra-se relevada no ano de 2012 a fatura nº 16, timbrada em nome da empresa “K..., Lda”, referindo a suposta compra de 4.000 kg de cortiça ao preço de € 2 o kg, totalizando assim € 9.840 (já com IVA incluído). Junta-se conta corrente e fotocópia da respetiva fatura (anexo 25). III.2.8.1. Elementos obtidos junto do emitente A “K..., Lda” foi inspecionada no cumprimento das Ordens de Serviço OI201300611 e OI201401341, ambas levadas a cabo pela Inspetora MM, da D.F. Aveiro. No decurso da inspeção realizada apurou-se que a “K..., Lda” é apenas um operador instrumental no setor corticeiro, não exercendo qualquer atividade real. O seu sócio-gerente, VV foi aliás já indiciado em vários outros processos como emitente de faturas falsas, ou como gerente de empresas indiciadas pela emissão de faturas falsas. A empresa não possui empregados, ou quaisquer ativos fixos tangíveis afetos à atividade que supostamente desenvolveria e que teria atingido os € 315.679,28 euros em 2012, ano de início de atividade, e os € 1.169.271,01 em 2013, ano em que se dissolveu. A empresa cumpriu em termos declarativos com a entrega das declarações modelo 22 de IRC e declarações periódicas de IVA, sem no entanto apurar qualquer lucro ou imposto a entregar nos cofres do Estado, algo claramente anormal para um operador que atuaria exclusivamente no mercado nacional, liquidando e deduzindo IVA à taxa normal. Todos estes factos acima relatados, enquadram-se em comportamentos indiciariamente típicos de operadores instrumentais; isto é: empresas aparentemente cumpridoras das suas obrigações fiscais, em que as operações a montante e a jusante são tituladas por faturas falsas. As suas supostas compras encontram-se integralmente tituladas por faturas timbradas em nome de conhecidos emitentes de faturas falsas. Tendo sido visitado o local do suposto exercício da atividade da “K..., Lda”, precisamente no período em que esta estaria supostamente ativa, o qual correspondia, também, à data dos factos ao domicílio fiscal de VV, sito na Rua ..., em ..., apurou-se que esse local corresponde à residência de seus familiares, não se tendo identificado qualquer espaço onde possa ter sido exercida qualquer atividade.
Questionados os seus familiares aí residentes, não foi informado qual o paradeiro do sujeito passivo. Questionados os vizinhos acerca do paradeiro e atividade de VV, apurou-se que este, de facto, reside na mesma rua, mas noutro número de porta (nr 362), que corresponde a uma instalação industrial, que se encontrava encerrada e assim se tem mantido nos últimos anos. Questionados os vizinhos acerca da atividade exercida no nr.° 362 da rua do ..., os mesmos informaram, que naquele local terá funcionado uma fábrica de artigos de cortiça, mas que há já alguns anos que não se identifica, naquele local, o exercício de qualquer atividade. Em todas as visitas que foram efetuadas, que ocorreram em diferentes dias e períodos do dia, aquelas instalações estavam encerradas, sem quaisquer vestígios de que estivessem a laborar. No seu exterior não foi verificada a existência de qualquer matéria-prima ou mercadoria. De acordo com os registos contabilísticos da sociedade K..., esta não possuiu qualquer trabalhador ao serviço, nem é proprietária ou arrendatária de qualquer instalação. Todos os supostos pagamentos a fornecedores e supostos recebimentos de clientes se encontram suportados na sua contabilidade como tendo ocorrido em numerário, apesar dos elevados montantes envolvidos. Como custos operacionais apenas consta registado na contabilidade da sociedade K..., os custos referentes a serviços (especializados) prestados pelo TOC, referentes a material de escritório, contencioso e notariado. Consultada a informação constante das bases de dados da Autoridade Tributária relativa ao património (imóveis e viaturas) detido pela sociedade K... Unipessoal, Lda (à data dos factos) e pelo seu sócio e gerente VV, foi apurado que estes não possuem qualquer património. Resulta do que se expôs que não foi verificada a existência de estrutura empresarial, no que se refere a todas as suas componentes (equipamentos, pessoal, etc), necessária ao exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, por parte do sujeito passivo “K..., Lda”, que permita justificar os montantes mencionados nas faturas timbradas em seu nome. Concluiu-se assim serem falsas as faturas de venda emitidas em nome de “K..., Lda”, não correspondendo as mesmas a transações reais. III.2.8.2. Elementos recolhidos na empresa “A..., Lda” Na contabilidade da empresa “A..., Lda”, a referida fatura encontra-se relevada como não estando ainda paga.
Atente-se ainda que, conforme já demonstrado no capítulo III.2.6.2. deste relatório, no ano de 2012 o sujeito passivo declarou avultadas compras de cortiça a diversos operadores, não se demonstrando a necessidade de ainda adquirir mais 4.000 kg à empresa “K..., Lda”. Refira-se ainda que, após a data da suposta compra à empresa “K..., Lda”, 9 de novembro de 2012, a empresa “A..., Lda” não procedeu à venda de qualquer cortiça. Não procedeu igualmente à venda de qualquer quantidade de apara broca, que indicaria que a referida cortiça poderia ter sido transformada. Assim sendo, a mesma deveria constar “intacta” no final desse ano. No entanto, os supostos 4.000 kg de delgados de cortiça, adquiridos ao preço de € 2 / kg não constam do inventário final do ano de 2012. III.2.8.3. Conclusões A empresa “K..., Lda” é um operador meramente instrumental no setor corticeiro, não exercendo qualquer atividade. Não possui qualquer estrutura empresarial para o efeito, designadamente ativos fixos tangíveis, empregados e mesmo o suposto local onde exerceria a atividade encontra-se encerrado há muitos anos sem qualquer sinal de uso. Como tal, a mesma nunca poderia ter vendido à empresa “A..., Lda” a cortiça que consta da fatura atrás mencionada. Os elementos recolhidos na empresa “A..., Lda” permitem reforçar essas conclusões, não possuindo a empresa qualquer prova de que tenha procedido ao pagamento dessa mercadoria, nem demonstrando tão pouco a necessidade de a adquirir para o exercício da sua atividade. (...)» - cfr. fls. 2 a 44 dos PA apensos; 10) Sobre as conclusões do RIT bem como sobre a proposta de correcção mencionada no ponto 9) recaiu Parecer e Despacho concordantes – cfr. fls. 1 dos PA apensos; 11) Em 04-12-2015 foi elaborado o “Documento de Fixação/Alteração” do lucro tributável da impugnante para os anos de 2011, 2012 e 2012, passando a constar os montantes de, respectivamente, € 434.192,23, € 673.440,50 e € 917.806,35 – cfr. fls. 383 e 383vº dos PA apensos; 12) Nesse mesmo dia 04-12-2015 foram emitidos os documentos de correcção das declarações anuais de IRC, referentes a 2011, 2012 e 2013, inscrevendo o lucro tributável mencionado no ponto anterior, bem como foram emitidos os documentos de correcção das declarações periódicas de IVA, referentes aos períodos 2011/02, 2011/04, 2011/05, 2011/07, 2011/08, 2011/10, 2011/11, 2011/12, 2012/01, 2012/02, 2012/04, 2012/05, 2012/07, 2012/08, 2012/10, 2012/12, 2013/02, 2013/03, 2013/04, 2013/05, 2013/06, 2013/07, 2013/08, 2013/09, 2013/10, 2013/11 e 2013/12, inscrevendo como imposto a pagar ao Estado os montantes de, respectivamente, € 10.827,13, € 12.062,15, € 7.422,11, € 6.945,25, € 19.173,52, € 6.854,83, € 4.704,48, € 15.767,71, € 11.236,29, € 14.675,90, € 4.327,17, € 13.569,99, € 13.157,32, € 9.472,50, € 26.994,35, € 14.462,53, € 13.164,57, € 13.849,81, € 18.018,11, € 25.894,05, € 37.494,88, € 16.252,14, € 16.420,59, € 18.566,75, € 30.449,71, € 24.424,60 e € 14.
567,77 e ainda a declaração referente a 2012/06, da qual resultou um crédito de imposto a recuperar no montante de € 238,63 – cfr. fls. 389 a 428 dos PA apensos; 13) Pelo ofício n.º 82 09515, datado de 04-12-2015, expedido sob registo postal com aviso de recepção, o qual foi assinado em 07-12-2015, foi a ora impugnante notificada das correcções aritméticas efectuadas aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, relativamente a IVA e IRC – cfr. fls. 357 a 359 dos PA apensos; 14) A ora impugnante foi notificada da liquidação n.º 2015 8310039659, datada de 07-12-2015, relativamente a IRC/2011, no montante a pagar de € 264.397,58, através do ofício expedido sob o registo postal ... em 15-12-2015 – cfr. fls. 22 do suporte físico dos autos com o n.º 477/16.2BEAVR e fls. 433 do respectivo PA apenso; - [Objecto de correcção oficiosa] 15) Em 15-04-2016 deu entrada no Serviço de Finanças (Doravante SF) da Feira-4 a impugnação judicial contra a liquidação de IRC/2011 – cfr. fls. 5 do suporte físico dos autos com o n.º 477/16.2BEAVR; 16) Com a petição inicial mencionada no ponto anterior a impugnante juntou os documentos constantes de fls. 24 a 57 do suporte físico dos autos com o n.º 477/16.2BEAVR, relativos a cópias de facturas, declarações, extractos de conta-corrente, recibos e guias de remessas; 17) A ora impugnante foi notificada das liquidações n.º 2015 8310039906 e 2015 8310039910, ambas datadas de 15-12-2015, relativamente a IRC/2012 e 2013, no montante a pagar de, respectivamente, € 194.137,84 e € 281.605,49, com data limite de pagamento voluntário a terminar em 09-05-2016 e 12-05-2016 – cfr. fls. 26 a 28 do suporte físico dos autos com o n.º 793/16.3BEAVR e 25 a 27 do suporte físico dos autos com o n.º 794/16.1BEAVR; 18) Em 02-08-2016 deu entrada no SF da Feira-4 as impugnações judiciais contra as liquidações de IRC/2012 e 2013 – cfr. fls. 5 do suporte físico dos autos com os n.ºs 793/16.3BEAVR e 794/16.1BEAVR; 19) Com as petições iniciais mencionadas no ponto anterior a impugnante juntou os documentos constantes de fls. 29 a 75 do suporte físico dos autos com o n.º 793/16.3BEAVR e de fls. 28 a 95 do suporte físico dos autos com o n.º 794/16.1BEAVR, relativos a cópias de facturas, de declarações, de extractos de conta-corrente, de recibos; de guias de remessa; de guias de transporte; de cheques [alguns em branco], de um talão de pesagem, de talões de depósitos bancários, de uma declaração CMR e um documento denominado meios de pagamento. *** Não se provaram quaisquer outros factos com relevo para a decisão da causa. *** O Tribunal alicerçou a sua convicção com base no exame crítico dos documentos juntos aos presentes autos e dos PA apensos, os quais não foram impugnados.»
2.1.2. Aditamento e correcção oficiosa Levando em consideração que a decisão da matéria de facto em 1ª instância se baseou, essencialmente, em prova documental constante dos presentes autos e apensos, este Tribunal julga provada a seguinte factualidade que se reputa igualmente relevante para a decisão do recurso e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artigo 662º, nº 1, do CPC (ex vi do artigo 281º, do CPPT): 20) Do RIT aludido no ponto 8) consta o “Resumo das declarações apresentadas” pela Impugnante, nos seguintes termos: “II.3.5. Resumo das declarações apresentadas Nos anos de 2011, 2012 e 2013, o sujeito passivo declarou os seguintes valores em sede de IRC (valores mencionados nas IES e declarações modelo 22 de IRC entregues pelo sujeito passivo): [IMAGEM] Em sede de IVA, (…), verifica-se que o sujeito passivo esteve regularmente na situação de crédito de imposto, raramente apurando imposto a entregar nos cofres do Estado, situação claramente incomum para uma empresa que labora exclusivamente no mercado nacional, liquidando e deduzindo IVA à taxa normal nos anos alvo de inspeção. Tendo ainda em conta que a atividade de fabricação de rolhas tem uma grande componente de mão-de-obra incorporada no seu valor, ainda mais anormal se torna esta situação.” (fls. 4 do RIT constante de fls. 1 a 41 dos PA apensos) Correcção: Ao abrigo das mesmas disposições citadas, atentando em fls. 22 do suporte físico da impugnação 477/16.2BEAVR (IRC 2011) e em fls. 443 do PA apenso mencionadas facto 14 do probatório, constata-se aí um mero lapso na identificação do registo postal. Pois que em vez do nº ... deveria ter-se escrito nº ..., pois é efetivamente este que respeita à liquidação do IRC de 2011, no valor de € 264397,58 (fls. 22), enviado em 15.12.2015 (fls. 433). Cumpre, pois, proceder a correcção constatado, o que se faz de imediato, passando o item 14. Do probatório a ter a seguinte redacção: 14) A ora impugnante foi notificada da liquidação n.º 2015 8310039659, datada de 07-12-2015, relativamente a IRC/2011, no montante a pagar de € 264.397,58, através do ofício expedido sob o registo postal ... em 15-12-2015 – cfr. fls. 22 do suporte físico dos autos com o n.º 477/16.2BEAVR e fls. 433 do respectivo PA apenso; * 2.2.2. - No acórdão fundamento, proferido no processo 01762/13.0BEBRG, foi fixada a seguinte matéria factual: 1-A agora Impugnante é uma empresa que tem por objeto «a exploração de uma unidade comercial sob a insígnia B………… e realização de todas as operações inerentes à exploração de supermercados, à distribuição de produtos alimentares e não alimentares, exploração de postos de abastecimento de combustíveis, comercialização de medicamentos não sujeitos a
receita médica, bem como a gestão de centros comerciais e ainda a exploração de cafetarias, bares, pastelarias, restaurantes ligeiros e take-away» -cfr. o documento 2 junto com a p.i.; 2-O estabelecimento referido em 1) é um estabelecimento comercial misto e tem 1.497,00 m2 de área física, dos quais 628,00 m2 se destinam à venda de produtos alimentares - cfr. os documentos 4 e 5 juntos com a petição inicial; 3-O estabelecimento comercial em causa utiliza as insígnias “B………..” e C…………”, cuja utilização foi autorizada por “contrato de uso de insígnia”, celebrado em 02/06/1998, com a …………………………, S.A. - facto admitido por acordo das partes; 4-Pelo ofício n.º 020653, de 12/07/2013, remetido sob correio registado com aviso de receção assinado em 16/07/2013, a Direção-Geral de Agricultura e Veterinária (DGAV), notificou a agora Impugnante para pagar a 1.ª prestação relativa ao ano 2013 da “Taxa de Segurança Alimentar Mais” criada pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, conforme fatura que anexa, com n.º 61/F de 01/07/2013, no montante de € 4.085,58, nos seguintes termos: «(…) Como é do conhecimento de V. Exas, o Decreto-Lei n.º 119/2002, de 15 de Junho, criou a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme referido no nº 1 do artigo 9º do mencionado diploma. Nos termos do nº 3 do artigo 5º da Portaria nº 215/2012, de 17 de Julho, cabe a esta Direcção-Geral notificar o sujeito passivo, do montante da taxa a pagar. Assim, fica V. Exa notificado (a) que, nos termos do nº 1 do artigo 2 da portaria supra citada, o montante devido é de € 4.085,58 (..), conforme factura nº 61/F em anexo, sendo este o resultado da aplicação da taxa fixada no nº 1 do artigo 4º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas dos nºs 4 e 5 do artigo 5º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho e do artigo 1.º da Portaria nº 200/2013, de 31 de maio. Mais se informa que o valor acima mencionado contempla o acerto relativamente ao valor facturado em 2012, atenta a aplicação retroactiva do disposto no n.º 1 da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio. O pagamento da taxa do corrente ano, em virtude de não se encontrarem ainda reunidas as condições previstas no artigo 6º, poderá ser efectuado, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 10º da Portaria 215/2012, de 17 de Julho, através de multibanco ou cheque, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis, a contar da presente notificação, conforme resulta das disposições conjugadas do nº 3 do artigo 5º e nº 2 do artigo 6º do mesmo diploma. Dado que o prazo mencionado na fatura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, deve ser atendido a este último. Alerta-se que, nos termos do nº 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação. Informa-se que a presente notificação poderá ser objecto de impugnação nos termos dos artigos 99º e seguintes do Código do Procedimento e do Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respectivo pagamento. (…)» (cfr. P.A. apenso);
5-Em 16/07/2013, a Impugnante procedeu ao pagamento da liquidação impugnada - cfr. o doc. 1 junto com a p.i.; 6-Em 29/10/2013, a petição inicial da presente impugnação deu entrada neste TAF via SITAF - cfr. fls. 2 do processo físico; Mais se apurou com interesse para a decisão o seguinte: 7-O valor da taxa referida em 4) foi calculado nos seguintes termos: (área) 1.490,00m2 X 90% = 1.341,00m2; (total taxa) 1.341,00m2X €7 = € 9.387,00; 2 prestações de € 4.693,50; Foi deduzida à primeira prestação a diferença de € 607,92 pago em excesso em 2012, em face dos critérios constantes da Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio - cfr. Informação constante do P.A. apenso. * 2.2.- Motivação de Direito No caso, em face dos termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso pela recorrente, a questão que cumpre decidir subsume-se a saber se o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, dado que perante o mesmo enquadramento, quer de facto, quer de direito, o Supremo Tribunal Administrativo já concluiu em sentido diametralmente oposto ao dos presentes autos, não existindo qualquer fundamento para a inversão deste entendimento, tendo em conta que os “Relatórios de Inspeção” têm, dentro do processo de Impugnação judicial, a natureza de prova e, por virtude do princípio do contraditório, para serem considerados como prova bastante no caso sub judice, tinham de ser integralmente notificados à impugnante, aqui recorrente, o que nunca aconteceu, constituindo, deste modo, nulidade insanável, na mais completa violação dos artigos 98° da Lei Geral Tributária e 13° e 20° da Constituição da República Portuguesa. Vejamos. * 2.1.– Questão Prévia: admissibilidade/prosseguimento do recurso Como flui das alegações de recurso e se condensa nas respectivas conclusões, além de a recorrente sustentar a verificação da identidade da questão de direito e de facto e que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no Acórdão Fundamento sentidos opostos, por isso existindo a referida contradição de Acórdãos, acrescenta ainda, que, sendo de conhecimento oficioso a questão da caducidade, invoca aqui a caducidade do direito à liquidação de IRC, Ano de 2011, bem como nulidades insanáveis que identifica. Quanto a estas matérias suscita o Ministério Público a questão prévia consistente em o objecto do processo ser a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artigo 284º do CPPT, pelo que, o STA não pode conhecer da eventual caducidade do direito à liquidação ou outros vícios que hajam sido conhecidos na decisão recorrida, como pretende a recorrente, olvidando que este tipo de recurso tem como pressuposto o trânsito em julgado de ambas as decisões que conheçam do mérito da causa.
E a decisão transita em julgado, tornando-se firme, quando, pelo valor da causa ou por outro factor previsto na lei, não seja admissível recurso ordinário ou reclamação (cfr. art.º 628.º do Código de Processo Civil (CPC). A firmeza ou definitividade da decisão transitada em julgado tem eficácia relativa, já que a mesma decisão pode ser alterada através dos recursos extraordinários previstos legalmente (cfr., nomeadamente, o recurso de revisão, previsto no art.º 285º do CPPT e do recurso para uniformização de jurisprudência, na esfera do contencioso tributário, nos termos do art.º 284.º do CPPT). Assim, o caso julgado formado sobre a decisão em causa é não só formal (porque a decisão incidiu sobre a relação processual, circunscrevendo-se a sua força obrigatória à questão processual concreta julgada no processo (art.º 620.º do CPC), como caso julgado material respeitante ao mérito da causa subjacente à relação material controvertida, passando a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, de acordo com o n.º 1 do art.º 619.º do CPC. E a excepção de caso julgado tem por objectivo impedir, em nome da segurança e paz jurídica, bem como de imperativos de economia processual, que uma causa se repita quando já existe uma sentença tornada firme sobre uma primeira causa, por já não ser admissível a interposição de recurso ordinário. Visto que os referidos fundamentos de recurso foram invocados de modo autónomo e não abrangidos pela contradição fáctico-jurídica exigível no recurso para uniformização de jurisprudência nos termos do artº 284º do CPPT como adiante melhor se elucidará, não se admite o recurso nos segmentos identificados por falta do aludido requisito formal. * 2.3.1. Da verificação dos pressupostos substantivos do recurso Importa, então e preliminarmente, perante o circunstancialismo fáctico-jurídico seleccionado, aquilatar da verificação dos requisitos do recurso por oposição quanto à mesma questão fundamental de direito- cfr. artº 284º do CPPT. A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O único requisito explicitamente referido para a admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência é a existência de contradição entre a decisão recorrida e a decisão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito entre um acórdão do Tribunal Central Administrativo, e outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo e entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo (vide artº 284º, nº1 als. a) e b) do CPPT). Na ausência de qualquer expresso tratamento legislativo neste domínio serão de acatar os critérios jurisprudenciais já fixados na vigência da LPTA e do ETAF e desenvolvidos no âmbito dos recursos de uniformização interpostos e julgados ao agasalho do artº 152º do CPTA, quer relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deverá existir contradição, quer quanto à verificação da oposição de julgados.
Nessa senda, os acórdãos consideram-se proferidos no domínio da mesma legislação sempre que, durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer alteração legislativa substancial que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida. No tocante à existência da oposição, impõe-se que a mesma norma jurídica tenha sido interpretada e aplicada diversamente numa idêntica situação de facto, não podendo ser considerada quando relativamente a um dos acórdãos em oposição vier a ser assinalada uma divergência sobre a factualidade apurada que puder ser determinante para a aplicação de um diferente regime jurídico. A oposição deverá resultar de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados, o que acarreta que tenha havido julgamento contraditório sobre questões que tenham sido colocadas à apreciação do tribunal e sobre as quais este carecia de emitir pronúncia – cfr., neste sentido, Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Dicionário de Contencioso Administrativo, Ed. Almedina, págs. 608/609, e, entre muitos outros, acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 05.05.1992, in AP.DR de 29.11.1994, pág. 426, de 18.02.1998, recurso 28637, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 13.11.2013, recurso 594/12, de 26.03.2014, recurso 865/13, de 07.05.2014, recurso 60/14, de 25.02.2015, recurso 964/14, e de 18.03.2015, recurso 525/14, de 11/12/2019, Recurso nº 46/19.5BALSB, de 04-11-2020, Recurso nº 24/20.1BALSB, de 09/12/2020, Recurso nº 43/20.8BALSB e de 20-01-2021, Recurso nº 60/20.1BALSB, todos in www.dgsi.pt. Não obstante, determina o n.°3 do artigo 284º do CPPT, em consonância com o mesmo nº do artº 152º do CPTA, que “O recurso não é admitido se a orientação perfilhada no acórdão impugnado estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.” Em suma e evocando Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, 2007, página 883, e o Acórdão do STA-SCA, de 2012.07.05-P. 01168/1 disponível no sítio da Internet wvww.dgsi.pt, são requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência: (i) contradição entre um acórdão do TCA ou do STA ou entre dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e a decisão recorrida; (ii) trânsito em julgado do acórdão fundamento; (iii) existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito; (iv) - ser a orientação perfilhada no acórdão impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. Acresce que, quanto à caracterização da questão fundamental de direito, é exigível a identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respectivos pressupostos de facto, oposição que terá de emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas, não obstando ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica. E as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais, podendo ser invocados mais de um acórdão fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas em oposição ao acórdão recorrido.
* 2.3.2.- Da análise do caso concreto: No caso sub judicibus, segundo a recorrente a contradição existirá na interpretação perfilhada no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), datado de 16/9/2020, proferido no processo nº 01762/13.0BEBRG, que indica como fundamento e “ resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre Nulidade Processual – Regime de arguição – Princípio do contraditório – falta de notificação de documentos com o articulado, no caso, Falta de notificação do teor dos relatórios de inspecção das emitentes das facturas em causa.” (cfr. articulado nº2 das conclusões). Analisando: No acórdão que serve de fundamento foi proferido no âmbito de uma impugnação judicial do acto de liquidação de Taxa de Segurança Alimentar Mais em que a Recorrente Fazenda Pública alega que não foi notificada dos documentos nºs.4 e 5, juntos com a p.i., referindo que não teve nem lhe foi dado conhecimento do seu conteúdo e que foi confrontada com uma decisão neles baseada, para os quais nunca foi chamada para se pronunciar, sem observância do princípio do contraditório (cfr.artº.3, do C.P.C.) e que tal omissão de notificação de documentos, por ter tido influência na decisão sob recurso, constitui uma nulidade, nos termos do artº.195, nº.1, do C.P.C. Nesse aresto a questão da nulidade processual foi enunciada nos seguintes termos: «O recorrente dissente do julgado alegando, em primeiro lugar e em síntese, que o Tribunal "a quo" julgou procedente a impugnação, ordenando a anulação da liquidação da TSAM objeto dos autos, sem que a Recorrente tivesse sido ouvida sobre tal, pois a Fazenda Pública não foi notificada dos documentos nºs.4 e 5 juntos com a p.i., não tendo assim conhecimento do seu conteúdo, mais tendo sido confrontada com uma decisão baseada em documentos para os quais nunca foi chamada para se pronunciar, assim não sendo observado o princípio do contraditório (cfr.artº.3, do C.P.Civil). Que tal omissão de notificação de documentos, por ter tido influência na decisão sob recurso, constitui uma nulidade, nos termos do artº.195, nº.1, do C.P.Civil, e implica a anulação dos termos processuais subsequente, atento o disposto no artº.98, nº.3, do C.P.P.T. (cfr. conclusões 1 a 3 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo consubstanciar a preterição de uma formalidade legal e consequente nulidade processual no âmbito dos presentes autos». … «A notificação do R.F.P. para contestar não foi acompanhada da junção dos citados documentos nºs.4 e 5 (cfr.fls.151 do processo físico). A nulidade acabada de substanciar tem como consequência a anulação dos termos processuais subsequentes, incluindo a decisão recorrida (cfr.artº.195, do C.P.Civil; artº.98, nº.3, do C.P.P.T.). Por último, no sentido defendido pelo presente acórdão, indica-se outro e recente aresto deste Tribunal tirado em processo paralelo ao presente e com idêntica tramitação (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção,20/04/2020, rec.1763/13.9BEBRG)».
Resulta cristalino das partes trasladadas do acórdão que o STA deu como verificada uma nulidade processual, por violação do princípio do contraditório, resultante da falta de notificação a uma das partes de documentos juntos aos autos pela outra parte, e que tiveram influência sobre os termos em que a causa foi decidida. Já no acórdão recorrido o TCA, como constata a própria recorrente, o Tribunal considerou não ser necessário notificá-la dos “excertos” dos alegados Relatórios dos fornecedores da impugnante, mencionados no RIT elaborado pela AT, em sede de procedimento tributário, sendo que nestes autos se tratava da impugnação judicial de liquidações adicionais de IRC dos anos 2011,2012 e 2013. Na verdade, atentando no quadro conclusivo a recorrente sustenta que “…, reitera-se apenas foram transcritos “excertos” dos alegados Relatórios dos fornecedores da impugnante, quando tais Relatórios para efeitos do princípio do contraditório consignado no artigo 8º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, tinham de ser notificados do seu teor integral à impugnante, como preceitua o nº 3 do artigo 115º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o que não fez a Autoridade Tributária e Aduaneira no caso sub judice, constituindo tal facto nulidade insanável, nos termos do artigo 98º, alínea b) do nº 1 do C.P.P.T. e vicio de violação de lei.” (conclusão 49ª) e que “…tinham de ser notificados do seu teor integral com o formalismo previsto nos nºs 1, 2 e 3 do artigo 76º da Lei Geral Tributária, ou seja, devidamente autenticados, nos termos legais em vigor, o que não ocorreu no presente caso.” Enfrentando essas questões, expendeu o tribunal a quo no discurso fundamentador do acórdão que “…importa clarificar que as nulidades a que se refere o artigo 98º do CPPT que a Recorrente aclama, são as nulidades ocorridas no processo judicial, e não no procedimento administrativo e, como tal, eventuais irregularidades ocorridas nesse procedimento inspectivo nunca poderiam ser enquadradas no invocado preceito legal. No que concerne à questão da alegada falta de notificação dos relatórios de inspecção respeitantes aos emitentes das facturas em questão, importa salientar, que a sentença sob recurso pronunciou-se concretamente sobre a questão, pelo que a ocorrer qualquer violação do princípio do contraditório dai decorrente, o mesmo deveria vir alegado em sede de erro de julgamento de direito, o que manifestamente não é o caso, pelo que seguramente estaríamos legitimados a afirmar que a questão não tendo sido alvo de recurso, por via do seu ataque concreto, transitou.” Do atinente bloco da transcrito no aresto sob análise consta que: “no caso dos autos, a Recorrente apenas refere que não foram juntos os relatórios realizados aos emitentes, não concretizando a factualidade alegada que impunha tais diligências e o que pretendia que o tribunal a quo desse como provado e em que medida ficou prejudicado o conhecimento do por si alegado em sede de petição, pelo que não vislumbramos que tenha ocorrido violação do princípio do inquisitório.” Como supra delimitado e como bem acentua o EPGA, os pressupostos para a uniformização de jurisprudência, visam confirmar que a questão suscitada nas duas decisões (a decisão recorrida e a decisão fundamento) é substancialmente idêntica e que a resposta que neles foi dada a essa questão é diversa e contraditória, ou seja, identidade substancial da questão suscitada e decisão contraditória quanto a essa questão.
Ora, na senda do douto Parecer é por demais manifesto que, relativamente à primeira, se deve tratar de uma questão de direito não só como imperativamente decorre da lei: «…sobre a mesma questão fundamental de direito», mas também porque a finalidade do recurso é de uniformizar a interpretação de normas jurídicas e promover uma maior previsibilidade e igualdade nas decisões. No tangente à segunda, é pacífico que se deve tratar de uma divergência de decisões e não apenas de entendimentos ou, numa outra formulação equivalente, a questão deve ter determinado o sentido em que foi decidido em cada um dos processos e estar na base da oposição ou divergência. Assim, e como denota o Ministério Público remetendo para jurisprudência consolidada deste STA, a questão fundamental de direito é a mesma quando, de um lado, é substancialmente idêntico o quadro normativo e quando, do outro lado, é substancialmente idêntica a factualidade que lhe deve ser subsumida. Pontifica a tal respeito e ilustrativamente o Ac. do STA de 22/9/2021, no processo 0478/16.0BEAVR- Pleno, in www.dgsi.pt. em cujo sumário se plasmou a doutrina uniforme de que: “I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário que o acórdão recorrido esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outro acórdão do Tribunal Central Administrativo ou do Supremo Tribunal Administrativo; II - A questão de direito é a mesma quando a norma jurídica é a mesma ou tem idêntico teor e é idêntica a factualidade a considerar do ponto de vista da subsunção a essa norma jurídica. III - A norma jurídica não é a mesma se a situação tratada no acórdão recorrido convoca as normas que disciplinam a observância do princípio do contraditório no procedimento tributário e, no acórdão fundamento, as normas que disciplinam a observância de princípio idêntico, mas no processo judicial tributário; IV - A situação de facto também não é a mesma se, no acórdão recorrido, está em causa a falta de notificação de relatórios que não foram juntos e que o Recorrente considera relevantes para exercer o seu direito de defesa, e no acórdão fundamento está em causa a falta de notificação de documentos que foram juntos por uma das partes no processo judicial tributário e que não foram notificados à contraparte.” Em reforço, citam-se ainda os acórdãos do Pleno do STA de 26-05-2021, Processo nº 0987/16.1BEAVR e de 30-06-2021, processo nº 0984/16.7BEAVR, ambos acessíveis em www.dgsi.pt e que têm a peculiaridade de em ambos o acórdão fundamento ser o mesmo, ou seja, em que se suscita uma alegada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito com o Acórdão do STA, de 16-09-2020, Proc. nº 01762/13.0BEBRG, disponível em www.dgsi.pt.. O recurso não pode, pois, ser admitido, por não englobar os requisitos mínimos que justifiquem a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo em ordem à prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência.
Nesse sentido, cabe acentuar que a actuação deste Supremo Tribunal, nesta sede de recurso para uniformização de jurisprudência, que é um recurso extraordinário, visa, essencialmente, garantir a uniformidade da interpretação e da aplicação do direito, visa obter uma decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que as decisões dos tribunais superiores sobre uma questão fundamental de direito tenham sido contraditórias. Destarte, as situações de facto e a matéria de direito na decisão recorrida e na decisão fundamento não são semelhantes, pelo que, não se verificam os requisitos para a admissibilidade do recurso para a uniformização de jurisprudência, impondo-se não tomar conhecimento do objecto do mesmo. * 3. Decisão: Em face do exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em (i) não admitir o recurso no tocante ao conhecimento oficioso da caducidade do direito à liquidação e (ii) não tomar conhecimento do mérito do recurso quanto ao demais. * Custas pela Recorrente, que ficou vencida (cf. art. art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aplicável ex vi do art. 281.º do CPPT). * Lisboa, 23 de Fevereiro de 2023. - José Gomes Correia (relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.