Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 01640/21.0BELRA

2023-02-23 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 01640/21.0BELRA Rel. PAULA CADILHE RIBEIRO

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Administrativo - Acórdão n.º 01640/21.0BELRA
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. Relatório

1.1. INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, vem, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que havia intentado da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou totalmente procedente a reclamação deduzida por AA, contra as solicitações de penhora dos saldos das contas bancárias por si tituladas junto do Banco 1..., do Banco 2... e do Banco 3..., emitida pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo (SPE) de Leiria do IGFSS, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1001202000037125 e apensos, no montante total de € 51.002,41, alegando estar em contradição quanto à mesma questão fundamental de direito com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12/07/2018, proferido no processo 01279/17.4BEAVR, formulando as seguintes conclusões:

1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido nos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo confirmou a sentença recorrida, declarando a falta de citação pessoal do reclamante e, em consequência, determinando a anulação das solicitações das penhoras de saldos bancários.

2. Decidiu-se no douto acórdão que, não poderá considerar-se citado o reclamante pela inaplicabilidade do artigo 229º do CPC.

3. Considera o IGFSS que, ainda que se reconheça a inaplicabilidade do artigo 229º do CPC, por reconhecer que domicílio fiscal e domicílio convencionado não são conceitos jurídicos equivalentes,

4. A descrição dos procedimentos de citação do reclamante - que o Tribunal considerou como factos provados - evidencia que o órgão de execução fiscal cumpriu os formalismos legais especialmente previstos para a citação pessoal.

5. O procedimento que é descrito no acórdão fundamento como sendo o procedimento para a concretização da citação pessoal é o procedimento cumprido pelo IGFSS na tramitação da citação pessoal do reclamante/revertido.

Nestes termos, e nos que mais V. Exc.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente revogado o Acórdão recorrido, e substituído por outro no sentido de julgar a reclamação judicial improcedente, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de não se tomar conhecimento do mérito do recurso.
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2. Fundamentação de facto

2.1. No acórdão recorrido consta o seguinte julgamento da matéria de facto:

1. Durante os anos de 2018 e 2019 a SPE de Leiria do IGFSS instaurou contra a sociedade A..., Ld.ª, NIPC ... os seguintes processos executivos, nos quais se encontrava em dívida, à data de 05.11.2019, o montante de €33.949,31 (cf. notificação de fls. 126 e seguintes do processo instrutor):

[IMAGEM]

2. Em 05.11.2019 o Coordenador da SPE de Leiria emitiu despacho de reversão contra o Reclamante no âmbito do PEF n.º 1001200900147290 e apensos (cf. despacho de fls. 137 e seguintes do processo instrutor);

3. Em 05.11.2019 o Coordenador da SPE de Leiria emitiu Citação (Reversão), na forma pessoal, dirigida ao Reclamante no âmbito do PEF n.º 1001200900147290 e apensos (cf. ofício de fls. 135 e seguintes do processo instrutor);

4. Em 21.11.2019 o ofício referido em 3. foi devolvido ao remetente com as menções Objeto não reclamado e Não atendeu (cf. vinheta aposta no envelope de fls. 145 e carimbo de fls. 145 verso do processo instrutor);

5. Durante o ano de 2020 a SPE de Leiria do IGFSS instaurou contra a sociedade A..., Ld.ª os seguintes processos executivos, nos quais se encontrava em dívida, à data de 29.11.2021, o montante de €17.053,10 (cf. notificação de fls. 143 e seguintes do processo instrutor):

[IMAGEM]

6. Em 28.05.2021 o Coordenador da SPE de Leiria emitiu despacho de reversão contra o Reclamante no âmbito do PEF n.º 1001202000037125 e apensos (cf. despachos de fls. 92 e seguintes do processo instrutor);

7. Em 28.05.2021 o Coordenador da SPE de Leiria emitiu Citação (Reversão), na forma pessoal, dirigida ao Reclamante no âmbito do PEF n.º 1001202000037125 e apensos (cf. ofício de fls. 90 e seguintes do processo instrutor);

8. Em 15.06.2021 o ofício referido em 7. foi devolvido ao remetente com as menções Objeto não reclamado e Não atendeu (cf. vinheta aposta no envelope de fls. 101 e carimbo de fls. 101 verso do processo instrutor);

9. Em 24.06.2021 o Coordenador da SPE de Leiria do IGFSS emitiu ofício com o assunto Citação – Processo de Execução Fiscal n.º 1001202000037125 e apensos, dirigido ao Reclamante e com o seguinte teor (cf. ofício de fls. 102 do processo instrutor):

“(…)
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Para os devidos efeitos, na sequência da não concretização da citação cuja cópia ora se anexa, a qual foi enviada a V. Exc.ª nos termos do art. 228.º do Código de Processo Civil, pelo presente fica V. Exc.ª citada nos termos do art. 229.º do Código de Processo Civil.

A citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que V. Exc.ª teve oportuno conhecimento dos elementos que ora lhe são transmitidos (n.º 2 do art. 230.º do Código de Processo Civil).

(…)”

10. Em 07.07.2021 o ofício referido em 9. foi devolvido ao remetente com a menção Objeto não reclamado (cf. vinheta aposta no envelope de fls. 121 do processo instrutor);

11. Em 16.11.2021 o Coordenador da SPE de Leiria do IGFSS solicitou a penhora de saldos bancários de contas tituladas pelo Reclamante junto do Banco 1..., S.A., no âmbito do PEF n.º 1001202000037125 e apensos (cf. solicitação de fls. 488 do SITAF);

12. Em 16.11.2021 o Coordenador da SPE de Leiria do IGFSS solicitou a penhora de saldos bancários de contas tituladas pelo Reclamante junto do Banco 2..., S.A., no âmbito do PEF n.º 1001202000037125 e apensos (cf. solicitação de fls. 489 do SITAF);

13. Em 16.11.2021 o Coordenador da SPE de Leiria do IGFSS solicitou a penhora de saldos bancários de contas tituladas pelo Reclamante junto do Banco 3..., S.A., no âmbito do PEF n.º 1001202000037125 e apensos (cf. solicitação de fls. 490 do SITAF).»****
Factos não provados

Inexistem factos não provados que relevem para a decisão da causa.

2.2. No acórdão fundamento consta o seguinte julgamento da matéria de facto:

1) - Em 22/7/2005 foi instaurado, contra a sociedade B..., SA, no Serviço de Finanças de Oliveira do Bairro, o processo de execução fiscal n.º 0140200501020366, para cobrança coerciva de dívida de retenções na fonte de IVA de 2005.04, com prazo limite de pagamento de 13/6/2005, no montante global de €7.367,08 (fls. 1 e 2 do PEF apenso);

2) A devedora originária foi citada no processo a que se refere o ponto anterior por carta registada com AR, assinado em 22/8/2005 (fls. 6 do PEF apenso);

3) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças, datado de 6/12/2013, foi determinada a reversão da execução, acima referida, contra o agora Reclamante e outros – (fls. 192 a 195 do PEF apenso);

4) Para citação do despacho a que se refere o ponto anterior, foi enviado ao ora Reclamante, para a Estrada ….. n.º ... – ..., ... Lisboa, o ofício n.º 301696, de 09-12-2013, por carta registada com aviso de recepção, com data de 10-12-2013 (fls. 227 a 229 do PEF apenso);
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5) A correspondência a que se refere o ponto anterior foi devolvida ao remetente, em 21-12-2013, com as seguintes menções: “p. A. às 14:30 GL (…) Giro 250 11-12- 13” e “objeto não reclamado” (fls. 229, frente e verso, do PEF apenso);

6) Através do ofício n.º 301784, de 30-12-2013, o qual tem aposta a menção manuscrita “2.ª citação Art. 192 n.º 2 e 3 CPPT”, foi novamente remetida a correspondência relativa à citação da reversão do ora Reclamante a que se referem os pontos anteriores, para a Estrada ….. n.º ... – ..., ... Lisboa, por carta registada com aviso de receção, com data de 30-12-2013 - (fls. 236 e 237 do PEF apenso);

7) Do aviso de recepção a que se refere o ponto anterior, devolvido ao remetente sem assinatura do destinatário em 02-01-2014, consta a seguinte menção: “Declaração - No dia 13-12-31 às 11:41 Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente. [ilegível] (assinatura) 150 (giro) 13-12-31 (data)” - (fls. 237vº do PEF apenso);

8) Em 22-12-2016 foi apresentado no Serviço de Finanças um requerimento do ora Reclamante, dirigido em Chefe do Serviço de Finanças, que aqui se dá por reproduzido, no qual arguiu a nulidade da citação e a prescrição, em termos, no essencial, idênticos aos da presente Reclamação, tendo arrolado as mesmas testemunhas (fls. 238 a 245 do PEF apenso);

9) Por despacho de 12-06-2017, do Chefe do Serviço de Finanças, foi indeferido o requerimento a que se refere o ponto anterior, tendo tal despacho o seguinte teor: “Revistos os autos e face à informação que antecede, verifica-se que contrariamente ao que defende o requerente, existe normativo específico no CPPT, quanto à forma de citação pessoal, nomeadamente no artigo 192.º, n.ºs 2 e 3, resultante das alterações legislativas operadas pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, alterando o artigo 192.º onde passou a dispor no seu n.º 3 que a citação considera-se efectuada na data certificada pelo distribuidor postal, ou no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, num procedimento que é sim coincidente com aquele previsto no artigo 229.º n.º 5 do CPC. No entanto, mostra-se fundamental referir que é do trecho presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, resulta claro que a intenção do legislador era a de que a citação levada a cabo poderia ser concretizada mediante depósito na caixa de correio do citando de elementos referentes à citação. E se a própria lei refere, expressamente, que quando um aviso é ali deixado tem como consequência que passados 8 dias o citando presumivelmente teve conhecimento desses elementos, não se vê como razoável se poderá entender que o depósito de uma carta de citação, sendo certificado pelo distribuidor postal, como um evento não previsto na lei e violador de formalismos legalmente exigidos. Por outro lado, apreciando esta questão, evocar, como faz o requerente, a não aplicação do artigo 229.º do CPC, não se mostra pertinente, porquanto o regime previsto nas leis tributárias, no que a esta matéria respeita, é suficiente e adequado a prover fundadamente as ocorrências como aquela com que nos deparamos, ou seja, não há por isso necessidade de recorrermos ao que se dispõe no CPC, de aplicação supletiva de conformidade com o disposto no artigo 2º do CPPT. De acordo com a parte final do n.º 3 do artigo 192.º do CPPT, cabe ao requerente, alegar e fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede, só ocorrendo falta de citação quando o destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato, por motivo que não lhe foi imputável, vide n.º 6 do artigo 190.º do CPPT. No que se refere a este assunto, o requerente apresenta como prova, duas testemunhas, cuja inquirição requer. Contudo, considero dispensável a sua inquirição, uma vez que não se lobriga que o seu testemunho prove um facto negativo, face às provas existentes nos autos e que se encontram em consonância com o prescrito na lei.
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No que concerne à invocação da prescrição, como foi exposto na informação que antecede, à data da citação, a dívida em questão encontrava-se dentro do prazo da prescrição (8 anos), previsto no art. 48.º da LGT, interrompendo e iniciando novo prazo de prescrição 2013-12-18 (data da citação) para o responsável subsidiário, quer para a originária devedora. Face ao exposto, tendo sido praticado um acto de citação com observância dos requisitos previstos na lei, e assim não enferma de qualquer irregularidade, indefiro o pedido do requerente por falta de fundamentação legal.” (fls. 250 do PEF apenso);

10) O despacho supra foi enviado aos Exmos. Mandatários do Reclamante por correio registado com AR, assinado em 21-06-2017 (fls. 251 a 253 do PEF apenso);

11) Em 03-07-2017, por correio electrónico, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos termos do art. 276.º e ss. do CPPT, contra o despacho a que alude o ponto anterior, nas execuções fiscais n.º 0140200501022016, 0140200501020366, 0410200501018582 e ap., 0140200601000322, 01402005001029142, 0140200501021400 e ap., 0140200701018558 e 0140200601002422 e aps (cfr. sentença proferida na reclamação n.º 748/17.0BEAVR, a fls. 58 e ss. do processo físico);

12) Por sentença, proferida em 11-10-2017 e notificada por correio registado de 12-10-2017, na reclamação que antecede, foi a Fazenda Pública absolvida da instância por verificação da excepção dilatória da ilegal cumulação de pedidos (fls. 53 a 62 do processo físico);

13) Em 07-11-2017 deu entrada no Serviço de Finanças a presente reclamação, enviada sob registo postal de 6/11/2013 (fls. 29 a 75 do processo físico).*
3.2. Factos não provados

A)- A correspondência postal a que se referem os pontos 4 a 7 supra não foi depositada no recetáculo da morado do Reclamante (e, portanto, a citação da reversão não foi efetivada – artigo 24º p.i.);

3. Fundamentação de Direito

3.1. Da admissibilidade do recurso

A admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência previsto no artigo 284.º do CPPT, de um acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo depende da existência de contradição com outro acórdão anteriormente proferido pelo mesmo ou outro Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo, relativamente à mesma questão fundamental de direito (n.º 1). Verificada a existência de contradição, é necessário que a orientação perfilhada pelo acórdão recorrido não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (n.º 3).

Para se apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, o Supremo Tribunal Administrativo tem entendido, de forma pacífica, que é exigível que: i) o fundamento de direito seja o mesmo nas decisões em confronto; ii) não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica; ii) haja oposição na solução perfilhada nas duas decisões, o que pressupõe a identidade de situações de facto; iv) a oposição decorra de decisões expressas, que não apenas implícitas, não relevando a consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta, nem a oposição de fundamentos.
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Vejamos se in casu tais pressupostos substanciais do recurso estão preenchidos, sendo que não se suscitam dúvidas quanto à verificação dos respetivos requisitos processuais.

E a resposta é negativa.

Em confronto no presente recurso estão os acórdãos proferidos pelo Tribunal Central Administrativo Sul, acórdão recorrido, e pelo Tribunal Central Administrativo Norte, de 12/07/2018, proferido no processo 01279/17.4BEAVR (que por consulta no SITAF se contata que estava transitado à data da interposição do recurso), acórdão fundamento.

Apesar de o Recorrente ter descurado o ónus que sobre si impendia de identificar de forma precisa e circunstanciada, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada (n.º 2 do artigo 284.º do CPPT), divisa-se das suas alegações, que a questão jurídica passa pela interpretação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 192.º do CPPT, no que respeita às formalidades da citação por carta registada com aviso de receção, mais precisamente se se deve considerar validamente efetuada a citação quando na segunda carta, depois de a primeira ter sido devolvida ao remetente com a menção de “objeto não reclamado”, constar que se tratava da segunda tentativa de citação e que, caso não fosse recebido o expediente, seria considerado citado por força do disposto no artigo 229.º do Código de Processo Civil (CPC).

Ora a esta questão o acórdão recorrido numa adesão implícita ao decidido pelo tribunal de 1.ª instância, e tal como refere o Recorrente nas suas alegações, entendeu que sendo inaplicável ao caso concreto a presunção constante do artigo 229.º do CPC, não poderia por esta via considerar regularmente citado o reclamante, ora Recorrido.

É com esta decisão que o Recorrente não se conforma, defendendo que em face dos factos provados os formalismos legais da citação, tais como foram indicados no acórdão fundamento, foram cumpridos.

No acórdão fundamento a este respeito consta o seguinte:

“Os n.ºs 2 e 3 transcritos – que contêm em si a regulamentação necessária e suficiente, dispensando por isso, neste caso, a aplicação subsidiária do CPC-, prevêem que na citação pessoal por carta registada com aviso de receção (arts. 225º/2-b) e 228º do CPC) quando esta é devolvida, o procedimento se desenvolve em duas “etapas”.

Primeira: A carta registada com aviso de receção foi remetida para o endereço do contribuinte, mas é devolvida e o respetivo aviso não foi assinado, nem foi levantada a carta no estabelecimento postal (e o contribuinte não comunicou alteração do domicílio postal).

Segunda: Repete-se a remessa de nova carta registada com aviso de receção para a mesma morada. Então, a citação presume-se efetuada na data certificada pelo distribuidor postal, ou se tiver sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data.

Pois bem, para que a primeira etapa se considere validamente cumprida, é necessário que tenha sido deixado aviso para o levantamento da carta no estabelecimento postal. Se não foi deixado aviso no recetáculo postal, o destinatário não sabe que deve proceder ao levantamento da carta. E concomitantemente, também não poderá afirmar-se que o objecto postal não foi reclamado e daí retirar as consequências legais.
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Ora no caso dos autos, não há qualquer certeza de que o distribuidor tenha deixado aviso no recetáculo postal para levantamento da carta no estabelecimento postal. Com efeito, face à menção “p.A. às 14:30 GL (...) Giro 253 11-12-13” e “objecto não reclamado” constante da primeira carta não podemos extrair a conclusão (pelo menos uma conclusão segura) de que foi deixado aviso no recetáculo postal para levantamento da carta no estabelecimento postal. A referência a objecto não reclamado parece indiciar que sim, mas é uma indiciação sem qualquer segurança jurídica.

Por isso, com o devido respeito, não podemos concordar com o MMº juiz que a primeira carta cumpriu a primeira parte do n.º 2 do art. 192º do CPPT.” (sublinhado nosso)

Como ressalta do excerto transcrito do acórdão fundamento, a questão que nele foi tratada não tem correspondência com a que foi objeto de decisão no acórdão recorrido. Na verdade, o acórdão fundamento debruçou-se sobre a necessidade de ser deixado o aviso no recetáculo postal para levantamento da carta (a primeira) no estabelecimento postal, questão que foi decisiva quanto à sorte do recurso, e que não foi abordada no acórdão recorrido e que teve por base o facto não provado [“A)- A correspondência postal a que se referem os pontos 4 a 7 supra não foi depositada no recetáculo da morado do Reclamante”). Numa outra perspetiva, o acórdão fundamento não curou a questão da aplicação ao caso do disposto no artigo 229.º do CPC, ao contrário do que aconteceu no acórdão recorrido.

Facilmente se concluiu, assim, que os acórdãos em confronto não responderam de forma oposta à mesma questão fundamental de direito, porquanto, decisivo para a sorte de cada um dos recursos neles apreciados foi a resposta a questões de direito diferentes, perante quadros factuais também distintos.

Assim, haverá que concluir que inexiste oposição juridicamente relevante que justifique o presente recurso.

Tal implica que não se tome conhecimento do mérito do recurso.

*
4. Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 23 de fevereiro de 2023. – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz – Gustavo André Simões Lopes Courinha – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo.