Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: AA, impugnante nos autos referenciados, tendo sido notificado do Acórdão em que foi proferido provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública e ordenado a revogação da sentença julgando a impugnação judicial totalmente improcedente, vem nos termos do artº 285º do C.P.P.T., apresentar Recurso Ordinário de Revista. Alegou, tendo concluído: 1ª O presente recurso vem interposto da Decisão do Tribunal Ad Quo, que concedeu provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública e ordenou a revogação da sentença proferida, julgando assim a impugnação judicial totalmente improcedente, E vem, o presente Recurso interposto, nos termos e para o disposto no art.º 285º do C.P.P.T, porquanto o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, está em total contradição com as normas legais aplicadas, contrariando a própria Jurisprudência proferida nesse âmbito, sendo assim claramente necessária a sua reapreciação para uma melhor aplicação do direito. 2ª A questão que se coloca no presente recurso é a de determinar se os factos índice recolhidos pela Administração Tributária permitem extrair a conclusão de que foram postos à disposição do Recorrido recursos financeiros que devem ser qualificados como adiantamentos por conta de lucros e, nessa medida constituem rendimento de capitais sujeitos a tributação, nos termos do artº 6º, nº 1 al. h) do CIRS, na redação vigente à data dos factos (1998). 3ª Entendeu assim a Douta Sentença recorrida proferida pelo Douto TCA, que a AT recolheu os factos índice necessários para considerar os pagamentos efetuados pela empresa como adiantamentos por conta de lucros e por conseguinte serem considerados de capitais sujeitos a tributação na esfera jurídica do ora recorrente, ordenando assim a Revogação da Douta Sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância. 4º Destarte, de forma a demonstrar a necessidade de repor uma melhor aplicação do Direito, revogando o Acórdão proferido pelo TCA e do qual se recorre, invoca-se a inúmera Jurisprudência já proferida neste âmbito: - Acórdão TCANorte de 07-07-2016, proferido no processo 00446/11BEBRG in dgsi.mj.pt; - Acórdão TCASul de 05-02-2015, proferido no processo 08216/14, in dgsi.mj.pt; - Acórdão TCANorte de 08-03-2018, proferido no processo 00865/13BEPRT, in dgsi.mj.pt. 5º Toda a Jurisprudência alegada é unânime, no sentido de que compete à Autoridade Tributária fazer prova dos pressupostos do seu agir (cfr. Artº 74º nº da L.G.T.), sendo que, em todas as situações tal não se verificou, dado que não se encontram reunidos os factos índices que permitem à AT fazer o enquadramento de valores contabilísticos como rendimentos da categoria E, colocados à disposição do sócio, nos termos previstos no artigo 6º, nº 1 al.h) do CIRS, na redação vigente à data dos factos, assim padecendo a liquidação impugnada de vício de violação da lei.
Jurisprudência
Processo 01368/07.3BEVIS
6º Sendo os “Factos Provados 1. A 19 de Maio de 2000 foi realizada uma acção de fiscalização à sociedade “A..., Lda.”, tendo sido constatado a emissão de cheques da empresa para a aquisição de quotas numa sociedade sediada na Guiné-Bissau, denominada “B..., Lda.”; 2. Consta do Relatório de Inspecção “Encontra-se registado na contabilidade daquela empresa o pagamento de aquisição de quotas da sociedade “B..., Lda.” com sede na Guiné, que foram adquiridas às entidades a seguir mencionados. O pagamento das quotas foi feito com meios financeiros da empresa, a sua aquisição, porém, foi feita em nome e a favor do administrador desta, Sr. AA, que assim dispôs de dinheiro da empresa, que presumimos ser o titular de adiantamento por conta de lucros do exercício e como tal, sujeita a tributação como rendimentos da categoria E, o montante de 64000000$00, nos termos do artigo 6º, nº 1, aliena h) do Código de IRS, que o mesmo não declarou. (ver quadro no original) A contabilização da saída dos cheques para pagamento das quotas foi feita por débito das contas das empresas que as alienaram (ver quadro), por contrapartida de bancos. Os lançamentos efectuados reflectem que as empresas que alienaram as quotas estão devedoras da “Sociedade A... Lda.”, o que não corresponde à verdade, quando muito seriam credoras pela venda das referidas quotas. Ainda assim, o que se verifica é que as quotas foram efectivamente pagas, conforme os cheques emitidos àquelas entidades, cujas cópias se anexam.” 3. Foram celebrados 4 contratos promessa de compra e venda da sociedade “B..., Lda.” cujos conteúdos se consideram aqui integralmente reproduzidos, no quais consta, referindo-se ao Impugnante “Pelo presente, promete ceder aquela 3. Foram celebrados 4 contratos promessa de compra e venda da sociedade “B..., Lda.” cujos conteúdos se consideram aqui integralmente reproduzidos, no quais consta, referindo-se ao Impugnante “Pelo presente, promete ceder aquela quota ao segundo outorgante, ou a quem este indicar, nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes (…)”; 4. Pretendia-se com a cláusula referida em 2), permitir à “A..., S.A.” a aquisição da referida sociedade; 5. O Impugnante AA assinou uma declaração na qual consta “todavia, em virtude desse negócio não se ter concretizado para a “A..., Lda.”, declara assim que o montante dos cheques emitidos se manterá em seu poder a partir desta data, a título de empréstimo, comprometendo-se a realizar a devolução do seu montante num prazo de 5 anos”; 6. A transmissão da sociedade “B..., Lda.” para a “A..., SA”, não se verificou dado ter deflagrado a guerra civil na Guiné-Bissau, país onde se situa a sede daquela sociedade; 7. O Impugnante desenvolve a sua actividade económica através de sociedades comerciais. 7º Cometeu erro de julgamento ao revogar a Decisão da 1ª Instância ao considerar:
“a correcção que está na génese da liquidação impugnada não assenta num rendimento presumido ao abrigo do, então vigente, artigo 7º nº 4 do do CIRS, mas, tão somente, em rendimentos reais apurados pela Autoridade Tributária emergentes de factualidade indiciadora de que tais montantes, reconhecidos como proveitos da sociedade Impugnante ingressaram no património individual do respectivo sócio num circunstancialismo fáctico jurídico (lembre-se mediante emissão de cheques no valor de 64.000.000$00, alegadamente para pagamento do preço das quotas objecto de contrato promessa de cessão de quotas ) passível de conduzir ao enquadramento dos valores identificados, como rendimentos de capitais colocados à disposição daquele sócio. Ou seja, a AT, no âmbito da sua actividade fiscalizadora, apurou factos concretos e suficientes que indiciam que determinadas verbas da sociedade e da qual o Recorrido era Administrador ingressaram no património deste e como tal devem ser considerados como adiantamento por conta de lucros e, consequentemente, por constituírem rendimentos de capitais, da categoria E, nos termos do artigo 6.º, n.º1, alínea h) do CIRS, sujeitos a tributação.” 8º Ora, as quotas jamais foram adquiridas em nome do ora recorrente, que se limitou a celebrar o contrato promessa, mas com o objetivo de adquirir as quotas para a “A..., SA”, por esse facto o contrato referia “pelo presente promete ceder aquela quota ao segundo outorgante, ou a quem este indicar, nos termos e condições constantes das cláusulas seguintes…” (Ponto 3 e 4 dos factos provados) e igualmente por esse facto, foi a A... a emitir os cheques, de compra da sociedade de Pescas da .... 9º Tendo, os lançamentos contabilísticos sido efetuados por débito das empresas vendedoras e não na conta do sócio. 10º Ora a correção preconizada pela Administração Fiscal, e refletida no ato impugnado, não tem apoio de direito nem de facto na legislação vigente à altura dos factos. 11º Desta forma na esteira do que vem sendo decidido na Jurisprudência: “O artº.5, nº.2, al. h), do C.I.R.S., (Anterior artº 6º) sistematicamente inserido na categoria de incrementos patrimoniais (normas de incidência real), consagra como rendimentos de capitais sujeitos a incidência de I.R.S. os lucros, incluindo o adiantamento por conta de lucros, colocados à disposição dos respectivos associados. Por sua vez, o artº.7, do C.I.R.S., define o momento da sujeição à tributação dos rendimentos de capitais, ou seja, define o momento em que o imposto se torna exigível. O artº.6, nº.4, do C.I.R.S., (anterior 7º) consagra uma presunção relativa a rendimentos de capitais, de que as quantias escrituradas em quaisquer contas de sócios de sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, quantias essas que não resultem de mútuos, da prestação de trabalho ou do exercício de cargos sociais, presumem-se feitos a título de lucros ou adiantamento dos lucros. Não se encontram reunidos os factos índice que permitem à A. Fiscal fazer o enquadramento de valores contabilísticos como rendimentos da categoria E, colocados à disposição dos sócios, nos termos previstos no artº.5, nºs.1 e 2, al. h), do C.I.R.S., quando não se pode valer da presunção prevista no artº.6, nº.4, do C.I.R.S.” 12º Deste modo, assentando o ato tributário numa presunção que não legitima a sua validade substancial, não poderá ser mantido na ordem jurídica, devendo o Acórdão Recorrido ser retirado e ser ordenada a anulação do ato tributário impugnado. Termos em que e nos mais de Direito, que Vossas Excelências Doutamente suprirão deverá ser dado provimento ao presente recurso de Revista.
Não foram produzidas contra-alegações. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional (na verdade o recorrente refere-se-lhe como recurso ordinário de revista, porém no contencioso tributário não existe tal tipo de recurso, apenas o que se encontra previsto no artigo 285º do CPPT), havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT. Dispõe o artigo 285.º do CPPT, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5- Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja
por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. Como claramente resulta do disposto no artigo 285º, n.º 3 do CPPT, neste recurso de revista, apenas é permitido ao Supremo Tribunal Administrativo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não devendo o recurso servir para conhecer, em exclusivo, de nulidades da decisão recorrida ou de questões novas anteriormente não apreciadas pelas instâncias. Igualmente não pode servir o recurso de revista para apreciar estritas questões de inconstitucionalidade normativa, que podem discutir-se em recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. O recorrente pretende ver reapreciada a questão resolvida no acórdão recorrido alegando que existe um erro de julgamento no que toca à interpretação e aplicação de diversas normas legais. Porém, no acórdão recorrido decidiu-se essencialmente com fundamento na matéria de facto provada e nas ilações que da mesma se retiraram, ou seja, a decisão adoptada não se fundou numa interpretação diversa das normas, ao contrário do que tem feito a jurisprudência, mas antes fundou-se nas ilações de facto que retirou da matéria de facto provada, em especial naquela que dizia directamente respeito ao recorrente. E assim sendo, não podendo este Supremo Tribunal sindicar tal matéria, o recurso não pode ser admitido. Pelo exposto, acordam os juízes deste Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário, que compõem a formação a que alude o artigo 285º, n.º 6 do CPPT, em não admitir o presente recurso de revista. Custas pelo recorrente.
D.n. Lisboa, 1 de Março de 2023. – Aragão Seia (relator) – Isabel Marques da Silva – Francisco Rothes.