Jorge Adriano Carlos Advogado
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Jurisprudência

Processo 02294/21.9BELRS

2023-03-01 Supremo Tribunal Administrativo Administrativo Civil Acórdão Proc. 02294/21.9BELRS Rel. ANÍBAL FERRAZ

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Administrativo - Acórdão n.º 02294/21.9BELRS
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

Sindipescas – Sindicato Democrático das Pescas, …, recorreu, para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de sentença, proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 31 de agosto de 2022, que julgou parcialmente procedente reclamação de decisão do órgão da execução fiscal ( “despacho proferido pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 4 que indeferiu o requerimento apresentado com vista ao reconhecimento da prescrição da dívida exequenda em cobrança no processo de execução fiscal n.º 3123200401003364. Instaurado para cobrança de dívida proveniente de restituição de montantes devidos ao Fundo Social Europeu, referente ao ano de 1993, cuja quantia exequenda ascende ao valor global de € 563.776,33.”).

Formalizou alegação, com as seguintes conclusões: «

Do erro de julgamento/Da prescrição da obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas/Da aplicabilidade do Regulamento do Regulamento CE Euratom nº 2988/95 do Conselho Europeu também às verbas provenientes do Estado Português

a) Considerou o Tribunal da 1.ª Instância que “… quanto à parcela da dívida referente às verbas do Estado Português, nomeadamente do Orçamento da Segurança Social, (no valor de € 196.250,06) o prazo de prescrição aplicável é o prazo geral de vinte anos previsto no artigo 309.º do Código Civil, segundo aquele que tem constituído o entendimento pacífico, reiterado e uniforme da jurisprudência”.

b) Não corroboramos de todo, salvo o devido respeito, com tal entendimento do Tribunal a quo por considerar que o mesmo é ilegal.

c) Desde logo por considerar a sentença recorrida que existe uma “parcela da dívida referente às verbas do Estado português, nomeadamente do Orçamento da Segurança Social”.

d) Quando na verdade o valor total em causa nos presentes autos, em cobrança coerciva em sede de execução fiscal é todo ele proveniente do Fundo Social Europeu, sendo valores inscritos no Orçamento do Estado.

e) Inexistindo qualquer disposição legal que conduza ao entendimento de que existem valores aqui em causa que devem ter um tratamento diferente, quanto ao prazo prescricional, daquele que está previsto no Regulamento (CE Euratom) 2988/95 do Conselho Europeu de 18 de Dezembro.

f) Antes pelo contrário, de tal regulamento e da própria legislação interna se extrai que deve existir um tratamento homogéneo quanto às verbas aqui em causa.

g) O Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000 de 15 de Setembro, (citado na sentença recorrida), no n.º 1 do seu art.º 24.º, (que é o que aqui interessa) dispõe o seguinte: “Considera-se financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido da contribuição privada definida nos termos dos regulamentos específicos das intervenções operacionais e das receitas próprias das acções, quando existam”.
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h) Deste n.º 1 do art.º 24.º do referido Decreto Regulamentar se extrai de forma clara que o legislador considera financiamento público quer a comparticipação comunitária quer a comparticipação nacional.

i) Ou seja, atribui um tratamento idêntico à comparticipação comunitária e nacional.

j) Tanto assim é que, no n.º 9 do art.º 35.º do referido Decreto regulamentar, o legislador nacional prevê que a cobrança coerciva de tais montantes seja efectuada pela mesma via, ou seja, através da execução fiscal, ao afirmar que “Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida no âmbito das comparticipações do FSE e do Estado Português não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, será a mesma realizada através de execução fiscal, nos termos da legislação aplicável.

k) E mais, tratam-se de comparticipações conjuntas recebidas pelo recorrente, do Fundo Social Europeu (FSE) e do Orçamento da Segurança Social, (OSS) em que se torna difícil separar a origem dos fundos, ainda que seja o Estado Português o responsável pela devolução, às autoridades comunitárias, dos valores por aquela primeira entidade adiantadas - art° 6° do Regulamento CEE n° 2950/83, do Conselho, de 17 Outubro.

l) E a quantia reclamada no processo executivo corresponde ao saldo credor apurado, a final, por decisão da Comissão relativamente às acções de formação profissional comparticipadas com as referidas verbas

m) E, as comparticipações financeiras do FSE e do OSS, para tais acções, constituem, ambas, no entendimento da jurisprudência, “despesas de capital”, como tal inscritas no Orçamento da Segurança Social, conforme mapas anexos ao respectivo Orçamento anual do Estado.

n) Isto significa que o próprio legislador interno não diferencia as referidas comparticipações, quer quanto à sua natureza, quer quanto ao meio de cobrança coerciva das mesmas, dando-lhes um tratamento homogéneo.

o) Os incentivos em causa nos presentes autos foram atribuídos no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio então vigente, e com base em fundos comunitários.

p) Nesta medida, encontramo-nos, assim, perante a atribuição de fundos de incentivo de matriz comunitária, mormente FSE o qual se incluía no Quadro Comunitário de Apoio, então vigente.

q) Não sendo sequer questão controvertida o que de o incentivo financeiro concedido pelo Estado ter sido financiado através de fundos comunitários.

r) Sendo que a comparticipação financeira do estado português é de origem comunitária, ou seja, decorre igualmente do orçamento comunitário.

s) Daí que, encontrarmo-nos perante a reposição de fundos comunitários.

t) Não obstante o Supremo Tribunal de Justiça, mormente, em vários arestos tenha decidido, pela inaplicabilidade do prazo de cinco anos previsto no nº 1 do artigo 40.º do DL nº 155/92, de 28 de julho, e aplicação, ao invés, de um prazo de vinte anos constante no artigo 306.
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º do CC, a verdade é que, entretanto deu-se a alteração do paradigma, quanto a tal entendimento após a prolação do douto Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 17 de Setembro no âmbito do processo n.º C-341/13, na sequência de reenvio prejudicial por parte do STA, no âmbito do processo nº 0398/12, de 17 de abril de 2013.

u) O Tribunal de Justiça da União Europeia respondeu às questões prejudiciais que lhe foram colocadas pelo Supremo Tribunal de Justiça, a prepósito da prescrição, no acórdão proferido em 07 de Setembro, no processo n.º C-341/13, não fazendo distinção, quanto proveniência da dívida em questão, ….

v) Daqui se extrai que existe uma unidade de tratamento das quantias em dívida, quer para efeitos da certificação da sua irregularidade, quer para efeitos da sua cobrança, não se vislumbrando, por isso, que à mesma possam ser aplicáveis prazos de prescrição diferentes, sendo, de resto, a quantia a recuperar para os fundos nacionais uma parcela substancialmente inferior àquela em dívida e proveniente de fundos da União, pelo que, a unicidade do processamento da recuperação dos fundos em dívida impõe que o prazo prescricional a ter em conta deve também ser o mesmo no caso concreto.

w) Considera assim o já referido Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia que, “Embora o artigo 3.º, n.º 3, do mesmo regulamento permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União.”

x) Em face do supra aludido, conclui-se, assim, que contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, é também aplicável ao montante de € 196.250,06 o prazo de prescrição previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento 2988/95, porquanto se trata de norma jurídica diretamente aplicável na ordem jurídica interna (artigo 288.º TFUE e 8.º n.º 3 da Constituição) e bem assim porque inexiste no ordenamento jurídico nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior.

y) E, existindo norma expressa na regulamentação comunitária, diretamente aplicável, como é o caso, o acolhimento, no direito interno, dessa norma não pode, de modo algum, gerar incumprimento ou ineficácia do direito comunitário.

z) Pelo contrário, tal acolhimento assegura a imposição efetiva do direito comunitário.

aa) Conforme resulta dos factos provados, em 1, 2, 15 e 16, o recorrente foi notificado do relatório de auditoria financeira em 23-11-1993, devendo esse relatório considerar-se como o acto administrativo que determinou a reposição de ajudas que haviam sido concedidas, o qual se consolidou na ordem jurídica dois meses depois, nos termos do artigo 28.º n.º 1 alínea a) da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho), ou seja em Janeiro de 1994.

bb) Quando o recorrente foi citado em 11 de Fevereiro de 2004 para a execução, tal citação ocorreu já muito para além do prazo de três anos para a execução da decisão previsto no artigo 3.º, n.º 2 do Regulamento n.º 2988/95.
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cc) O que significa que se encontra prescrita também a parcela da dívida no valor de € 196.250,06, já que nem o legislador interno, nem o legislador comunitário diferencia a natureza das comparticipações financeiras aqui em causa, quer quanto à sua origem, quer quanto aos meios de cobrança, considerando-as comparticipações comunitárias, para todos os devidos efeitos legais.

dd) Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que desde o ano em que foram concedidos os fundos aqui em causa, ou seja o ano de 1990, até à actualidade já decorreram 30 anos, tempo esse no entendimento do TJUE inconcebível e “excede o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União”.

ee) No recurso para Uniformização de Jurisprudência que correu termos sob o processo n.º 0173/13, o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo proferiu douto Acórdão em 26 de Fevereiro de 2015, considerou que “O prazo para ser pedida a devolução das quantias recebidas irregularmente no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola é o previsto no nº 1 do artigo 3º do Regulamento (CE Euratom) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro, por se tratar de uma norma jurídica directamente aplicável na ordem interna, e, porque não existe no ordenamento nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior”.

ff) Motivo pelo qual, requer-se a este Venerando Tribunal, se digne declarar a prescrição da obrigatoriedade de reposição da quantia de € 196.250,06, e em consequência, revogar-se a sentença recorrida por erro de julgamento.

Ainda sem prescindir/Da prescrição da obrigação pecuniária que constitui a dívida exequenda

gg) Na eventualidade de V.ª Exa. considerar, o que não se concede, que o prazo prescricional a aplicar é o prazo previsto no art.º 309.º do C. Civil, o que seria violador de normas comunitárias e do entendimento sufragado pelo TJUE e pelo STA, sempre se dirá que, a alegada prática da irregularidade teve lugar através do relatório de inspecção cujo teor foi notificado ao Requerente em 22 de Novembro de 1993.

hh) Pelo que, o prazo prescricional teve o seu início em 22 de Novembro de 1993.

ii) E, ainda que considerássemos que tal prazo foi interrompido com a instauração da execução em 30 de Janeiro de 2004, até esta data já tinham decorrido 10 anos, dois meses e oito dias, prazo esse que retomou a sua contagem em 20 de Novembro de 2008 (data do trânsito em julgado do douto acórdão do TCA Sul, que julgou improcedente o recurso por aquele interposto no âmbito da Oposição), tendo terminado os 20 anos em 20 de Setembro de 2018.

jj) Prescrição essa que deve ser declarada.

Ainda sem prescindir/Do Reenvio Prejudicial

kk) Na eventualidade da aplicabilidade do prazo prescricional previsto no Regulamento (CE EURATOM) 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro, à comparticipação no valor de € quantia de € 196.250,06, suscitar, salvo o devido respeito, dúvida razoável, o que apenas se aceita à cautela de patrocínio, requer-se a este Venerando Tribunal se digne determinar a pronúncia em reenvio prejudicial do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos
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do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), ex-artigo 234.º do Tratado das Comunidades Europeias, para resposta à seguinte questão:

1 - O prazo de prescrição previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, aplica-se apenas à comparticipação comunitária, ou também se aplica ao valor suportado pelo respectivo Estado Membro no âmbito do Fundo Social Europeu por ser considerado também montante devido ao Fundo Social Europeu?”

2 - O prazo de prescrição de vinte anos previsto na legislação interna do Estado Membro é um prazo razoável para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União?.

ll) Devendo em consequência, com a D.V, este Venerando Tribunal determinar a suspensão da instância recursiva até à pronúncia do TJUE e ordenar a emissão de carta, a dirigir pela Secretaria deste Tribunal à daquele Tribunal, com pedido de decisão prejudicial, acompanhada do translado do processo, incluindo cópias da petição inicial, da sentença, das alegações de recurso da recorrente e das contra-alegações da recorrida, se for o caso.

NESTES TERMOS, NOS MAIS DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXA. DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO, JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO E DAÍ SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA A QUAL PADECE DO VÍCIO DE ERRO DE JULGAMENTO.

MAIS SE REQUER A V.ª EXA. SE DIGNE DETERMINAR O REENVIO PREJUDICIAL PARA O TJUE, NOS SOBREDITOS TERMOS. »
*

Não houve lugar a contra-alegação.

*

Por acórdão (de 11 de janeiro de 2023), foi julgada procedente a exceção da incompetência, em razão da hierarquia, do TCAS e remetidos os autos ao STA, apontado como competente.

*

Em despacho do relator, suscitou-se, agora, a incompetência, hierárquica, da Secção de Contencioso Tributário, do STA, para conhecer deste apelo.
Notificadas as partes, nenhuma respondeu.

*

Cumpridas as formalidades devidas, compete apreciar e decidir a exceção em disputa.

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# II.

Da sentença recorrida, consta: «

Com relevância para a decisão, considera-se provada a seguinte factualidade constante dos autos:

1. Em 09-12-1992 foi elaborado pela Inspecção-Geral de Finanças, relatório de auditoria referente à Reclamante, comunicado através de ofício de 22-11-1993 (cfr. fls. 452 a 469 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

2. A Reclamante teve conhecimento do relatório identificado no número antecedente em 23-11-1993 (por acordo; facto não controvertido e expressamente assumido pela Reclamante a fls. 451 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

3. Em 15-10-2001 foi emitido pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu o ofício n.º 6472, dirigido à Reclamante, para proceder à devolução da quantia de € 60.609,30 em conformidade com o despacho de 27-01-1997 (cfr. fls. 341 a 411 dos autos e fls. 4 a 69 do PEF apenso a fls. 42 a 244 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

4. Em 15-10-2001 foi emitido pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu o ofício n.º 6473, dirigido à Reclamante, para proceder à devolução da quantia de € 27.305,24 em conformidade com o despacho de 27-01-1997 (cfr. fls. 341 a 411 dos autos e fls. 4 a 69 do PEF apenso a fls. 42 a 244 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

5. Em 15-10-2001 foi emitido pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu o ofício n.º 6474, dirigido à Reclamante, para proceder à devolução da quantia de € 67.959,96 em conformidade com o despacho de 27-01-1997 (cfr. fls. 341 a 411 dos autos e fls. 4 a 69 do PEF apenso a fls. 42 a 244 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

6. Em 15-10-2001 foi emitido pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu o ofício n.º 6475, dirigido à Reclamante, para proceder à devolução da quantia de € 70.065,39 em conformidade com o despacho de 27-01-1997 (cfr. fls. 341 a 411 dos autos e fls. 4 a 69 do PEF apenso a fls. 42 a 244 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

7. Em 15-10-2001 foi emitido pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu o ofício n.º 6476, dirigido à Reclamante, para proceder à devolução da quantia de € 213.444,56 em conformidade com o despacho de 27-01-1997 (cfr. fls. 341 a 411 dos autos e fls. 4 a 69 do PEF apenso a fls. 42 a 244 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

8. Em 15-10-2001 foi emitido pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu o ofício n.º 6477, dirigido à Reclamante, para proceder à devolução da quantia de € 58.379,87 em conformidade com o despacho de 27-01-1997 (cfr. fls. 341 a 411 dos autos e fls. 4 a 69 do PEF apenso a fls. 42 a 244 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
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9. Em 15-10-2001 foi emitido pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu o ofício n.º 6478, dirigido à Reclamante, para proceder à devolução da quantia de € 80.185,30 em conformidade com o despacho de 27-01-1997 (cfr. fls. 341 a 411 dos autos e fls. 4 a 69 do PEF apenso a fls. 42 a 244 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

10. Em 15-10-2001 foi emitido pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu o ofício n.º 6479, dirigido à Reclamante, para proceder à devolução da quantia de € 23.787,53 (cfr. fls. 341 a 411 dos autos e fls. 4 a 69 do PEF apenso a fls. 42 a 244 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

11. Em 16-10-2001 foi emitido pelo Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu o ofício n.º 6524, dirigido à Reclamante, para proceder à devolução da quantia de € 11.605,75 em conformidade com o despacho de 27-01-1997 (cfr. fls. 341 a 411 dos autos e fls. 4 a 69 do processo de execução fiscal – PEF – apenso a fls. 42 a 244 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

12. Em 11-02-2002 foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, no âmbito do processo n.º 716(A/01, a qual indeferiu o pedido de suspensão de eficácia formulado pela Reclamante com vista à suspensão de eficácia dos despachos do Director Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu que determinou a devolução de quantias (cfr. fls. 105 a 114 do PEF apenso a fls. 42 a 244 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

13. Em 02-05-2002 foi proferido acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Sul a negar provimento ao recurso interposto pela Reclamante da sentença identificada no número antecedente (cfr. fls. 116 a 119 do PEF apenso a fls. 42 a 244 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

14. Em 11-12-2002 foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal Administrativo a negar provimento ao recurso interposto pela Reclamante do acórdão identificado no número antecedente (cfr. fls. 119 a 129 do PEF apenso a fls. 42 a 244 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

15. Em 30-01-2004 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 4, contra a Reclamante, o processo de execução fiscal n.º 3123200401003364, para cobrança de dívida proveniente montantes devidos ao Fundo Social Europeu, referente ao ano de 1993, cuja quantia exequenda ascende ao valor global de € 563.776,33 (cfr. fls. 1 a 3 do PEF apenso a fls. 42 a 244 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)

16. Em 11-02-2004 foi assinado o aviso de recepção que acompanhava a citação da Reclamante para o processo de execução fiscal identificado no número antecedente (cfr. fls. 70 e 71 do PEF apenso a fls. 42 a 244 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

17. Em 10-03-2004 a Reclamante deduziu oposição ao processo de execução fiscal n.º 3123200401003364 (cfr. fls. 87 do PEF apenso a fls. 42 a 244 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
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18. Em 11-06-2004 foi assinado o aviso de recepção que acompanhava a notificação da Reclamante para prestar garantia (cfr. fls. 90 e 91 do PEF apenso a fls. 42 a 244 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

19. Em 22-06-2004 a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa – 4, requerimento a solicitar a dispensa da prestação de garantia (cfr. fls. 92 a 95 do PEF apenso a fls. 42 a 244 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

20. Em 29-09-2004 foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 4 a indeferir o pedido de dispensa de garantia apresentado pela Reclamante e a determinar o prosseguimento do processo para penhora, o qual foi comunicado em 25-10-2004 (cfr. fls. 130 a 136 do PEF apenso a fls. 42 a 244 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

21. Em 08-11-2004 a Reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa – 4, reclamação judicial contra o despacho identificado no número antecedente, dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (cfr. fls. 137 a 140 do PEF apenso a fls. 42 a 244 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

22. Por sentença proferida em 24-03-2005, no processo n.º 128/05.BELRS, foi a reclamação identificada no número antecedente julgada improcedente (cfr. fls. 149 a 152 do PEF apenso a fls. 42 a 244 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

23. Em 23-08-2006 o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa – 4 proferiu novo despacho a indeferir requerimento apresentado pela Reclamante com vista à dispensa da prestação de garantia, o qual foi comunicado em 28-08-2006 (cfr. fls. 169 a 171 do PEF apenso a fls. 42 a 244 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

24. Em 01-06-2021 a Reclamante apresentou junto do Serviço de Finanças de Lisboa – 4, requerimento a solicitar o reconhecimento da prescrição da dívida em cobrança no processo de execução fiscal n.º 3123200401003364 (cfr. PEF apenso a fls. 245 a 286 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

25. Em 04-11-2021 foi elaborada informação pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 4 a propor o indeferimento do requerimento identificado no número antecedente, com o seguinte teor:

Em 02-06-2021, foi rececionado neste Serviço de Finanças, um requerimento apresentado pela Sra. Dra. AA, na qualidade de mandatária da executada SINDEPESCAS SINDICATO DEMOCRÁTICO DAS PESCAS. NIPC: ..., ao qual foi atribuída a Entrada n.º ...55, a solicitar prescrição da divida exequenda e extinção da execução.

O presente processo foi instaurado por divida ao IGFSE - Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, em 2004-01-30. no valor de Q. Exeq. € 563.776,33;

Porque não está em causa nos autos, divida da AT, foi o requerimento apresentado pela Mandatária, remetido pelo oficio n.° S/90794, datado de 25-06-2021, para a entidade credora Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, Organismo sob tutela do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, sito na Rua Castilho, 5 7.° - S 78, 1069-451 Lisboa, para efeitos de apreciação do pedido do mesmo, tendo o mesmo vindo devolvido em 01-07-2021, com indicação “o destinatário mudou-se sem deixar nova morada”;
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Em 13-07-2021, remeteu-se o ofício n.° S/101057, para Agência para o Desenvolvimento e Coesão, sito na Av. 5 de Outubro, 1050-053 Lisboa, para efeitos de apreciação do processo executivo, quanto à prescrição do mesmo.

Em 04-08-2021, foi rececionado neste serviço, o mail proveniente daquela agência, na qual informaram que, considerando que a citação suspende o prazo de prescrição e a que a oposição deduzida à execução fiscal interrompe do prazo de prescrição, tendo o processo sido acompanhado pelo Representante da Fazenda Pública, desconhecendo-se, por isso, se tinha sido proferida decisão Judicial transitada em julgado e sem informação concreta sobre tais elementos, não lhes era possível precisar se a divida exequenda se encontra ou não proscrita.

Neste seguimento, foi aquela entidade informada pelo nosso email datado de 22-10-2021, dos seguintes elementos:

A citação do processo executivo ocorreu em 11-02-2004.

Em 10-03-2004, foi deduzida Oposição à execução tendo sido instaurada com o n.° 9000046/04;

Entrou no Tribunal em 07-05-2004, sendo admitida liminarmente em 13-05-2004;

A oposição foi julgada improcedente por Sentença de 22-09-2006;

A advogada foi notificada em 26-09-2006;

Em 10-10-2006, apresentou Recurso da Sentença da Oposição;

Em 04-11-2008, por Acórdão do TCA Sul, foi o Recurso Julgado Improcedente.

Advogada foi notificada pelo OF datado de 05-11-2008, do recurso preferido no processo n.° 01626/07.

A notificação ocorreu em 10-11-2008, o trânsito em julgado ocorreu em 20-11-2008.

Não tendo sido, obtida resposta daquela entidade, quanto à apreciação da prescrição da divida exequenda do referido processo executivo; em 03-11-2021, foi remetido novo e-mail, reiterando o nosso pedido de apreciação de prescrição do processo em causa.

Ontem, dia 03.11.2021, pelas 17H29, foi recebida resposta á análise da prescrição do processo, cujo teor foi o seguinte:

Na sequência das vossas mensagens do correio eletrónico infra, cumpre informar o seguinte:

De acordo com as indicações fornecidas por V. Exa verifica-se que em 11.02.2004, com a citação, iniciou-se nova contagem de prazo de prescrição, que ficou suspenso desde 10.03.2004, data em que foi deduzida a oposição, até 20.11.2008, data do trânsito em julgado da sentença.
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A partir de 21.11.2008 continuou a contagem do prazo de proscrição de 20 anos constante do artigo 306.º do Código Civil, pelo que se constata que o mesmo termina em 28.10.2028.

Assim sendo, e salvo melhor opinião, a divida exequenda não se encontra prescrita.

(cfr. PEF apenso a fls. 245 a 286 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

26. Na mesma data - 04-11-2021 - foi proferido despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças a indeferir o requerimento apresentado pela Reclamante, o qual foi comunicado à Reclamante, através de mensagem de correio electrónico, em 05-11-2021 (cfr. PEF apenso a fls. 245 a 286 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);

27. A presente Reclamação foi remetida por correio registado ao Serviço de Finanças de Lisboa - 4 em 12-11-2021, tendo dado entrada neste Tribunal em 24-11-2021 (cfr. fls. 1 e 41 dos autos);

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B) FACTOS NÃO PROVADOS

Nada mais foi provado com interesse para a decisão em causa, atenta a causa de pedir, designadamente, não está provado o seguinte:

1. Não ficou provado em que data foram remetidos e recebidos pela Reclamante, os ofícios a comunicar a obrigação de proceder à restituição de verbas na origem da dívida exequenda constantes nos ofícios referidos nos números 3 a 11 do probatório. »

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Nos termos (entre outros normativos, vertidos no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que apontam no mesmo sentido ( Arts. 26.º alínea b) e 38.º alínea a).) do disposto no art. 280.º n.º 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), das decisões dos tribunais tributários (de 1.ª instância) cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os, dois, Tribunais Centrais Administrativos, “salvo quando a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito”, caso em que tal apelo tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do STA.

A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina, por previsão explícita do art. 16.º n.º 1 do CPPT, a incompetência absoluta do tribunal, a que é, indevidamente, dirigido o recurso.

Versando a delimitação de competências entre o STA e o/s TCA/s para o conhecimento de recursos visando decisões dos tribunais tributários, o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa ( Cf. Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anotado, 4.ª edição, Vislis, pág. 144 segs.) dá nota das posições que sobre a matéria o STA tem vindo a adotar (há longo tempo), de forma unânime e reiterada.
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Assim, em síntese, é inquestionável e perfeitamente percetível, dever entender-se que um recurso “não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações (…), o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm sequer suporte na decisão recorrida, independentemente da atendibilidade ou relevo desses factos para o julgamento da causa” ( Nos específicos termos utilizados pelo acórdão, do STA, de 15 de novembro de 2006 (461/06), “…, o que há a fazer para decidir a questão da competência hierárquica, é apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não vêm dados como provados (…)”.).

E, também, não tem esse imprescindível e específico fundamento “… se em recurso for pedida a apreciação da necessidade de realização de diligências (de) prova ou sua determinação”. Acresce o ditame de que “a questão da competência (…) tem de ser decidida em face do quid disputatum ou quid decidendum e não em face daquilo que, na sequência da actuação do tribunal competente, será mais tarde o quid decisum”.

In casu, visto o conteúdo das conclusões d), l), o) a r), aa) (em parte), dd) (quanto à data de concessão de fundos) e ii), complementado com o teor da correspondente alegação, é manifesto e objetivo, suscitar, o recorrente (rte), aspetos/questões determinantes, em princípio, da imposição do tratamento (consideração e valoração), por parte do tribunal competente para o recurso, de factualidade provada (e/ou não provada) nos autos.

Aliás, no exercício do contraditório sobre a, possível, incompetência do TCAS, o rte, logo, sustentou que “da leitura das conclusões do recurso interposto pelo recorrente resulta que este apela à consideração de factos materiais para efeitos de determinação do prazo prescricional” – cf. ponto 7 do requerimento da pág. 553 segs. (SITAF).

Destarte, sendo preciso (independentemente do resultado final) desenvolver atividade, judicial, com matriz probatória/factual, não estamos perante recurso que tem em matéria de direito o seu único, exclusivo, fundamento.

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# III.

Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos declarar, este, incompetente, hierarquicamente, para conhecer do presente recurso jurisdicional.

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Sem tributação.

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Oportunamente, remeta-se o processo, ao Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) - art. 18.º n.º 1 do CPPT.
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[texto redigido em meio informático e revisto]

Lisboa, 1 de março de 2023. - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.